0038723-44.2022.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0038723-44.2022.8.16.0019 Processo: 0038723-44.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.195,34 Autor(s): JOSE ANTONIO COSTA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. O laudo pericial contábil (mov. 175.1) concluiu, em síntese, que: os contratos analisados foram utilizados para liquidar dívidas precedentes; com identificação das operações; para os casos em que houve renegociação da dívida, a série mais vantajosa a parte autora é a 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; nas renegociações firmadas, a operação precedente foi liquidada e o saldo devedor remanescente foi renegociado em um novo contrato firmado entre as partes; as parcelas em aberto receberam o devido desconto antes de sua renegociação; após o recálculo das operações utilizando as taxas média de juros do bacen, as parcelas das operações encontram-se inferiores as pactuadas; a prestações pagas eram abatidas do saldo devedor da operação; ao limitar a taxa média do mercado, os valores efetivamente pagos devem ser abatidos no saldo devedor de cada operação; não foi identificado registro de alguma forma de garantia do contrato ou entrada; as taxas de juros aplicadas por instituições financeiras a clientes com histórico de negativação tendem a ser mais altas, devido ao alto risco de crédito existente ao conceder crédito a este perfil de cliente; cada contrato firmado trazia de forma clara a taxa de juros que deveria incidir sobre o capital emprestado, porém, após elaboração dos cálculos solicitados, observou-se que os juros efetivamente cobrados em diversas ocasiões se apresentaram diversos aos pactuados, por vezes e a maior e por vezes a menor; em todos os contratos analisados, houve cobrança de taxa extremamente superior à média de mercado do Bacen; para renegociação, as parcelas em aberto receberam descontos até a data presente da efetiva confissão da dívida, e em certas vezes, conforme observa-se nos apêndices e demonstrativos de débito, o valor renegociado fora menor que o valor apurado após os descontos. Apresentado o laudo pericial, o Autor apresentou manifestação (mov. 181.1), sustentando que o laudo pericial contém equívocos metodológicos que comprometem a apuração dos valores, requerendo a retificação dos cálculos. Segundo consta, embora o perito tenha reconhecido que as prestações pagas devem ser abatidas do saldo devedor, os cálculos teriam sido elaborados de forma incorreta, pois as parcelas foram apenas atualizadas e comparadas com as prestações recalculadas, sem refletir seus efeitos na evolução do saldo devedor pela Tabela Price. Defende-se que o correto seria amortizar integralmente as parcelas já quitadas do saldo devedor e somente após a quitação apurar eventual pagamento a maior. Ainda, embora a perícia tenha reconhecido a existência de cadeia de renegociações, deixou de transportar para os contratos renegociados os excessos de cobrança identificados nos contratos originários. Assim, os valores cobrados indevidamente nas operações anteriores deveriam reduzir o saldo financiado das operações subsequentes. Ao final, pugnou pela retificação do laudo pericial para que os cálculos observem a metodologia defendida pela assistência técnica, com o correto abatimento das parcelas pagas, a repercussão dos excessos nas operações renegociadas e a apuração dos valores cobrados indevidamente nas parcelas renegociadas. Em sua manifestação (mov. 182.1), o Réu declarou que o perito demonstrou que o Autor tinha ciência dos valores cobrados no contrato, os quais estão perfeitamente descritos e que não houve cobrança de valores além do que o contrato prevê. O laudo apontou que não nenhum tipo de garantia concedida e nem pagamento de entrada, sem pactuação de seguro. Ressaltou que o perfil de clientes da parte Ré é diferenciado porque na maioria das vezes possuem cadastro restritivo junto aos órgãos de proteção do crédito, razão pela qual os contratos firmados com a Ré possuem uma taxa de juros mais elevada. Em resposta às impugnações ao laudo pericial (mov. 194.1), o perito esclareceu que todas as questões suscitadas já haviam sido devidamente enfrentadas no laudo, razão pela qual ratificou integralmente suas conclusões. A Ré reiterou sua manifestação (mov. 199.1; 215.1). O Autor requereu novamente a retificação do laudo pericial considerando que o perito deixou de apurar o valor pago a maior nas parcelas renegociadas, entretanto, como o sr. perito optou por apurar o excesso de cobrança nas parcelas não renegociadas, entende que deve ser apurados os excessos nas parcelas renegociadas (mov. 200.1; 215.1). 2. Inicialmente, assiste razão o perito ao informar que os apêndices já constavam nos autos, como se vê no laudo pericial de mov. 175.1, p. 17-63 e certidão de mov. 196.1. Portanto, nada a deliberar sobre esse ponto. 3. No que concerne à impugnação apresentada pela parte Autora (mov. 181.1 e 200.1), que aponta supostos equívocos metodológicos no abatimento das parcelas pagas e na ausência de transporte dos excessos de cobrança das operações anteriores para os contratos renegociados, rejeito-a. O perito judicial, na qualidade de auxiliar imparcial da Justiça (conforme o art. 156 do CPC), desempenhou seu encargo técnico de forma clara, fundamentada e em estrita observância aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Em seus esclarecimentos (mov. 194.1), o perito ratificou as conclusões do laudo pericial, oportunidade em que restou demonstrado que: as prestações pagas foram devidamente consideradas e abatidas do saldo devedor de cada operação; nas renegociações ocorridas, a evolução do saldo devedor e os descontos por antecipação (trazendo as parcelas vincendas ao valor presente) foram devidamente aplicados, revelando que os valores renegociados foram, inclusive, inferiores ao saldo apurado após os descontos; foram elaborados cenários detalhados (Apêndices 01 a 47) simulando a aplicação das taxas médias de mercado do Banco Central (séries 20742 e 20743), fornecendo ao juízo todos os elementos matemáticos necessários para o julgamento da lide. A discordância da parte Autora quanto à metodologia de cálculo reflete apenas o inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável e a defesa da tese de sua assistência técnica. Contudo, a mera preferência por metodologia diversa não tem o condão de invalidar o trabalho do perito judicial, que se mostra técnico, robusto e isento. Ademais, cabe ressaltar que a definição sobre os efeitos jurídicos decorrentes dos excessos de cobrança em cadeia de renegociações (compensação e repetição do indébito) constitui matéria de direito, cujo mérito será apreciado e decidido por este magistrado no momento da prolação da sentença, não cabendo ao perito atuar como julgador. 4. Da mesma forma, as alegações da parte Ré (mov. 182.1, 199.1 e 215.1) acerca da regularidade das taxas aplicadas face ao perfil de risco do consumidor e à ausência de abusividade também dizem respeito ao mérito da causa e serão oportunamente valoradas na sentença de mérito, com base no conjunto probatório produzido. 5. Homologo o laudo pericial contábil de mov. 175.1 e os esclarecimentos de mov. 194.1, declarando encerrada a fase de instrução probatória técnica. 6. Intimem-se (prazo: 15 dias). 7. Após, conclusos para sentença. Ponta Grossa, 16 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor JOSE ANTONIO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO
OAB: 111344/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0038723-44.2022.8.16.0019 Processo: 0038723-44.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.195,34 Autor(s): JOSE ANTONIO COSTA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. O laudo pericial contábil (mov. 175.1) concluiu, em síntese, que: os contratos analisados foram utilizados para liquidar dívidas precedentes; com identificação das operações; para os casos em que houve renegociação da dívida, a série mais vantajosa a parte autora é a 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; nas renegociações firmadas, a operação precedente foi liquidada e o saldo devedor remanescente foi renegociado em um novo contrato firmado entre as partes; as parcelas em aberto receberam o devido desconto antes de sua renegociação; após o recálculo das operações utilizando as taxas média de juros do bacen, as parcelas das operações encontram-se inferiores as pactuadas; a prestações pagas eram abatidas do saldo devedor da operação; ao limitar a taxa média do mercado, os valores efetivamente pagos devem ser abatidos no saldo devedor de cada operação; não foi identificado registro de alguma forma de garantia do contrato ou entrada; as taxas de juros aplicadas por instituições financeiras a clientes com histórico de negativação tendem a ser mais altas, devido ao alto risco de crédito existente ao conceder crédito a este perfil de cliente; cada contrato firmado trazia de forma clara a taxa de juros que deveria incidir sobre o capital emprestado, porém, após elaboração dos cálculos solicitados, observou-se que os juros efetivamente cobrados em diversas ocasiões se apresentaram diversos aos pactuados, por vezes e a maior e por vezes a menor; em todos os contratos analisados, houve cobrança de taxa extremamente superior à média de mercado do Bacen; para renegociação, as parcelas em aberto receberam descontos até a data presente da efetiva confissão da dívida, e em certas vezes, conforme observa-se nos apêndices e demonstrativos de débito, o valor renegociado fora menor que o valor apurado após os descontos. Apresentado o laudo pericial, o Autor apresentou manifestação (mov. 181.1), sustentando que o laudo pericial contém equívocos metodológicos que comprometem a apuração dos valores, requerendo a retificação dos cálculos. Segundo consta, embora o perito tenha reconhecido que as prestações pagas devem ser abatidas do saldo devedor, os cálculos teriam sido elaborados de forma incorreta, pois as parcelas foram apenas atualizadas e comparadas com as prestações recalculadas, sem refletir seus efeitos na evolução do saldo devedor pela Tabela Price. Defende-se que o correto seria amortizar integralmente as parcelas já quitadas do saldo devedor e somente após a quitação apurar eventual pagamento a maior. Ainda, embora a perícia tenha reconhecido a existência de cadeia de renegociações, deixou de transportar para os contratos renegociados os excessos de cobrança identificados nos contratos originários. Assim, os valores cobrados indevidamente nas operações anteriores deveriam reduzir o saldo financiado das operações subsequentes. Ao final, pugnou pela retificação do laudo pericial para que os cálculos observem a metodologia defendida pela assistência técnica, com o correto abatimento das parcelas pagas, a repercussão dos excessos nas operações renegociadas e a apuração dos valores cobrados indevidamente nas parcelas renegociadas. Em sua manifestação (mov. 182.1), o Réu declarou que o perito demonstrou que o Autor tinha ciência dos valores cobrados no contrato, os quais estão perfeitamente descritos e que não houve cobrança de valores além do que o contrato prevê. O laudo apontou que não nenhum tipo de garantia concedida e nem pagamento de entrada, sem pactuação de seguro. Ressaltou que o perfil de clientes da parte Ré é diferenciado porque na maioria das vezes possuem cadastro restritivo junto aos órgãos de proteção do crédito, razão pela qual os contratos firmados com a Ré possuem uma taxa de juros mais elevada. Em resposta às impugnações ao laudo pericial (mov. 194.1), o perito esclareceu que todas as questões suscitadas já haviam sido devidamente enfrentadas no laudo, razão pela qual ratificou integralmente suas conclusões. A Ré reiterou sua manifestação (mov. 199.1; 215.1). O Autor requereu novamente a retificação do laudo pericial considerando que o perito deixou de apurar o valor pago a maior nas parcelas renegociadas, entretanto, como o sr. perito optou por apurar o excesso de cobrança nas parcelas não renegociadas, entende que deve ser apurados os excessos nas parcelas renegociadas (mov. 200.1; 215.1). 2. Inicialmente, assiste razão o perito ao informar que os apêndices já constavam nos autos, como se vê no laudo pericial de mov. 175.1, p. 17-63 e certidão de mov. 196.1. Portanto, nada a deliberar sobre esse ponto. 3. No que concerne à impugnação apresentada pela parte Autora (mov. 181.1 e 200.1), que aponta supostos equívocos metodológicos no abatimento das parcelas pagas e na ausência de transporte dos excessos de cobrança das operações anteriores para os contratos renegociados, rejeito-a. O perito judicial, na qualidade de auxiliar imparcial da Justiça (conforme o art. 156 do CPC), desempenhou seu encargo técnico de forma clara, fundamentada e em estrita observância aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Em seus esclarecimentos (mov. 194.1), o perito ratificou as conclusões do laudo pericial, oportunidade em que restou demonstrado que: as prestações pagas foram devidamente consideradas e abatidas do saldo devedor de cada operação; nas renegociações ocorridas, a evolução do saldo devedor e os descontos por antecipação (trazendo as parcelas vincendas ao valor presente) foram devidamente aplicados, revelando que os valores renegociados foram, inclusive, inferiores ao saldo apurado após os descontos; foram elaborados cenários detalhados (Apêndices 01 a 47) simulando a aplicação das taxas médias de mercado do Banco Central (séries 20742 e 20743), fornecendo ao juízo todos os elementos matemáticos necessários para o julgamento da lide. A discordância da parte Autora quanto à metodologia de cálculo reflete apenas o inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável e a defesa da tese de sua assistência técnica. Contudo, a mera preferência por metodologia diversa não tem o condão de invalidar o trabalho do perito judicial, que se mostra técnico, robusto e isento. Ademais, cabe ressaltar que a definição sobre os efeitos jurídicos decorrentes dos excessos de cobrança em cadeia de renegociações (compensação e repetição do indébito) constitui matéria de direito, cujo mérito será apreciado e decidido por este magistrado no momento da prolação da sentença, não cabendo ao perito atuar como julgador. 4. Da mesma forma, as alegações da parte Ré (mov. 182.1, 199.1 e 215.1) acerca da regularidade das taxas aplicadas face ao perfil de risco do consumidor e à ausência de abusividade também dizem respeito ao mérito da causa e serão oportunamente valoradas na sentença de mérito, com base no conjunto probatório produzido. 5. Homologo o laudo pericial contábil de mov. 175.1 e os esclarecimentos de mov. 194.1, declarando encerrada a fase de instrução probatória técnica. 6. Intimem-se (prazo: 15 dias). 7. Após, conclusos para sentença. Ponta Grossa, 16 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito