Detalhe do processo

0038653-13.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0038653-13.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$6.831,33 Autor(s): WILSON SILVA DE JESUS (CPF/CNPJ: 491.956.209-82) Rua Ilda Cheraiber Manaszczuk, 99 Casa 02 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-120 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araújo 143, 499 9º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 DECISÃO 1. Remeto-me ao relatório de mov. 40. 2. Considerando o interesse das partes (movs. 67 e 68/38), defiro a produção de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delimitados. 3. Nomeio como perito Edison Luiz Kruger – (41) 3335-9640; e-mail: edisonluizkruger@gmail.com. 4. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º) e (iii) apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, inciso III). 5. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 6. Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 8. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 9. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga na proporção de 50% para cada parte, tendo em vista a regra posta no artigo 95, do Código de Processo Civil – que, aliás, não é afastada pelo sói fato de haver relação de consumo e independe de inversão do ônus da prova. 10. Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 11. Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas ao perito nomeado para exercer o contraditório. 12. Em seguida, conclusos para decisão. 13. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 14. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 15. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá ser comprovada nos autos. 16. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 17. Finda a prova pericial, contados e preparados, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ​​​​
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor WILSON SILVA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CAPELI PEREIRA

OAB: 31377/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0038653-13.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$6.831,33 Autor(s): WILSON SILVA DE JESUS (CPF/CNPJ: 491.956.209-82) Rua Ilda Cheraiber Manaszczuk, 99 Casa 02 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-120 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araújo 143, 499 9º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 DECISÃO 1. Remeto-me ao relatório de mov. 40. 2. Considerando o interesse das partes (movs. 67 e 68/38), defiro a produção de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delimitados. 3. Nomeio como perito Edison Luiz Kruger – (41) 3335-9640; e-mail: edisonluizkruger@gmail.com. 4. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º) e (iii) apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, inciso III). 5. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 6. Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 8. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 9. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga na proporção de 50% para cada parte, tendo em vista a regra posta no artigo 95, do Código de Processo Civil – que, aliás, não é afastada pelo sói fato de haver relação de consumo e independe de inversão do ônus da prova. 10. Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 11. Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas ao perito nomeado para exercer o contraditório. 12. Em seguida, conclusos para decisão. 13. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 14. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 15. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá ser comprovada nos autos. 16. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 17. Finda a prova pericial, contados e preparados, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ​​​​