Detalhe do processo

0038883-16.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0038883-16.2024.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 150, VI, “C” E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DO CEBAS. CERTIFICADO QUE NÃO TEM FIM CONSTITUTIVO, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O DESVIO DE FINALIDADE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. EFEITOS PROSPECTIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na sentença, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 2. O Município interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte apelada, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, a fim de apurar se faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão da perícia foi no sentido de que a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária. 5. É irrelevante o fato de que a Instituição não tinha, na época do fato gerador, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Isso porque a certificação se configura em mero ato declaratório da imunidade e não constitutivo. 6. Era ônus do Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de maneira a demonstrar que o imóvel não servia às atividades essenciais da parte apelada à época do fato gerador, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A eficácia prospectiva da decisão constitui consequência inerente às ações dessa natureza, cuja aptidão para produzir efeitos futuros decorre da permanência da situação fático-jurídica reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 150, inc. VI, “c”. - Código Tributário Nacional, art. 14. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp n. 1.659.552/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECAP - ENSINO, CULTURA E ASSIST. PARANá

T FINANCE LTDA

Autor MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES

OAB: 34817/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0038883-16.2024.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 150, VI, “C” E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DO CEBAS. CERTIFICADO QUE NÃO TEM FIM CONSTITUTIVO, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O DESVIO DE FINALIDADE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. EFEITOS PROSPECTIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na sentença, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 2. O Município interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte apelada, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, a fim de apurar se faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão da perícia foi no sentido de que a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária. 5. É irrelevante o fato de que a Instituição não tinha, na época do fato gerador, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Isso porque a certificação se configura em mero ato declaratório da imunidade e não constitutivo. 6. Era ônus do Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de maneira a demonstrar que o imóvel não servia às atividades essenciais da parte apelada à época do fato gerador, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A eficácia prospectiva da decisão constitui consequência inerente às ações dessa natureza, cuja aptidão para produzir efeitos futuros decorre da permanência da situação fático-jurídica reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 150, inc. VI, “c”. - Código Tributário Nacional, art. 14. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp n. 1.659.552/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.