0038912-79.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0038912-79.2023.8.16.0021 Processo: 0038912-79.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): JUCELI BELCHIOR WILLEMS MAURICIO LUIZ WILLEMS Réu(s): BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A 1. RELATÓRIO MAURÍCIO LUIZ WILLEMS e JUCELI BELCHIOR WILLEMS ajuizaram “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO” em face de CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, alegando, em síntese, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição, com ânimo de dono (animus domini) há mais de 10 (dez) anos sobre o Lote nº 07, com área de 472,96 m² (quatrocentos e setenta e dois vírgula noventa e seis metros quadrados), parte do imóvel da matrícula nº 27.306 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, no qual estabeleceram sua moradia habitual, realizando benfeitorias necessárias à sua conservação. Ao final, pugnaram pela procedência da pretensão deduzida. Diplomata S/A Industrial e Comercial apresentou contestação (evento 78.1), aventando, em resumo, que o imóvel foi adquirido em 26/11/2002 por Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, detentor de 99% das cotas da Diplomata S/A, e posteriormente, incorporado ao patrimônio da empresa em 28/09/2009, sendo considerado essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial. A posse do imóvel era exercida por Reinildo Miguel Willems e Maria Servilia Willems, e, quando da aquisição em 2002, notificou os moradores para a desocupação do imóvel. Em 2008, foi ajuizado Interdito Proibitório (autos nº 20654-46.2008), no qual foi conferida proteção possessória, com determinação de desocupação do imóvel por todas as pessoas que o ocupassem. Aduziu que os documentos apresentados pela parte autora não são dotados de credibilidade, porquanto o laudo pericial foi elaborado unilateralmente, com base em informações extraídas de ferramentas cartográficas do Google, e que em consulta ao Geoportal da Prefeitura de Cascavel/PR a área georreferenciada corresponde à mesma metragem da matrícula, inexistindo área excedente. Citado, CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, aventando, em resenha, inexistir área excedente à matrícula nº 27.306, impugnando os documentos e o laudo unilateral apresentado, que reputa frágeis e baseados em informações não oficiais, e afirma que a controvérsia já foi objeto de ação possessória julgada em favor do banco. Defende, ainda, o não preenchimento dos requisitos da usucapião, especialmente a ausência de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, ressaltando a precariedade da ocupação e a existência de relação locatícia em relação a um dos autores Manoel Matias Lacerda Sampaio se opôs à pretensão no evento 145.1, aventando a inexistência de comprovação da posse com ânimo de dono. Em fase de saneamento e organização do processo (evento 209.1), foi deferida a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada (evento 277), foi tomado o depoimento pessoal dos autores e inquiridas as testemunhas arroladas. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas (NUFURB), manifestou concordância com a posição da parte autora (evento 271.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO” ajuizada por MAURÍCIO LUIZ WILLEMS e JUCELI BELCHIOR WILLEMS, discutindo a propriedade do imóvel descrito como o Lote nº 07, com área de 472,96 m² (quatrocentos e setenta e dois vírgula noventa e seis metros quadrados), parte do imóvel da matrícula nº 27.306 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR. Antes de adentrar o mérito, analisa-se as questões processuais pendentes. - Da substituição processual Instada a se manifestar, Octopus Fundo de Investimento Imobiliário não trouxe aos autos a matrícula atualizada do imóvel que comprovasse a efetiva transferência da titularidade registral. A escritura de compra e venda, conquanto demonstre a celebração do negócio jurídico translativo, não supre a exigência de comprovação do registro do título no Ofício de Registro de Imóveis competente, porquanto a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Sem a comprovação do registro, não é possível afirmar que a Octopus Fundo de Investimento Imobiliário ostenta a condição de proprietária do imóvel, requisito indispensável para a substituição processual no polo passivo de ação de usucapião, na qual a legitimidade passiva recai sobre aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. Diante da inércia na apresentação da matrícula atualizada, indefere-se o pedido de substituição processual, mantendo CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A no polo passivo da demanda e a Octopus Fundo de Investimento Imobiliário na condição de terceira interessada habilitada, nos termos já deferidos no evento 259.1. - Do pedido de dilação de prazo formulado pela Defensoria Pública No evento 285.1, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUFURB), atuante na qualidade de custos vulnerabilis, informou que foi intimado com prazo de cinco dias úteis para manifestação, quando o prazo para apresentação de alegações finais determinado na audiência de instrução e julgamento era de quinze dias sucessivos, requerendo a realização da intimação com a contagem correta. O pedido não merece acolhimento. A eventual divergência entre o prazo consignado na intimação eletrônica expedida pelo sistema PROJUDI e o prazo efetivamente fixado na audiência não constitui, por si só, óbice à apresentação tempestiva das alegações finais no prazo legal. O prazo para a prática do ato processual é aquele fixado pelo Juízo na audiência, e não o que eventualmente conste do campo de intimação do sistema eletrônico, porquanto a intimação eletrônica é mero instrumento de comunicação do ato, que não tem o condão de alterar, ampliar ou restringir o prazo judicialmente estabelecido. Nada impedia, portanto, que a Defensoria Pública apresentasse suas alegações finais no prazo de quinze dias fixado na audiência, independentemente do prazo consignado na intimação eletrônica. Ademais, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da irregularidade apontada. A atuação do NUFURB, na qualidade de custos vulnerabilis, assegurou-lhe amplo acesso aos autos e oportunidade de manifestação ao longo de todo o processo, tendo se pronunciado em diversas oportunidades, inclusive sobre questões de mérito. Nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Aplica-se, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que, no caso, não se verificou. Indefere-se, portanto, o pedido de dilação de prazo. - Do mérito O litígio gravita em torno da pretensão de aquisição originária da propriedade, deduzida por Maurício Luiz Willems e Juceli Belchior Willems, com esteio no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, incidente sobre o denominado Lote nº 07, com área de 472,96 m² (quatrocentos e setenta e dois vírgula noventa e seis metros quadrados), que, segundo a narrativa inaugural, corresponderia a fração de suposta área excedente do imóvel matriculado sob o nº 27.306 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. A controvérsia, embora aparentemente redutível à verificação do preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva, encerra, na verdade, questão jurídica de considerável complexidade, que reclama o exame aprofundado de suas dimensões indissociáveis articuladas com as provas produzidas. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, que depende da demonstração da posse mansa, pacífica e contínua, pelo lapso temporal exigido, de acordo com a modalidade de prescrição aquisitiva que se pretenda, além do animus domini. Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito Civil. 4ª ed, Forense, 1981, p. 121, explica que: “A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono, com animus domini. Este requisito de tal maneira integra a posse, que adquire ônus de essencialidade. De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima não se confunde ela com posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que tem embora o ius possidendi, que o habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação contra terceiros e até contra o possuidor indireto (proprietário), mas não tem nem podem ter a faculdade de usucapir. [...] Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animus domini”. A modalidade extraordinária, prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, reclama a demonstração cumulativa dos seguintes pressupostos: (a) posse exercida com animus domini; (b) de forma contínua e ininterrupta; (c) mansa e pacífica; (d) sem oposição; (e) pelo prazo mínimo de dez anos; (f) com estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” . Embora dispense justo título e boa-fé, essa modalidade não prescinde da posse qualificada como requisito nuclear. A exigência de posse qualificada se torna ainda mais rigorosa, sob pena de converter-se a usucapião extraordinária em instrumento de legitimação de ocupações desprovidas de qualquer substrato jurídico. A dogmática possessória, consolidada na melhor tradição civilista, distingue com nitidez a posse ad usucapionem de outras formas de exercício fático sobre o bem, notadamente a detenção, o comodato, a locação e a mera tolerância. A posse ad usucapionem exige, como elemento subjetivo inafastável, o animus domini, compreendido não como simples intenção íntima ou declaração unilateral de vontade, mas como exteriorização objetiva de condutas compatíveis com o exercício das faculdades dominiais, isto é, comportamento de quem se apresenta, perante a coletividade e perante o titular, como senhor da coisa, assumindo os ônus e exercendo as prerrogativas que ao proprietário competem. Essa exigência encontra raiz na teoria objetiva da posse, adotada pelo artigo 1.196 do Código Civil, segundo a qual a posse se caracteriza pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Entretanto, o exercício de poder fático sobre a coisa, por si só, não basta para configurar posse ad usucapionem, porquanto é necessário que esse exercício se dê em nome próprio, com a pretensão de tê-la como sua, e não em razão de relação jurídica ou fática de subordinação ao verdadeiro titular. A mera detenção, prevista no artigo 1.198 do Código Civil, caracteriza-se pela conservação da posse em nome alheio, por força de instruções, tolerância ou relação de dependência: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. A posse é transmitida com todos os seus atributos, de forma que, salvo prova em sentido contrário, presume-se a posse é mantida com o mesmo caráter que foi adquirida inicialmente, nos moldes do artigo 1.203 do Código Civil: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Assim, uma vez qualificada a posse originária como precária, tolerada ou derivada de comodato, essa qualificação se projeta sobre todo o período subsequente, salvo demonstração inequívoca de ato exterior e contundente que tenha operado a chamada interversio possessionis, isto é, a mudança qualitativa do título da posse, de subordinada para adversa, de derivada para própria. O Enunciado nº 237 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal reconhece a possibilidade da interversio possessionis, mas exige, como pressuposto indeclinável, que o possuidor direto demonstre “ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”. Nelson Rosenvald ensina que a alteração do caráter da posse somente se opera quando há manifestação “por atos exteriores e prolongados do possuidor de inequívoca disposição de privar o proprietário da coisa” (ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, 2. ed. Niteroi: Impetus, 2003). Não basta o mero transcurso do tempo, a realização de benfeitorias ou a permanência silenciosa no imóvel. É necessário ato positivo, identificável e temporalmente delimitado, que exteriorize a ruptura da relação de subordinação. Impõe-se, desde logo, enfrentar a pretensão de soma de posses invocada pela parte autora, que sustenta a possibilidade de acrescentar à sua posse a de seus antecessores, os genitores Reinildo Miguel Willems e Maria Servilia Willems, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil. Embora a accessio possessionis seja admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, a sua utilização não opera em benefício irrestrito do sucessor. O artigo 1.207 do Código Civil dispõe que “o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor”, ao passo que o artigo 1.203 do mesmo diploma estabelece a presunção de manutenção do caráter da posse. De pronto, deve-se consignar que não prospera a tese de que o imóvel usucapiendo corresponderia a fração de área excedente da matrícula nº 27.306, não englobada pela metragem originalmente registrada, e que, por essa razão, o resultado da ação possessória não a alcançaria. O animus domini, a pacificidade e a ausência de oposição devem ser aferidos em relação à posse concretamente exercida, e não em função de eventuais divergências cartográficas. O fato de o imóvel se situar em área que eventualmente não coincida perfeitamente com a metragem da matrícula não transmuda posse precária em posse ad usucapionem, nem afasta a oposição judicial que incidiu sobre toda a área ocupada, indistintamente. O reconhecimento judicial e o mandado de reintegração expedido nos autos do interdito proibitório abrangeu a totalidade do imóvel de matrícula nº 27.306, observada apenas a exclusão da área de 231 m² (duzentos e trinta e um metros quadrados) pertencente a Manoel e Selma. A oposição, portanto, alcançou inequivocamente a área onde reside a parte autora. Destarte, a resolução do mérito não pode prescindir do exame dos desdobramentos da Ação de Interdito Proibitório nº 0020654-46.2008.8.16.0021, que tramitou perante este mesmo Juízo e versou sobre a exata área onde se situa o imóvel objeto da presente demanda. Impõe-se esclarecer, de plano, duas questões de natureza processual que poderiam ser invocadas como óbice à utilização daquele pronunciamento judicial. A decisão proferida em ação possessória não faz coisa julgada material sobre a questão dominial, porquanto a natureza petitória da usucapião e a natureza possessória do interdito possuem objetos e causas de pedir distintos. Essa distinção, consagrada na doutrina e na jurisprudência, constitui garantia do jurisdicionado e não pode ser ignorada. Outrossim, Maurício Luiz Willems não figurou como parte nos autos do interdito proibitório e a coisa julgada formada naquele processo, portanto, não lhe alcança, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Todavia, o reconhecimento dessas duas limitações não importa em reduzir o pronunciamento judicial pretérito à irrelevância. O resultado daquela demanda, proferido após ampla instrução probatória, com contraditório efetivo, cognição exauriente e confirmação em grau recursal, constitui prova emprestada de elevado valor persuasivo, legitimamente utilizável na presente cognição, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Ademais, é consolidado o entendimento do STJ no sentido de que a utilização é legítima “mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório” (REsp n. 2.203.099/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025). A posse que os autores invocam como fundamento de sua pretensão usucapiente não surgiu de modo autônomo e independente, sendo derivada da posse exercida por Reinildo e Maria, que foi o objeto da cognição judicial pretérita. Não se trata, portanto, de utilizar o interdito proibitório para vincular o autor como se parte fosse, mas de extrair daquele pronunciamento a qualificação jurídica da posse originária, que, por força dos artigos 1.203 e 1.207 do Código Civil, se projeta sobre a posse do sucessor. Em outras palavras, a sentença e o acórdão proferidos no interdito proibitório são hábeis a demonstrar a natureza da posse que os autores receberam do imóvel e que se pretende invocar como fundamento do domínio. A sentença proferida nos autos nº 0020654-46.2008.8.16.0021 concluiu que os ocupantes da área, dentre os quais figuravam os genitores do autor Maurício, residiam gratuitamente no imóvel, sem qualquer contraprestação ou formalização contratual. A fundamentação consignou, ademais, que a posse dos ocupantes se tornou injusta a partir do momento em que a proprietária manifestou a intenção de retomar o bem, circunstância que conduziu ao julgamento de improcedência do interdito proibitório e à procedência do pedido contraposto de reintegração de posse, com determinação de desocupação no prazo de trinta dias. A prova oral produzida naqueles autos corroborou esse enquadramento. Restou consignado que as casas foram cedidas gratuitamente aos moradores e que, quando a empresa pretendeu retomar a área, os ocupantes se recusaram a desocupar o imóvel, tendo sido enviadas notificações para desocupação que restaram infrutíferas. Outrossim, o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para excluir da reintegração os ocupantes Manoel Matias Lacerda Sampaio e Selma Ercília Siquieri Sampaio, que haviam obtido sentença de procedência em ação de usucapião anterior (autos nº 603/2004), transitada em julgado, sobre área específica de 231 m² (duzentos e trinta e um metros quadrados). Em relação a todos os demais ocupantes, incluídos expressamente Reinildo Miguel Willems e Maria Servilia Willems, genitores do ora autor Maurício, o Tribunal manteve integralmente a sentença, preservando a improcedência do interdito proibitório e a procedência do pedido contraposto de reintegração de posse. Denota-se que os ocupantes sempre ocuparam os imóveis gratuitamente, sem apresentar comprovantes de pagamento de tributos, locação, água ou energia elétrica, concluindo pela absoluta ausência de qualquer indício de exercício de faculdades dominiais. A posse exercida sempre foi de natureza precária, configurando, na realidade, mera detenção, e não posse qualificada apta a ensejar proteção possessória. Inclusive, o TJPR reconheceu o esbulho possessório por parte dos ocupantes em face da empresa proprietária, assentando que a recusa em desocupar o imóvel após as notificações caracterizou conduta possessória ilícita. Relevante destacar que a entrada dos ocupantes nos imóveis se deu durante período de abandono pela empresa, sem qualquer justificativa jurídica, e que a posse obtida nessas circunstâncias, associada à ausência de contraprestação, não configurava posse justa, mas ocupação tolerada e precária. No caso, o autor Maurício declarou em audiência de instrução e julgamento que ingressou no imóvel por volta de 1999 ou 2000, acompanhando seus genitores, após indicação de vizinhos que informaram existirem casas vazias na área, pertencentes a uma antiga indústria de óleos que havia sido desativada. Relatou que o imóvel estava abandonado, cercado por mato, e que a família passou a ocupá-lo sem qualquer autorização formal ou informal do proprietário, sem pagamento de qualquer contraprestação e sem celebração de contrato. Afirmou, com particular relevância, que não paga IPTU, água ou energia elétrica, que nunca foi cobrado por quem quer que seja, que não celebrou contrato de locação ou comodato, que não fez proposta de compra nem buscou regularizar o imóvel junto a qualquer órgão público. Nota-se que o autor confirma que o ingresso na área se deu nas exatas circunstâncias descritas na sentença e no acórdão do interdito proibitório, isto é, durante período de abandono, sem autorização, sem contraprestação e sem formalização. A coincidência entre o relato atual do autor e a moldura fática fixada pelo Tribunal de Justiça é completa e reforça, de modo inequívoco, a qualificação da ocupação como tolerada e precária. Essa narrativa revela que a posse invocada como fundamento da usucapião é derivada diretamente da posse exercida por Reinildo e Maria, vale dizer, decorre da mesma relação de ocupação que foi judicialmente examinada, qualificada e repelida nos autos do interdito proibitório. A declaração de que nunca pagou IPTU, água ou energia elétrica, indica que o ocupante não se portou como proprietário, porquanto o exercício das faculdades dominiais ordinariamente se acompanha da assunção dos ônus correspondentes. Quem se afirma dono de imóvel há mais de duas décadas e, nesse interregno, não assume sequer um dos encargos ordinários da propriedade, não exterioriza, de modo convincente, o animus domini que a lei exige. Da prova testemunhal, extrai-se que a presença prolongada da família no imóvel, o cuidado com o bem e a realização de melhorias. Contudo, não se revela hábil a afastar o vício que macula a posse em sua origem, baseando-se na observação externa do zelo com o bem, e não na verificação de elementos jurídicos de senhorio. Reformas, manutenções e plantio de árvores são condutas compatíveis tanto com a posse própria quanto com a ocupação tolerada, com o comodato ou com qualquer forma de permanência prolongada motivada por necessidade habitacional. O que distingue a posse ad usucapionem não é o cuidado com o bem, mas a intenção de tê-lo como seu, exteriorizada por atos inequívocos de senhoria perante o proprietário, e essa exteriorização, no caso, não se verificou. Não há, em todo o acervo probatório, qualquer indicação de ato exterior e inequívoco pelo qual a parte autora tenha se oposto ao titular do domínio, rompendo a relação de tolerância e inaugurando exercício possessório adverso. Ao contrário, o que se extrai é continuidade silenciosa da mesma ocupação gratuita iniciada pelos genitores, sem assunção de encargos, sem comunicação ao proprietário, sem qualquer providência de regularização e com ciência de litígio judicial desde 2008. Destarte, confirma-se a presunção do artigo 1.203 do Código Civil, de modo que, como a posse dos antecessores foi qualificada como mera detenção, decorrente de ocupação precária e gratuita, a posse transmitida aos autores carrega o mesmo caráter. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de usucapião com pedido liminar de manutenção da posse. Sentença de improcedência.Irresignação dos autores. Recorrentes que alegam o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1238 do CC. Não acolhimento. Imóvel usucapiendo que era objeto de compromisso de compra e venda. Inadimplemento contratual que acarreta em precariedade da posse. Posse originalmente precária. Aplicabilidade do art. 1203 do CC. Contratos particulares de compra e venda que demonstram a ciência da cadeia possessória acerca do inadimplemento e da precariedade da posse adquirida e exercida. Ausência de animus domni. Sentença mantida. 1. “Isso significa dizer que, se uma posse começou violenta, clandestina ou precária, presume-se permanecer com os mesmos vícios, que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores do adquirente. [...]”(AQUINO, Álvaro Antônio Sagulo Borges D. A posse e seus efeitos, 3ª edição – 2013. São Paulo: Grupo GEN. [Livro eletrônico])2. “se inadimplidas as prestações contratadas, a posse exercida pelo promitente-comprador e por seu sucessor passará a ser injusta, tornando-se, assim, precária desde o inadimplemento até a prescrição da pretensão de cobrança, não podendo ser utilizada para fins de usucapião. Precedentes. [...]” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003200-85.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.07.2021)3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018630-56.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.02.2023) A parte autora invocou, em suas alegações finais, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que admitem a conversão da posse precária em posse ad usucapionem. Esses precedentes, conquanto juridicamente corretos em abstrato, pressupõem exatamente aquilo que o caso concreto não oferece, ou seja, a demonstração de ato positivo, identificável e temporalmente delimitado, que exteriorize a ruptura da relação de subordinação e o surgimento do animus domini. O requisito da posse “sem oposição”, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, exige que o exercício possessório se desenvolva sem resistência relevante do proprietário ou de terceiros com legítimo interesse. A oposição, para fins de usucapião, não se confunde com confronto físico, com tentativa de desalojamento à força ou com êxito imediato da retomada. O que interessa é a resistência do titular, objetivamente demonstrada por atos de reivindicação, por judicialização do conflito e por providências voltadas a reaver o bem, tanto mais quando já existe pronunciamento judicial reconhecendo o direito do proprietário. No caso, ajuizou-se a Ação de Interdito Proibitório nº 0020654-46.2008.8.16.0021, na qual a empresa proprietária do imóvel formulou pedido de reintegração de posse. acolhido pelo Poder Judiciário. Esse pronunciamento judicial constitui inequívoca forma de oposição possessória, sendo insustentável a narrativa de que a posse se manteve mansa e pacífica. Em que pese a tese de que a oposição não foi eficaz e que a posse, na prática, permaneceu incólume, destaca-se que a eficácia da oposição, para fins de usucapião, não se mede pelo êxito imediato da retomada física, mas pela manifestação inequívoca da resistência do titular. A oposição existe e produz efeitos jurídicos desde que o proprietário adota providências concretas para reaver o bem, independentemente de o resultado material ter sido alcançado de imediato. No caso, houve judicialização, cognição exauriente, sentença favorável ao titular e confirmação em grau recursal, o que configura oposição. Ademais, a ausência de cumprimento da ordem de reintegração não decorreu de aquiescência do titular ou de reconhecimento judicial da legitimidade da ocupação. Com efeito, decorreu da instauração de procedimento dialógico entre o Poder Judiciário, o Município de Cascavel, a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Defensoria Pública e demais órgãos envolvidos, com o objetivo de planejar o cumprimento da reintegração de modo socialmente responsável. Essa circunstância, longe de favorecer a pretensão usucapiente, confirma que a oposição permanece ativa e institucionalizada, não configurando tolerância ou resignação do titular, mas administração judicial de um conflito estrutural, em que o Estado, sem renunciar à tutela do direito reconhecido, busca executá-lo por meios capazes de evitar danos desproporcionais à coletividade atingida. Afastados tais argumentos e analisando a segmentação do período da posse antes do conflito judicial, ou seja, entre 1999 e 2008, extrai-se que a posse exercida pelos genitores do autor e, posteriormente, por ele próprio, apresenta materialidade incontestável, a saber, residência efetiva, realização de benfeitorias e cuidado com o imóvel. Todavia, essa posse se configura como mera detenção, decorrente de ocupação precária e gratuita. Essa qualificação, chancelada pelo Tribunal de Justiça após ampla instrução, retira da posse o animus domini indispensável à usucapião, tornando-a juridicamente inapta à prescrição aquisitiva. A partir de 2008, com o ajuizamento da ação possessória, a formulação do pedido reintegratório, o julgamento de procedência e a manutenção pelo Tribunal de Justiça, a posse passou a ser formalmente resistida e judicialmente controvertida. A existência de decisão reintegratória confirmada em grau recursal e em vias de cumprimento constitui elemento incontestável de que o proprietário não se resignou à perda do bem e que a posse, longe de ser pacífica, é exercida em contexto de conflito permanente e judicialmente administrado. Se o prazo fosse contado a partir de eventual interversio possessionis, inexistiria nos autos marco temporal nítido e comprovado que permitisse identificar quando essa transmudação teria ocorrido. A parte autora não logrou demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao titular, de modo que não há como fixar o dies a quo de eventual novo lapso prescricional. Em nenhuma das hipóteses analíticas se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Com efeito, a posse, em sua origem, não ultrapassa a barreira da mera detenção e foi objeto de oposição judicial formalizada chancelada pelo Poder Judiciário, a qual permanece sendo contestada até os dias atuais. Não há, portanto, segmento temporal em que a posse tenha reunido, simultaneamente, animus domini, pacificidade e ausência de oposição pelo prazo legalmente exigido. Não se desconhece a relevância constitucional da função social da propriedade, do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, nem se ignora a dimensão social do instituto da usucapião, que visa a prestigiar aquele que, pela posse prolongada e qualificada, confere ao bem a destinação que o proprietário negligenciou. Todavia, a função social da propriedade e o direito à moradia não constituem cláusulas de abertura para a aquisição de domínio sem o preenchimento dos requisitos legais. A usucapião não é instrumento de política habitacional, mas modo de aquisição da propriedade condicionado a pressupostos rigorosos, cuja ausência não pode ser suprida pela invocação genérica de princípios constitucionais, por mais elevados que sejam. No caso, a inércia do proprietário na execução da reintegração, conquanto verificada em relação ao cumprimento efetivo da ordem, não equivale a abandono do direito ou a descumprimento da função social. Ao contrário, a manutenção da pretensão reintegratória, o acompanhamento processual, a participação no procedimento dialógico e a própria celebração de escritura de compra e venda do imóvel com Octopus Fundo de Investimento Imobiliário demonstram que o titular, em suas sucessivas figuras, não se desinteressou do bem, mas aguarda o cumprimento da ordem judicial em condições socialmente adequadas. Reconhecer a usucapião nessas circunstâncias equivaleria a premiar a resistência ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, transformando a demora na execução em vantagem jurídica para o ocupante e em sanção para o titular que respeitou o trâmite institucional. Tal resultado é incompatível com a ordem jurídica e com os valores que informam o Estado Democrático de Direito, notadamente a segurança jurídica, a efetividade da tutela jurisdicional, o dever de boa-fé processual e a própria coerência do sistema, que não pode, a um só tempo, determinar a desocupação e declarar o domínio em favor do ocupante. As demandas habitacionais das famílias ocupantes, conquanto legítimas e merecedoras de toda a atenção estatal, devem ser endereçadas nos espaços institucionais adequados, notadamente no procedimento dialógico de execução da reintegração e nas políticas públicas urbanas e habitacionais do Município, sem deslocar para a usucapião a função de solver, por via oblíqua, um conflito dominial já judicializado e estruturalmente administrado. O exame conjugado de todas as dimensões analisadas conduz, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos, mormente porque em nenhum segmento temporal a posse reuniu, simultaneamente, animus domini, pacificidade e ausência de oposição pelo prazo legalmente exigido, de sorte que a pretensão usucapiente não encontra respaldo fático ou jurídico. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais dos procuradores daqueles que se opuseram à pretensão, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os referidos advogados, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Autor JUCELI BELCHIOR WILLEMS
Autor MAURICIO LUIZ WILLEMS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
RAFAELA AMANDA GREGOL FREIRE
OAB: 107356/PR
MARROQUIS BORGO FREIRE
OAB: 41091/PR
ELCIR GLICERIO GUIMARÃES ZEN
OAB: 67862/PR
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0038912-79.2023.8.16.0021 Processo: 0038912-79.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): JUCELI BELCHIOR WILLEMS MAURICIO LUIZ WILLEMS Réu(s): BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A 1. RELATÓRIO MAURÍCIO LUIZ WILLEMS e JUCELI BELCHIOR WILLEMS ajuizaram “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO” em face de CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, alegando, em síntese, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição, com ânimo de dono (animus domini) há mais de 10 (dez) anos sobre o Lote nº 07, com área de 472,96 m² (quatrocentos e setenta e dois vírgula noventa e seis metros quadrados), parte do imóvel da matrícula nº 27.306 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, no qual estabeleceram sua moradia habitual, realizando benfeitorias necessárias à sua conservação. Ao final, pugnaram pela procedência da pretensão deduzida. Diplomata S/A Industrial e Comercial apresentou contestação (evento 78.1), aventando, em resumo, que o imóvel foi adquirido em 26/11/2002 por Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, detentor de 99% das cotas da Diplomata S/A, e posteriormente, incorporado ao patrimônio da empresa em 28/09/2009, sendo considerado essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial. A posse do imóvel era exercida por Reinildo Miguel Willems e Maria Servilia Willems, e, quando da aquisição em 2002, notificou os moradores para a desocupação do imóvel. Em 2008, foi ajuizado Interdito Proibitório (autos nº 20654-46.2008), no qual foi conferida proteção possessória, com determinação de desocupação do imóvel por todas as pessoas que o ocupassem. Aduziu que os documentos apresentados pela parte autora não são dotados de credibilidade, porquanto o laudo pericial foi elaborado unilateralmente, com base em informações extraídas de ferramentas cartográficas do Google, e que em consulta ao Geoportal da Prefeitura de Cascavel/PR a área georreferenciada corresponde à mesma metragem da matrícula, inexistindo área excedente. Citado, CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, aventando, em resenha, inexistir área excedente à matrícula nº 27.306, impugnando os documentos e o laudo unilateral apresentado, que reputa frágeis e baseados em informações não oficiais, e afirma que a controvérsia já foi objeto de ação possessória julgada em favor do banco. Defende, ainda, o não preenchimento dos requisitos da usucapião, especialmente a ausência de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, ressaltando a precariedade da ocupação e a existência de relação locatícia em relação a um dos autores Manoel Matias Lacerda Sampaio se opôs à pretensão no evento 145.1, aventando a inexistência de comprovação da posse com ânimo de dono. Em fase de saneamento e organização do processo (evento 209.1), foi deferida a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada (evento 277), foi tomado o depoimento pessoal dos autores e inquiridas as testemunhas arroladas. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas (NUFURB), manifestou concordância com a posição da parte autora (evento 271.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO” ajuizada por MAURÍCIO LUIZ WILLEMS e JUCELI BELCHIOR WILLEMS, discutindo a propriedade do imóvel descrito como o Lote nº 07, com área de 472,96 m² (quatrocentos e setenta e dois vírgula noventa e seis metros quadrados), parte do imóvel da matrícula nº 27.306 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR. Antes de adentrar o mérito, analisa-se as questões processuais pendentes. - Da substituição processual Instada a se manifestar, Octopus Fundo de Investimento Imobiliário não trouxe aos autos a matrícula atualizada do imóvel que comprovasse a efetiva transferência da titularidade registral. A escritura de compra e venda, conquanto demonstre a celebração do negócio jurídico translativo, não supre a exigência de comprovação do registro do título no Ofício de Registro de Imóveis competente, porquanto a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Sem a comprovação do registro, não é possível afirmar que a Octopus Fundo de Investimento Imobiliário ostenta a condição de proprietária do imóvel, requisito indispensável para a substituição processual no polo passivo de ação de usucapião, na qual a legitimidade passiva recai sobre aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. Diante da inércia na apresentação da matrícula atualizada, indefere-se o pedido de substituição processual, mantendo CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A no polo passivo da demanda e a Octopus Fundo de Investimento Imobiliário na condição de terceira interessada habilitada, nos termos já deferidos no evento 259.1. - Do pedido de dilação de prazo formulado pela Defensoria Pública No evento 285.1, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUFURB), atuante na qualidade de custos vulnerabilis, informou que foi intimado com prazo de cinco dias úteis para manifestação, quando o prazo para apresentação de alegações finais determinado na audiência de instrução e julgamento era de quinze dias sucessivos, requerendo a realização da intimação com a contagem correta. O pedido não merece acolhimento. A eventual divergência entre o prazo consignado na intimação eletrônica expedida pelo sistema PROJUDI e o prazo efetivamente fixado na audiência não constitui, por si só, óbice à apresentação tempestiva das alegações finais no prazo legal. O prazo para a prática do ato processual é aquele fixado pelo Juízo na audiência, e não o que eventualmente conste do campo de intimação do sistema eletrônico, porquanto a intimação eletrônica é mero instrumento de comunicação do ato, que não tem o condão de alterar, ampliar ou restringir o prazo judicialmente estabelecido. Nada impedia, portanto, que a Defensoria Pública apresentasse suas alegações finais no prazo de quinze dias fixado na audiência, independentemente do prazo consignado na intimação eletrônica. Ademais, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da irregularidade apontada. A atuação do NUFURB, na qualidade de custos vulnerabilis, assegurou-lhe amplo acesso aos autos e oportunidade de manifestação ao longo de todo o processo, tendo se pronunciado em diversas oportunidades, inclusive sobre questões de mérito. Nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Aplica-se, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que, no caso, não se verificou. Indefere-se, portanto, o pedido de dilação de prazo. - Do mérito O litígio gravita em torno da pretensão de aquisição originária da propriedade, deduzida por Maurício Luiz Willems e Juceli Belchior Willems, com esteio no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, incidente sobre o denominado Lote nº 07, com área de 472,96 m² (quatrocentos e setenta e dois vírgula noventa e seis metros quadrados), que, segundo a narrativa inaugural, corresponderia a fração de suposta área excedente do imóvel matriculado sob o nº 27.306 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. A controvérsia, embora aparentemente redutível à verificação do preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva, encerra, na verdade, questão jurídica de considerável complexidade, que reclama o exame aprofundado de suas dimensões indissociáveis articuladas com as provas produzidas. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, que depende da demonstração da posse mansa, pacífica e contínua, pelo lapso temporal exigido, de acordo com a modalidade de prescrição aquisitiva que se pretenda, além do animus domini. Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito Civil. 4ª ed, Forense, 1981, p. 121, explica que: “A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono, com animus domini. Este requisito de tal maneira integra a posse, que adquire ônus de essencialidade. De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima não se confunde ela com posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que tem embora o ius possidendi, que o habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação contra terceiros e até contra o possuidor indireto (proprietário), mas não tem nem podem ter a faculdade de usucapir. [...] Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animus domini”. A modalidade extraordinária, prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, reclama a demonstração cumulativa dos seguintes pressupostos: (a) posse exercida com animus domini; (b) de forma contínua e ininterrupta; (c) mansa e pacífica; (d) sem oposição; (e) pelo prazo mínimo de dez anos; (f) com estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” . Embora dispense justo título e boa-fé, essa modalidade não prescinde da posse qualificada como requisito nuclear. A exigência de posse qualificada se torna ainda mais rigorosa, sob pena de converter-se a usucapião extraordinária em instrumento de legitimação de ocupações desprovidas de qualquer substrato jurídico. A dogmática possessória, consolidada na melhor tradição civilista, distingue com nitidez a posse ad usucapionem de outras formas de exercício fático sobre o bem, notadamente a detenção, o comodato, a locação e a mera tolerância. A posse ad usucapionem exige, como elemento subjetivo inafastável, o animus domini, compreendido não como simples intenção íntima ou declaração unilateral de vontade, mas como exteriorização objetiva de condutas compatíveis com o exercício das faculdades dominiais, isto é, comportamento de quem se apresenta, perante a coletividade e perante o titular, como senhor da coisa, assumindo os ônus e exercendo as prerrogativas que ao proprietário competem. Essa exigência encontra raiz na teoria objetiva da posse, adotada pelo artigo 1.196 do Código Civil, segundo a qual a posse se caracteriza pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Entretanto, o exercício de poder fático sobre a coisa, por si só, não basta para configurar posse ad usucapionem, porquanto é necessário que esse exercício se dê em nome próprio, com a pretensão de tê-la como sua, e não em razão de relação jurídica ou fática de subordinação ao verdadeiro titular. A mera detenção, prevista no artigo 1.198 do Código Civil, caracteriza-se pela conservação da posse em nome alheio, por força de instruções, tolerância ou relação de dependência: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. A posse é transmitida com todos os seus atributos, de forma que, salvo prova em sentido contrário, presume-se a posse é mantida com o mesmo caráter que foi adquirida inicialmente, nos moldes do artigo 1.203 do Código Civil: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Assim, uma vez qualificada a posse originária como precária, tolerada ou derivada de comodato, essa qualificação se projeta sobre todo o período subsequente, salvo demonstração inequívoca de ato exterior e contundente que tenha operado a chamada interversio possessionis, isto é, a mudança qualitativa do título da posse, de subordinada para adversa, de derivada para própria. O Enunciado nº 237 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal reconhece a possibilidade da interversio possessionis, mas exige, como pressuposto indeclinável, que o possuidor direto demonstre “ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”. Nelson Rosenvald ensina que a alteração do caráter da posse somente se opera quando há manifestação “por atos exteriores e prolongados do possuidor de inequívoca disposição de privar o proprietário da coisa” (ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, 2. ed. Niteroi: Impetus, 2003). Não basta o mero transcurso do tempo, a realização de benfeitorias ou a permanência silenciosa no imóvel. É necessário ato positivo, identificável e temporalmente delimitado, que exteriorize a ruptura da relação de subordinação. Impõe-se, desde logo, enfrentar a pretensão de soma de posses invocada pela parte autora, que sustenta a possibilidade de acrescentar à sua posse a de seus antecessores, os genitores Reinildo Miguel Willems e Maria Servilia Willems, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil. Embora a accessio possessionis seja admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, a sua utilização não opera em benefício irrestrito do sucessor. O artigo 1.207 do Código Civil dispõe que “o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor”, ao passo que o artigo 1.203 do mesmo diploma estabelece a presunção de manutenção do caráter da posse. De pronto, deve-se consignar que não prospera a tese de que o imóvel usucapiendo corresponderia a fração de área excedente da matrícula nº 27.306, não englobada pela metragem originalmente registrada, e que, por essa razão, o resultado da ação possessória não a alcançaria. O animus domini, a pacificidade e a ausência de oposição devem ser aferidos em relação à posse concretamente exercida, e não em função de eventuais divergências cartográficas. O fato de o imóvel se situar em área que eventualmente não coincida perfeitamente com a metragem da matrícula não transmuda posse precária em posse ad usucapionem, nem afasta a oposição judicial que incidiu sobre toda a área ocupada, indistintamente. O reconhecimento judicial e o mandado de reintegração expedido nos autos do interdito proibitório abrangeu a totalidade do imóvel de matrícula nº 27.306, observada apenas a exclusão da área de 231 m² (duzentos e trinta e um metros quadrados) pertencente a Manoel e Selma. A oposição, portanto, alcançou inequivocamente a área onde reside a parte autora. Destarte, a resolução do mérito não pode prescindir do exame dos desdobramentos da Ação de Interdito Proibitório nº 0020654-46.2008.8.16.0021, que tramitou perante este mesmo Juízo e versou sobre a exata área onde se situa o imóvel objeto da presente demanda. Impõe-se esclarecer, de plano, duas questões de natureza processual que poderiam ser invocadas como óbice à utilização daquele pronunciamento judicial. A decisão proferida em ação possessória não faz coisa julgada material sobre a questão dominial, porquanto a natureza petitória da usucapião e a natureza possessória do interdito possuem objetos e causas de pedir distintos. Essa distinção, consagrada na doutrina e na jurisprudência, constitui garantia do jurisdicionado e não pode ser ignorada. Outrossim, Maurício Luiz Willems não figurou como parte nos autos do interdito proibitório e a coisa julgada formada naquele processo, portanto, não lhe alcança, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Todavia, o reconhecimento dessas duas limitações não importa em reduzir o pronunciamento judicial pretérito à irrelevância. O resultado daquela demanda, proferido após ampla instrução probatória, com contraditório efetivo, cognição exauriente e confirmação em grau recursal, constitui prova emprestada de elevado valor persuasivo, legitimamente utilizável na presente cognição, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Ademais, é consolidado o entendimento do STJ no sentido de que a utilização é legítima “mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório” (REsp n. 2.203.099/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025). A posse que os autores invocam como fundamento de sua pretensão usucapiente não surgiu de modo autônomo e independente, sendo derivada da posse exercida por Reinildo e Maria, que foi o objeto da cognição judicial pretérita. Não se trata, portanto, de utilizar o interdito proibitório para vincular o autor como se parte fosse, mas de extrair daquele pronunciamento a qualificação jurídica da posse originária, que, por força dos artigos 1.203 e 1.207 do Código Civil, se projeta sobre a posse do sucessor. Em outras palavras, a sentença e o acórdão proferidos no interdito proibitório são hábeis a demonstrar a natureza da posse que os autores receberam do imóvel e que se pretende invocar como fundamento do domínio. A sentença proferida nos autos nº 0020654-46.2008.8.16.0021 concluiu que os ocupantes da área, dentre os quais figuravam os genitores do autor Maurício, residiam gratuitamente no imóvel, sem qualquer contraprestação ou formalização contratual. A fundamentação consignou, ademais, que a posse dos ocupantes se tornou injusta a partir do momento em que a proprietária manifestou a intenção de retomar o bem, circunstância que conduziu ao julgamento de improcedência do interdito proibitório e à procedência do pedido contraposto de reintegração de posse, com determinação de desocupação no prazo de trinta dias. A prova oral produzida naqueles autos corroborou esse enquadramento. Restou consignado que as casas foram cedidas gratuitamente aos moradores e que, quando a empresa pretendeu retomar a área, os ocupantes se recusaram a desocupar o imóvel, tendo sido enviadas notificações para desocupação que restaram infrutíferas. Outrossim, o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para excluir da reintegração os ocupantes Manoel Matias Lacerda Sampaio e Selma Ercília Siquieri Sampaio, que haviam obtido sentença de procedência em ação de usucapião anterior (autos nº 603/2004), transitada em julgado, sobre área específica de 231 m² (duzentos e trinta e um metros quadrados). Em relação a todos os demais ocupantes, incluídos expressamente Reinildo Miguel Willems e Maria Servilia Willems, genitores do ora autor Maurício, o Tribunal manteve integralmente a sentença, preservando a improcedência do interdito proibitório e a procedência do pedido contraposto de reintegração de posse. Denota-se que os ocupantes sempre ocuparam os imóveis gratuitamente, sem apresentar comprovantes de pagamento de tributos, locação, água ou energia elétrica, concluindo pela absoluta ausência de qualquer indício de exercício de faculdades dominiais. A posse exercida sempre foi de natureza precária, configurando, na realidade, mera detenção, e não posse qualificada apta a ensejar proteção possessória. Inclusive, o TJPR reconheceu o esbulho possessório por parte dos ocupantes em face da empresa proprietária, assentando que a recusa em desocupar o imóvel após as notificações caracterizou conduta possessória ilícita. Relevante destacar que a entrada dos ocupantes nos imóveis se deu durante período de abandono pela empresa, sem qualquer justificativa jurídica, e que a posse obtida nessas circunstâncias, associada à ausência de contraprestação, não configurava posse justa, mas ocupação tolerada e precária. No caso, o autor Maurício declarou em audiência de instrução e julgamento que ingressou no imóvel por volta de 1999 ou 2000, acompanhando seus genitores, após indicação de vizinhos que informaram existirem casas vazias na área, pertencentes a uma antiga indústria de óleos que havia sido desativada. Relatou que o imóvel estava abandonado, cercado por mato, e que a família passou a ocupá-lo sem qualquer autorização formal ou informal do proprietário, sem pagamento de qualquer contraprestação e sem celebração de contrato. Afirmou, com particular relevância, que não paga IPTU, água ou energia elétrica, que nunca foi cobrado por quem quer que seja, que não celebrou contrato de locação ou comodato, que não fez proposta de compra nem buscou regularizar o imóvel junto a qualquer órgão público. Nota-se que o autor confirma que o ingresso na área se deu nas exatas circunstâncias descritas na sentença e no acórdão do interdito proibitório, isto é, durante período de abandono, sem autorização, sem contraprestação e sem formalização. A coincidência entre o relato atual do autor e a moldura fática fixada pelo Tribunal de Justiça é completa e reforça, de modo inequívoco, a qualificação da ocupação como tolerada e precária. Essa narrativa revela que a posse invocada como fundamento da usucapião é derivada diretamente da posse exercida por Reinildo e Maria, vale dizer, decorre da mesma relação de ocupação que foi judicialmente examinada, qualificada e repelida nos autos do interdito proibitório. A declaração de que nunca pagou IPTU, água ou energia elétrica, indica que o ocupante não se portou como proprietário, porquanto o exercício das faculdades dominiais ordinariamente se acompanha da assunção dos ônus correspondentes. Quem se afirma dono de imóvel há mais de duas décadas e, nesse interregno, não assume sequer um dos encargos ordinários da propriedade, não exterioriza, de modo convincente, o animus domini que a lei exige. Da prova testemunhal, extrai-se que a presença prolongada da família no imóvel, o cuidado com o bem e a realização de melhorias. Contudo, não se revela hábil a afastar o vício que macula a posse em sua origem, baseando-se na observação externa do zelo com o bem, e não na verificação de elementos jurídicos de senhorio. Reformas, manutenções e plantio de árvores são condutas compatíveis tanto com a posse própria quanto com a ocupação tolerada, com o comodato ou com qualquer forma de permanência prolongada motivada por necessidade habitacional. O que distingue a posse ad usucapionem não é o cuidado com o bem, mas a intenção de tê-lo como seu, exteriorizada por atos inequívocos de senhoria perante o proprietário, e essa exteriorização, no caso, não se verificou. Não há, em todo o acervo probatório, qualquer indicação de ato exterior e inequívoco pelo qual a parte autora tenha se oposto ao titular do domínio, rompendo a relação de tolerância e inaugurando exercício possessório adverso. Ao contrário, o que se extrai é continuidade silenciosa da mesma ocupação gratuita iniciada pelos genitores, sem assunção de encargos, sem comunicação ao proprietário, sem qualquer providência de regularização e com ciência de litígio judicial desde 2008. Destarte, confirma-se a presunção do artigo 1.203 do Código Civil, de modo que, como a posse dos antecessores foi qualificada como mera detenção, decorrente de ocupação precária e gratuita, a posse transmitida aos autores carrega o mesmo caráter. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de usucapião com pedido liminar de manutenção da posse. Sentença de improcedência.Irresignação dos autores. Recorrentes que alegam o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1238 do CC. Não acolhimento. Imóvel usucapiendo que era objeto de compromisso de compra e venda. Inadimplemento contratual que acarreta em precariedade da posse. Posse originalmente precária. Aplicabilidade do art. 1203 do CC. Contratos particulares de compra e venda que demonstram a ciência da cadeia possessória acerca do inadimplemento e da precariedade da posse adquirida e exercida. Ausência de animus domni. Sentença mantida. 1. “Isso significa dizer que, se uma posse começou violenta, clandestina ou precária, presume-se permanecer com os mesmos vícios, que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores do adquirente. [...]”(AQUINO, Álvaro Antônio Sagulo Borges D. A posse e seus efeitos, 3ª edição – 2013. São Paulo: Grupo GEN. [Livro eletrônico])2. “se inadimplidas as prestações contratadas, a posse exercida pelo promitente-comprador e por seu sucessor passará a ser injusta, tornando-se, assim, precária desde o inadimplemento até a prescrição da pretensão de cobrança, não podendo ser utilizada para fins de usucapião. Precedentes. [...]” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003200-85.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.07.2021)3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018630-56.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.02.2023) A parte autora invocou, em suas alegações finais, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que admitem a conversão da posse precária em posse ad usucapionem. Esses precedentes, conquanto juridicamente corretos em abstrato, pressupõem exatamente aquilo que o caso concreto não oferece, ou seja, a demonstração de ato positivo, identificável e temporalmente delimitado, que exteriorize a ruptura da relação de subordinação e o surgimento do animus domini. O requisito da posse “sem oposição”, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, exige que o exercício possessório se desenvolva sem resistência relevante do proprietário ou de terceiros com legítimo interesse. A oposição, para fins de usucapião, não se confunde com confronto físico, com tentativa de desalojamento à força ou com êxito imediato da retomada. O que interessa é a resistência do titular, objetivamente demonstrada por atos de reivindicação, por judicialização do conflito e por providências voltadas a reaver o bem, tanto mais quando já existe pronunciamento judicial reconhecendo o direito do proprietário. No caso, ajuizou-se a Ação de Interdito Proibitório nº 0020654-46.2008.8.16.0021, na qual a empresa proprietária do imóvel formulou pedido de reintegração de posse. acolhido pelo Poder Judiciário. Esse pronunciamento judicial constitui inequívoca forma de oposição possessória, sendo insustentável a narrativa de que a posse se manteve mansa e pacífica. Em que pese a tese de que a oposição não foi eficaz e que a posse, na prática, permaneceu incólume, destaca-se que a eficácia da oposição, para fins de usucapião, não se mede pelo êxito imediato da retomada física, mas pela manifestação inequívoca da resistência do titular. A oposição existe e produz efeitos jurídicos desde que o proprietário adota providências concretas para reaver o bem, independentemente de o resultado material ter sido alcançado de imediato. No caso, houve judicialização, cognição exauriente, sentença favorável ao titular e confirmação em grau recursal, o que configura oposição. Ademais, a ausência de cumprimento da ordem de reintegração não decorreu de aquiescência do titular ou de reconhecimento judicial da legitimidade da ocupação. Com efeito, decorreu da instauração de procedimento dialógico entre o Poder Judiciário, o Município de Cascavel, a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Defensoria Pública e demais órgãos envolvidos, com o objetivo de planejar o cumprimento da reintegração de modo socialmente responsável. Essa circunstância, longe de favorecer a pretensão usucapiente, confirma que a oposição permanece ativa e institucionalizada, não configurando tolerância ou resignação do titular, mas administração judicial de um conflito estrutural, em que o Estado, sem renunciar à tutela do direito reconhecido, busca executá-lo por meios capazes de evitar danos desproporcionais à coletividade atingida. Afastados tais argumentos e analisando a segmentação do período da posse antes do conflito judicial, ou seja, entre 1999 e 2008, extrai-se que a posse exercida pelos genitores do autor e, posteriormente, por ele próprio, apresenta materialidade incontestável, a saber, residência efetiva, realização de benfeitorias e cuidado com o imóvel. Todavia, essa posse se configura como mera detenção, decorrente de ocupação precária e gratuita. Essa qualificação, chancelada pelo Tribunal de Justiça após ampla instrução, retira da posse o animus domini indispensável à usucapião, tornando-a juridicamente inapta à prescrição aquisitiva. A partir de 2008, com o ajuizamento da ação possessória, a formulação do pedido reintegratório, o julgamento de procedência e a manutenção pelo Tribunal de Justiça, a posse passou a ser formalmente resistida e judicialmente controvertida. A existência de decisão reintegratória confirmada em grau recursal e em vias de cumprimento constitui elemento incontestável de que o proprietário não se resignou à perda do bem e que a posse, longe de ser pacífica, é exercida em contexto de conflito permanente e judicialmente administrado. Se o prazo fosse contado a partir de eventual interversio possessionis, inexistiria nos autos marco temporal nítido e comprovado que permitisse identificar quando essa transmudação teria ocorrido. A parte autora não logrou demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao titular, de modo que não há como fixar o dies a quo de eventual novo lapso prescricional. Em nenhuma das hipóteses analíticas se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Com efeito, a posse, em sua origem, não ultrapassa a barreira da mera detenção e foi objeto de oposição judicial formalizada chancelada pelo Poder Judiciário, a qual permanece sendo contestada até os dias atuais. Não há, portanto, segmento temporal em que a posse tenha reunido, simultaneamente, animus domini, pacificidade e ausência de oposição pelo prazo legalmente exigido. Não se desconhece a relevância constitucional da função social da propriedade, do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, nem se ignora a dimensão social do instituto da usucapião, que visa a prestigiar aquele que, pela posse prolongada e qualificada, confere ao bem a destinação que o proprietário negligenciou. Todavia, a função social da propriedade e o direito à moradia não constituem cláusulas de abertura para a aquisição de domínio sem o preenchimento dos requisitos legais. A usucapião não é instrumento de política habitacional, mas modo de aquisição da propriedade condicionado a pressupostos rigorosos, cuja ausência não pode ser suprida pela invocação genérica de princípios constitucionais, por mais elevados que sejam. No caso, a inércia do proprietário na execução da reintegração, conquanto verificada em relação ao cumprimento efetivo da ordem, não equivale a abandono do direito ou a descumprimento da função social. Ao contrário, a manutenção da pretensão reintegratória, o acompanhamento processual, a participação no procedimento dialógico e a própria celebração de escritura de compra e venda do imóvel com Octopus Fundo de Investimento Imobiliário demonstram que o titular, em suas sucessivas figuras, não se desinteressou do bem, mas aguarda o cumprimento da ordem judicial em condições socialmente adequadas. Reconhecer a usucapião nessas circunstâncias equivaleria a premiar a resistência ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, transformando a demora na execução em vantagem jurídica para o ocupante e em sanção para o titular que respeitou o trâmite institucional. Tal resultado é incompatível com a ordem jurídica e com os valores que informam o Estado Democrático de Direito, notadamente a segurança jurídica, a efetividade da tutela jurisdicional, o dever de boa-fé processual e a própria coerência do sistema, que não pode, a um só tempo, determinar a desocupação e declarar o domínio em favor do ocupante. As demandas habitacionais das famílias ocupantes, conquanto legítimas e merecedoras de toda a atenção estatal, devem ser endereçadas nos espaços institucionais adequados, notadamente no procedimento dialógico de execução da reintegração e nas políticas públicas urbanas e habitacionais do Município, sem deslocar para a usucapião a função de solver, por via oblíqua, um conflito dominial já judicializado e estruturalmente administrado. O exame conjugado de todas as dimensões analisadas conduz, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos, mormente porque em nenhum segmento temporal a posse reuniu, simultaneamente, animus domini, pacificidade e ausência de oposição pelo prazo legalmente exigido, de sorte que a pretensão usucapiente não encontra respaldo fático ou jurídico. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais dos procuradores daqueles que se opuseram à pretensão, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os referidos advogados, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito