0038764-48.2013.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA – MG Processo nº 0038764-48.2013.8.13.0071 — Execução de Título Extrajudicial Exequente: CORPAL – Comércio e Representações Ltda. Executado(a): Nivaldo Pedro de Oliveira e outro(s) — Espólio de José Pedro de Oliveira THALLES WISNER DA SILVA, corretor de imóveis inscrito no CRECI/MG sob nº 48189, regularmente cadastrado no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – CNAI do Sistema COFECI/CRECI sob nº 039292, advogado inscrito na OAB/MG sob nº 245.701, com domicílio profissional na Comarca de Boa Esperança/MG, nomeado por Vossa Excelência para atuar como perito avaliador nos autos em epígrafe, conforme decisão de 07 de julho de 2026, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar TERMO DE ACEITE DO ENCARGO E PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DO ACEITE DO ENCARGO O signatário, ciente da nomeação e da relevância técnica e processual do encargo, DECLARA aceitar a função de perito avaliador designada por este Juízo, comprometendo-se a bem e fielmente desempenhar o encargo, sob as penas da lei, nos termos dos arts. 156, 157 e 466 do Código de Processo Civil, informando não incidir em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 148, II, e 467 do mesmo diploma legal. II – DO OBJETO DA PERÍCIA Trata-se de nova avaliação do imóvel rural objeto de penhora nos presentes autos — 50% (cinquenta por cento) de gleba de terras, de cerrado e meia cultura, situada no lugar denominado "Capoeira Alta e Macacos", distrito de Ilicínea/MG, com área remanescente de 23,5902 hectares, registrada sob a matrícula nº 34.040 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Esperança/MG — determinada por este Juízo com fundamento no art. 873, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ante a expressiva divergência entre a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (R$ 1.089.000,00 para a totalidade do imóvel, correspondendo a R$ 544.500,00 para a fração de 50% penhorada) e o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica particular apresentado pela parte executada (R$ 2.700.000,00 para a totalidade do imóvel), divergência superior a 148% (cento e quarenta e oito por cento) entre os valores apontados. III – DA METODOLOGIA A SER EMPREGADA O laudo pericial será elaborado sob a forma de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), em estrita observância à Resolução COFECI nº 1.066/2007 e à norma técnica ABNT NBR 14.653 (Parte 1 – Procedimentos Gerais, e Parte 3 – Imóveis Rurais), mediante o método comparativo direto de dados de mercado, com pesquisa, tratamento e homogeneização de amostras de imóveis rurais comparáveis na região, análise pormenorizada das benfeitorias e culturas existentes no imóvel (lavoura de café em diferentes estágios de idade e área de pastagem, conforme já registrado no Auto de Avaliação constante dos autos) e explicitação do grau de fundamentação alcançado, de modo a assegurar a idoneidade técnica necessária para subsidiar a decisão judicial e reduzir o risco de nova impugnação. IV – DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (art. 465, §2º, CPC) Fundamentação legal e técnica. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, incumbe ao perito apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, sobre a qual as partes poderão se manifestar em igual prazo, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Inexistindo concessão de gratuidade da justiça a qualquer das partes no presente feito, não incide na espécie a tabela de valores máximos fixada pela Portaria nº 7.231/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), destinada exclusivamente à remuneração de peritos em processos amparados pela Assistência Judiciária Gratuita, hipótese diversa da dos autos. Como parâmetro técnico-referencial adequado à espécie, adota-se o Manual de Orientação sobre Honorários de Avaliação Imobiliária, editado pelo Sistema COFECI/CRECI através do Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – CNAI (atualização de agosto/2025), aplicável aos corretores de imóveis inscritos no CNAI que atuam como avaliadores e peritos judiciais — condição reconhecida pela jurisprudência pátria (CPC, art. 156, §1º), o qual estabelece o valor da hora técnica de referência e os critérios objetivos de composição dos honorários periciais (natureza judicial do encargo, deslocamento e complexidade técnica do trabalho). Com base nesses parâmetros, discrimina-se a composição dos honorários propostos: Item Valor (R$) Horas técnicas estimadas: 26h-35h × R$ 530,00 (hora técnica sugerida — Manual COFECI/CNAI, ago/2025) Etapa Horas estimadas Deslocamento Boa Esperança–Ilicínea (ida/volta) + vistoria in loco 6–8h Pesquisa de mercado / comparáveis rurais (NBR 14.653-3) 6–8h Cálculos, homogeneização, fundamentação da divergência 5–7h Redação do laudo/PTAM técnico-pericial 6–8h Reserva para esclarecimentos/impugnações posteriores 3–4h Total 26–35h 14.840,00 Acréscimo por atuação como perito judicial (30% — item 4 do Manual COFECI/CNAI) 4.452,00 Acréscimo por deslocamento a município diverso do domicílio profissional do avaliador (20% — item 4 do Manual COFECI/CNAI) 2.968,00 Subtotal — honorários técnicos periciais 22.260,00 Despesas de deslocamento (combustível/pedágio — ida e volta Boa Esperança/Ilicínea, conforme Auto de Avaliação) 300,00 VALOR TOTAL PROPOSTO 22.560,00 Forma de pagamento. Requer-se o depósito de sinal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários arbitrados, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial, observada a responsabilidade da parte que requereu a prova pelo adiantamento das despesas do ato, nos termos do art. 95, caput, do CPC. V – DO PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO Requer-se a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da comprovação do depósito do sinal dos honorários e da efetiva disponibilização, por este Juízo e pelas partes, dos documentos necessários à elaboração do trabalho (certidão de matrícula atualizada do imóvel, croqui/memorial descritivo e autorização de acesso ao imóvel para a vistoria técnica). VI – DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) seja homologado o presente Termo de Aceite do Encargo, nos termos dos arts. 157 e 466 do CPC; b) seja a presente proposta de honorários periciais submetida à manifestação das partes, no prazo do art. 465, §2º, do CPC; c) uma vez arbitrados os honorários por este Juízo, seja determinado o depósito de sinal de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 465, §4º, do CPC; d) seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação do depósito, para a entrega do laudo pericial de avaliação. Nestes termos, pede deferimento. Boa Esperança/MG, 09 de julho de 2026. _______________________________________ Thalles Wisner da Silva OAB/MG nº 245.701 CRECI/MG nº 48189 | CNAI nº 039292 Perito Avaliador Judicial
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE JOSE PEDRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALLEY IZAIAS DA SILVA
OAB: 95982/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA – MG Processo nº 0038764-48.2013.8.13.0071 — Execução de Título Extrajudicial Exequente: CORPAL – Comércio e Representações Ltda. Executado(a): Nivaldo Pedro de Oliveira e outro(s) — Espólio de José Pedro de Oliveira THALLES WISNER DA SILVA, corretor de imóveis inscrito no CRECI/MG sob nº 48189, regularmente cadastrado no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – CNAI do Sistema COFECI/CRECI sob nº 039292, advogado inscrito na OAB/MG sob nº 245.701, com domicílio profissional na Comarca de Boa Esperança/MG, nomeado por Vossa Excelência para atuar como perito avaliador nos autos em epígrafe, conforme decisão de 07 de julho de 2026, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar TERMO DE ACEITE DO ENCARGO E PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DO ACEITE DO ENCARGO O signatário, ciente da nomeação e da relevância técnica e processual do encargo, DECLARA aceitar a função de perito avaliador designada por este Juízo, comprometendo-se a bem e fielmente desempenhar o encargo, sob as penas da lei, nos termos dos arts. 156, 157 e 466 do Código de Processo Civil, informando não incidir em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 148, II, e 467 do mesmo diploma legal. II – DO OBJETO DA PERÍCIA Trata-se de nova avaliação do imóvel rural objeto de penhora nos presentes autos — 50% (cinquenta por cento) de gleba de terras, de cerrado e meia cultura, situada no lugar denominado "Capoeira Alta e Macacos", distrito de Ilicínea/MG, com área remanescente de 23,5902 hectares, registrada sob a matrícula nº 34.040 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Esperança/MG — determinada por este Juízo com fundamento no art. 873, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ante a expressiva divergência entre a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (R$ 1.089.000,00 para a totalidade do imóvel, correspondendo a R$ 544.500,00 para a fração de 50% penhorada) e o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica particular apresentado pela parte executada (R$ 2.700.000,00 para a totalidade do imóvel), divergência superior a 148% (cento e quarenta e oito por cento) entre os valores apontados. III – DA METODOLOGIA A SER EMPREGADA O laudo pericial será elaborado sob a forma de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), em estrita observância à Resolução COFECI nº 1.066/2007 e à norma técnica ABNT NBR 14.653 (Parte 1 – Procedimentos Gerais, e Parte 3 – Imóveis Rurais), mediante o método comparativo direto de dados de mercado, com pesquisa, tratamento e homogeneização de amostras de imóveis rurais comparáveis na região, análise pormenorizada das benfeitorias e culturas existentes no imóvel (lavoura de café em diferentes estágios de idade e área de pastagem, conforme já registrado no Auto de Avaliação constante dos autos) e explicitação do grau de fundamentação alcançado, de modo a assegurar a idoneidade técnica necessária para subsidiar a decisão judicial e reduzir o risco de nova impugnação. IV – DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (art. 465, §2º, CPC) Fundamentação legal e técnica. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, incumbe ao perito apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, sobre a qual as partes poderão se manifestar em igual prazo, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Inexistindo concessão de gratuidade da justiça a qualquer das partes no presente feito, não incide na espécie a tabela de valores máximos fixada pela Portaria nº 7.231/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), destinada exclusivamente à remuneração de peritos em processos amparados pela Assistência Judiciária Gratuita, hipótese diversa da dos autos. Como parâmetro técnico-referencial adequado à espécie, adota-se o Manual de Orientação sobre Honorários de Avaliação Imobiliária, editado pelo Sistema COFECI/CRECI através do Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – CNAI (atualização de agosto/2025), aplicável aos corretores de imóveis inscritos no CNAI que atuam como avaliadores e peritos judiciais — condição reconhecida pela jurisprudência pátria (CPC, art. 156, §1º), o qual estabelece o valor da hora técnica de referência e os critérios objetivos de composição dos honorários periciais (natureza judicial do encargo, deslocamento e complexidade técnica do trabalho). Com base nesses parâmetros, discrimina-se a composição dos honorários propostos: Item Valor (R$) Horas técnicas estimadas: 26h-35h × R$ 530,00 (hora técnica sugerida — Manual COFECI/CNAI, ago/2025) Etapa Horas estimadas Deslocamento Boa Esperança–Ilicínea (ida/volta) + vistoria in loco 6–8h Pesquisa de mercado / comparáveis rurais (NBR 14.653-3) 6–8h Cálculos, homogeneização, fundamentação da divergência 5–7h Redação do laudo/PTAM técnico-pericial 6–8h Reserva para esclarecimentos/impugnações posteriores 3–4h Total 26–35h 14.840,00 Acréscimo por atuação como perito judicial (30% — item 4 do Manual COFECI/CNAI) 4.452,00 Acréscimo por deslocamento a município diverso do domicílio profissional do avaliador (20% — item 4 do Manual COFECI/CNAI) 2.968,00 Subtotal — honorários técnicos periciais 22.260,00 Despesas de deslocamento (combustível/pedágio — ida e volta Boa Esperança/Ilicínea, conforme Auto de Avaliação) 300,00 VALOR TOTAL PROPOSTO 22.560,00 Forma de pagamento. Requer-se o depósito de sinal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários arbitrados, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial, observada a responsabilidade da parte que requereu a prova pelo adiantamento das despesas do ato, nos termos do art. 95, caput, do CPC. V – DO PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO Requer-se a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da comprovação do depósito do sinal dos honorários e da efetiva disponibilização, por este Juízo e pelas partes, dos documentos necessários à elaboração do trabalho (certidão de matrícula atualizada do imóvel, croqui/memorial descritivo e autorização de acesso ao imóvel para a vistoria técnica). VI – DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) seja homologado o presente Termo de Aceite do Encargo, nos termos dos arts. 157 e 466 do CPC; b) seja a presente proposta de honorários periciais submetida à manifestação das partes, no prazo do art. 465, §2º, do CPC; c) uma vez arbitrados os honorários por este Juízo, seja determinado o depósito de sinal de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 465, §4º, do CPC; d) seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação do depósito, para a entrega do laudo pericial de avaliação. Nestes termos, pede deferimento. Boa Esperança/MG, 09 de julho de 2026. _______________________________________ Thalles Wisner da Silva OAB/MG nº 245.701 CRECI/MG nº 48189 | CNAI nº 039292 Perito Avaliador Judicial