0038828-55.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038828-55.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0824462-46.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00474576 AGTE: JORGE DE SANTANA XAVIER ADVOGADO: HENRIQUE DOS SANTOS BRASIL OAB/RJ-170788 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO OPE IUDICIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CDC, QUE NÃO DESOBRIGA O FORNECEDOR DO ÔNUS LEGAL PROBATÓRIO (INVERSÃO OPE LEGIS), PREVISTO NO ART. 14 DO CDC. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização fundada em alegada ausência de abastecimento de água e na cobrança por serviço não prestado, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 1.2 A agravante sustenta hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, requerendo a redistribuição do encargo probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia à inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Indeferimento da inversão da prova ope judicis, estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, que não afasta o ônus legal do fornecedor de demonstrar as excludentes de responsabilidade estabelecidas no art. 14, §3º do CDC (ope legis), quanto à inexistência de defeito no serviço prestado e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática e depende da demonstração de dificuldade ou impossibilidade de produção da prova necessária.5. A controvérsia possui natureza técnica, razão pela qual a prova pericial constitui meio adequado para apurar a instalação do hidrômetro, a prestação do serviço, a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças.6. A perícia judicial, produzida sob contraditório e com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação sobre o laudo, supera a dificuldade técnica invocada pelo consumidor.7. A gratuidade de justiça afasta eventual obstáculo econômico à produção da prova.8. O indeferimento da inversão não exonera a concessionária dos encargos previstos no art. 373, II, do CPC e no art. 14, § 3º, do CDC.9. Ausentes desequilíbrio probatório e prejuízo processual, não se justifica a inversão do ônus da prova.10. Decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova que só merece interferência da instância revisora se teratológica. Inteligência da Súmula 227, do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESENegativa de provimento ao recurso.----------------Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 373, I, II e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 227; (0000922-31.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 24/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JORGE DE SANTANA XAVIER
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
HENRIQUE DOS SANTOS BRASIL
OAB: 170788/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038828-55.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0824462-46.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00474576 AGTE: JORGE DE SANTANA XAVIER ADVOGADO: HENRIQUE DOS SANTOS BRASIL OAB/RJ-170788 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO OPE IUDICIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CDC, QUE NÃO DESOBRIGA O FORNECEDOR DO ÔNUS LEGAL PROBATÓRIO (INVERSÃO OPE LEGIS), PREVISTO NO ART. 14 DO CDC. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização fundada em alegada ausência de abastecimento de água e na cobrança por serviço não prestado, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 1.2 A agravante sustenta hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, requerendo a redistribuição do encargo probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia à inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Indeferimento da inversão da prova ope judicis, estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, que não afasta o ônus legal do fornecedor de demonstrar as excludentes de responsabilidade estabelecidas no art. 14, §3º do CDC (ope legis), quanto à inexistência de defeito no serviço prestado e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática e depende da demonstração de dificuldade ou impossibilidade de produção da prova necessária.5. A controvérsia possui natureza técnica, razão pela qual a prova pericial constitui meio adequado para apurar a instalação do hidrômetro, a prestação do serviço, a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças.6. A perícia judicial, produzida sob contraditório e com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação sobre o laudo, supera a dificuldade técnica invocada pelo consumidor.7. A gratuidade de justiça afasta eventual obstáculo econômico à produção da prova.8. O indeferimento da inversão não exonera a concessionária dos encargos previstos no art. 373, II, do CPC e no art. 14, § 3º, do CDC.9. Ausentes desequilíbrio probatório e prejuízo processual, não se justifica a inversão do ônus da prova.10. Decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova que só merece interferência da instância revisora se teratológica. Inteligência da Súmula 227, do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESENegativa de provimento ao recurso.----------------Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 373, I, II e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 227; (0000922-31.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 24/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.