Detalhe do processo

0038834-29.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0038834-29.2024.8.26.0100/SP AUTOR : JULIO DORIA ISNARD ADVOGADO(A) : PAULA GIANNONI LUCCHESI (OAB SP163318) ADVOGADO(A) : JULIANA AMORIM LEME (OAB SP189817) RÉU : KARLA CIMINI ISNARD ADVOGADO(A) : SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI (OAB SP435918) SENTENÇA Vistos. O título executivo definitivo determinou a extinção do condomínio, a alienação judicial do imóvel e o pagamento de indenização correspondente aos alugueres decorrentes do uso exclusivo do bem, cuja apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença, observando-se, por força do v. acórdão, o termo inicial em 22/08/2022, data da citação da requerida. O exequente requereu a liquidação do julgado mediante arbitramento dos alugueres retroativos desde a referida data, bem como dos alugueres vencidos até julho de 2024, conforme noticiado nos autos. Regularmente instaurada a fase de liquidação, foi realizada prova pericial. A expert concluiu que o valor de mercado para locação do imóvel corresponde a R$ 3.800,00 mensais, consignando que esse montante representa o valor final homogeneizado obtido a partir da pesquisa mercadológica. Intimada, a executada não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial ou aos esclarecimentos prestados. Assim sendo, verifica-se que o trabalho técnico observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e no v. acórdão, encontrando-se suficientemente fundamentado e apto a quantificar a obrigação reconhecida. Ausente controvérsia técnica e inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, impõe-se a homologação da liquidação. Diante do exposto, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL, para reconhecer como devidos os alugueres retroativos correspondentes ao período compreendido entre 22 de agosto de 2022 e julho de 2024, no montante de R$ 136.632,47, cabendo ao exequente, em razão de sua quota-parte de 50%, o crédito de R$ 68.316,23, valor sujeito à atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à incidência de juros legais até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na eventual necessidade de satisfação do crédito ora liquidado, deverá o exequente promover o cumprimento de sentença mediante a instauração de incidente próprio, observadas as disposições dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO DORIA ISNARD

Réu KARLA CIMINI ISNARD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA GIANNONI LUCCHESI

OAB: 163318/SP

SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI

OAB: 435918/SP

JULIANA AMORIM LEME

OAB: 189817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0038834-29.2024.8.26.0100/SP AUTOR : JULIO DORIA ISNARD ADVOGADO(A) : PAULA GIANNONI LUCCHESI (OAB SP163318) ADVOGADO(A) : JULIANA AMORIM LEME (OAB SP189817) RÉU : KARLA CIMINI ISNARD ADVOGADO(A) : SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI (OAB SP435918) SENTENÇA Vistos. O título executivo definitivo determinou a extinção do condomínio, a alienação judicial do imóvel e o pagamento de indenização correspondente aos alugueres decorrentes do uso exclusivo do bem, cuja apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença, observando-se, por força do v. acórdão, o termo inicial em 22/08/2022, data da citação da requerida. O exequente requereu a liquidação do julgado mediante arbitramento dos alugueres retroativos desde a referida data, bem como dos alugueres vencidos até julho de 2024, conforme noticiado nos autos. Regularmente instaurada a fase de liquidação, foi realizada prova pericial. A expert concluiu que o valor de mercado para locação do imóvel corresponde a R$ 3.800,00 mensais, consignando que esse montante representa o valor final homogeneizado obtido a partir da pesquisa mercadológica. Intimada, a executada não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial ou aos esclarecimentos prestados. Assim sendo, verifica-se que o trabalho técnico observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e no v. acórdão, encontrando-se suficientemente fundamentado e apto a quantificar a obrigação reconhecida. Ausente controvérsia técnica e inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, impõe-se a homologação da liquidação. Diante do exposto, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL, para reconhecer como devidos os alugueres retroativos correspondentes ao período compreendido entre 22 de agosto de 2022 e julho de 2024, no montante de R$ 136.632,47, cabendo ao exequente, em razão de sua quota-parte de 50%, o crédito de R$ 68.316,23, valor sujeito à atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à incidência de juros legais até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na eventual necessidade de satisfação do crédito ora liquidado, deverá o exequente promover o cumprimento de sentença mediante a instauração de incidente próprio, observadas as disposições dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0038834-29.2024.8.26.0100/SP AUTOR : JULIO DORIA ISNARD ADVOGADO(A) : PAULA GIANNONI LUCCHESI (OAB SP163318) ADVOGADO(A) : JULIANA AMORIM LEME (OAB SP189817) RÉU : KARLA CIMINI ISNARD ADVOGADO(A) : SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI (OAB SP435918) SENTENÇA Vistos. O título executivo definitivo determinou a extinção do condomínio, a alienação judicial do imóvel e o pagamento de indenização correspondente aos alugueres decorrentes do uso exclusivo do bem, cuja apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença, observando-se, por força do v. acórdão, o termo inicial em 22/08/2022, data da citação da requerida. O exequente requereu a liquidação do julgado mediante arbitramento dos alugueres retroativos desde a referida data, bem como dos alugueres vencidos até julho de 2024, conforme noticiado nos autos. Regularmente instaurada a fase de liquidação, foi realizada prova pericial. A expert concluiu que o valor de mercado para locação do imóvel corresponde a R$ 3.800,00 mensais, consignando que esse montante representa o valor final homogeneizado obtido a partir da pesquisa mercadológica. Intimada, a executada não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial ou aos esclarecimentos prestados. Assim sendo, verifica-se que o trabalho técnico observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e no v. acórdão, encontrando-se suficientemente fundamentado e apto a quantificar a obrigação reconhecida. Ausente controvérsia técnica e inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, impõe-se a homologação da liquidação. Diante do exposto, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL, para reconhecer como devidos os alugueres retroativos correspondentes ao período compreendido entre 22 de agosto de 2022 e julho de 2024, no montante de R$ 136.632,47, cabendo ao exequente, em razão de sua quota-parte de 50%, o crédito de R$ 68.316,23, valor sujeito à atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à incidência de juros legais até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na eventual necessidade de satisfação do crédito ora liquidado, deverá o exequente promover o cumprimento de sentença mediante a instauração de incidente próprio, observadas as disposições dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.