0038643-66.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038643-66.2024.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos morais. A decisão de seq. 35.1 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo pericial (seq. 104.1). As partes se manifestaram (seqs. 107 e 108). 1.1. Inexistindo impugnações quanto ao laudo técnico produzido, entendo que este cumpriu com sua função e a prova pericial atingiu sua finalidade. Portanto, sendo este juízo o competente para apreciar aprova pericial nos termos do art. 370 do CPC e considerando que o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, bem como inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto, justamente a hipótese dos autos. Em decorrência, homologo laudo pericial de seq. 104.1. 1.2. Inexistindo a pendência de produção de provas, declaro encerrada a instrução processual. 1.3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, querendo, apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 1.4. Por fim, em mais nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor SELMA DO ROCIO GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
MARCIA CRISTINA GUNHA
OAB: 46271/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038643-66.2024.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos morais. A decisão de seq. 35.1 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo pericial (seq. 104.1). As partes se manifestaram (seqs. 107 e 108). 1.1. Inexistindo impugnações quanto ao laudo técnico produzido, entendo que este cumpriu com sua função e a prova pericial atingiu sua finalidade. Portanto, sendo este juízo o competente para apreciar aprova pericial nos termos do art. 370 do CPC e considerando que o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, bem como inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto, justamente a hipótese dos autos. Em decorrência, homologo laudo pericial de seq. 104.1. 1.2. Inexistindo a pendência de produção de provas, declaro encerrada a instrução processual. 1.3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, querendo, apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 1.4. Por fim, em mais nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL