Detalhe do processo

0038914-12.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0038914-12.2023.8.16.0001 Processo: 0038914-12.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$593.474,25 Autor(s): MONDELEZ BRASIL LTDA Réu(s): SPI INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por MONDELEZ BRASIL LTDA. em face de SPI INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA. Na petição inicial, foi relatada a celebração de contrato de fornecimento de equipamentos e assistência técnica para a aquisição de uma célula robótica destinada ao abastecimento automatizado de leite em pó, pelo valor total de R$ 1.246.290,92. Foi afirmado o pagamento do sinal de R$ 379.287,28, correspondente a 30% do montante contratado. Todavia, foram constatados graves vícios de projeto e fabricação no maquinário durante a fase de testes, consistentes em falhas de leitura da câmera, defeitos na vedação do sistema de vácuo e inadequação da lâmina de corte, o que gerava risco de contaminação física do leite em pó por fragmentos de embalagem. Diante disso, foi pleiteada a rescisão motivada do contrato, a condenação da ré à devolução do valor pago a título de sinal, ao pagamento de multa contratual de R$ 124.629,09, ao ressarcimento das despesas com a desmobilização do equipamento no valor de R$ 25.417,81, bem como a imposição de obrigação de fazer para a retirada do maquinário, sob pena de multa diária. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido em decisão inicial (mov.16). Contra essa deliberação, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte autora (mov.35), ao qual foi dado parcial provimento pela instância superior para determinar a suspensão da exigibilidade do saldo contratual remanescente (mov.43). O cumprimento da medida foi determinado pelo juízo originário (mov.45). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov.88). Em sua defesa, foi sustentado que o contrato possuía natureza de desenvolvimento de solução tecnológica personalizada e complexa, e não de simples fornecimento de produto pronto. Foi alegado que a autora promoveu alterações unilaterais no escopo do projeto e concorreu diretamente para os atrasos na implementação, deixando de fornecer a infraestrutura adequada, como a pressão correta de ar comprimido. Foi defendida a inaplicabilidade da cláusula de rescisão motivada e da multa contratual, sob a invocação da exceção do contrato não cumprido, além de ter sido contestado o dever de ressarcir os custos de desmobilização. A impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora (mov.96), oportunidade em que foram reiterados os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov.109), o feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado aos autos (mov.163.1 e mov.163.2), seguido de manifestações das partes (mov.172 e mov.182). Posteriormente, foi apresentado laudo complementar pelo perito judicial (mov.183), sobre o qual foram apresentadas novas manifestações pelas partes (mov.190 e mov.191). Em decisão posterior (mov.218), foi indeferida a produção de prova oral por ausência de pertinência com os pontos controvertidos, foi anunciado o encerramento da instrução probatória e determinada a conclusão dos autos para sentença após o recolhimento das custas finais. Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vícios de projeto e fabricação na célula robótica fornecida pela ré, aptos a ensejar a rescisão motivada do contrato de fornecimento de equipamentos e assistência técnica, bem como o direito da autora a restituição dos valores pagos, aplicação de multa contratual, ressarcimento de despesas com desmobilização e obrigação de fazer para retirada do maquinário. Inicialmente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, em que a autora, sociedade empresária de grande porte do ramo alimentício, adquiriu o equipamento robótico para implementação e incremento de sua própria linha de produção. Não se vislumbra, portanto, a figura do destinatário final técnico ou econômico da relação de consumo, aplicando-se as regras ordinárias do Código Civil, em consonância com a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento quase integral. O contrato firmado entre as partes previa o desenvolvimento, fabricação e instalação de uma célula robótica destinada ao abastecimento automatizado de leite em pó, com capacidade projetada de atendimento conforme as especificações técnicas acordadas. Todavia, a prova pericial produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que o equipamento entregue pela ré apresentou graves falhas estruturais e de projeto que inviabilizaram o seu regular funcionamento. Conforme detalhado no laudo pericial de mov. 163.1 e mov. 163.2, bem como no laudo complementar de mov. 183, constatou-se que o robô entregue pela ré (modelo KUKA KR 60-3/FLR) divergia daquele originalmente previsto na proposta comercial (KUKA KR 70 R2100). Ademais, restou comprovado que o sistema de corte das embalagens apresentava vício de concepção, pois a faca possui extremidade torta que, em vez de perfurar adequadamente, rasgava e puxava a sacaria. Tal defeito gerava a queda de fragmentos de papel e plástico no recipiente de leite em pó, acarretando risco iminente de contaminação física da matéria-prima. Tratando-se de indústria do setor alimentício, a ocorrência de fragmentos de embalagem no produto final constitui falha gravíssima de segurança sanitária, o que justifica a desaprovação do maquinário pelo setor de controle de qualidade da autora e impede a sua utilização na linha de produção. O perito judicial também concluiu que a célula robótica não possui capacidade técnica para atender a demanda de abastecimento contínuo projetada, evidenciando o inadimplemento absoluto das obrigações assumidas pela ré. A tese de defesa baseada na exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, não merece prosperar. A ré sustentou que os atrasos e falhas decorreram da falta de fornecimento de pressão adequada de ar comprimido pela autora. Contudo, a prova técnica demonstrou que a regularização da pressão de ar ocorreu em data anterior a notificação de rescisão e que os vícios de projeto na faca de corte e a entrega de modelo de robô diverso não guardam qualquer nexo de causalidade com a referida utilidade industrial. Os defeitos constatados são de responsabilidade exclusiva da fabricante e projetista do sistema. Dessa forma, caracterizado o inadimplemento culposo da ré, decreto a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, com fundamento no artigo 475 do Código Civil. Como consequência lógica da resolução contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição integral do valor pago pela autora a titulo de sinal, no montante de R$379.287,28, cuja comprovação de desembolso restou demonstrada em mov.1.15. Incide, na espécie, a multa contratual compensatória de 10% sobre o valor total do contrato, expressamente prevista na Cláusula 3.1 do instrumento pactuado, o que equivale ao montante de R$124.629,09. Diante do descumprimento integral do pacto pela ré, a penalidade é plenamente exigível. No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos decorrentes dos custos de desmobilização do equipamento, a autora pleiteou o ressarcimento de R$27.512,00. No entanto, a prova pericial apurou e homologou como efetivamente comprovados os gastos no valor de R$25.417,81, conforme notas fiscais analisadas no quesito 25 de mov. 163.2. Assim, acolho em parte o pedido de ressarcimento para fixar a indenização no limite do prejuízo efetivamente demonstrado nos autos, rejeitando a diferença excedente não comprovada. Por fim, prospera a obrigação de fazer consistente na retirada do maquinário das dependências da autora. O equipamento encontra-se desativado e desmontado, ocupando espaço físico útil no parque fabril da requerente. Determino que a ré proceda a remoção dos bens, às suas expensas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Para fins de atualização monetária e juros de mora, aplicam as disposições da Lei 14.905/2024. Desse modo, para os encargos incidentes ate 29/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a atualização dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios, vedada a cumulação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Decretar a rescisão do contrato de fornecimento de equipamentos e assistência técnica celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) Condenar a ré a restituir à autora o valor pago a título de sinal, no montante de R$379.287,28. Sobre o referido valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso (27/12/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia a contar da notificação de rescisão (22/07/2023) até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; c) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$124.629,09. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data da rescisão contratual (21/06/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; d) Condenar a ré ao ressarcimento das despesas de desmobilização do equipamento no valor de R$25.417,81. Sobre a referida quantia, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso de cada nota fiscal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; e) Determinar que a ré proceda a retirada definitiva de todos os equipamentos de sua propriedade das dependências da autora, as suas próprias custas e expensas, no prazo de 30 dias corridos a contar do trânsito em julgado desta sentenca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas em relação a pequena diferença no valor das despesas de desmobilização), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorarios advocaticios de sucumbencia, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, paragrafo 2º, do Codigo de Processo Civil, tendo em vista a alta complexidade da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONDELEZ BRASIL LTDA

Réu SPI INTEGRAçãO DE SISTEMAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREY VENTURA BARBOSA

OAB: 453903/SP

CARLA XAVIER PARDINI

OAB: 135395/SP

LUCIANO BENETTI TIMM

OAB: 72966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0038914-12.2023.8.16.0001 Processo: 0038914-12.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$593.474,25 Autor(s): MONDELEZ BRASIL LTDA Réu(s): SPI INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por MONDELEZ BRASIL LTDA. em face de SPI INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA. Na petição inicial, foi relatada a celebração de contrato de fornecimento de equipamentos e assistência técnica para a aquisição de uma célula robótica destinada ao abastecimento automatizado de leite em pó, pelo valor total de R$ 1.246.290,92. Foi afirmado o pagamento do sinal de R$ 379.287,28, correspondente a 30% do montante contratado. Todavia, foram constatados graves vícios de projeto e fabricação no maquinário durante a fase de testes, consistentes em falhas de leitura da câmera, defeitos na vedação do sistema de vácuo e inadequação da lâmina de corte, o que gerava risco de contaminação física do leite em pó por fragmentos de embalagem. Diante disso, foi pleiteada a rescisão motivada do contrato, a condenação da ré à devolução do valor pago a título de sinal, ao pagamento de multa contratual de R$ 124.629,09, ao ressarcimento das despesas com a desmobilização do equipamento no valor de R$ 25.417,81, bem como a imposição de obrigação de fazer para a retirada do maquinário, sob pena de multa diária. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido em decisão inicial (mov.16). Contra essa deliberação, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte autora (mov.35), ao qual foi dado parcial provimento pela instância superior para determinar a suspensão da exigibilidade do saldo contratual remanescente (mov.43). O cumprimento da medida foi determinado pelo juízo originário (mov.45). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov.88). Em sua defesa, foi sustentado que o contrato possuía natureza de desenvolvimento de solução tecnológica personalizada e complexa, e não de simples fornecimento de produto pronto. Foi alegado que a autora promoveu alterações unilaterais no escopo do projeto e concorreu diretamente para os atrasos na implementação, deixando de fornecer a infraestrutura adequada, como a pressão correta de ar comprimido. Foi defendida a inaplicabilidade da cláusula de rescisão motivada e da multa contratual, sob a invocação da exceção do contrato não cumprido, além de ter sido contestado o dever de ressarcir os custos de desmobilização. A impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora (mov.96), oportunidade em que foram reiterados os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov.109), o feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado aos autos (mov.163.1 e mov.163.2), seguido de manifestações das partes (mov.172 e mov.182). Posteriormente, foi apresentado laudo complementar pelo perito judicial (mov.183), sobre o qual foram apresentadas novas manifestações pelas partes (mov.190 e mov.191). Em decisão posterior (mov.218), foi indeferida a produção de prova oral por ausência de pertinência com os pontos controvertidos, foi anunciado o encerramento da instrução probatória e determinada a conclusão dos autos para sentença após o recolhimento das custas finais. Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vícios de projeto e fabricação na célula robótica fornecida pela ré, aptos a ensejar a rescisão motivada do contrato de fornecimento de equipamentos e assistência técnica, bem como o direito da autora a restituição dos valores pagos, aplicação de multa contratual, ressarcimento de despesas com desmobilização e obrigação de fazer para retirada do maquinário. Inicialmente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, em que a autora, sociedade empresária de grande porte do ramo alimentício, adquiriu o equipamento robótico para implementação e incremento de sua própria linha de produção. Não se vislumbra, portanto, a figura do destinatário final técnico ou econômico da relação de consumo, aplicando-se as regras ordinárias do Código Civil, em consonância com a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento quase integral. O contrato firmado entre as partes previa o desenvolvimento, fabricação e instalação de uma célula robótica destinada ao abastecimento automatizado de leite em pó, com capacidade projetada de atendimento conforme as especificações técnicas acordadas. Todavia, a prova pericial produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que o equipamento entregue pela ré apresentou graves falhas estruturais e de projeto que inviabilizaram o seu regular funcionamento. Conforme detalhado no laudo pericial de mov. 163.1 e mov. 163.2, bem como no laudo complementar de mov. 183, constatou-se que o robô entregue pela ré (modelo KUKA KR 60-3/FLR) divergia daquele originalmente previsto na proposta comercial (KUKA KR 70 R2100). Ademais, restou comprovado que o sistema de corte das embalagens apresentava vício de concepção, pois a faca possui extremidade torta que, em vez de perfurar adequadamente, rasgava e puxava a sacaria. Tal defeito gerava a queda de fragmentos de papel e plástico no recipiente de leite em pó, acarretando risco iminente de contaminação física da matéria-prima. Tratando-se de indústria do setor alimentício, a ocorrência de fragmentos de embalagem no produto final constitui falha gravíssima de segurança sanitária, o que justifica a desaprovação do maquinário pelo setor de controle de qualidade da autora e impede a sua utilização na linha de produção. O perito judicial também concluiu que a célula robótica não possui capacidade técnica para atender a demanda de abastecimento contínuo projetada, evidenciando o inadimplemento absoluto das obrigações assumidas pela ré. A tese de defesa baseada na exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, não merece prosperar. A ré sustentou que os atrasos e falhas decorreram da falta de fornecimento de pressão adequada de ar comprimido pela autora. Contudo, a prova técnica demonstrou que a regularização da pressão de ar ocorreu em data anterior a notificação de rescisão e que os vícios de projeto na faca de corte e a entrega de modelo de robô diverso não guardam qualquer nexo de causalidade com a referida utilidade industrial. Os defeitos constatados são de responsabilidade exclusiva da fabricante e projetista do sistema. Dessa forma, caracterizado o inadimplemento culposo da ré, decreto a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, com fundamento no artigo 475 do Código Civil. Como consequência lógica da resolução contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição integral do valor pago pela autora a titulo de sinal, no montante de R$379.287,28, cuja comprovação de desembolso restou demonstrada em mov.1.15. Incide, na espécie, a multa contratual compensatória de 10% sobre o valor total do contrato, expressamente prevista na Cláusula 3.1 do instrumento pactuado, o que equivale ao montante de R$124.629,09. Diante do descumprimento integral do pacto pela ré, a penalidade é plenamente exigível. No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos decorrentes dos custos de desmobilização do equipamento, a autora pleiteou o ressarcimento de R$27.512,00. No entanto, a prova pericial apurou e homologou como efetivamente comprovados os gastos no valor de R$25.417,81, conforme notas fiscais analisadas no quesito 25 de mov. 163.2. Assim, acolho em parte o pedido de ressarcimento para fixar a indenização no limite do prejuízo efetivamente demonstrado nos autos, rejeitando a diferença excedente não comprovada. Por fim, prospera a obrigação de fazer consistente na retirada do maquinário das dependências da autora. O equipamento encontra-se desativado e desmontado, ocupando espaço físico útil no parque fabril da requerente. Determino que a ré proceda a remoção dos bens, às suas expensas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Para fins de atualização monetária e juros de mora, aplicam as disposições da Lei 14.905/2024. Desse modo, para os encargos incidentes ate 29/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a atualização dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios, vedada a cumulação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Decretar a rescisão do contrato de fornecimento de equipamentos e assistência técnica celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) Condenar a ré a restituir à autora o valor pago a título de sinal, no montante de R$379.287,28. Sobre o referido valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso (27/12/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia a contar da notificação de rescisão (22/07/2023) até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; c) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$124.629,09. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data da rescisão contratual (21/06/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; d) Condenar a ré ao ressarcimento das despesas de desmobilização do equipamento no valor de R$25.417,81. Sobre a referida quantia, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso de cada nota fiscal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; e) Determinar que a ré proceda a retirada definitiva de todos os equipamentos de sua propriedade das dependências da autora, as suas próprias custas e expensas, no prazo de 30 dias corridos a contar do trânsito em julgado desta sentenca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas em relação a pequena diferença no valor das despesas de desmobilização), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorarios advocaticios de sucumbencia, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, paragrafo 2º, do Codigo de Processo Civil, tendo em vista a alta complexidade da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito