0038577-47.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0038577-47.2024.8.16.0014 Processo: 0038577-47.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.443,41 Exequente(s): IDEAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): LEVI BARROS SILVA RIBEIRO (a) DISPOSIÇÕES PRÉVIAS 1. Como forma de evitar nulidades e objetivando dar maior organização aos autos, em razão da conexão reconhecida em sede de decisão saneadora, consolido a prática de todos os atos instrutórios nos autos n. 19630-08.2025. Ou seja, as provas deferidas pelo juízo (prova oral e prova pericial) serão produzidas de maneira ampla e exclusivamente nos autos supramencionados, onde durante a fase instrutória as partes poderão suscitar questões comuns a ambos os feitos (n. 38577-47.2024 e 19630-08.2025). Com o fim da fase instrutória, as partes serão intimadas para apresentarem suas alegações finais nos autos n. 38577-47.2024 e 19630-08.2025, para que ambos os feitos sejam remetidos em conjunto para sentença, em atenção ao disposto no art. 55, §1º, do CPC. 1.1. Dê ciência às partes (prazo: 15 dias). (b) Autos n. 38577-47.2024 1. Tendo em vista que todos os requerimentos formulados nos seqs. 135.1, 139.1, 143.1, 145.1 e 148.1, referem-se à produção das provas deferidas pelo juízo, deixo de apreciá-los nesta demanda, sobretudo pois todos foram reiterados nos autos n. 19630-08.2025, onde serão devidamente apreciados (vide título “c” deste expediente). 2. Em atenção ao decidido no título “a” desta decisão, para posterior prosseguimento deste feito, aguarde-se a produção de todas as provas deferidas nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. (c) Autos n. 19630-08.2025 1. Por meio da decisão saneadora de seq. 88.1, este juízo determinou a produção de prova pericial para fins de dirimir as controvérsias postas à julgamento no feito, nomeando, para tal múnus, o Sr. José Luiz Oldemberg Ríspoli. Intimado a se manifestar no feito, o Sr. Perito apresentou seu aceite ao encargo, bem como apresentou sua proposta de honorários, pugnando pelo seu arbitramento em R$ 10.175,00. Os requeridos, sequencialmente, impugnaram o valor pretendido de arbitramento pelo Sr. Perito, argumentando que a perícia determinada possui baixa complexidade. Ainda, aduziram que o valor indicado pelo expert excede os referenciais oficiais divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 232/2016) e pela Associação dos Peritos do Paraná. Pois bem. Observando atentamente o presente feito, verifico que o exame pericial determinado nos autos terá por objeto a verificação da existência, ou não, de vícios e irregularidades na entrega da obra. Assim, ao ver deste juízo, o valor dos honorários periciais solicitados pelo Sr. Perito destoa do valor médio cobrado pelos demais profissionais cadastrados perante o Juízo em demandas de idêntica complexidade, merecendo acolhida, por conseguinte, a insurgência apresentada pela requerida, sobretudo porque a prova pericial determinada não possuí complexidade exacerbada. Ademais, em casos semelhantes, o ETJPR vem arbitrando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROVA TÉCNICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – CONHECIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA – PROVA TÉCNICA CONSISTENTE NA APURAÇÃO DE VÍCIOS NO IMÓVEL – VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM (R$ 14.560,00) QUE ESTÁ ALÉM DOS ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES – MINORAÇÃO PARA PATAMAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 4.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00837391020248160000 Rolândia, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO TOTAL DE R$ 11.000,00 (R$ 7.500,00 DIRETAMENTE AO PERITO; R$ 3 .500,00 PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DRONE). 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1 .1. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPORÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS PARTES PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO TEMA QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE AINDA NÃO APRECIADO NA ORIGEM . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 1.2. CABIMENTO DO RECURSO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA . URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, OU EM CONTRARRAZÕES.2. MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS . PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS DE INFILTRAÇÃO EM UNIDADE CONDOMINIAL E AFERIÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA REFORMA PROMOVIDA PELA CONDÔMINA/RÉ. PLEITO DO CONDOMÍNIO/AUTOR DE REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO. ACOLHIMENTO . QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA A POUCA COMPLEXIDADE E AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA PARA A QUANTIDADE DE HORAS ESTIMADAS PELO PERITO PARA A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDOS, EVENTUALMENTE, DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE EQUIPAMENTO DRONE JUNTO A PRESTADOR DE SERVIÇOS TERCEIRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR 00999277820248160000 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Assim, em atenção às necessidades da lide em apreço e buscando que o expert nomeado seja remunerado adequadamente para que não haja excessiva onerosidade à parte incumbida ao seu pagamento, arbitro a título de honorários periciais nesta demanda o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 1.1. Desse modo, visando o prosseguimento do feito, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da aceitação do encargo, ciente do determinado no item 1 desta demanda. 1.1.1. Havendo a recusa do Sr. Perito quanto à intimação de item 1.1, tornem conclusos para destituição e nomeação de novo perito. 1.2. Havendo aceitação pelo expert, intimem-se as partes responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais para, em 15 (quinze) dias, depositarem suas cotas partes. 1.2.1. Após, cumpra-se, integralmente, a decisão saneadora de seq. 88.1, 2. A tomada do depoimento pessoal de ÉLCIO LUIZ DOS SANTOS e de representante/preposto de IDEAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA já foi deferida por este juízo, pelo que deixo me manifestar novamente sobre tal questão, sobretudo pois não houve insurgência pelos demandados. 2.1. Esclareço ao autor que eventual audiência de instrução e julgamento somente será designada nos autos após a homologação do laudo pericial a ser aqui produzido. 3. Diante da nova documentação juntada nos seqs. 106.2/106.6 e 107.2/107.4, intime-se a parte autora para que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IDEAS CONSTRUçõES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu LEVI BARROS SILVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLITO DANTE EUGÊNIO JULIANI GRANO
OAB: 74604/PR
JEAN GUILHERME CAPELI DOMINGUES
OAB: 91839/PR
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA CHAVES
OAB: 75556/PR
LEONARDO SQUILLACE BRESCANCIN
OAB: 107942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0038577-47.2024.8.16.0014 Processo: 0038577-47.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.443,41 Exequente(s): IDEAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): LEVI BARROS SILVA RIBEIRO (a) DISPOSIÇÕES PRÉVIAS 1. Como forma de evitar nulidades e objetivando dar maior organização aos autos, em razão da conexão reconhecida em sede de decisão saneadora, consolido a prática de todos os atos instrutórios nos autos n. 19630-08.2025. Ou seja, as provas deferidas pelo juízo (prova oral e prova pericial) serão produzidas de maneira ampla e exclusivamente nos autos supramencionados, onde durante a fase instrutória as partes poderão suscitar questões comuns a ambos os feitos (n. 38577-47.2024 e 19630-08.2025). Com o fim da fase instrutória, as partes serão intimadas para apresentarem suas alegações finais nos autos n. 38577-47.2024 e 19630-08.2025, para que ambos os feitos sejam remetidos em conjunto para sentença, em atenção ao disposto no art. 55, §1º, do CPC. 1.1. Dê ciência às partes (prazo: 15 dias). (b) Autos n. 38577-47.2024 1. Tendo em vista que todos os requerimentos formulados nos seqs. 135.1, 139.1, 143.1, 145.1 e 148.1, referem-se à produção das provas deferidas pelo juízo, deixo de apreciá-los nesta demanda, sobretudo pois todos foram reiterados nos autos n. 19630-08.2025, onde serão devidamente apreciados (vide título “c” deste expediente). 2. Em atenção ao decidido no título “a” desta decisão, para posterior prosseguimento deste feito, aguarde-se a produção de todas as provas deferidas nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. (c) Autos n. 19630-08.2025 1. Por meio da decisão saneadora de seq. 88.1, este juízo determinou a produção de prova pericial para fins de dirimir as controvérsias postas à julgamento no feito, nomeando, para tal múnus, o Sr. José Luiz Oldemberg Ríspoli. Intimado a se manifestar no feito, o Sr. Perito apresentou seu aceite ao encargo, bem como apresentou sua proposta de honorários, pugnando pelo seu arbitramento em R$ 10.175,00. Os requeridos, sequencialmente, impugnaram o valor pretendido de arbitramento pelo Sr. Perito, argumentando que a perícia determinada possui baixa complexidade. Ainda, aduziram que o valor indicado pelo expert excede os referenciais oficiais divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 232/2016) e pela Associação dos Peritos do Paraná. Pois bem. Observando atentamente o presente feito, verifico que o exame pericial determinado nos autos terá por objeto a verificação da existência, ou não, de vícios e irregularidades na entrega da obra. Assim, ao ver deste juízo, o valor dos honorários periciais solicitados pelo Sr. Perito destoa do valor médio cobrado pelos demais profissionais cadastrados perante o Juízo em demandas de idêntica complexidade, merecendo acolhida, por conseguinte, a insurgência apresentada pela requerida, sobretudo porque a prova pericial determinada não possuí complexidade exacerbada. Ademais, em casos semelhantes, o ETJPR vem arbitrando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROVA TÉCNICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – CONHECIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA – PROVA TÉCNICA CONSISTENTE NA APURAÇÃO DE VÍCIOS NO IMÓVEL – VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM (R$ 14.560,00) QUE ESTÁ ALÉM DOS ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES – MINORAÇÃO PARA PATAMAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 4.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00837391020248160000 Rolândia, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO TOTAL DE R$ 11.000,00 (R$ 7.500,00 DIRETAMENTE AO PERITO; R$ 3 .500,00 PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DRONE). 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1 .1. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPORÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS PARTES PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO TEMA QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE AINDA NÃO APRECIADO NA ORIGEM . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 1.2. CABIMENTO DO RECURSO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA . URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, OU EM CONTRARRAZÕES.2. MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS . PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS DE INFILTRAÇÃO EM UNIDADE CONDOMINIAL E AFERIÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA REFORMA PROMOVIDA PELA CONDÔMINA/RÉ. PLEITO DO CONDOMÍNIO/AUTOR DE REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO. ACOLHIMENTO . QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA A POUCA COMPLEXIDADE E AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA PARA A QUANTIDADE DE HORAS ESTIMADAS PELO PERITO PARA A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDOS, EVENTUALMENTE, DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE EQUIPAMENTO DRONE JUNTO A PRESTADOR DE SERVIÇOS TERCEIRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR 00999277820248160000 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Assim, em atenção às necessidades da lide em apreço e buscando que o expert nomeado seja remunerado adequadamente para que não haja excessiva onerosidade à parte incumbida ao seu pagamento, arbitro a título de honorários periciais nesta demanda o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 1.1. Desse modo, visando o prosseguimento do feito, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da aceitação do encargo, ciente do determinado no item 1 desta demanda. 1.1.1. Havendo a recusa do Sr. Perito quanto à intimação de item 1.1, tornem conclusos para destituição e nomeação de novo perito. 1.2. Havendo aceitação pelo expert, intimem-se as partes responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais para, em 15 (quinze) dias, depositarem suas cotas partes. 1.2.1. Após, cumpra-se, integralmente, a decisão saneadora de seq. 88.1, 2. A tomada do depoimento pessoal de ÉLCIO LUIZ DOS SANTOS e de representante/preposto de IDEAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA já foi deferida por este juízo, pelo que deixo me manifestar novamente sobre tal questão, sobretudo pois não houve insurgência pelos demandados. 2.1. Esclareço ao autor que eventual audiência de instrução e julgamento somente será designada nos autos após a homologação do laudo pericial a ser aqui produzido. 3. Diante da nova documentação juntada nos seqs. 106.2/106.6 e 107.2/107.4, intime-se a parte autora para que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito