0038790-58.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038790-58.2025.8.16.0001 Processo: 0038790-58.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.005,88 Autor(s): ALANA ROBERTA DIAS Réu(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A em face da decisão de saneamento de mov. 59, que deferiu a prova documental por meio da intimação das partes para a apresentação de documentos complementares. O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição, corrigir erro material (ou mesmo de premissa fática) na decisão ou sentença. Assim, em que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que a juntada do procedimento médico para a concessão do benefício previdenciário em favor do autor em muito se assemelha à perícia médica deferida, na qual será possível verificar a extensão dos danos médicos, a relação com o evento danoso e a capacidade laborativa da parte. Além disso, verifica-se que em movs. 51.2 e 51.3 foi apresentado o extrato de coparticipação da parte autora, com a indicação dos médicos e procedimentos realizados, de modo que não há necessidade de expedição dos ofícios requeridos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. No mais, cumpra-se a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 59. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALANA ROBERTA DIAS
Réu CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CESAR NASSER VIDAL
OAB: 29107/PR
EVERTON SOARES DA SILVA
OAB: 90215/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038790-58.2025.8.16.0001 Processo: 0038790-58.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.005,88 Autor(s): ALANA ROBERTA DIAS Réu(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A em face da decisão de saneamento de mov. 59, que deferiu a prova documental por meio da intimação das partes para a apresentação de documentos complementares. O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição, corrigir erro material (ou mesmo de premissa fática) na decisão ou sentença. Assim, em que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que a juntada do procedimento médico para a concessão do benefício previdenciário em favor do autor em muito se assemelha à perícia médica deferida, na qual será possível verificar a extensão dos danos médicos, a relação com o evento danoso e a capacidade laborativa da parte. Além disso, verifica-se que em movs. 51.2 e 51.3 foi apresentado o extrato de coparticipação da parte autora, com a indicação dos médicos e procedimentos realizados, de modo que não há necessidade de expedição dos ofícios requeridos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. No mais, cumpra-se a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 59. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo - Juiz de Direito
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0038790-58.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.005,88 Autor(s): ALANA ROBERTA DIAS Réu(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensionamento e danos morais ajuizada por Alana Roberta Dias, que adota o nome social Sayd Dias, em face de CASC Administradora de Shopping Centers S/A, visando à reparação de prejuízos alegadamente decorrentes de queda sofrida nas dependências de shopping center. Narra a parte autora, em síntese, que, em 16/08/2024, durante intervalo de trabalho em loja instalada no shopping, escorregou em poça de refrigerante existente no piso, sem sinalização de advertência, sofrendo lesão no joelho esquerdo. Sustentou que o atendimento prestado no local foi insuficiente, razão pela qual buscou atendimento médico por conta própria, sobrevindo exames, diagnóstico de condropatia patelar com derrame articular, tratamento conservador, afastamentos previdenciários e indicação de cirurgia. Afirmou, ainda, ausência de suporte da administração do estabelecimento e agravamento de sua situação funcional e econômica. Com fundamento na responsabilidade civil e na legislação consumerista, requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para custeio da cirurgia e do tratamento correlato, ressarcimento de despesas médicas e de deslocamento, pagamento de lucros cessantes, pensionamento em caráter subsidiário e indenização por danos morais. No mov. 7, foi proferida decisão inicial, pela qual se deferiu o benefício da gratuidade da justiça e se indeferiu, por ora, a tutela de urgência para custeio do procedimento cirúrgico. Em manifestação de mov. 21, o autor e a requerida originária Associação dos Lojistas do Mueller Shopping Center de Curitiba apresentaram acordo para exclusão desta do polo passivo, o qual foi homologado em mov. 22. Citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 46. Em síntese, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o evento narrado não decorreria de conduta imputável à administradora do shopping. No mérito, sustentou a inexistência de urgência do procedimento cirúrgico, a ausência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre o alegado acidente e o quadro clínico descrito na inicial, bem como impugnou os pedidos de danos materiais, danos morais, lucros cessantes e pensionamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial médica. Impugnação à contestação no mov. 51. Em seguida, as partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas (mov. 52). No mov. 55, a requerida CASC Administradora de Shopping Centers S/A requereu a produção de prova pericial médica e de prova oral. No mov. 56, a autora requereu a produção de prova pericial médica. É o breve relatório necessário. DECIDO. II. Deliberações 1. Das questões pendentes - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, não há dúvidas de que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que explora atividade econômica consistente na administração de shopping center, disponibilizando ao público estrutura, serviços e instalações destinados à circulação de consumidores, com evidente finalidade lucrativa. Sob outro vértice, embora a parte autora não alegue a aquisição de produto ou serviço específico no momento do acidente, verifica-se que sua pretensão decorre de alegado acidente de consumo ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial, circunstância que atrai a incidência do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, o qual equipara a consumidor todas as vítimas de evento danoso decorrente de defeito na prestação do serviço. Com efeito, a demanda está fundada na alegação de que a requerida deixou de fornecer ambiente seguro aos frequentadores, em razão da existência de piso excessivamente escorregadio, circunstância que, em tese, caracteriza defeito na prestação do serviço, submetendo a controvérsia ao regime jurídico da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação Indenizatória. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova em relação a acidente em estabelecimento comercial. Decisão de saneamento que deferiu a inversão do ônus probatório. Responsabilidade pelo fato do serviço. Incumbência da parte autor/agravada de provar o dano e o nexo causal com o serviço prestado. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por estabelecimento comercial contra decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento. A agravante questiona a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova e a aplicação da legislação consumerista, sustentando a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrente de suposto acidente em estabelecimento comercial. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ele provar a inexistência do defeito no serviço prestado. 4. A inversão do ônus da prova é obrigatória ("ope legis") nas relações de consumo quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a ocorrência do acidente. 6. A decisão agravada respeitou os limites da inversão do ônus da prova, não impondo prova negativa ou impossível à parte agravada, apenas redistribuindo o encargo probatório conforme a maior aptidão para produção da prova. 7. Questões relativas à efetiva ocorrência do acidente, nexo causal e extensão dos danos demandam dilação probatória, não cabendo análise aprofundada nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: Na responsabilidade civil do fornecedor de serviços por acidente ocorrido em suas dependências, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigatória a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que deve comprovar minimamente a ocorrência do fato e o nexo causal, cabendo ao fornecedor provar a inexistência do defeito no serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14, caput, e § 3º, I; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008212-28.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 8ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0107915-87.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0075886-86.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 18.05.2021. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030066-34.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.06.2026) Portanto, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Com a incidência da legislação consumerista, torna-se possível a facilitação da defesa dos direitos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Na hipótese, verifica-se que a requerida detém melhores condições técnicas e informacionais para produzir provas acerca das circunstâncias do acidente, especialmente quanto às condições de conservação do piso, aos protocolos de limpeza adotados, à existência de sinalização de eventual risco, às imagens captadas pelo sistema de monitoramento interno e aos registros de manutenção do local. Por sua vez, a parte autora possui acesso limitado a tais elementos probatórios, circunstância que evidencia sua hipossuficiência técnica e informacional para demonstrar eventual falha na prestação do serviço. Desse modo, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a maior aptidão da requerida para a produção das provas relativas às condições de segurança do estabelecimento, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de permanecer a cargo da parte autora a demonstração do dano alegado e do nexo causal entre o evento narrado e os prejuízos cuja reparação pretende. - Condição da ação. Ilegitimidade passiva. Pois bem, a legitimidade é definida a partir de uma relação jurídica de direito material, capaz de estabelecer ligação entre o autor e a ré, a qual deve ser analisada no caso concreto. Conforme se verifica, a parte autora imputa à empresa ré a responsabilidade pelos danos sofridos decorrentes de acidente nas dependências do shopping administrado pela ré. Assim, com base na teoria da asserção, constata-se que a aferição de eventuais danos causados pela requerida é matéria reservada à análise do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar alegada. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) existência de culpa da requerida pelo acidente de consumo ocorrido em 16/08/2024; b) ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída à requerida e os danos causados ao autor; c) incidência da responsabilidade civil da requerida pelos danos decorrentes do acidente; d) ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora; e e) incidência de excludentes de responsabilidade civil, especialmente culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar a inversão do ônus imposto pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova pericial médica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional médico ortopedista devidamente habilitado via sistema CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 4.1.1. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 4.1.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes são responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em que a perícia foi requerida por ambas, conforme determina o art. 95, caput, do CPC. Ressalvo que a quota parte a ser adiantada pelo autor, deverá ser custeada pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que lhe fora concedido a benesse da gratuidade da justiça. Nesse contexto, considerando a média complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016, observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 2.000,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 4.1.3. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 4.1.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar 50% do valor dos honorários. Ainda, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para pagamento dos honorários periciais que cabe a parte autora, no limite estabelecido acima. Estes serão liberados após a homologação do laudo. 4.1.5. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. 4.1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.7. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Ainda, defiro o pedido de produção de prova documental complementar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da demanda. 4.3. Defiro também o pedido de produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. A audiência deverá ser pautad após a homologação da prova pericial. As partes deverão juntar rol de testemunhas, observando o contido no artigo 357, §6º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do referido diploma legal. No mesmo prazo, deve informar se as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, conforme o art. 455, caput, do CPC. A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo código. 5. Determinações 5.1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B