0038771-60.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038771-60.2023.8.16.0021 Processo: 0038771-60.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$134.097,60 Autor(s): DEVERSON GLOBES Réu(s): FRANCIELLI MATOZO DETONI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Deverson Globes ajuizou Indenização por danos corporais, morais, estéticos e pensionamento mensal vitalício em face de Francielli Matozo Detoni. O autor alegou que, no dia 19 de janeiro de 2023, por volta das 11 horas e 58 minutos, trafegava com seu veículo Volkswagen Voyage, cor prata, placa QQM-3167, pela Rua Rio Grande do Sul, no município de Cascavel, Estado do Paraná. Sustentou que, ao chegar no cruzamento com a Rua Salgado Filho, foi surpreendido pelo veículo Chevrolet Onix, cor branca, placa BAF-5H46, de propriedade e conduzido pela ré, que avançou o sinal vermelho e colidiu transversalmente contra a lateral de seu automóvel. Em decorrência do impacto, o requerente alegou ter sofrido graves lesões físicas, consistentes em luxação na clavícula esquerda e escoriações generalizadas. Relatou que foi atendido em caráter de urgência na Unidade de Pronto Atendimento Tancredo Neves e que o infortúnio resultou na redução permanente de sua capacidade laborativa. Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 80.000,00 reais, indenização por danos estéticos no montante de 40.000,00 reais, além de pensionamento mensal vitalício conforme o grau de invalidez a ser apurado em perícia técnica. Atribuiu à causa o valor de 134.097,60 reais e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente e designou-se audiência de conciliação. A ré Francielli Matozo Detoni compareceu espontaneamente ao processo e requereu a habilitação de seus procuradores (e. 28.1). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão do desinteresse das partes na autocomposição (e. 32.1). A ré Francielli Matozo Detoni apresentou contestação (e. 33.1). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e requereu a denunciação da lide à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., com base em contrato de seguro vigente à época do sinistro. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa concorrente, sob o argumento de que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via e desrespeitou as regras de direção defensiva. Impugnou a ocorrência de danos estéticos e de incapacidade laborativa permanente, asseverando que o autor sofreu apenas lesões leves e recebeu alta médica no mesmo dia do acidente. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (e. 36.1). A decisão saneadora deferiu a denunciação da lide à seguradora e rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça (e. 38.1). Devidamente citada, a litisdenunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. apresentou contestação (e. 56.1). Defendeu a necessidade de observância estrita dos limites contratuais previstos na apólice securitária. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade da segurada pelo acidente, imputando a culpa exclusiva ao autor ou, subsidiariamente, a concorrência de culpas. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento, destacando que a apólice exclui expressamente a cobertura para danos estéticos. O autor apresentou impugnações às contestações (e. 60.1 e e. 61.1). Na fase de especificação de provas, o feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial médica, documental e oral (e. 70.1). O laudo pericial médico foi acostado aos autos (e. 157.1). O perito nomeado concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa permanente e pela ausência de dano estético decorrente do sinistro. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (e. 176.1). O perito médico prestou esclarecimentos adicionais, mantendo integralmente as suas conclusões técnicas (e. 186.1). A Caixa Econômica Federal oficiou nos autos informando a ausência de registro ou pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em favor do autor (e. 170.1). O laudo pericial foi devidamente homologado pelo juízo (e. 197.1). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de prova oral, tanto a ré quanto a litisdenunciada informaram o desinteresse (e. 204.1 e e. 211.1). O autor permaneceu silente (e. 197.1). A instrução processual foi encerrada (e. 197.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, repisando os seus argumentos e pedidos anteriores (e. 217.1, e. 220.1 e e. 221.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente hígido, sem nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a impugnação à gratuidade da justiça e a admissibilidade da lide secundária foram resolvidas de forma definitiva na decisão saneadora (e. 70.1). Passo, portanto, ao exame direto do mérito da demanda principal e da lide secundária. 2.1. A controvérsia cinge-se à verificação da culpa pelo acidente automobilístico ocorrido em 19 de janeiro de 2023, no cruzamento da Rua Salgado Filho com a Rua Rio Grande do Sul, na cidade de Cascavel (e. 1.1). O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva extracontratual, fundada no dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito, conforme as diretrizes estabelecidas no Código Civil. Para a caracterização do dever de reparar o dano, faz-se necessária a demonstração inequívoca da conduta culposa ou dolosa do agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, a prova documental produzida é robusta e demonstra a conduta imprudente da ré Francielli Matozo Detoni. O Boletim de Ocorrência elaborado pelas autoridades policiais e o vídeo da câmera de segurança de um estabelecimento comercial próximo registram com clareza a dinâmica do sinistro (e. 1.1 e e. 1.7). O semáforo posicionado no cruzamento indicava sinal verde para o veículo Volkswagen Voyage conduzido pelo autor, que trafegava de forma regular pela Rua Rio Grande do Sul. De outro lado, a ré, ao conduzir o veículo Chevrolet Onix pela Rua Salgado Filho, desrespeitou a sinalização semafórica e avançou o sinal vermelho, interceptando a trajetória do automóvel do autor e causando a colisão transversal. A conduta da ré configura grave infração às normas de trânsito, violando o dever de cuidado imposto a todos os condutores de veículos automotores. O Código de Trânsito Brasileiro prescreve o dever de prudência especial ao se aproximar de cruzamentos, exigindo velocidade moderada e respeito absoluto à sinalização de parada obrigatória. O avanço de sinal vermelho constitui conduta manifestamente imprudente, caracterizando a culpa exclusiva do condutor infrator e afastando a tese de culpa concorrente alegada pela defesa. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o acidente é direto. A colisão ocorreu unicamente porque a requerida desrespeitou a sinalização semafórica de parada obrigatória, invadindo a via preferencial em que transitava o autor. Não há qualquer elemento nos autos que indique que o autor trafegava em velocidade incompatível ou que tenha concorrido de qualquer forma para a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de reconhecer a responsabilidade civil exclusiva do condutor que avança o sinal vermelho em cruzamento sinalizado, conforme se extrai do precedente aplicável à espécie. “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. COLISÃO. TESTEMUNHA OCULAR. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011045-87.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.07.2020) Desse modo, resta plenamente configurado o ato ilícito praticado pela ré Francielli Matozo Detoni, impondo-se o dever de reparar os danos decorrentes do evento lesivo. 2.2. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, sob o argumento de que o acidente resultou na redução de sua capacidade laborativa para o exercício de sua profissão de montador de estruturas. O Código Civil prevê a concessão de pensão mensal correspondente à depreciação sofrida pela vítima quando da ofensa resultar defeito que a impossibilite de exercer o seu ofício ou diminua a sua capacidade de trabalho. Todavia, a concessão da referida benesse exige prova pericial técnica idônea que ateste a existência de sequela permanente e a efetiva redução da capacidade laboral. No caso em testilha, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva em sentido contrário à pretensão autoral. O laudo pericial homologado atestou de forma categórica que o autor sofreu uma luxação acromioclavicular aguda, classificada como de grau I, sem necessidade de intervenção cirúrgica (e. 157.1 e e. 186.1). O perito médico asseverou que o autor restou plenamente recuperado, sem qualquer sequela funcional, limitação de movimentos ou perda de força no membro superior esquerdo. Ademais, restou demonstrado que o autor retornou às suas atividades profissionais habituais de montador de estruturas e administrador, sem qualquer prejuízo ou necessidade de maior desprendimento de esforço físico. O perito judicial reiterou, em sede de esclarecimentos, que o exame físico realizado não identificou qualquer restrição funcional ou incapacidade permanente decorrente do trauma (e. 186.1). Portanto, diante da ausência de incapacidade ou de redução da capacidade de trabalho do autor, o pedido de pensionamento mensal vitalício deve ser julgado improcedente. 2.3. O requerente postulou a fixação de indenização por danos estéticos no valor de 40.000,00 reais, alegando que o acidente e os supostos procedimentos cirúrgicos deixaram cicatrizes e deformidades permanentes em seu corpo. O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica permanente na aparência física da vítima, capaz de causar desagrado, constrangimento ou sentimento de inferioridade. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de marcas, cicatrizes ou deformidades visíveis que comprometam a harmonia corporal do indivíduo. Contudo, a pretensão não encontra amparo nas provas dos autos. O laudo pericial médico foi expresso ao consignar a total inexistência de dano estético decorrente do acidente (e. 157.1). O perito judicial registrou que o autor não foi submetido a qualquer procedimento cirúrgico e que o exame físico não revelou a presença de cicatrizes, marcas ou deformidades na região do ombro ou em qualquer outra parte do corpo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assenta que a ausência de comprovação de marcas ou alterações morfológicas permanentes afasta a caracterização do dano estético, impondo a improcedência do pedido indenizatório, conforme julgado deste Tribunal. “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEPILAÇÃO A LASER. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS ESTÉTICOS . POSSIBILIDADE. ESTUDO PERICIAL QUE INDICA LESÕES DE NATUREZA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE LESÕES PERMANENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.(...omissis). A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos deve ser mantida ou afastada, considerando a natureza das lesões apresentadas pela autora e a prova pericial realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia concluiu que as lesões na pele da autora são temporárias e estão em regressão, não configurando danos estéticos permanentes . 4. Não foi demonstrada alteração morfológica que cause desagrado ou repulsa, requisito necessário para a caracterização de danos estéticos. 5. O pedido de danos estéticos foi julgado improcedente, enquanto os danos morais foram reconhecidos em razão das queimaduras sofridas pela autora .IV. (omissis...). (TJ-PR 00115733520248160014 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 07/09/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2025) Desse modo, diante da conclusão pericial técnica que atesta a integridade física e a ausência de qualquer alteração estética na aparência do autor, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos estéticos. 2.4. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 80.000,00 reais, em decorrência dos sofrimentos físicos e psíquicos decorrentes do acidente. O dano moral, em casos de acidente de trânsito com lesões físicas, decorre da violação à integridade corporal da vítima, direito da personalidade expressamente protegido pelo ordenamento jurídico. A dor física, a angústia decorrente do atendimento de urgência e a necessidade de imobilização do membro lesionado superam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ofensa de natureza extrapatrimonial. No caso concreto, restou comprovado que o autor sofreu luxação na clavícula esquerda e escoriações em membros superiores, sendo socorrido pelo SIATE em protocolo de trauma e encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento. O requerente permaneceu com o membro imobilizado e recebeu atestado médico recomendando repouso absoluto por quinze dias para a sua recuperação. Tais fatos demonstram que a ofensa à integridade física do autor causou-lhe sofrimento relevante, apto a ensejar a reparação moral. A jurisprudência pátria reconhece que a lesão à integridade física da vítima decorrente de acidente de trânsito configura dano moral passível de compensação financeira. “APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 – ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES, ESTÉTICOS E PENSÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DAS RÉS. (omissis...).V) DANOS MORAIS – VALOR INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – QUANTUM COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. VI) POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA DEDUÇÃO DPVAT SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS QUE DECORREM DAS LESÕES E SEQUELAS FÍSICAS EXPERIMENTADAS PELO AUTOR NO ACIDENTE. APELAÇÃO CÍVEL 01 DA SEGURADORA: CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 DA PRIMEIRA RÉ: CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069423-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.03.2026) No que tange à quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em consonância com a extensão do dano e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se ponderar a gravidade da conduta da ré, a natureza leve das lesões sofridas pelo autor, a ausência de sequelas permanentes demonstrada na perícia e a capacidade econômica das partes (e. 157.1). Sopesando tais critérios, a fixação da indenização no montante de 10.000,00 reais mostra-se adequada e suficiente para compensar o sofrimento do autor, sem acarretar enriquecimento sem causa, servindo igualmente como sanção pedagógica à ré. 2.5. A ré Francielli Matozo Detoni promoveu a denunciação da lide à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., visando o reembolso de eventual condenação nos limites da apólice contratada (e. 33.1). A existência do contrato de seguro de responsabilidade civil de veículos automotores restou plenamente comprovada pela apólice de seguro acostada aos autos, com vigência abrangendo a data do sinistro (e. 56.5). A seguradora litisdenunciada aceitou a denunciação, contestando, todavia, o mérito da demanda principal e arguindo a exclusão de cobertura para danos estéticos e a necessidade de observância dos limites das coberturas contratadas (e. 56.1). Nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora denunciada, ao aceitar a denunciação ou contestar o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida, respeitados os limites previstos na apólice. A apólice de seguro contratada prevê expressamente a cobertura para Danos Morais no limite máximo de 10.000,00 reais (e. 56.5). No que tange aos danos estéticos e ao pensionamento, os pedidos foram julgados improcedentes na lide principal, restando prejudicada a análise de cobertura securitária para tais rubricas. A condenação da seguradora litisdenunciada deve ocorrer de forma solidária com a ré segurada, limitada ao teto previsto na apólice para a cobertura de danos morais, devidamente atualizado. 2.6. A ré Francielli Matozo Detoni e a litisdenunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. requereram o abatimento de eventuais valores recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT de qualquer montante condenatório que venha a ser fixado (e. 33.1 e e. 56.1). Com efeito, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada. Contudo, no caso sob análise, a Caixa Econômica Federal, atual instituição gestora do seguro obrigatório, informou expressamente que não foi localizado nenhum pedido ou pagamento de indenização a título de DPVAT em favor do autor Deverson Globes decorrente do acidente de trânsito em debate (e. 170.1). Dessa forma, inexistindo comprovação de recebimento de qualquer valor pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT, não há como se proceder a qualquer dedução ou abatimento da condenação imposta na presente decisão, restando rejeitada a pretensão dos réus nesse ponto. 3. DISPOSITIVO 3.1. Lide Principal Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide principal e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor DEVERSON GLOBES para condenar a ré FRANCIELLI MATOZO DETONI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pensionamento mensal vitalício e de indenização por danos estéticos. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, distribuo as obrigações sucumbenciais da seguinte forma: Condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (pensionamento e danos estéticos), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC; Condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em benefício do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos morais), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a média complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). 3.2. Lide Secundária (Denunciação da Lide) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide secundária e JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a litisdenunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A., de forma direta e solidária com a ré segurada, ao reembolso e pagamento da indenização por danos morais fixada na lide principal, respeitados os limites previstos na apólice securitária (limite nominal de R$ 10.000,00 para a cobertura de danos morais, conforme e. 56.5). O limite nominal da apólice deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar da data de contratação do seguro e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da seguradora na lide secundária. Sem condenação em honorários de sucumbência na lide secundária, tendo em vista que a litisdenunciada aceitou a denunciação e aderiu à defesa de mérito da ré segurada, sem opor resistência à relação jurídica de seguro[1]. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada pelo PROJUDI. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - gar (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXTINTA A LIDE PRINCIPAL POR COMPOSIÇÃO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AGRAVO DESPROVIDO. LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1015213/SP, Rel. Ministro Nome, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 14/09/2017)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DEVERSON GLOBES
Réu FRANCIELLI MATOZO DETONI
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 31197/PR
DIEGO CHAVES VERONEZZI
OAB: 107576/PR
GABRIELA MASCARENHAS FIUZA
OAB: 126906/MG
KATIA REJANE STURMER ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 31195/PR
JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO
OAB: 150225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038771-60.2023.8.16.0021 Processo: 0038771-60.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$134.097,60 Autor(s): DEVERSON GLOBES Réu(s): FRANCIELLI MATOZO DETONI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Deverson Globes ajuizou Indenização por danos corporais, morais, estéticos e pensionamento mensal vitalício em face de Francielli Matozo Detoni. O autor alegou que, no dia 19 de janeiro de 2023, por volta das 11 horas e 58 minutos, trafegava com seu veículo Volkswagen Voyage, cor prata, placa QQM-3167, pela Rua Rio Grande do Sul, no município de Cascavel, Estado do Paraná. Sustentou que, ao chegar no cruzamento com a Rua Salgado Filho, foi surpreendido pelo veículo Chevrolet Onix, cor branca, placa BAF-5H46, de propriedade e conduzido pela ré, que avançou o sinal vermelho e colidiu transversalmente contra a lateral de seu automóvel. Em decorrência do impacto, o requerente alegou ter sofrido graves lesões físicas, consistentes em luxação na clavícula esquerda e escoriações generalizadas. Relatou que foi atendido em caráter de urgência na Unidade de Pronto Atendimento Tancredo Neves e que o infortúnio resultou na redução permanente de sua capacidade laborativa. Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 80.000,00 reais, indenização por danos estéticos no montante de 40.000,00 reais, além de pensionamento mensal vitalício conforme o grau de invalidez a ser apurado em perícia técnica. Atribuiu à causa o valor de 134.097,60 reais e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente e designou-se audiência de conciliação. A ré Francielli Matozo Detoni compareceu espontaneamente ao processo e requereu a habilitação de seus procuradores (e. 28.1). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão do desinteresse das partes na autocomposição (e. 32.1). A ré Francielli Matozo Detoni apresentou contestação (e. 33.1). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e requereu a denunciação da lide à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., com base em contrato de seguro vigente à época do sinistro. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa concorrente, sob o argumento de que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via e desrespeitou as regras de direção defensiva. Impugnou a ocorrência de danos estéticos e de incapacidade laborativa permanente, asseverando que o autor sofreu apenas lesões leves e recebeu alta médica no mesmo dia do acidente. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (e. 36.1). A decisão saneadora deferiu a denunciação da lide à seguradora e rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça (e. 38.1). Devidamente citada, a litisdenunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. apresentou contestação (e. 56.1). Defendeu a necessidade de observância estrita dos limites contratuais previstos na apólice securitária. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade da segurada pelo acidente, imputando a culpa exclusiva ao autor ou, subsidiariamente, a concorrência de culpas. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento, destacando que a apólice exclui expressamente a cobertura para danos estéticos. O autor apresentou impugnações às contestações (e. 60.1 e e. 61.1). Na fase de especificação de provas, o feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial médica, documental e oral (e. 70.1). O laudo pericial médico foi acostado aos autos (e. 157.1). O perito nomeado concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa permanente e pela ausência de dano estético decorrente do sinistro. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (e. 176.1). O perito médico prestou esclarecimentos adicionais, mantendo integralmente as suas conclusões técnicas (e. 186.1). A Caixa Econômica Federal oficiou nos autos informando a ausência de registro ou pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em favor do autor (e. 170.1). O laudo pericial foi devidamente homologado pelo juízo (e. 197.1). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de prova oral, tanto a ré quanto a litisdenunciada informaram o desinteresse (e. 204.1 e e. 211.1). O autor permaneceu silente (e. 197.1). A instrução processual foi encerrada (e. 197.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, repisando os seus argumentos e pedidos anteriores (e. 217.1, e. 220.1 e e. 221.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente hígido, sem nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a impugnação à gratuidade da justiça e a admissibilidade da lide secundária foram resolvidas de forma definitiva na decisão saneadora (e. 70.1). Passo, portanto, ao exame direto do mérito da demanda principal e da lide secundária. 2.1. A controvérsia cinge-se à verificação da culpa pelo acidente automobilístico ocorrido em 19 de janeiro de 2023, no cruzamento da Rua Salgado Filho com a Rua Rio Grande do Sul, na cidade de Cascavel (e. 1.1). O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva extracontratual, fundada no dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito, conforme as diretrizes estabelecidas no Código Civil. Para a caracterização do dever de reparar o dano, faz-se necessária a demonstração inequívoca da conduta culposa ou dolosa do agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, a prova documental produzida é robusta e demonstra a conduta imprudente da ré Francielli Matozo Detoni. O Boletim de Ocorrência elaborado pelas autoridades policiais e o vídeo da câmera de segurança de um estabelecimento comercial próximo registram com clareza a dinâmica do sinistro (e. 1.1 e e. 1.7). O semáforo posicionado no cruzamento indicava sinal verde para o veículo Volkswagen Voyage conduzido pelo autor, que trafegava de forma regular pela Rua Rio Grande do Sul. De outro lado, a ré, ao conduzir o veículo Chevrolet Onix pela Rua Salgado Filho, desrespeitou a sinalização semafórica e avançou o sinal vermelho, interceptando a trajetória do automóvel do autor e causando a colisão transversal. A conduta da ré configura grave infração às normas de trânsito, violando o dever de cuidado imposto a todos os condutores de veículos automotores. O Código de Trânsito Brasileiro prescreve o dever de prudência especial ao se aproximar de cruzamentos, exigindo velocidade moderada e respeito absoluto à sinalização de parada obrigatória. O avanço de sinal vermelho constitui conduta manifestamente imprudente, caracterizando a culpa exclusiva do condutor infrator e afastando a tese de culpa concorrente alegada pela defesa. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o acidente é direto. A colisão ocorreu unicamente porque a requerida desrespeitou a sinalização semafórica de parada obrigatória, invadindo a via preferencial em que transitava o autor. Não há qualquer elemento nos autos que indique que o autor trafegava em velocidade incompatível ou que tenha concorrido de qualquer forma para a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de reconhecer a responsabilidade civil exclusiva do condutor que avança o sinal vermelho em cruzamento sinalizado, conforme se extrai do precedente aplicável à espécie. “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. COLISÃO. TESTEMUNHA OCULAR. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011045-87.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.07.2020) Desse modo, resta plenamente configurado o ato ilícito praticado pela ré Francielli Matozo Detoni, impondo-se o dever de reparar os danos decorrentes do evento lesivo. 2.2. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, sob o argumento de que o acidente resultou na redução de sua capacidade laborativa para o exercício de sua profissão de montador de estruturas. O Código Civil prevê a concessão de pensão mensal correspondente à depreciação sofrida pela vítima quando da ofensa resultar defeito que a impossibilite de exercer o seu ofício ou diminua a sua capacidade de trabalho. Todavia, a concessão da referida benesse exige prova pericial técnica idônea que ateste a existência de sequela permanente e a efetiva redução da capacidade laboral. No caso em testilha, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva em sentido contrário à pretensão autoral. O laudo pericial homologado atestou de forma categórica que o autor sofreu uma luxação acromioclavicular aguda, classificada como de grau I, sem necessidade de intervenção cirúrgica (e. 157.1 e e. 186.1). O perito médico asseverou que o autor restou plenamente recuperado, sem qualquer sequela funcional, limitação de movimentos ou perda de força no membro superior esquerdo. Ademais, restou demonstrado que o autor retornou às suas atividades profissionais habituais de montador de estruturas e administrador, sem qualquer prejuízo ou necessidade de maior desprendimento de esforço físico. O perito judicial reiterou, em sede de esclarecimentos, que o exame físico realizado não identificou qualquer restrição funcional ou incapacidade permanente decorrente do trauma (e. 186.1). Portanto, diante da ausência de incapacidade ou de redução da capacidade de trabalho do autor, o pedido de pensionamento mensal vitalício deve ser julgado improcedente. 2.3. O requerente postulou a fixação de indenização por danos estéticos no valor de 40.000,00 reais, alegando que o acidente e os supostos procedimentos cirúrgicos deixaram cicatrizes e deformidades permanentes em seu corpo. O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica permanente na aparência física da vítima, capaz de causar desagrado, constrangimento ou sentimento de inferioridade. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de marcas, cicatrizes ou deformidades visíveis que comprometam a harmonia corporal do indivíduo. Contudo, a pretensão não encontra amparo nas provas dos autos. O laudo pericial médico foi expresso ao consignar a total inexistência de dano estético decorrente do acidente (e. 157.1). O perito judicial registrou que o autor não foi submetido a qualquer procedimento cirúrgico e que o exame físico não revelou a presença de cicatrizes, marcas ou deformidades na região do ombro ou em qualquer outra parte do corpo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assenta que a ausência de comprovação de marcas ou alterações morfológicas permanentes afasta a caracterização do dano estético, impondo a improcedência do pedido indenizatório, conforme julgado deste Tribunal. “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEPILAÇÃO A LASER. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS ESTÉTICOS . POSSIBILIDADE. ESTUDO PERICIAL QUE INDICA LESÕES DE NATUREZA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE LESÕES PERMANENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.(...omissis). A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos deve ser mantida ou afastada, considerando a natureza das lesões apresentadas pela autora e a prova pericial realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia concluiu que as lesões na pele da autora são temporárias e estão em regressão, não configurando danos estéticos permanentes . 4. Não foi demonstrada alteração morfológica que cause desagrado ou repulsa, requisito necessário para a caracterização de danos estéticos. 5. O pedido de danos estéticos foi julgado improcedente, enquanto os danos morais foram reconhecidos em razão das queimaduras sofridas pela autora .IV. (omissis...). (TJ-PR 00115733520248160014 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 07/09/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2025) Desse modo, diante da conclusão pericial técnica que atesta a integridade física e a ausência de qualquer alteração estética na aparência do autor, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos estéticos. 2.4. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 80.000,00 reais, em decorrência dos sofrimentos físicos e psíquicos decorrentes do acidente. O dano moral, em casos de acidente de trânsito com lesões físicas, decorre da violação à integridade corporal da vítima, direito da personalidade expressamente protegido pelo ordenamento jurídico. A dor física, a angústia decorrente do atendimento de urgência e a necessidade de imobilização do membro lesionado superam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ofensa de natureza extrapatrimonial. No caso concreto, restou comprovado que o autor sofreu luxação na clavícula esquerda e escoriações em membros superiores, sendo socorrido pelo SIATE em protocolo de trauma e encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento. O requerente permaneceu com o membro imobilizado e recebeu atestado médico recomendando repouso absoluto por quinze dias para a sua recuperação. Tais fatos demonstram que a ofensa à integridade física do autor causou-lhe sofrimento relevante, apto a ensejar a reparação moral. A jurisprudência pátria reconhece que a lesão à integridade física da vítima decorrente de acidente de trânsito configura dano moral passível de compensação financeira. “APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 – ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES, ESTÉTICOS E PENSÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DAS RÉS. (omissis...).V) DANOS MORAIS – VALOR INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – QUANTUM COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. VI) POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA DEDUÇÃO DPVAT SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS QUE DECORREM DAS LESÕES E SEQUELAS FÍSICAS EXPERIMENTADAS PELO AUTOR NO ACIDENTE. APELAÇÃO CÍVEL 01 DA SEGURADORA: CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 DA PRIMEIRA RÉ: CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069423-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.03.2026) No que tange à quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em consonância com a extensão do dano e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se ponderar a gravidade da conduta da ré, a natureza leve das lesões sofridas pelo autor, a ausência de sequelas permanentes demonstrada na perícia e a capacidade econômica das partes (e. 157.1). Sopesando tais critérios, a fixação da indenização no montante de 10.000,00 reais mostra-se adequada e suficiente para compensar o sofrimento do autor, sem acarretar enriquecimento sem causa, servindo igualmente como sanção pedagógica à ré. 2.5. A ré Francielli Matozo Detoni promoveu a denunciação da lide à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., visando o reembolso de eventual condenação nos limites da apólice contratada (e. 33.1). A existência do contrato de seguro de responsabilidade civil de veículos automotores restou plenamente comprovada pela apólice de seguro acostada aos autos, com vigência abrangendo a data do sinistro (e. 56.5). A seguradora litisdenunciada aceitou a denunciação, contestando, todavia, o mérito da demanda principal e arguindo a exclusão de cobertura para danos estéticos e a necessidade de observância dos limites das coberturas contratadas (e. 56.1). Nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora denunciada, ao aceitar a denunciação ou contestar o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida, respeitados os limites previstos na apólice. A apólice de seguro contratada prevê expressamente a cobertura para Danos Morais no limite máximo de 10.000,00 reais (e. 56.5). No que tange aos danos estéticos e ao pensionamento, os pedidos foram julgados improcedentes na lide principal, restando prejudicada a análise de cobertura securitária para tais rubricas. A condenação da seguradora litisdenunciada deve ocorrer de forma solidária com a ré segurada, limitada ao teto previsto na apólice para a cobertura de danos morais, devidamente atualizado. 2.6. A ré Francielli Matozo Detoni e a litisdenunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. requereram o abatimento de eventuais valores recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT de qualquer montante condenatório que venha a ser fixado (e. 33.1 e e. 56.1). Com efeito, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada. Contudo, no caso sob análise, a Caixa Econômica Federal, atual instituição gestora do seguro obrigatório, informou expressamente que não foi localizado nenhum pedido ou pagamento de indenização a título de DPVAT em favor do autor Deverson Globes decorrente do acidente de trânsito em debate (e. 170.1). Dessa forma, inexistindo comprovação de recebimento de qualquer valor pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT, não há como se proceder a qualquer dedução ou abatimento da condenação imposta na presente decisão, restando rejeitada a pretensão dos réus nesse ponto. 3. DISPOSITIVO 3.1. Lide Principal Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide principal e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor DEVERSON GLOBES para condenar a ré FRANCIELLI MATOZO DETONI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pensionamento mensal vitalício e de indenização por danos estéticos. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, distribuo as obrigações sucumbenciais da seguinte forma: Condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (pensionamento e danos estéticos), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC; Condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em benefício do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos morais), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a média complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). 3.2. Lide Secundária (Denunciação da Lide) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide secundária e JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a litisdenunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A., de forma direta e solidária com a ré segurada, ao reembolso e pagamento da indenização por danos morais fixada na lide principal, respeitados os limites previstos na apólice securitária (limite nominal de R$ 10.000,00 para a cobertura de danos morais, conforme e. 56.5). O limite nominal da apólice deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar da data de contratação do seguro e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da seguradora na lide secundária. Sem condenação em honorários de sucumbência na lide secundária, tendo em vista que a litisdenunciada aceitou a denunciação e aderiu à defesa de mérito da ré segurada, sem opor resistência à relação jurídica de seguro[1]. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada pelo PROJUDI. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - gar (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXTINTA A LIDE PRINCIPAL POR COMPOSIÇÃO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AGRAVO DESPROVIDO. LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1015213/SP, Rel. Ministro Nome, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 14/09/2017)