Detalhe do processo

0038798-06.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Realeza
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0038798-06.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.534,10 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação regressiva de indenização securitária, movida por HDI SEGUROS S /A em face de COPEL COMPANHA PARANAENSE DE ENERGIA. Em síntese o requerente narra que: (i) firmou contrato de seguro com o segurado Nelson Alves da Silva, pelo qual comprometeu-se a ressarcir os danos porventura incidentes sobre seu imóvel/estabelecimento, bem como os bens que os guarnecem; (ii) uma das coberturas contratadas garante indenização securitária quando da ocorrência de danos elétricos a seu patrimônio causados por variações anormais de tensão, curto-circuito ou outros fenômenos de natureza elétrica; (iii) em 31/07/2022 perturbações elétricas na rede de distribuição da Ré, fizeram com que que a unidade consumidora do segurado sofresse fortes oscilações de tensão, as quais resultaram na danificação de seus equipamentos; (iv) empresas especializadas no setor de assistência técnica e reparo de eletroeletrônicos foram contratados para avaliação dos danos; (v) foram elaborados laudos técnicos que atestaram em virtude da péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela Ré, houve danos a componentes dos bens eletroeletrônicos garantidos pela requerente, tornando-os impróprios para o uso, o que ensejou reparos e substituições;(vi) a requerente indenizou o segurado no montante de R$ 5.534,10; (vii) em virtude da subrogação operada em favor da requerente em decorrência do pagamento da indenização securitária, requer o ressarcimento dos valores. Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 28), alegando em sede preliminar: ausência de documento essencial – comprovante de pagamento; (ii) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da Copel. No mérito alegou, em síntese: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – pela inexistência da comprovação da relação de consumo entre o segurado e a Copel; (ii) a não inversão do ônus da prova; (iii) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, devido a suposta conduta omissiva da Copel em uma falha nos serviços de energia elétrica prestados ao segurado; (iv) a ausência de nexo causal – devido a inexistência de interrupção e falha no fornecimento de energia capaz e ocasionar danos; (v) a responsabilidade da empresa somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia ; (vi) que não há provas de que a unidade consumidora de energia do segurado possuía proteção nas instalações elétricas internas; (vii) a culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora; (viii) o cerceamento do direito de defesa da requerida, tendo em vista o descarte ou indisponibilidade dos equipamento supostamente danificados para vistoria administrativa; (ix) o cerceamento de direito de defesa da Copel pela ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado e a não comprovação das condições das instalações internas; (x) impugnou os documentos unilaterais da requerente, inclusive o laudo pericial – alega que o laudo está assinado por pessoa sem a qualificação profissional e sem CREA – que o documento é unilateral, genérico, isolado, não conclusivo, não especializado e não alinhada às normativas; (xi) impugna o valor dos danos apurados pela requerente – aduzindo não haver prova da propriedade dos equipamentos supostamente avariados, nem dos valores pagos pela requerente ao segurado; (xii) que o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir da citação e correção monetária incidida sobre o INPC. A parte requerente impugnou a contestação em mov. 32.1. Através de decisão de mov. 41.1 foi declarada a incompetência do Juízo de Curitiba e determinada a remessa dos autos à Comarca de Realeza. Recebida a demanda pelo Juízo de Realeza, foi determinada a Intimação das partes para produção de provas (mov. 65.1). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 68.1), por sua vez, a parte autora requereu a expedição de ofício a SIMPAR, para que forneça a esse Juízo laudo meteorológico demonstrando a situação climática na localidade e no dia do referido sinistro (mov. 69.1). Saneado o feito (mov. 72.1), as preliminares foram indeferidas. Alegações finais (movs. 101.1 e 102.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação: As partes são legítimas e estão representadas. Não há preliminares a analisar nem nulidades ou irregularidades a sanar. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito. Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar, conforme o disposto no art. 927, do CC. O requerente sustenta nos autos a falha na prestação dos serviços de concessão oferecidos pela empresa requerida. Nos termos do art. 14 do CPC, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, somente podendo ser afastada quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Portanto, como a responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento, somente é preciso ao requerente comprovar a conduta da requerida, o nexo de causalidade e o dano, cabendo a parte requerida, demonstrar a existência de cláusula excludente, razão pela qual passo a verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade. O evento danoso, alegado na inicial consistente no alegado distúrbios na rede elétrica na residência mantida pelo segurado em 31/07/2022. Ocorre que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano (queima dos equipamentos) e a ação (sobrecarga de energia elétrica na rede elétrica da concessionária), conforme se extrai do laudo meteorológico n. 068/2025 (mov. 119.1), os quais atestam que na data dos fatos não houve descargas elétricas no Paraná. Diante disso, embora a responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, dispense a demonstração de elemento subjetivo (culpa), é preciso restar comprovado a ação, dano e nexo de causalidade. Sem a demonstração dessa relação de causa e efeito, não há como impor a responsabilização. Nesse sentido, cito o seguinte julgado de caso semelhante. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento movida contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos elétricos causados a equipamentos de segurados, com pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos equipamentos do segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, justificando a responsabilidade da apelada pelos prejuízos reclamados pela seguradora. III. Razões de decidir3. O recurso, quanto ao pedido de alteração da base de cálculo dos honorários, carece de interesse recursal e viola o princípio da dialeticidade, pois a sentença fixou honorários pelo art. 85, §2º, do CPC/2015, e não por equidade, como referido pela recorrente.4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC, mas exige prova do nexo causal entre a falha do serviço e o dano.5. A parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço da concessionária.6. Os laudos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para sustentar suas alegações.7. Os relatórios de interrupções da concessionária gozam de presunção de veracidade e demonstram a inexistência de oscilações ou interrupções na data do sinistro.8. A responsabilidade da concessionária não se configura apenas pela origem elétrica do dano, pois oscilações podem ter causas alheias à rede pública. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre danos elétricos e a prestação de serviços da concessionária de energia elétrica inviabiliza o dever de indenizar, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, sendo insuficientes laudos unilaterais apresentados pela parte autora para sustentar suas alegações._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 373, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0000457-32.2018.8.16.0179, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 21.09.2021; TJPR, Apelação cível 0006069-88.2018.8.16.0004, Rel. Minha Relatoria, 8ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação cível 0004187-86.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da seguradora Allianz Seguros S.A. que queria que a Copel Distribuição S.A. pagasse por danos causados a equipamentos elétricos de um cliente. A seguradora alegou que a Copel foi responsável pelos danos devido a problemas na energia elétrica. No entanto, o tribunal decidiu que a seguradora não conseguiu provar que os danos foram causados por falhas na energia fornecida pela Copel. Os documentos apresentados pela seguradora não eram suficientes para comprovar a responsabilidade da Copel, que apresentou relatórios mostrando que não houve problemas na rede elétrica na data dos danos. Assim, o pedido da seguradora foi negado e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001657-06.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.04.2026) Diante disso, a parte autora não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito (nexo de causalidade). Diante disso, embora tenha havido um infortúnio, competia à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito (nexo de causalidade), a teor do art. art. 373, I do CPC, ônus do qual não desincumbiu. 3. Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 34933/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI

OAB: 349169/SP

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0038798-06.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.534,10 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação regressiva de indenização securitária, movida por HDI SEGUROS S /A em face de COPEL COMPANHA PARANAENSE DE ENERGIA. Em síntese o requerente narra que: (i) firmou contrato de seguro com o segurado Nelson Alves da Silva, pelo qual comprometeu-se a ressarcir os danos porventura incidentes sobre seu imóvel/estabelecimento, bem como os bens que os guarnecem; (ii) uma das coberturas contratadas garante indenização securitária quando da ocorrência de danos elétricos a seu patrimônio causados por variações anormais de tensão, curto-circuito ou outros fenômenos de natureza elétrica; (iii) em 31/07/2022 perturbações elétricas na rede de distribuição da Ré, fizeram com que que a unidade consumidora do segurado sofresse fortes oscilações de tensão, as quais resultaram na danificação de seus equipamentos; (iv) empresas especializadas no setor de assistência técnica e reparo de eletroeletrônicos foram contratados para avaliação dos danos; (v) foram elaborados laudos técnicos que atestaram em virtude da péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela Ré, houve danos a componentes dos bens eletroeletrônicos garantidos pela requerente, tornando-os impróprios para o uso, o que ensejou reparos e substituições;(vi) a requerente indenizou o segurado no montante de R$ 5.534,10; (vii) em virtude da subrogação operada em favor da requerente em decorrência do pagamento da indenização securitária, requer o ressarcimento dos valores. Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 28), alegando em sede preliminar: ausência de documento essencial – comprovante de pagamento; (ii) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da Copel. No mérito alegou, em síntese: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – pela inexistência da comprovação da relação de consumo entre o segurado e a Copel; (ii) a não inversão do ônus da prova; (iii) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, devido a suposta conduta omissiva da Copel em uma falha nos serviços de energia elétrica prestados ao segurado; (iv) a ausência de nexo causal – devido a inexistência de interrupção e falha no fornecimento de energia capaz e ocasionar danos; (v) a responsabilidade da empresa somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia ; (vi) que não há provas de que a unidade consumidora de energia do segurado possuía proteção nas instalações elétricas internas; (vii) a culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora; (viii) o cerceamento do direito de defesa da requerida, tendo em vista o descarte ou indisponibilidade dos equipamento supostamente danificados para vistoria administrativa; (ix) o cerceamento de direito de defesa da Copel pela ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado e a não comprovação das condições das instalações internas; (x) impugnou os documentos unilaterais da requerente, inclusive o laudo pericial – alega que o laudo está assinado por pessoa sem a qualificação profissional e sem CREA – que o documento é unilateral, genérico, isolado, não conclusivo, não especializado e não alinhada às normativas; (xi) impugna o valor dos danos apurados pela requerente – aduzindo não haver prova da propriedade dos equipamentos supostamente avariados, nem dos valores pagos pela requerente ao segurado; (xii) que o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir da citação e correção monetária incidida sobre o INPC. A parte requerente impugnou a contestação em mov. 32.1. Através de decisão de mov. 41.1 foi declarada a incompetência do Juízo de Curitiba e determinada a remessa dos autos à Comarca de Realeza. Recebida a demanda pelo Juízo de Realeza, foi determinada a Intimação das partes para produção de provas (mov. 65.1). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 68.1), por sua vez, a parte autora requereu a expedição de ofício a SIMPAR, para que forneça a esse Juízo laudo meteorológico demonstrando a situação climática na localidade e no dia do referido sinistro (mov. 69.1). Saneado o feito (mov. 72.1), as preliminares foram indeferidas. Alegações finais (movs. 101.1 e 102.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação: As partes são legítimas e estão representadas. Não há preliminares a analisar nem nulidades ou irregularidades a sanar. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito. Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar, conforme o disposto no art. 927, do CC. O requerente sustenta nos autos a falha na prestação dos serviços de concessão oferecidos pela empresa requerida. Nos termos do art. 14 do CPC, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, somente podendo ser afastada quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Portanto, como a responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento, somente é preciso ao requerente comprovar a conduta da requerida, o nexo de causalidade e o dano, cabendo a parte requerida, demonstrar a existência de cláusula excludente, razão pela qual passo a verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade. O evento danoso, alegado na inicial consistente no alegado distúrbios na rede elétrica na residência mantida pelo segurado em 31/07/2022. Ocorre que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano (queima dos equipamentos) e a ação (sobrecarga de energia elétrica na rede elétrica da concessionária), conforme se extrai do laudo meteorológico n. 068/2025 (mov. 119.1), os quais atestam que na data dos fatos não houve descargas elétricas no Paraná. Diante disso, embora a responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, dispense a demonstração de elemento subjetivo (culpa), é preciso restar comprovado a ação, dano e nexo de causalidade. Sem a demonstração dessa relação de causa e efeito, não há como impor a responsabilização. Nesse sentido, cito o seguinte julgado de caso semelhante. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento movida contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos elétricos causados a equipamentos de segurados, com pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos equipamentos do segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, justificando a responsabilidade da apelada pelos prejuízos reclamados pela seguradora. III. Razões de decidir3. O recurso, quanto ao pedido de alteração da base de cálculo dos honorários, carece de interesse recursal e viola o princípio da dialeticidade, pois a sentença fixou honorários pelo art. 85, §2º, do CPC/2015, e não por equidade, como referido pela recorrente.4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC, mas exige prova do nexo causal entre a falha do serviço e o dano.5. A parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço da concessionária.6. Os laudos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para sustentar suas alegações.7. Os relatórios de interrupções da concessionária gozam de presunção de veracidade e demonstram a inexistência de oscilações ou interrupções na data do sinistro.8. A responsabilidade da concessionária não se configura apenas pela origem elétrica do dano, pois oscilações podem ter causas alheias à rede pública. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre danos elétricos e a prestação de serviços da concessionária de energia elétrica inviabiliza o dever de indenizar, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, sendo insuficientes laudos unilaterais apresentados pela parte autora para sustentar suas alegações._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 373, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0000457-32.2018.8.16.0179, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 21.09.2021; TJPR, Apelação cível 0006069-88.2018.8.16.0004, Rel. Minha Relatoria, 8ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação cível 0004187-86.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da seguradora Allianz Seguros S.A. que queria que a Copel Distribuição S.A. pagasse por danos causados a equipamentos elétricos de um cliente. A seguradora alegou que a Copel foi responsável pelos danos devido a problemas na energia elétrica. No entanto, o tribunal decidiu que a seguradora não conseguiu provar que os danos foram causados por falhas na energia fornecida pela Copel. Os documentos apresentados pela seguradora não eram suficientes para comprovar a responsabilidade da Copel, que apresentou relatórios mostrando que não houve problemas na rede elétrica na data dos danos. Assim, o pedido da seguradora foi negado e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001657-06.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.04.2026) Diante disso, a parte autora não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito (nexo de causalidade). Diante disso, embora tenha havido um infortúnio, competia à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito (nexo de causalidade), a teor do art. art. 373, I do CPC, ônus do qual não desincumbiu. 3. Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito