Detalhe do processo

0038829-53.2018.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LUCAS VETTORI NUNES ajuizou a presente demanda em face da CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA TEREZINHA, pleiteando indenização por danos morais, em razão de suposto erro médico ocorrido no hospital réu (erro de diagnóstico). A petição inicial de fls. 03-17 veio instruída com os documentos de fls. 18-33. Decisão às fls. 35 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de fls. 67-77, rechaçando os pedidos autorais. Juntou documentos de fls. 78-85. Réplica acostada às fls. 94. Decisão saneadora acostada às fls. 112-113. Laudo pericial acostado às fls. 217-225, sobre os quais se manifestaram o autor (fls. 245-246) e o réu (fls. 248 e 227-236). Sentença acostada às fls. 273-276, ao qual foi anulada em grau de recurso (fls. 324-326), sendo determinada a realização de nova perícia. Petição do perito, às fls. 407/408, requerendo a realização de perícia indireta, diante do não comparecimento do autor a três exames periciais anteriormente agendados. Decisão de fls. 418 deferindo a realização de perícia indireta. Laudo pericial acostada às fls. 425-433, sobre o qual se manifestou apenas a parte ré (fls. 441). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será novamente apreciado por este magistrado, tendo em vista a anulação da sentença anteriormente prolatada, permanecendo este juiz vinculado à prolação da nova sentença. Passo a examinar o mérito da ação, já que inexistem preliminares a serem analisadas. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCAS VETTORI NUNES em face da CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA TEREZINHA, na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de suposto erro médico decorrente de diagnóstico inadequado no atendimento realizado em 13/10/2017. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e, em caso positivo, da presença de nexo causal entre eventual conduta inadequada e os danos alegadamente suportados pelo autor. Narra a parte autora que, em 13/10/2017, compareceu à emergência do hospital réu apresentando fortes dores, tendo recebido diagnóstico de gastrite, prescrição medicamentosa e orientação de repouso. Afirma que, no dia seguinte, procurou atendimento em outro estabelecimento hospitalar, ocasião em que foi diagnosticado com meningite asséptica, permanecendo internado por aproximadamente um mês, razão pela qual sustenta ter havido erro de diagnóstico no primeiro atendimento. Pois bem. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva no sentido de que não houve nexo causal entre o atendimento realizado pela ré e a evolução posterior do quadro clínico do autor. Com efeito, o laudo pericial de fls. 425-433 consignou que, no primeiro atendimento, o paciente apresentava queixas de cefaleia, vômitos e astenia há três dias, sem relato de febre, tendo os exames laboratoriais se mostrado dentro dos parâmetros de normalidade, inclusive o leucograma, circunstância que, naquele momento, não fornecia elementos objetivos suficientes para a suspeita de processo infeccioso ou neurológico específico. A expert registrou, ainda, que houve descrição de exame neurológico no prontuário emergencial, embora de forma reduzida, e apontou como falha técnica a ausência de registro da pressão arterial e da aferição da temperatura axilar. Tal circunstância foi qualificada como atecnia, por impedir a completa documentação de elementos clínicos que poderiam contribuir para afastar determinadas hipóteses diagnósticas. Todavia, o ponto central do laudo é que essa deficiência formal ou técnica não teve repercussão causal sobre o diagnóstico subsequente, tampouco sobre a evolução do quadro clínico do autor. A própria perita foi expressa ao afirmar que a evolução do quadro e seu desfecho não guarda qualquer relação nexo-técnico causal à possibilidade de atecnia observada no primeiro atendimento , bem como que o quadro de piora posterior não tem correlação ao diagnóstico tardio . Assim, ainda que se reconheça a existência de falha na documentação do atendimento, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil. Para tanto, seria indispensável demonstrar que a conduta omissiva ou inadequada do hospital contribuiu efetivamente para a piora do estado de saúde do paciente, para o atraso relevante do tratamento ou para a produção de dano autônomo, o que não restou evidenciado. Ao contrário, a prova técnica indica que, diante do quadro clínico apresentado no primeiro atendimento, não havia elementos suficientemente específicos que tornassem obrigatória ou previsível a investigação diagnóstica de meningite, especialmente diante da ausência de febre registrada e da normalidade dos exames laboratoriais então realizados. A evolução posterior, com surgimento de manifestações mais direcionadas ao sistema nervoso central, foi justamente o que permitiu a formulação de hipótese diagnóstica diversa no atendimento subsequente. Também não se pode confundir diagnóstico inicialmente não conclusivo ou posteriormente revisto com erro médico indenizável. A responsabilidade civil não decorre do simples fato de o diagnóstico definitivo ter sido estabelecido em momento posterior, mas da demonstração de conduta culposa e de relação causal entre essa conduta e o dano. No caso, a perícia judicial afastou precisamente esse vínculo. Nesse contexto, a eventual atecnia apontada pela expert restringiu-se à insuficiência de registros específicos no prontuário, sem que tenha sido demonstrado que a aferição daqueles parâmetros, caso realizada, conduziria necessariamente a diagnóstico diverso naquele momento ou evitaria a evolução clínica subsequente. Ausente, portanto, demonstração de que a conduta da equipe médica tenha influenciado negativamente o desfecho clínico do autor. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com análise da documentação médica constante dos autos e dos elementos clínicos disponíveis, não havendo qualquer indício concreto de parcialidade ou inconsistência técnica apto a afastar suas conclusões. Ao revés, o parecer mostra-se claro ao distinguir a falha de registro da existência de erro médico causalmente relevante. Dessa forma, não comprovados erro de diagnóstico culposo, negligência médica ou nexo causal entre a atecnia apontada e o agravamento do estado de saúde do autor, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da parte ré. Por conseguinte, não há falar em dever de indenizar. Diante do exposto não resta outra opção a este magistrado senão julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor constantes na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, entretanto, a cobrança, em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida às fls. 35. Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS

Autor LUCAS VETTORI NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)10/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA PAES MELO

OAB: 157032/RJ

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PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR

OAB: 94260/RJ

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LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA

OAB: 32511/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LUCAS VETTORI NUNES ajuizou a presente demanda em face da CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA TEREZINHA, pleiteando indenização por danos morais, em razão de suposto erro médico ocorrido no hospital réu (erro de diagnóstico). A petição inicial de fls. 03-17 veio instruída com os documentos de fls. 18-33. Decisão às fls. 35 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de fls. 67-77, rechaçando os pedidos autorais. Juntou documentos de fls. 78-85. Réplica acostada às fls. 94. Decisão saneadora acostada às fls. 112-113. Laudo pericial acostado às fls. 217-225, sobre os quais se manifestaram o autor (fls. 245-246) e o réu (fls. 248 e 227-236). Sentença acostada às fls. 273-276, ao qual foi anulada em grau de recurso (fls. 324-326), sendo determinada a realização de nova perícia. Petição do perito, às fls. 407/408, requerendo a realização de perícia indireta, diante do não comparecimento do autor a três exames periciais anteriormente agendados. Decisão de fls. 418 deferindo a realização de perícia indireta. Laudo pericial acostada às fls. 425-433, sobre o qual se manifestou apenas a parte ré (fls. 441). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será novamente apreciado por este magistrado, tendo em vista a anulação da sentença anteriormente prolatada, permanecendo este juiz vinculado à prolação da nova sentença. Passo a examinar o mérito da ação, já que inexistem preliminares a serem analisadas. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCAS VETTORI NUNES em face da CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA TEREZINHA, na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de suposto erro médico decorrente de diagnóstico inadequado no atendimento realizado em 13/10/2017. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e, em caso positivo, da presença de nexo causal entre eventual conduta inadequada e os danos alegadamente suportados pelo autor. Narra a parte autora que, em 13/10/2017, compareceu à emergência do hospital réu apresentando fortes dores, tendo recebido diagnóstico de gastrite, prescrição medicamentosa e orientação de repouso. Afirma que, no dia seguinte, procurou atendimento em outro estabelecimento hospitalar, ocasião em que foi diagnosticado com meningite asséptica, permanecendo internado por aproximadamente um mês, razão pela qual sustenta ter havido erro de diagnóstico no primeiro atendimento. Pois bem. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva no sentido de que não houve nexo causal entre o atendimento realizado pela ré e a evolução posterior do quadro clínico do autor. Com efeito, o laudo pericial de fls. 425-433 consignou que, no primeiro atendimento, o paciente apresentava queixas de cefaleia, vômitos e astenia há três dias, sem relato de febre, tendo os exames laboratoriais se mostrado dentro dos parâmetros de normalidade, inclusive o leucograma, circunstância que, naquele momento, não fornecia elementos objetivos suficientes para a suspeita de processo infeccioso ou neurológico específico. A expert registrou, ainda, que houve descrição de exame neurológico no prontuário emergencial, embora de forma reduzida, e apontou como falha técnica a ausência de registro da pressão arterial e da aferição da temperatura axilar. Tal circunstância foi qualificada como atecnia, por impedir a completa documentação de elementos clínicos que poderiam contribuir para afastar determinadas hipóteses diagnósticas. Todavia, o ponto central do laudo é que essa deficiência formal ou técnica não teve repercussão causal sobre o diagnóstico subsequente, tampouco sobre a evolução do quadro clínico do autor. A própria perita foi expressa ao afirmar que a evolução do quadro e seu desfecho não guarda qualquer relação nexo-técnico causal à possibilidade de atecnia observada no primeiro atendimento , bem como que o quadro de piora posterior não tem correlação ao diagnóstico tardio . Assim, ainda que se reconheça a existência de falha na documentação do atendimento, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil. Para tanto, seria indispensável demonstrar que a conduta omissiva ou inadequada do hospital contribuiu efetivamente para a piora do estado de saúde do paciente, para o atraso relevante do tratamento ou para a produção de dano autônomo, o que não restou evidenciado. Ao contrário, a prova técnica indica que, diante do quadro clínico apresentado no primeiro atendimento, não havia elementos suficientemente específicos que tornassem obrigatória ou previsível a investigação diagnóstica de meningite, especialmente diante da ausência de febre registrada e da normalidade dos exames laboratoriais então realizados. A evolução posterior, com surgimento de manifestações mais direcionadas ao sistema nervoso central, foi justamente o que permitiu a formulação de hipótese diagnóstica diversa no atendimento subsequente. Também não se pode confundir diagnóstico inicialmente não conclusivo ou posteriormente revisto com erro médico indenizável. A responsabilidade civil não decorre do simples fato de o diagnóstico definitivo ter sido estabelecido em momento posterior, mas da demonstração de conduta culposa e de relação causal entre essa conduta e o dano. No caso, a perícia judicial afastou precisamente esse vínculo. Nesse contexto, a eventual atecnia apontada pela expert restringiu-se à insuficiência de registros específicos no prontuário, sem que tenha sido demonstrado que a aferição daqueles parâmetros, caso realizada, conduziria necessariamente a diagnóstico diverso naquele momento ou evitaria a evolução clínica subsequente. Ausente, portanto, demonstração de que a conduta da equipe médica tenha influenciado negativamente o desfecho clínico do autor. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com análise da documentação médica constante dos autos e dos elementos clínicos disponíveis, não havendo qualquer indício concreto de parcialidade ou inconsistência técnica apto a afastar suas conclusões. Ao revés, o parecer mostra-se claro ao distinguir a falha de registro da existência de erro médico causalmente relevante. Dessa forma, não comprovados erro de diagnóstico culposo, negligência médica ou nexo causal entre a atecnia apontada e o agravamento do estado de saúde do autor, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da parte ré. Por conseguinte, não há falar em dever de indenizar. Diante do exposto não resta outra opção a este magistrado senão julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor constantes na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, entretanto, a cobrança, em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida às fls. 35. Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.