0038868-37.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038868-37.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0861926-53.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00474992 AGTE: GABRIELA FERREIRA ADVOGADO: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR OAB/MG-213994 AGDO: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CONTROVERTIDA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. TEMA 1.069 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.As cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas após cirurgia bariátrica integram o tratamento da obesidade mórbida e submetem-se à cobertura obrigatória, nos termos do Tema Repetitivo 1.069 do STJ. 2.A perícia médica judicial reconhece natureza reparadora apenas da dermolipectomia abdominal, dermolipectomia crural, correção da flacidez dos flancos e mastopexia com prótese mamária, procedimentos já contemplados pela decisão agravada. 3.A prova técnica judicial indica que a lipoescultura corporal, a lipoenxertia glútea e a retração cutânea por tecnologia Renuvion apresentam finalidade predominantemente estética, sem demonstração suficiente de indispensabilidade terapêutica em cognição sumária. 4.A prescrição do médico assistente possui relevância, mas não impede a valoração do conjunto probatório pelo magistrado, especialmente diante de laudo pericial judicial fundamentado. 5.A divergência técnica existente afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à ampliação da tutela de urgência e evidencia a necessidade de aprofundamento probatório. 6.Inexiste demonstração de perigo de dano concreto quanto aos procedimentos excluídos, uma vez que os procedimentos reconhecidamente reparadores já tiveram sua cobertura assegurada. 7.Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA FERREIRA
Réu UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 213994/MG
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038868-37.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0861926-53.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00474992 AGTE: GABRIELA FERREIRA ADVOGADO: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR OAB/MG-213994 AGDO: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CONTROVERTIDA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. TEMA 1.069 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.As cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas após cirurgia bariátrica integram o tratamento da obesidade mórbida e submetem-se à cobertura obrigatória, nos termos do Tema Repetitivo 1.069 do STJ. 2.A perícia médica judicial reconhece natureza reparadora apenas da dermolipectomia abdominal, dermolipectomia crural, correção da flacidez dos flancos e mastopexia com prótese mamária, procedimentos já contemplados pela decisão agravada. 3.A prova técnica judicial indica que a lipoescultura corporal, a lipoenxertia glútea e a retração cutânea por tecnologia Renuvion apresentam finalidade predominantemente estética, sem demonstração suficiente de indispensabilidade terapêutica em cognição sumária. 4.A prescrição do médico assistente possui relevância, mas não impede a valoração do conjunto probatório pelo magistrado, especialmente diante de laudo pericial judicial fundamentado. 5.A divergência técnica existente afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à ampliação da tutela de urgência e evidencia a necessidade de aprofundamento probatório. 6.Inexiste demonstração de perigo de dano concreto quanto aos procedimentos excluídos, uma vez que os procedimentos reconhecidamente reparadores já tiveram sua cobertura assegurada. 7.Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.