0038653-16.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0038653-16.2025.8.16.0021 Processo: 0038653-16.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$6.919,64 Autor(s): ANDRÉ HEITOR GARDIN Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 443 as hipóteses em que poderá ser indeferido o pedido de produção de prova oral: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. 2. Nesse sentido, relevante destacar os termos dos artigos 139, II e III, e 370, parágrafo único, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 3. No caso em tela, verifica-se que a prova oral requerida não se mostra pertinente para a resolução da controvérsia instaurada, mormente porque os pontos controvertidos podem ser elucidados pelos elementos de prova já constantes nos autos. 4. Portanto, indefiro o pedido de dilação probatória. 5. Por conseguinte, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé HEITOR GARDIN
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
MARCOS VINICIUS MARTINS
OAB: 51039/SC
HARON DE QUADROS
OAB: 46497/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0038653-16.2025.8.16.0021 Processo: 0038653-16.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$6.919,64 Autor(s): ANDRÉ HEITOR GARDIN Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 443 as hipóteses em que poderá ser indeferido o pedido de produção de prova oral: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. 2. Nesse sentido, relevante destacar os termos dos artigos 139, II e III, e 370, parágrafo único, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 3. No caso em tela, verifica-se que a prova oral requerida não se mostra pertinente para a resolução da controvérsia instaurada, mormente porque os pontos controvertidos podem ser elucidados pelos elementos de prova já constantes nos autos. 4. Portanto, indefiro o pedido de dilação probatória. 5. Por conseguinte, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito