0038606-75.2017.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038606-75.2017.8.19.0203 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0038606-75.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2021.00317271 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: FERNANDO DOS SANTOS HENRIQUES ADVOGADO: IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA OAB/RJ-047104 ADVOGADO: RENATA MONTEIRO ALVES OAB/RJ-124204 ADVOGADO: BRUNO DO AMARAL GAMA OAB/RJ-154455 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL COM APENAS UMA ECONOMIA E HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA 414/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. Caso em ExameJuízo de retratação instaurado, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II e III, do CPC, para verificar eventual divergência entre acórdão que manteve sentença de procedência e as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 414. A demanda versa sobre a legalidade da cobrança de tarifa de água mediante a consideração de duas economias em imóvel provido de hidrômetro único, embora comprovadamente existente apenas uma unidade consumidora.II. Questão em DiscussãoVerificar se a revisão do Tema Repetitivo 414/STJ, relativa à metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios compostos por múltiplas economias e hidrômetro único, impõe a retratação do acórdão em hipótese envolvendo imóvel com apenas uma economia.III. Razões de DecidirA revisão do Tema Repetitivo 414/STJ disciplina exclusivamente a cobrança tarifária em condomínios compostos por múltiplas economias atendidos por hidrômetro único, admitindo a cobrança de tarifa mínima por economia acrescida de parcela variável incidente sobre o consumo excedente. O laudo pericial concluiu que o imóvel do autor possui apenas uma economia, sendo incorreto o cadastramento de duas economias realizado pela concessionária, circunstância que ensejou a cobrança indevida. A controvérsia não se enquadra na hipótese fática objeto do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo hígidos os fundamentos do acórdão que determinou a cobrança considerando apenas uma economia. Inexistente incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva revisada, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação.IV. Dispositivo e TeseJuízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido. Tese: A revisão do Tema Repetitivo 414/STJ não se aplica às hipóteses em que o imóvel possui apenas uma economia, sendo indevida a cobrança de tarifa de água com base em número de economias superior ao efetivamente existente.Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas¿ Legislação: Arts. 1.030, II, 1.040, II e III, e 927, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 96 do Decreto Estadual nº 553/1976.¿ Jurisprudência: STJ, Primeira Seção, REsp 1.937.887/RJ e REsp 1.937.891/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (revisão do Tema Repetitivo 414/STJ). Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu FERNANDO DOS SANTOS HENRIQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
BRUNO DO AMARAL GAMA
OAB: 154455/RJ
RENATA MONTEIRO ALVES
OAB: 124204/RJ
IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA
OAB: 47104/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038606-75.2017.8.19.0203 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0038606-75.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2021.00317271 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: FERNANDO DOS SANTOS HENRIQUES ADVOGADO: IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA OAB/RJ-047104 ADVOGADO: RENATA MONTEIRO ALVES OAB/RJ-124204 ADVOGADO: BRUNO DO AMARAL GAMA OAB/RJ-154455 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL COM APENAS UMA ECONOMIA E HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA 414/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. Caso em ExameJuízo de retratação instaurado, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II e III, do CPC, para verificar eventual divergência entre acórdão que manteve sentença de procedência e as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 414. A demanda versa sobre a legalidade da cobrança de tarifa de água mediante a consideração de duas economias em imóvel provido de hidrômetro único, embora comprovadamente existente apenas uma unidade consumidora.II. Questão em DiscussãoVerificar se a revisão do Tema Repetitivo 414/STJ, relativa à metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios compostos por múltiplas economias e hidrômetro único, impõe a retratação do acórdão em hipótese envolvendo imóvel com apenas uma economia.III. Razões de DecidirA revisão do Tema Repetitivo 414/STJ disciplina exclusivamente a cobrança tarifária em condomínios compostos por múltiplas economias atendidos por hidrômetro único, admitindo a cobrança de tarifa mínima por economia acrescida de parcela variável incidente sobre o consumo excedente. O laudo pericial concluiu que o imóvel do autor possui apenas uma economia, sendo incorreto o cadastramento de duas economias realizado pela concessionária, circunstância que ensejou a cobrança indevida. A controvérsia não se enquadra na hipótese fática objeto do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo hígidos os fundamentos do acórdão que determinou a cobrança considerando apenas uma economia. Inexistente incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva revisada, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação.IV. Dispositivo e TeseJuízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido. Tese: A revisão do Tema Repetitivo 414/STJ não se aplica às hipóteses em que o imóvel possui apenas uma economia, sendo indevida a cobrança de tarifa de água com base em número de economias superior ao efetivamente existente.Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas¿ Legislação: Arts. 1.030, II, 1.040, II e III, e 927, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 96 do Decreto Estadual nº 553/1976.¿ Jurisprudência: STJ, Primeira Seção, REsp 1.937.887/RJ e REsp 1.937.891/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (revisão do Tema Repetitivo 414/STJ). Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.