0038685-85.2016.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização movida por LEONINA CANUTO DE SOUZA COÊLHO em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA, através da qual a parte autora alega que no dia 18-11-2015 embarcou no ônibus pertencente à empresa ré. Que ao desembarcar teve seu pé direito preso em uma faixa que estava solta no degrau do coletivo o que fez com que a autora caísse gerando séria lesão no braço direito e escoriações na perna direita. Que foi socorrida pelo motorista do coletivo e por uma passageira de nome Gabriela, sendo levada ao UPA e encaminhada para o hospital Carlos Chagas. Que teve seu braço imobilizado devido a luxação. Que continua com incômodo no cotovelo e fazendo fisioterapia por estar com dificuldade de extensão. Sendo assim, ingressou com a presente ação, requerendo: Condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais no montante de R$4,107,94, pelos gastos médicos. Condenar a ré a pensionar a autora pelo tempo que ficar impedida de exercer suas atividades laborativas no valor correspondente pelo seu salário vigente à época do pagamento Condenar a ré a custar o tratamento até o restabelecimento estético e funcional do seu membro. Condenar a ré pelos danos morais e estéticos causados no valor de R$17.600. A ré apresentou contestação às fls.85, aduzindo que não nega a ocorrência do episódio danoso em que se teria vitimado a Demandante. No entanto , ressalta que é fantasiosa a alegação de que a Autora sofrera queda do interior do ônibus para a via pública onde este se encontrava parado para desembarque de passageiros, porque, ao procurar fazê-lo, teria a aquela tropeçado em uma determinada e imprecisa faixa que estaria solta no degrau de descida do coletivo, quando menos porque, na hipótese de ser verdadeira tal narrativa, outros tantos passageiros evidentemente também teriam experiência semelhante, o que não ocorreu, apesar do expressivo número deles que utilizou naquela ocasião, antes e depois, o mesmo acesso para desembarque, relevando notar que o episódio ocorreu no dia 18/11/2015, uma Quarta-Feira, ou seja, dia útil, em horário de expressivo número de pessoas transportadas em ônibus. Que sequer foi essa a narrativa da mesma Postulante apresentada a quem procedeu a seu atendimento médico no Hospital Carlos Chagas, porquanto, segundo consta do documento de fls. 66, oriundo de tal Nosocômio, teria ela sofrido queda da própria altura no ônibus (sic), o que é coisa inteiramente diversa, e desmerece, por inteiro o que veio a aduzir na exordial. Que na verdade, queda da Autora foi fruto de seu desequilíbrio, sem qualquer participação ou colaboração da Ré ou de alguém a seu cargo, sendo despropositada a pretensão indenizatória a esta dirigida, como curial. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora às fls. 125 deferindo a produção da prova pericial médica. Laudo às fls. 192. Alegações finais apresentadas pelas partes. È o relatório, decido. A parte autora ingressou com a presente ação aduzindo que sofreu acidente ao descer do coletivo de propriedade de ré , em decorrência de uma faixa solta. Que teve escoriações e que teve grave lesão do braço direito a impedindo de realizar suas atividades. A parte ré alega que não nega a ocorrência do acidente. No entanto diz que o acidente ocorreu em decorrência do desequilíbrio da demandante não sendo responsável pelos danos causados à requerente. Nos termos do artigo 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior, sendo objetiva sua responsabilidade. Da mesma forma, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, a relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência do acidente restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório. A própria empresa ré, em sua contestação, expressamente reconhece que houve o episódio envolvendo a autora, limitando-se a negar que a queda tenha decorrido de defeito existente no coletivo. Todavia, tal alegação não encontra qualquer respaldo na prova produzida. A autora juntou aos autos histórico de utilização do cartão RioCard, comprovando que efetivamente utilizou, no dia 18/11/2015, a linha 786 - Marechal Hermes, explorada pela demandada. Constam, ainda, registro de ocorrência policial e boletins de atendimento médico produzidos imediatamente após o acidente, todos contemporâneos aos fatos narrados. O laudo pericial judicial confirmou que a autora sofreu luxação do cotovelo direito e escoriações na perna direita, compatíveis com a dinâmica do acidente descrita na inicial, conforme conclusão da perícia, qual seja: Analisando-se o que foi apurado no Exame Pericial e a documentação acostada aos Autos, conclui-se que a Autora foi vítima de um acidente ocorrido em 18/11/2015, sendo socorrida pelo próprio motorista e levada a UPA de Marechal Hermes e depois transferida para o Hospital Estadual Carlos Chagas, onde diagnosticaram luxação no cotovelo direito e escoriação na perna direita. Foi submetida a tratamento clínico e encaminhada ao Hospital Estadual Albert Schweitzer onde foi realizada redução da luxação, obtendo alta hospitalar para acompanhamento ambulatorial. Evoluiu com sequelas funcionais no cotovelo direito em grau leve. Isto posto, há o que se arbitrar em termos de indenização à mesma, devendo ser considerado como indenização, caso a Ação vier a ser julgada procedente, o percentual de incapacidade, aqui arbitrado em 20%, além do período correspondente a sua incapacidade total temporária, aqui estimado em 60 dias e com dano estético em Grau Mínimo/Médio, a contar da data do acidente, tendo-se como base de cálculo indenizatório, o valor a ser estipulado pela MM. Julgadora. Ademais, ficou consignado pelo expert que a autora foi socorrida pelo próprio motorista do coletivo, encaminhada inicialmente à UPA de Marechal Hermes e posteriormente ao Hospital Estadual Carlos Chagas, onde recebeu tratamento especializado. Não há qualquer elemento capaz de infirmar tais conclusões. Ao contrário, a ré limitou-se a apresentar mera alegação de que outros passageiros não sofreram acidentes semelhantes e de que a expressão constante do prontuário médico ( queda da própria altura no ônibus ) afastaria sua responsabilidade. Tal argumento não merece prosperar. O registro médico possui finalidade eminentemente assistencial e não de reconstrução técnica da dinâmica do acidente, sendo perfeitamente compatível com a narrativa da autora de que caiu ao desembarcar do coletivo. Não há qualquer contradição relevante entre os documentos. Além disso, a ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de responsabilidade prevista no ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à transportadora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, todo o conjunto probatório converge para demonstrar que o acidente ocorreu durante a prestação do serviço de transporte coletivo, impondo-se a responsabilização objetiva da empresa. Dos danos materiais A autora pleiteia o ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 4.107,94. Os comprovantes acostados aos autos demonstram gastos diretamente relacionados ao tratamento das lesões decorrentes do acidente. Assim, o pedido deve ser acolhido. Em relação ao pensionamento pelo tempo que a autora ficou impedida de trabalhar, o perito judicial concluiu que a autora permaneceu totalmente incapacitada para suas atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, bem como apresentou incapacidade parcial permanente de 20%. O pensionamento previsto nos artigos 949 e 950 do Código Civil possui finalidade reparatória, destinando-se à recomposição da perda da capacidade laborativa. Dessa forma, faz jus a autora ao pensionamento correspondente ao período de incapacidade total temporária de sessenta dias, calculado sobre a remuneração percebida à época do acidente. Além disso, diante da redução permanente da capacidade laboral em 20%, faz jus ao pensionamento mensal correspondente a 20% da remuneração percebida pela autora à época do acidente, a partir da consolidação das sequelas, observando-se o disposto no artigo 950 do Código Civil, facultando-se à ré requerer, em fase de liquidação, eventual conversão em parcela única, caso haja concordância da beneficiária. Em relação ao custeio do tratamento, o expert consignou que a autora permaneceu com sequelas funcionais no cotovelo direito. Assim, mostra-se cabível determinar que a ré arque com todas as despesas médicas, fisioterápicas e demais tratamentos necessários ao restabelecimento funcional da autora, mediante comprovação das respectivas despesas. É incontroverso que a autora sofreu acidente durante o transporte coletivo, necessitando de atendimento emergencial, redução da luxação, imobilização do membro superior e tratamento fisioterápico prolongado. As dores físicas, o sofrimento experimentado, a limitação funcional e a necessidade de tratamento ultrapassam em muito os meros dissabores cotidianos. O dano moral, portanto, decorre do próprio fato lesivo (dano moral in re ipsa). Considerando a gravidade da lesão, a incapacidade temporária, as sequelas permanentes, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica da empresa ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, importância que se mostra adequada às peculiaridades do caso. O laudo pericial reconheceu expressamente a existência de dano estético em grau mínimo/médio. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387), é plenamente possível a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético. Considerando a extensão da lesão, o grau do dano estético reconhecido pelo expert e os critérios de proporcionalidade, fixo a indenização por dano estético em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.107,94 (quatro mil cento e sete reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de pensionamento correspondente à remuneração integral percebida pela autora durante o período de incapacidade total temporária de 60 (sessenta) dias, acrescido de correção monetária e juros legais; c) condenar a ré ao pagamento de pensionamento mensal correspondente a 20% da remuneração percebida pela autora à época do acidente, em razão da redução permanente da capacidade laborativa reconhecida pela perícia, observando-se os critérios do artigo 950 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença; d) condenar a ré a custear integralmente o tratamento médico, fisioterápico e demais procedimentos necessários ao restabelecimento funcional da autora, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, enquanto houver indicação médica; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); f) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano estético, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONINA CANUTO DE SOUZA COÊLHO
Réu TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
OAB: 77857/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização movida por LEONINA CANUTO DE SOUZA COÊLHO em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA, através da qual a parte autora alega que no dia 18-11-2015 embarcou no ônibus pertencente à empresa ré. Que ao desembarcar teve seu pé direito preso em uma faixa que estava solta no degrau do coletivo o que fez com que a autora caísse gerando séria lesão no braço direito e escoriações na perna direita. Que foi socorrida pelo motorista do coletivo e por uma passageira de nome Gabriela, sendo levada ao UPA e encaminhada para o hospital Carlos Chagas. Que teve seu braço imobilizado devido a luxação. Que continua com incômodo no cotovelo e fazendo fisioterapia por estar com dificuldade de extensão. Sendo assim, ingressou com a presente ação, requerendo: Condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais no montante de R$4,107,94, pelos gastos médicos. Condenar a ré a pensionar a autora pelo tempo que ficar impedida de exercer suas atividades laborativas no valor correspondente pelo seu salário vigente à época do pagamento Condenar a ré a custar o tratamento até o restabelecimento estético e funcional do seu membro. Condenar a ré pelos danos morais e estéticos causados no valor de R$17.600. A ré apresentou contestação às fls.85, aduzindo que não nega a ocorrência do episódio danoso em que se teria vitimado a Demandante. No entanto , ressalta que é fantasiosa a alegação de que a Autora sofrera queda do interior do ônibus para a via pública onde este se encontrava parado para desembarque de passageiros, porque, ao procurar fazê-lo, teria a aquela tropeçado em uma determinada e imprecisa faixa que estaria solta no degrau de descida do coletivo, quando menos porque, na hipótese de ser verdadeira tal narrativa, outros tantos passageiros evidentemente também teriam experiência semelhante, o que não ocorreu, apesar do expressivo número deles que utilizou naquela ocasião, antes e depois, o mesmo acesso para desembarque, relevando notar que o episódio ocorreu no dia 18/11/2015, uma Quarta-Feira, ou seja, dia útil, em horário de expressivo número de pessoas transportadas em ônibus. Que sequer foi essa a narrativa da mesma Postulante apresentada a quem procedeu a seu atendimento médico no Hospital Carlos Chagas, porquanto, segundo consta do documento de fls. 66, oriundo de tal Nosocômio, teria ela sofrido queda da própria altura no ônibus (sic), o que é coisa inteiramente diversa, e desmerece, por inteiro o que veio a aduzir na exordial. Que na verdade, queda da Autora foi fruto de seu desequilíbrio, sem qualquer participação ou colaboração da Ré ou de alguém a seu cargo, sendo despropositada a pretensão indenizatória a esta dirigida, como curial. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora às fls. 125 deferindo a produção da prova pericial médica. Laudo às fls. 192. Alegações finais apresentadas pelas partes. È o relatório, decido. A parte autora ingressou com a presente ação aduzindo que sofreu acidente ao descer do coletivo de propriedade de ré , em decorrência de uma faixa solta. Que teve escoriações e que teve grave lesão do braço direito a impedindo de realizar suas atividades. A parte ré alega que não nega a ocorrência do acidente. No entanto diz que o acidente ocorreu em decorrência do desequilíbrio da demandante não sendo responsável pelos danos causados à requerente. Nos termos do artigo 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior, sendo objetiva sua responsabilidade. Da mesma forma, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, a relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência do acidente restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório. A própria empresa ré, em sua contestação, expressamente reconhece que houve o episódio envolvendo a autora, limitando-se a negar que a queda tenha decorrido de defeito existente no coletivo. Todavia, tal alegação não encontra qualquer respaldo na prova produzida. A autora juntou aos autos histórico de utilização do cartão RioCard, comprovando que efetivamente utilizou, no dia 18/11/2015, a linha 786 - Marechal Hermes, explorada pela demandada. Constam, ainda, registro de ocorrência policial e boletins de atendimento médico produzidos imediatamente após o acidente, todos contemporâneos aos fatos narrados. O laudo pericial judicial confirmou que a autora sofreu luxação do cotovelo direito e escoriações na perna direita, compatíveis com a dinâmica do acidente descrita na inicial, conforme conclusão da perícia, qual seja: Analisando-se o que foi apurado no Exame Pericial e a documentação acostada aos Autos, conclui-se que a Autora foi vítima de um acidente ocorrido em 18/11/2015, sendo socorrida pelo próprio motorista e levada a UPA de Marechal Hermes e depois transferida para o Hospital Estadual Carlos Chagas, onde diagnosticaram luxação no cotovelo direito e escoriação na perna direita. Foi submetida a tratamento clínico e encaminhada ao Hospital Estadual Albert Schweitzer onde foi realizada redução da luxação, obtendo alta hospitalar para acompanhamento ambulatorial. Evoluiu com sequelas funcionais no cotovelo direito em grau leve. Isto posto, há o que se arbitrar em termos de indenização à mesma, devendo ser considerado como indenização, caso a Ação vier a ser julgada procedente, o percentual de incapacidade, aqui arbitrado em 20%, além do período correspondente a sua incapacidade total temporária, aqui estimado em 60 dias e com dano estético em Grau Mínimo/Médio, a contar da data do acidente, tendo-se como base de cálculo indenizatório, o valor a ser estipulado pela MM. Julgadora. Ademais, ficou consignado pelo expert que a autora foi socorrida pelo próprio motorista do coletivo, encaminhada inicialmente à UPA de Marechal Hermes e posteriormente ao Hospital Estadual Carlos Chagas, onde recebeu tratamento especializado. Não há qualquer elemento capaz de infirmar tais conclusões. Ao contrário, a ré limitou-se a apresentar mera alegação de que outros passageiros não sofreram acidentes semelhantes e de que a expressão constante do prontuário médico ( queda da própria altura no ônibus ) afastaria sua responsabilidade. Tal argumento não merece prosperar. O registro médico possui finalidade eminentemente assistencial e não de reconstrução técnica da dinâmica do acidente, sendo perfeitamente compatível com a narrativa da autora de que caiu ao desembarcar do coletivo. Não há qualquer contradição relevante entre os documentos. Além disso, a ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de responsabilidade prevista no ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à transportadora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, todo o conjunto probatório converge para demonstrar que o acidente ocorreu durante a prestação do serviço de transporte coletivo, impondo-se a responsabilização objetiva da empresa. Dos danos materiais A autora pleiteia o ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 4.107,94. Os comprovantes acostados aos autos demonstram gastos diretamente relacionados ao tratamento das lesões decorrentes do acidente. Assim, o pedido deve ser acolhido. Em relação ao pensionamento pelo tempo que a autora ficou impedida de trabalhar, o perito judicial concluiu que a autora permaneceu totalmente incapacitada para suas atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, bem como apresentou incapacidade parcial permanente de 20%. O pensionamento previsto nos artigos 949 e 950 do Código Civil possui finalidade reparatória, destinando-se à recomposição da perda da capacidade laborativa. Dessa forma, faz jus a autora ao pensionamento correspondente ao período de incapacidade total temporária de sessenta dias, calculado sobre a remuneração percebida à época do acidente. Além disso, diante da redução permanente da capacidade laboral em 20%, faz jus ao pensionamento mensal correspondente a 20% da remuneração percebida pela autora à época do acidente, a partir da consolidação das sequelas, observando-se o disposto no artigo 950 do Código Civil, facultando-se à ré requerer, em fase de liquidação, eventual conversão em parcela única, caso haja concordância da beneficiária. Em relação ao custeio do tratamento, o expert consignou que a autora permaneceu com sequelas funcionais no cotovelo direito. Assim, mostra-se cabível determinar que a ré arque com todas as despesas médicas, fisioterápicas e demais tratamentos necessários ao restabelecimento funcional da autora, mediante comprovação das respectivas despesas. É incontroverso que a autora sofreu acidente durante o transporte coletivo, necessitando de atendimento emergencial, redução da luxação, imobilização do membro superior e tratamento fisioterápico prolongado. As dores físicas, o sofrimento experimentado, a limitação funcional e a necessidade de tratamento ultrapassam em muito os meros dissabores cotidianos. O dano moral, portanto, decorre do próprio fato lesivo (dano moral in re ipsa). Considerando a gravidade da lesão, a incapacidade temporária, as sequelas permanentes, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica da empresa ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, importância que se mostra adequada às peculiaridades do caso. O laudo pericial reconheceu expressamente a existência de dano estético em grau mínimo/médio. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387), é plenamente possível a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético. Considerando a extensão da lesão, o grau do dano estético reconhecido pelo expert e os critérios de proporcionalidade, fixo a indenização por dano estético em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.107,94 (quatro mil cento e sete reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de pensionamento correspondente à remuneração integral percebida pela autora durante o período de incapacidade total temporária de 60 (sessenta) dias, acrescido de correção monetária e juros legais; c) condenar a ré ao pagamento de pensionamento mensal correspondente a 20% da remuneração percebida pela autora à época do acidente, em razão da redução permanente da capacidade laborativa reconhecida pela perícia, observando-se os critérios do artigo 950 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença; d) condenar a ré a custear integralmente o tratamento médico, fisioterápico e demais procedimentos necessários ao restabelecimento funcional da autora, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, enquanto houver indicação médica; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); f) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano estético, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.