0038599-57.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 38599-57.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 38599-57.2024.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS, brasileiro, estado civil não informado nos autos, autônomo, com 30 anos de idade, nascido aos 29.04.1994, natural de Várzea Grande/MT, filho de Lori Cassimiro e Antonio José de Campos, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 12.910.411-2/PR, CPF nº 102.686.129-27 (vide Oráculo – mov. 7.1), residente na Rua Armindo Roberto Matte, nº 214, bairro Morumbi – Cohapar III, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, tel. nº (045) 99934-4856. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 43.1): “No dia 23 de novembro de 2024, por volta das 02h00min, Policiais Militares em patrulhamento no âmbito da ‘Operação Força Total IX’ pelo bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, foram informados de que uma pessoa estaria armada em via pública, de modo que saíram em diligências para localizá-la. Então, os Policiais Militares avistaram o denunciado KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS em via pública, na Avenida Mário Filho, altura do nº 202, bairro Morumbi – Cohapar, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, oportunidade em que procederam a uma abordagem policial. Procedida a uma busca pessoal no denunciado KEYLAN2 FERNANDO DE CAMPOS, os agentes públicos lograram apreender, em sua cintura, 01 (uma) arma de fogo da marca Rossi, calibre .38mm, além de 02 (duas) munições ‘picotadas’ de calibre .9mm (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6). Assim, o denunciado KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS, consciente e voluntariamente, portava, em via pública, o armamento de uso permitido acima descrito, o que fazia em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização de porte expedido por autoridade competente e sem registro da arma no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo.” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito, e foi recebida em data de 11/02/2025 (mov. 60). Devidamente citado (mov. 78), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 96), por meio de defensor constituído. O Laudo de Exame de Arma de Fogo foi juntado no mov. 32. Em instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 131). Em função do laudo pericial de mov. 83.2, foi oferecido aditamento à denúncia, para classificar a conduta imputada ao réu no crime do art. 16, §1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 (mov. 135.1): “No dia 23 de novembro de 2024, por volta das 02h00min, Policiais Militares em patrulhamento no âmbito da ‘Operação Força Total IX’ pelo bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, foram informados de que uma pessoa estaria armada em via pública, de modo que saíram em diligências para localizá-la. Então, os Policiais Militares avistaram o denunciado KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS em via pública, na Avenida Mário Filho, altura do nº 202, bairro Morumbi – Cohapar, nesta cidade e Comarca de Foz do3 Iguaçu/PR, oportunidade em que procederam a uma abordagem policial. Procedida a uma busca pessoal no denunciado KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS, os agentes públicos lograram apreender, em sua cintura, 01 (uma) arma de fogo da marca Smith & Wesson, calibre .38 Short, com o número de série suprimido, além de 02 (duas) munições ‘picotadas’ de calibre .9mm (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Laudo Pericial de mov. 83.2). Assim, o denunciado KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS, consciente e voluntariamente, portava, em via pública, o armamento de uso restrito (por equiparação) acima descrito, o que fazia em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização de porte expedido por autoridade competente e sem registro da arma no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo”. O réu foi reinterrogado no mov. 197 e manifestou seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em alegações finais por memorial (mov. 201), o Ministério Público requer seja julgado procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de ser o réu condenado como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Por seu turno, o defensor do acusado em alegações finais por memorial (mov. 204), requer seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Subsidiariamente, requer seja aplicada a pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, seja deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO4 Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, eis que policiais militares surpreenderam o réu na posse de um revólver calibre .38, com numeração de série suprimida, e 02 munições de calibre 9mm. No que concerne ao delito de posse de arma de fogo, tenho que a materialidade está estampada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), no auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.8) e no laudo de perícia criminal (mov. 83.2). Trata-se de 01 (um) revólver da marca Smith & Wesson, calibre 38 Short, com o número de série suprimido e número de montagem 41022, além de 02 (duas) munições de calibre 9mm Luger, ambas percutidas e não deflagradas, eficientes ao fim a que se destinam. Em relação ao crime imputado na denúncia, o Laudo Pericial juntado no mov. 82.3.1 comprova, ainda, que a arma apresentava número de série suprimido. Assim, a conduta do acusado, conforme aditamento à denúncia, se amolda ao tipo penal do art. 16, § 1º, inciso VI, da Lei 10.826/03. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, tendo em vista a confissão judicial (mov. 131.4) e os depoimentos colhidos em juízo pelos policiais que realizaram a prisão (mov. 131.1/3). Em seu interrogatório judicial, o acusado Réu Keylan Fernando de Campos (mov. 131.4) disse que havia comprado a arma há dois meses e a adquiriu para se defender, pois estava sendo ameaçado. Esclareceu que não estava abordando ninguém com a arma, na rua, e estava indo comprar cigarro. Indagado sobre a ameaça, relatou que ficou com uma mulher e um rapaz ficou bravo, o agrediu, jogou a moto em cima do interrogado e o ameaçou de morte, passando em frente a5 sua residência. Disse que não registrou o boletim de ocorrência, por receio de morte. Nesse sentido, cumpre asseverar que a confissão do réu encontra-se em harmonia com as demais provas colhidas em juízo, senão vejamos. O policial militar João Paulo Cruz (mov. 131.1/2) declarou que estava de serviço de madrugada, um cidadão de moto parou ao seu lado e informou que havia um rapaz com uma arma em punho há 500m de distância, na Av. Mario Filho. Era por volta das 6h da manhã e havia dois rapazes, o réu estava com a arma ostensivamente na cinta e se rendeu, ergueu as mãos e disse "perdi, perdi". Ele estava sob efeito de bebida alcoólica. O policial militar Wilson de Souza Rocha (mov. 131.3) declarou em juízo que um popular abordou a equipe e informou as características e a direção de uma pessoa armada. Em diligência, encontraram duas pessoas e na cintura do réu foi encontrado um revólver. Deste modo, ante as provas carreadas aos autos, tenho que restou comprovado a autoria e a materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo de numeração suprimida. Eventual alegação de que o réu portava a arma para a sua segurança pessoal não merece prosperar, eis que não há qualquer previsão de tal circunstância como causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, sendo juridicamente irrelevante tal razão para fins de constatação da ocorrência do crime. Também não se alegue que a conduta estaria acobertada pela excludente da inexigibilidade de conduta diversa, eis que não há registro das ameaças sofridas (boletim de ocorrência ou outras provas) e porque o ordenamento brasileiro não veda a aquisição e a posse de armas, desde que sejam devidamente6 registradas, o que não restou demonstrado nos autos em apreço, tanto mais ao se verificar que a arma possuía número de registro suprimido. Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, bem como por restar evidenciada a materialidade e a autoria do réu, quanto à posse da arma de fogo, carregadores e munições descritas na exordial, impõe-se o decreto condenatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PROCEDENTE o aditamento à denúncia de mov. 135 dos autos, para o fim de CONDENAR o réu KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS, já qualificado no preâmbulo desta, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Fixação da pena Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas: No que tange à culpabilidade, a conduta merece censura normal à espécie, não havendo motivos concretos para agravá-la. Personalidade e conduta social não aferidas. O réu é primário e de bons antecedentes. Quanto aos motivos, segundo consta dos autos, a arma seria utilizada para segurança pessoal. No tocante às circunstâncias, há que se atentar que o réu foi preso em via pública. As consequências não foram graves, haja vista o fato de que a arma e as munições restaram apreendidas. Não há que se falar em comportamento da vítima, posto que7 se trata de crime vago. Analisados, assim ante os princípios norteadores do artigo 59, do Código Penal, aplico ao réu a pena base de três (03) anos de reclusão e 10 dias-multa. Não se verifica a incidência de agravantes da pena. Bem se observa que o acusado confessou o crime em juízo, devendo, para tanto, ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, a pena já foi fixada no mínimo legal. Incabível a fixação da pena aquém do mínimo legal, por força da aplicação do teor da Súmula nº 231 do STJ, a qual dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Não há majorantes e minorantes da pena, restando, assim, o réu condenado definitivamente a pena três (03) anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual se mostra definitiva à míngua de demais circunstâncias modificadoras da pena. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a situação econômica do réu. O réu deverá cumprir a pena aplicada sob regime aberto, na forma do que dispõe o artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados. Ficando, ainda, sujeito as condições estabelecidas no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam: a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga,8 b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados, c. Não se ausentar da Comarca onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial, d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades. Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, optando pela Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade, pelo tempo da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo Conselho da Comunidade, levando em consideração as aptidões da condenada e as necessidades locais, cujo trabalho terá a duração de sete horas semanais e será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho, na forma do artigo 46 do Código Penal, e pela interdição temporária de direitos, consistente da proibição de frequentar bares, boates, casas de tavolagem e zonas de meretrício, durante o tempo da pena. Note-se que a escolha por tais penas substitutivas decorre do fato de não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico- financeira do réu, bem como não possuir esta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana. Tendo em vista a concessão de pena em regime aberto, e que o crime não foi cometido mediante violência real ou grave ameaça, tenho que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar. Quanto à arma e munições apreendidas, cumpra-se o disposto no mov. 130, item II, caso não tenha sido cumprido. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, do CPP).9 Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Cartas de Guia; c) calculem-se as custas e a multa e intime-se o réu para pagamento em 10 dias. Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2026. GUSTAVO GERMANO FRANCISCO ARGUELLO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSSIMAR IORIS
OAB: 21822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 38599-57.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 38599-57.2024.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS, brasileiro, estado civil não informado nos autos, autônomo, com 30 anos de idade, nascido aos 29.04.1994, natural de Várzea Grande/MT, filho de Lori Cassimiro e Antonio José de Campos, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 12.910.411-2/PR, CPF nº 102.686.129-27 (vide Oráculo – mov. 7.1), residente na Rua Armindo Roberto Matte, nº 214, bairro Morumbi – Cohapar III, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, tel. nº (045) 99934-4856. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 43.1): “No dia 23 de novembro de 2024, por volta das 02h00min, Policiais Militares em patrulhamento no âmbito da ‘Operação Força Total IX’ pelo bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, foram informados de que uma pessoa estaria armada em via pública, de modo que saíram em diligências para localizá-la. Então, os Policiais Militares avistaram o denunciado KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS em via pública, na Avenida Mário Filho, altura do nº 202, bairro Morumbi – Cohapar, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, oportunidade em que procederam a uma abordagem policial. Procedida a uma busca pessoal no denunciado KEYLAN2 FERNANDO DE CAMPOS, os agentes públicos lograram apreender, em sua cintura, 01 (uma) arma de fogo da marca Rossi, calibre .38mm, além de 02 (duas) munições ‘picotadas’ de calibre .9mm (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6). Assim, o denunciado KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS, consciente e voluntariamente, portava, em via pública, o armamento de uso permitido acima descrito, o que fazia em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização de porte expedido por autoridade competente e sem registro da arma no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo.” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito, e foi recebida em data de 11/02/2025 (mov. 60). Devidamente citado (mov. 78), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 96), por meio de defensor constituído. O Laudo de Exame de Arma de Fogo foi juntado no mov. 32. Em instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 131). Em função do laudo pericial de mov. 83.2, foi oferecido aditamento à denúncia, para classificar a conduta imputada ao réu no crime do art. 16, §1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 (mov. 135.1): “No dia 23 de novembro de 2024, por volta das 02h00min, Policiais Militares em patrulhamento no âmbito da ‘Operação Força Total IX’ pelo bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, foram informados de que uma pessoa estaria armada em via pública, de modo que saíram em diligências para localizá-la. Então, os Policiais Militares avistaram o denunciado KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS em via pública, na Avenida Mário Filho, altura do nº 202, bairro Morumbi – Cohapar, nesta cidade e Comarca de Foz do3 Iguaçu/PR, oportunidade em que procederam a uma abordagem policial. Procedida a uma busca pessoal no denunciado KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS, os agentes públicos lograram apreender, em sua cintura, 01 (uma) arma de fogo da marca Smith & Wesson, calibre .38 Short, com o número de série suprimido, além de 02 (duas) munições ‘picotadas’ de calibre .9mm (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Laudo Pericial de mov. 83.2). Assim, o denunciado KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS, consciente e voluntariamente, portava, em via pública, o armamento de uso restrito (por equiparação) acima descrito, o que fazia em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização de porte expedido por autoridade competente e sem registro da arma no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo”. O réu foi reinterrogado no mov. 197 e manifestou seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em alegações finais por memorial (mov. 201), o Ministério Público requer seja julgado procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de ser o réu condenado como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Por seu turno, o defensor do acusado em alegações finais por memorial (mov. 204), requer seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Subsidiariamente, requer seja aplicada a pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, seja deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO4 Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, eis que policiais militares surpreenderam o réu na posse de um revólver calibre .38, com numeração de série suprimida, e 02 munições de calibre 9mm. No que concerne ao delito de posse de arma de fogo, tenho que a materialidade está estampada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), no auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.8) e no laudo de perícia criminal (mov. 83.2). Trata-se de 01 (um) revólver da marca Smith & Wesson, calibre 38 Short, com o número de série suprimido e número de montagem 41022, além de 02 (duas) munições de calibre 9mm Luger, ambas percutidas e não deflagradas, eficientes ao fim a que se destinam. Em relação ao crime imputado na denúncia, o Laudo Pericial juntado no mov. 82.3.1 comprova, ainda, que a arma apresentava número de série suprimido. Assim, a conduta do acusado, conforme aditamento à denúncia, se amolda ao tipo penal do art. 16, § 1º, inciso VI, da Lei 10.826/03. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, tendo em vista a confissão judicial (mov. 131.4) e os depoimentos colhidos em juízo pelos policiais que realizaram a prisão (mov. 131.1/3). Em seu interrogatório judicial, o acusado Réu Keylan Fernando de Campos (mov. 131.4) disse que havia comprado a arma há dois meses e a adquiriu para se defender, pois estava sendo ameaçado. Esclareceu que não estava abordando ninguém com a arma, na rua, e estava indo comprar cigarro. Indagado sobre a ameaça, relatou que ficou com uma mulher e um rapaz ficou bravo, o agrediu, jogou a moto em cima do interrogado e o ameaçou de morte, passando em frente a5 sua residência. Disse que não registrou o boletim de ocorrência, por receio de morte. Nesse sentido, cumpre asseverar que a confissão do réu encontra-se em harmonia com as demais provas colhidas em juízo, senão vejamos. O policial militar João Paulo Cruz (mov. 131.1/2) declarou que estava de serviço de madrugada, um cidadão de moto parou ao seu lado e informou que havia um rapaz com uma arma em punho há 500m de distância, na Av. Mario Filho. Era por volta das 6h da manhã e havia dois rapazes, o réu estava com a arma ostensivamente na cinta e se rendeu, ergueu as mãos e disse "perdi, perdi". Ele estava sob efeito de bebida alcoólica. O policial militar Wilson de Souza Rocha (mov. 131.3) declarou em juízo que um popular abordou a equipe e informou as características e a direção de uma pessoa armada. Em diligência, encontraram duas pessoas e na cintura do réu foi encontrado um revólver. Deste modo, ante as provas carreadas aos autos, tenho que restou comprovado a autoria e a materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo de numeração suprimida. Eventual alegação de que o réu portava a arma para a sua segurança pessoal não merece prosperar, eis que não há qualquer previsão de tal circunstância como causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, sendo juridicamente irrelevante tal razão para fins de constatação da ocorrência do crime. Também não se alegue que a conduta estaria acobertada pela excludente da inexigibilidade de conduta diversa, eis que não há registro das ameaças sofridas (boletim de ocorrência ou outras provas) e porque o ordenamento brasileiro não veda a aquisição e a posse de armas, desde que sejam devidamente6 registradas, o que não restou demonstrado nos autos em apreço, tanto mais ao se verificar que a arma possuía número de registro suprimido. Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, bem como por restar evidenciada a materialidade e a autoria do réu, quanto à posse da arma de fogo, carregadores e munições descritas na exordial, impõe-se o decreto condenatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PROCEDENTE o aditamento à denúncia de mov. 135 dos autos, para o fim de CONDENAR o réu KEYLAN FERNANDO DE CAMPOS, já qualificado no preâmbulo desta, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Fixação da pena Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas: No que tange à culpabilidade, a conduta merece censura normal à espécie, não havendo motivos concretos para agravá-la. Personalidade e conduta social não aferidas. O réu é primário e de bons antecedentes. Quanto aos motivos, segundo consta dos autos, a arma seria utilizada para segurança pessoal. No tocante às circunstâncias, há que se atentar que o réu foi preso em via pública. As consequências não foram graves, haja vista o fato de que a arma e as munições restaram apreendidas. Não há que se falar em comportamento da vítima, posto que7 se trata de crime vago. Analisados, assim ante os princípios norteadores do artigo 59, do Código Penal, aplico ao réu a pena base de três (03) anos de reclusão e 10 dias-multa. Não se verifica a incidência de agravantes da pena. Bem se observa que o acusado confessou o crime em juízo, devendo, para tanto, ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, a pena já foi fixada no mínimo legal. Incabível a fixação da pena aquém do mínimo legal, por força da aplicação do teor da Súmula nº 231 do STJ, a qual dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Não há majorantes e minorantes da pena, restando, assim, o réu condenado definitivamente a pena três (03) anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual se mostra definitiva à míngua de demais circunstâncias modificadoras da pena. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a situação econômica do réu. O réu deverá cumprir a pena aplicada sob regime aberto, na forma do que dispõe o artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados. Ficando, ainda, sujeito as condições estabelecidas no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam: a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga,8 b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados, c. Não se ausentar da Comarca onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial, d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades. Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, optando pela Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade, pelo tempo da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo Conselho da Comunidade, levando em consideração as aptidões da condenada e as necessidades locais, cujo trabalho terá a duração de sete horas semanais e será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho, na forma do artigo 46 do Código Penal, e pela interdição temporária de direitos, consistente da proibição de frequentar bares, boates, casas de tavolagem e zonas de meretrício, durante o tempo da pena. Note-se que a escolha por tais penas substitutivas decorre do fato de não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico- financeira do réu, bem como não possuir esta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana. Tendo em vista a concessão de pena em regime aberto, e que o crime não foi cometido mediante violência real ou grave ameaça, tenho que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar. Quanto à arma e munições apreendidas, cumpra-se o disposto no mov. 130, item II, caso não tenha sido cumprido. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, do CPP).9 Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Cartas de Guia; c) calculem-se as custas e a multa e intime-se o réu para pagamento em 10 dias. Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2026. GUSTAVO GERMANO FRANCISCO ARGUELLO Juiz de Direito