Detalhe do processo

0038806-49.2002.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0038806-49.2002.8.26.0224 (224.01.2002.038806) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Helio Carlos Guedes da Silva - - Terezinha Francisca da Silva - - Antonio Romão Carneiro - - Hosana das Graças Carneiro - Associação Congregação de Santa Catarina - Procuradoria Geral da União - - Maria Gabriela Mesquita Braga - Considerando a sentença transitada em julgado de fls. 382/384, bem como os esclarecimentos técnicos constantes do laudo pericial de fls. 359/375, proferida em 2011, verifica-se que a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial Registrador do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos acerca do exato objeto da usucapião pode ser adequadamente solucionada à luz dos elementos probatórios produzidos nos autos, em que pese não se justificar a inércia por mais de uma década para buscar o efetivo cumprimento da sentença junto ao CRI. Com efeito, conforme apontado pela prova pericial, encontram-se individualizadas duas unidades imobiliárias autônomas, ocupadas por distintos núcleos familiares, possuidoras de acessos próprios, cadastros municipais independentes e originadas de negócios aquisitivos diversos, circunstâncias que evidenciam que a pretensão deduzida na ação de usucapião sempre esteve voltada ao reconhecimento da propriedade em separado de cada unidade imobiliária. Assim, para fins de exato cumprimento do título judicial e observância ao princípio da especialidade objetiva previsto no art. 225 da Lei nº 6.015/73, fica esclarecido que o objeto da usucapião reconhecida na sentença corresponde a duas unidades imobiliárias distintas, devidamente descritas no laudo pericial de fls. 359/375, cada qual com área de 125,00 m², a saber: a) imóvel correspondente ao prédio nº 30-A, atual nº 230, da Rua Bataiporã, ocupado por Hélio Carlos Guedes da Silva e Terezinha Francisca da Silva; b) imóvel correspondente ao prédio nº 30, atual nº 224, da Rua Bataiporã, ocupado por Antônio Romão Carneiro e Hosana das Graças Carneiro. Desse modo, determino ao Sr. Oficial Registrador do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos que promova o cumprimento da sentença de fls. 382/384, observando as descrições, áreas, localizações e confrontações individualizadas constantes do laudo pericial de fls. 359/375, procedendo aos atos registrais cabíveis em relação às duas unidades imobiliárias acima especificadas, em conformidade com os limites objetivos do título judicial e dos elementos técnicos produzidos nos autos. Serve a presente decisão como esclarecimento e aditamento ao mandado anteriormente expedido. Por oportuno, para conferir maior celeridade ao feito, que tramita há mais de duas décadas, determino que a própria parte interessada promova o encaminhamento desta decisão e do respectivo mandado ao Registro de Imóveis competente, providenciando previamente o correto recolhimento e o tempestivo pagamento de todas as taxas, custas e emolumentos eventualmente exigíveis para a prática dos atos registrais, evitando-se a repetição de diligências e atos processuais desnecessários, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, devendo comprovar nos autos a diligência, no prazo de 15 dias. Após, tornem ao arquivo. - ADV: MARIA ISILDINHA DOS SANTOS CAMINSK (OAB 123227/SP), MARIA GABRIELA MESQUITA BRAGA (OAB 232571/SP), RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP), MARIA ISILDINHA DOS SANTOS CAMINSK (OAB 123227/SP), ANTONIO SERGIO DE LIMA (OAB 122130/SP), MARIA ISILDINHA DOS SANTOS CAMINSK (OAB 123227/SP), ANTONIO SERGIO DE LIMA (OAB 122130/SP), ANTONIO SERGIO DE LIMA (OAB 122130/SP), WASHINGTON HISSATO AKAMINE (OAB 241648/SP), MARIA ISILDINHA DOS SANTOS CAMINSK (OAB 123227/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ROMãO CARNEIRO

Réu ASSOCIAçãO CONGREGAçãO DE SANTA CATARINA

Autor HELIO CARLOS GUEDES DA SILVA

Autor HOSANA DAS GRAçAS CARNEIRO

Autor TEREZINHA FRANCISCA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO SERGIO DE LIMA

OAB: 122130/SP

MARIA ISILDINHA DOS SANTOS CAMINSK

OAB: 123227/SP

RENATO GUILHERME MACHADO NUNES

OAB: 162694/SP

MARIA GABRIELA MESQUITA BRAGA

OAB: 232571/SP

WASHINGTON HISSATO AKAMINE

OAB: 241648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0038806-49.2002.8.26.0224 (224.01.2002.038806) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Helio Carlos Guedes da Silva - - Terezinha Francisca da Silva - - Antonio Romão Carneiro - - Hosana das Graças Carneiro - Associação Congregação de Santa Catarina - Procuradoria Geral da União - - Maria Gabriela Mesquita Braga - Considerando a sentença transitada em julgado de fls. 382/384, bem como os esclarecimentos técnicos constantes do laudo pericial de fls. 359/375, proferida em 2011, verifica-se que a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial Registrador do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos acerca do exato objeto da usucapião pode ser adequadamente solucionada à luz dos elementos probatórios produzidos nos autos, em que pese não se justificar a inércia por mais de uma década para buscar o efetivo cumprimento da sentença junto ao CRI. Com efeito, conforme apontado pela prova pericial, encontram-se individualizadas duas unidades imobiliárias autônomas, ocupadas por distintos núcleos familiares, possuidoras de acessos próprios, cadastros municipais independentes e originadas de negócios aquisitivos diversos, circunstâncias que evidenciam que a pretensão deduzida na ação de usucapião sempre esteve voltada ao reconhecimento da propriedade em separado de cada unidade imobiliária. Assim, para fins de exato cumprimento do título judicial e observância ao princípio da especialidade objetiva previsto no art. 225 da Lei nº 6.015/73, fica esclarecido que o objeto da usucapião reconhecida na sentença corresponde a duas unidades imobiliárias distintas, devidamente descritas no laudo pericial de fls. 359/375, cada qual com área de 125,00 m², a saber: a) imóvel correspondente ao prédio nº 30-A, atual nº 230, da Rua Bataiporã, ocupado por Hélio Carlos Guedes da Silva e Terezinha Francisca da Silva; b) imóvel correspondente ao prédio nº 30, atual nº 224, da Rua Bataiporã, ocupado por Antônio Romão Carneiro e Hosana das Graças Carneiro. Desse modo, determino ao Sr. Oficial Registrador do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos que promova o cumprimento da sentença de fls. 382/384, observando as descrições, áreas, localizações e confrontações individualizadas constantes do laudo pericial de fls. 359/375, procedendo aos atos registrais cabíveis em relação às duas unidades imobiliárias acima especificadas, em conformidade com os limites objetivos do título judicial e dos elementos técnicos produzidos nos autos. Serve a presente decisão como esclarecimento e aditamento ao mandado anteriormente expedido. Por oportuno, para conferir maior celeridade ao feito, que tramita há mais de duas décadas, determino que a própria parte interessada promova o encaminhamento desta decisão e do respectivo mandado ao Registro de Imóveis competente, providenciando previamente o correto recolhimento e o tempestivo pagamento de todas as taxas, custas e emolumentos eventualmente exigíveis para a prática dos atos registrais, evitando-se a repetição de diligências e atos processuais desnecessários, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, devendo comprovar nos autos a diligência, no prazo de 15 dias. Após, tornem ao arquivo. - ADV: MARIA ISILDINHA DOS SANTOS CAMINSK (OAB 123227/SP), MARIA GABRIELA MESQUITA BRAGA (OAB 232571/SP), RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP), MARIA ISILDINHA DOS SANTOS CAMINSK (OAB 123227/SP), ANTONIO SERGIO DE LIMA (OAB 122130/SP), MARIA ISILDINHA DOS SANTOS CAMINSK (OAB 123227/SP), ANTONIO SERGIO DE LIMA (OAB 122130/SP), ANTONIO SERGIO DE LIMA (OAB 122130/SP), WASHINGTON HISSATO AKAMINE (OAB 241648/SP), MARIA ISILDINHA DOS SANTOS CAMINSK (OAB 123227/SP)