0038694-79.2015.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0038694-79.2015.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO CPF: 121.683.636-17 S E N T E N Ç A I – Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou MÁRCIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 1º do Código Penal. Consta na exordial acusatória que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de fevereiro de 2015, por volta das 16h, na Rua Pedro Nolasco, n° 400, Bairro Centro, em Coronel Fabriciano/MG, o denunciado subtraiu um celular LG, avaliado em R$ 150 (fls. 58), pertencente à vitima . Logo depois de subtrair, empregou violência contra César Augusto Lage Santos, cunhado da vítima, a fim de assegurar a detenção da coisa para si. Sabe-se que, no indigitado dia, a vitima e seu cunhado César desembarcaram na rodoviária de Coronel Fabriciano. Instantes depois, uma mulher não identificada esbarrou em Sheila, fazendo com que a vítima perdesse o controle e seu celular caísse ao solo. Valendo-se dessa situação, o denunciado, que também estava naquele local, apanhou o telefone da vítima no chão e fugiu. O cunhado de Sheila, César, tendo visto a cena, correu atrás de Márcio para reaver o objeto e impedir o ladrão de escapar. Porém, abordado por César, o denunciado recusou-se a devolver o telefone, e, como se não bastasse, ainda empregou violência contra César, para assegurar a detenção do objeto. No entanto, foi imobilizado pelo cunhado da vítima, após o que a policia militar chegou ao local e efetuou a prisão. (…)” Com tais apontamentos a denúncia foi oferecida. Boletim de Ocorrência ao ID 9519347819, pág. 4-8. Auto de apreensão do aparelho ao ID 9519347819, pág. 10. Termo de restituição do aparelho ao ID 9519347819, pág. 11. Termo de depoimento do réu em sede policial ao ID 9519347819, pág. 14-15. CAC do acusado ao ID 9519347819, pág. 21. Laudo de avaliação indireta do bem ao ID 9519347819, pág. 68. Depoimento de Sheila Olívia de Freitas ao ID 9519347819, pág. 90-91. Termo de depoimento de César Augusto Lage Santos, ID 9519347819, pág. 106-107. A denúncia foi recebida no dia 3 de março de 2020, conforme ID 9519349818. O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação ao ID 9612484519 através de advogado dativo. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 3 de abril de 2024, foi ouvida a vítima Sheila Olívia de Freitas. Realizada audiência em continuação no dia 28 de agosto de 2025, foi ouvida a testemunha Lucas Silva de Oliveira. O Ministério Público, então, apresentou seus memoriais, em que, comentando a prova produzida nos autos, requereu a desclassificação do delito previsto no art. 157, §1º do Código Penal para o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal e, consequentemente, a condenação do acusado pela prática do crime de furto (ID 10677123290). Por sua vez, a Defesa técnica, em sede de memoriais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição virtual e a ausência de interesse processual. No mérito, requereu a desclassificação do delito para apropriação de coisa achada, o reconhecimento do princípio da insignificância e a absolvição do acusado (ID 10677142744). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. Não foram arguidas quaisquer nulidades e também não vejo irregularidades a serem declaradas de ofício. Outrossim, não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo, portanto, à análise do MÉRITO. A materialidade do delito encontra-se comprovada através do Boletim de Ocorrência ao ID 9519347819, pág. 4-8, do auto de apreensão do aparelho ao ID 9519347819, pág. 10, do termo de restituição do aparelho ao ID 9519347819, pág. 11, bem como pela prova oral colhida. No que concerne à autoria, entendo que devem ser analisadas as provas colhidas nos autos. Em audiência de instrução, foram colhidas as declarações da vítima Sheila Olívia de Freitas, a qual narrou os fatos de maneira detalhada e confirmou a ocorrência da subtração do aparelho celular, vejamos: “QUE estava descendo do ônibus na rodoviária e alguém esbarrou nela, seu telefone caiu no chão e uma pessoa passou, pegou o aparelho e saiu correndo, então seu amigo foi atrás da pessoa. QUE foi junto e seu colega pediu o telefone, mas o acusado não quis devolver, então eles chamaram a polícia e ele devolveu. QUE César era seu cunhado. QUE não teve briga, o acusado apenas não quis devolver o celular. QUE não se recorda de nenhuma briga. QUE César pegou ele, pediu o telefone, imobilizou ele e chamou a polícia. QUE o autor ficou um pouco exaltado. QUE César imobilizou de leve, só segurou para não correr. QUE não teve prejuízo com o telefone. QUE o telefone era um LG. QUE estava ela, César e sua irmã Selma. QUE César não se machucou. QUE seu telefone não estragou, o autor pegou e colocou na bolsa. QUE o acusado não a ameaçou nem agrediu. QUE o telefone foi restituído para ela. QUE não viu o autor ameaçando seu cunhado.” A testemunha Lucas Silva de Oliveira, policial militar, declarou em juízo: “QUE estava em um policiamento de evento na praça da estação e se recorda vagamente dos fatos. QUE se lembra que foram acionados para um indivíduo, inicialmente era uma briga, chegaram lá e viram um indivíduo segurando o outro e foram esclarecer o motivo. QUE foi apresentada uma vítima de furto e o indivíduo segurando o outro era testemunha, enquanto o segurado foi conduzido como autor do crime de furto. QUE salvo engano, quando chegou o autor já estava dominado, mas o acionamento da polícia foi feito por terceiros e era a respeito de uma briga. QUE não se recorda de como estava o estado físico ou emocional do autor nem de César.” Diante desse contexto, analisando a prova oral colhida em juízo e os elementos probatórios do inquérito policial, verifico que a conduta do acusado não permite a manutenção da tipificação original de roubo impróprio, porquanto ausente qualquer elemento que demonstre, com a certeza exigida para a condenação, a presença típica do emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. A própria vítima, em juízo, afirmou que não foi agredida ou ameaçada pelo autor e não visualizou o réu agredindo ou ameaçando César. Esse relato, prestado pela principal interessada na persecução penal, é absolutamente incompatível com a narrativa de um roubo, sendo antes revelador de uma conduta voltada à subtração de bem móvel, sem a presença de violência ou grave ameaça. Aliado a isso, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância. O bem subtraído, embora restituído à vítima e avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme laudo pericial de ID 9519347819, pág. 68, correspondia a aproximadamente 19% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), patamar que, por si só, já afasta a irrelevância material exigida para o reconhecimento da bagatela. Igualmente inverossímil a tese defensiva de que o acusado teria se apropriado de coisa achada. A narrativa mostra-se robustamente corroborada pelo conjunto probatório produzido, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o depoimento da vítima, prestado em ambas as fases de maneira coesa e sem contradições, o boletim de ocorrências lavrado à época dos fatos e o testemunho do militar Lucas em juízo convergem, de forma uníssona, para a conclusão de que o acusado não encontrou o aparelho celular fortuitamente, mas dele se apoderou mediante subtração, o que afasta, de plano, a aplicabilidade do art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. III – Dispositivo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta e submeter o réu MÁRCIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. b) Antecedentes O acusado não possui antecedentes criminais. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. Portanto, a ela não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias As circunstâncias do delito não destoam do usual. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor do réu. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima não interferiu no delito, não podendo ser valorado negativa ou favoravelmente ao réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e a pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Passo à segunda fase da dosimetria da pena. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, percebo a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e a pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Desse modo, CONDENO o acusado MÁRCIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e a pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas da capacidade econômica do sentenciado. Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, porquanto o acusado é tecnicamente primário e a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 04 (quatro) anos. Como estão presentes os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, concedo ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade, que é inferior a 01 (um) ano, por uma restritiva de direito, consoante artigo 44, § 2º do CP. Determino tal substituição por PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente na obrigação de pagar um salário-mínimo a ser definido pelo juízo da VEC1. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. O réu, por se encontrar solto neste processo e não havendo indicativo da presença concreta dos pressupostos da prisão preventiva, poderá interpor eventual recurso em liberdade. Determino sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença: o réu, o defensor dativo e o Ministério Público. Determino que a vítima seja intimada para tomar ciência do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Como não há provas do total do prejuízo sofrido, deixo de fixar valor mínimo de reparação, podendo o ofendido, se assim desejar, ajuizar a respectiva ação cível. Arbitro honorários advocatícios, em favor do defensor nomeado para patrocinar a defesa do acusado, Dr. Vitor Vieira Almeida, OAB/MG 197.568, no montante de R$1.693,22 os quais serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, conforme Lei estadual nº. 13.166 de 1999, regulamentada pelo Decreto nº. 45.898 de 2012. Expeça-se certidão. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; b) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se proceda as anotações de estilo; c) a expedição da guia de execução para o cumprimento das penas que foi imposta ao réu condenado, remetendo tais documentos à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; d) que a Senhora Escrivã, posteriormente, proceda à respectiva baixa no PJE, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se definitivamente este processo em seguida; e) as demais anotações de estilo. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do CPP. Ressalte-se que é na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a assistência judiciária gratuita. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA E O LAPSO DECORRIDO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, RETORNEM-SE OS AUTOS PARA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. P.R.I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR VIEIRA ALMEIDA
OAB: 197568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0038694-79.2015.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO CPF: 121.683.636-17 S E N T E N Ç A I – Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou MÁRCIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 1º do Código Penal. Consta na exordial acusatória que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de fevereiro de 2015, por volta das 16h, na Rua Pedro Nolasco, n° 400, Bairro Centro, em Coronel Fabriciano/MG, o denunciado subtraiu um celular LG, avaliado em R$ 150 (fls. 58), pertencente à vitima . Logo depois de subtrair, empregou violência contra César Augusto Lage Santos, cunhado da vítima, a fim de assegurar a detenção da coisa para si. Sabe-se que, no indigitado dia, a vitima e seu cunhado César desembarcaram na rodoviária de Coronel Fabriciano. Instantes depois, uma mulher não identificada esbarrou em Sheila, fazendo com que a vítima perdesse o controle e seu celular caísse ao solo. Valendo-se dessa situação, o denunciado, que também estava naquele local, apanhou o telefone da vítima no chão e fugiu. O cunhado de Sheila, César, tendo visto a cena, correu atrás de Márcio para reaver o objeto e impedir o ladrão de escapar. Porém, abordado por César, o denunciado recusou-se a devolver o telefone, e, como se não bastasse, ainda empregou violência contra César, para assegurar a detenção do objeto. No entanto, foi imobilizado pelo cunhado da vítima, após o que a policia militar chegou ao local e efetuou a prisão. (…)” Com tais apontamentos a denúncia foi oferecida. Boletim de Ocorrência ao ID 9519347819, pág. 4-8. Auto de apreensão do aparelho ao ID 9519347819, pág. 10. Termo de restituição do aparelho ao ID 9519347819, pág. 11. Termo de depoimento do réu em sede policial ao ID 9519347819, pág. 14-15. CAC do acusado ao ID 9519347819, pág. 21. Laudo de avaliação indireta do bem ao ID 9519347819, pág. 68. Depoimento de Sheila Olívia de Freitas ao ID 9519347819, pág. 90-91. Termo de depoimento de César Augusto Lage Santos, ID 9519347819, pág. 106-107. A denúncia foi recebida no dia 3 de março de 2020, conforme ID 9519349818. O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação ao ID 9612484519 através de advogado dativo. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 3 de abril de 2024, foi ouvida a vítima Sheila Olívia de Freitas. Realizada audiência em continuação no dia 28 de agosto de 2025, foi ouvida a testemunha Lucas Silva de Oliveira. O Ministério Público, então, apresentou seus memoriais, em que, comentando a prova produzida nos autos, requereu a desclassificação do delito previsto no art. 157, §1º do Código Penal para o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal e, consequentemente, a condenação do acusado pela prática do crime de furto (ID 10677123290). Por sua vez, a Defesa técnica, em sede de memoriais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição virtual e a ausência de interesse processual. No mérito, requereu a desclassificação do delito para apropriação de coisa achada, o reconhecimento do princípio da insignificância e a absolvição do acusado (ID 10677142744). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. Não foram arguidas quaisquer nulidades e também não vejo irregularidades a serem declaradas de ofício. Outrossim, não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo, portanto, à análise do MÉRITO. A materialidade do delito encontra-se comprovada através do Boletim de Ocorrência ao ID 9519347819, pág. 4-8, do auto de apreensão do aparelho ao ID 9519347819, pág. 10, do termo de restituição do aparelho ao ID 9519347819, pág. 11, bem como pela prova oral colhida. No que concerne à autoria, entendo que devem ser analisadas as provas colhidas nos autos. Em audiência de instrução, foram colhidas as declarações da vítima Sheila Olívia de Freitas, a qual narrou os fatos de maneira detalhada e confirmou a ocorrência da subtração do aparelho celular, vejamos: “QUE estava descendo do ônibus na rodoviária e alguém esbarrou nela, seu telefone caiu no chão e uma pessoa passou, pegou o aparelho e saiu correndo, então seu amigo foi atrás da pessoa. QUE foi junto e seu colega pediu o telefone, mas o acusado não quis devolver, então eles chamaram a polícia e ele devolveu. QUE César era seu cunhado. QUE não teve briga, o acusado apenas não quis devolver o celular. QUE não se recorda de nenhuma briga. QUE César pegou ele, pediu o telefone, imobilizou ele e chamou a polícia. QUE o autor ficou um pouco exaltado. QUE César imobilizou de leve, só segurou para não correr. QUE não teve prejuízo com o telefone. QUE o telefone era um LG. QUE estava ela, César e sua irmã Selma. QUE César não se machucou. QUE seu telefone não estragou, o autor pegou e colocou na bolsa. QUE o acusado não a ameaçou nem agrediu. QUE o telefone foi restituído para ela. QUE não viu o autor ameaçando seu cunhado.” A testemunha Lucas Silva de Oliveira, policial militar, declarou em juízo: “QUE estava em um policiamento de evento na praça da estação e se recorda vagamente dos fatos. QUE se lembra que foram acionados para um indivíduo, inicialmente era uma briga, chegaram lá e viram um indivíduo segurando o outro e foram esclarecer o motivo. QUE foi apresentada uma vítima de furto e o indivíduo segurando o outro era testemunha, enquanto o segurado foi conduzido como autor do crime de furto. QUE salvo engano, quando chegou o autor já estava dominado, mas o acionamento da polícia foi feito por terceiros e era a respeito de uma briga. QUE não se recorda de como estava o estado físico ou emocional do autor nem de César.” Diante desse contexto, analisando a prova oral colhida em juízo e os elementos probatórios do inquérito policial, verifico que a conduta do acusado não permite a manutenção da tipificação original de roubo impróprio, porquanto ausente qualquer elemento que demonstre, com a certeza exigida para a condenação, a presença típica do emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. A própria vítima, em juízo, afirmou que não foi agredida ou ameaçada pelo autor e não visualizou o réu agredindo ou ameaçando César. Esse relato, prestado pela principal interessada na persecução penal, é absolutamente incompatível com a narrativa de um roubo, sendo antes revelador de uma conduta voltada à subtração de bem móvel, sem a presença de violência ou grave ameaça. Aliado a isso, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância. O bem subtraído, embora restituído à vítima e avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme laudo pericial de ID 9519347819, pág. 68, correspondia a aproximadamente 19% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), patamar que, por si só, já afasta a irrelevância material exigida para o reconhecimento da bagatela. Igualmente inverossímil a tese defensiva de que o acusado teria se apropriado de coisa achada. A narrativa mostra-se robustamente corroborada pelo conjunto probatório produzido, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o depoimento da vítima, prestado em ambas as fases de maneira coesa e sem contradições, o boletim de ocorrências lavrado à época dos fatos e o testemunho do militar Lucas em juízo convergem, de forma uníssona, para a conclusão de que o acusado não encontrou o aparelho celular fortuitamente, mas dele se apoderou mediante subtração, o que afasta, de plano, a aplicabilidade do art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. III – Dispositivo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta e submeter o réu MÁRCIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. b) Antecedentes O acusado não possui antecedentes criminais. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. Portanto, a ela não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias As circunstâncias do delito não destoam do usual. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor do réu. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima não interferiu no delito, não podendo ser valorado negativa ou favoravelmente ao réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e a pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Passo à segunda fase da dosimetria da pena. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, percebo a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e a pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Desse modo, CONDENO o acusado MÁRCIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e a pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas da capacidade econômica do sentenciado. Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, porquanto o acusado é tecnicamente primário e a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 04 (quatro) anos. Como estão presentes os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, concedo ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade, que é inferior a 01 (um) ano, por uma restritiva de direito, consoante artigo 44, § 2º do CP. Determino tal substituição por PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente na obrigação de pagar um salário-mínimo a ser definido pelo juízo da VEC1. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. O réu, por se encontrar solto neste processo e não havendo indicativo da presença concreta dos pressupostos da prisão preventiva, poderá interpor eventual recurso em liberdade. Determino sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença: o réu, o defensor dativo e o Ministério Público. Determino que a vítima seja intimada para tomar ciência do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Como não há provas do total do prejuízo sofrido, deixo de fixar valor mínimo de reparação, podendo o ofendido, se assim desejar, ajuizar a respectiva ação cível. Arbitro honorários advocatícios, em favor do defensor nomeado para patrocinar a defesa do acusado, Dr. Vitor Vieira Almeida, OAB/MG 197.568, no montante de R$1.693,22 os quais serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, conforme Lei estadual nº. 13.166 de 1999, regulamentada pelo Decreto nº. 45.898 de 2012. Expeça-se certidão. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; b) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se proceda as anotações de estilo; c) a expedição da guia de execução para o cumprimento das penas que foi imposta ao réu condenado, remetendo tais documentos à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; d) que a Senhora Escrivã, posteriormente, proceda à respectiva baixa no PJE, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se definitivamente este processo em seguida; e) as demais anotações de estilo. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do CPP. Ressalte-se que é na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a assistência judiciária gratuita. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA E O LAPSO DECORRIDO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, RETORNEM-SE OS AUTOS PARA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. P.R.I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito