0038672-98.2012.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0038672-98.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Anete Claro - - Maria Paula de Jesus Silva Morais - - Dulcinea Ribeiro de Souza - - Maria Jose Faria Fernandes - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos fls. 2649//2650 para consignar a necessidade de chamar o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente (cargos diversos vide fls. 02/03) pretende o recebimento das diferenças devidas por força da aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 (que instituiu a URV Unidade Real de Valor) a seus vencimentos. Pende a liquidação do julgado por meio de perícia contábil. Conforme última peça do laudo pericial juntada aos autos (fls. 2584/2589) o perito apurou que apenas a exequente Maria José Faria Fernandes teve perda salarial relevante, expondo que, relativamente o período de 21/08/2007 (início do período não prescrito) a 31/07/2008 (reestruturação de carreira), seria devido a tal exequente o valor histórico de R$ 1.051,56, sendo R$ 3.759,94, atualizado para abril/2025. Na decisão de fls. 2641/2642, contudo, constou que a obrigação de fazer deveria subsistir em relação à referida exequente, ao fundamento de que o expert foi categórico ao afirmar que houve defasagem remuneratória no percentual de 10,14%, sem absorção por lei reestruturadora posterior. Reconsidero tal conclusão, pois, embora o laudo inicial de fls. 2509/2533 tenha efetivamente apontado ausência de lei reestruturadora em relação à exequente Maria José Faria Fernandes, o laudo complementar de fls. 2584/2589 alterou substancialmente a apuração anterior, passando a considerar a Lei Complementar Estadual nº 1.055/2008 e reduzindo o valor apurado de R$ 49.176,62 para R$ 3.759,94. Em outras palavras, conquanto o perito tenha mantido a existência de perda média de 10,14% na conversão dos vencimentos em URV, a manifestação complementar não esclareceu, de forma suficientemente precisa, se a reestruturação remuneratória decorrente da Lei Complementar Estadual nº 1.055/2008 absorveu integralmente essa defasagem. Assim, em complementação à decisão que determinou a realização de perícia, destaco que o perito deverá, em seu trabalho, necessariamente, levar em conta o conteúdo da Lei Complementar nº 1.055/2008, aplicável à exequente Maria José Faria Fernandes, no sentido de verificar se a diferença havida pela conversão da URV, que resultou em perdas entre 21/08/2007 a 31/07/2008, foi totalmente suplantada/absorvida pela reestruturação remuneratória derivada da referida LCE, sob pena de se admitir possível enriquecimento ilícito da exequente ou implantação indevida. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2641/2642, na parte em que reconheceu, desde logo, a subsistência de obrigação de fazer em favor da exequente Maria José Faria Fernandes. Assim, considerando todo o exposto acima, determino que o perito seja novamente intimado para que apresente laudo complementar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Int. - ADV: VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DULCINEA RIBEIRO DE SOUZA
Autor MARIA ANETE CLARO
Autor MARIA JOSE FARIA FERNANDES
Autor MARIA PAULA DE JESUS SILVA MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA ZAGHI
OAB: 460370/SP
FÁBIO ROBERTO PIOZZI
OAB: 167526/SP
VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA
OAB: 520709/SP
EDSON RICARDO PONTES
OAB: 179738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0038672-98.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Anete Claro - - Maria Paula de Jesus Silva Morais - - Dulcinea Ribeiro de Souza - - Maria Jose Faria Fernandes - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos fls. 2649//2650 para consignar a necessidade de chamar o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente (cargos diversos vide fls. 02/03) pretende o recebimento das diferenças devidas por força da aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 (que instituiu a URV Unidade Real de Valor) a seus vencimentos. Pende a liquidação do julgado por meio de perícia contábil. Conforme última peça do laudo pericial juntada aos autos (fls. 2584/2589) o perito apurou que apenas a exequente Maria José Faria Fernandes teve perda salarial relevante, expondo que, relativamente o período de 21/08/2007 (início do período não prescrito) a 31/07/2008 (reestruturação de carreira), seria devido a tal exequente o valor histórico de R$ 1.051,56, sendo R$ 3.759,94, atualizado para abril/2025. Na decisão de fls. 2641/2642, contudo, constou que a obrigação de fazer deveria subsistir em relação à referida exequente, ao fundamento de que o expert foi categórico ao afirmar que houve defasagem remuneratória no percentual de 10,14%, sem absorção por lei reestruturadora posterior. Reconsidero tal conclusão, pois, embora o laudo inicial de fls. 2509/2533 tenha efetivamente apontado ausência de lei reestruturadora em relação à exequente Maria José Faria Fernandes, o laudo complementar de fls. 2584/2589 alterou substancialmente a apuração anterior, passando a considerar a Lei Complementar Estadual nº 1.055/2008 e reduzindo o valor apurado de R$ 49.176,62 para R$ 3.759,94. Em outras palavras, conquanto o perito tenha mantido a existência de perda média de 10,14% na conversão dos vencimentos em URV, a manifestação complementar não esclareceu, de forma suficientemente precisa, se a reestruturação remuneratória decorrente da Lei Complementar Estadual nº 1.055/2008 absorveu integralmente essa defasagem. Assim, em complementação à decisão que determinou a realização de perícia, destaco que o perito deverá, em seu trabalho, necessariamente, levar em conta o conteúdo da Lei Complementar nº 1.055/2008, aplicável à exequente Maria José Faria Fernandes, no sentido de verificar se a diferença havida pela conversão da URV, que resultou em perdas entre 21/08/2007 a 31/07/2008, foi totalmente suplantada/absorvida pela reestruturação remuneratória derivada da referida LCE, sob pena de se admitir possível enriquecimento ilícito da exequente ou implantação indevida. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2641/2642, na parte em que reconheceu, desde logo, a subsistência de obrigação de fazer em favor da exequente Maria José Faria Fernandes. Assim, considerando todo o exposto acima, determino que o perito seja novamente intimado para que apresente laudo complementar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Int. - ADV: VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP)