Detalhe do processo

0038576-68.2016.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Recebo os embargos de fls. 847/858 opostos pela parte ré em face da sentença de fls. 840/843, eis que tempestivos. Alega o embargante que omissão quanto ao pedido subsidiário expressamente deduzido na contestação, que impugnou a restituição integral e atualizada do valor pago pelo automóvel, tendo em conta que o bem foi utilizado pelo autor por longo período, com natural depreciação, requerendo que em caso de eventual restituição observasse a avaliação de veículo pela tabela FIPE. Sustenta ainda a ocorrência de omissão quanto ao alcance da determinação de devolução do veículo sem qualquer ônus, pois embora a sentença tenha consignado a possibilidade de retirada do bem pelas rés, não esclareceu de forma expressa que a restituição do automóvel deve ocorrer livre e desembaraçadamente de quaisquer encargos, inclusive multas, débitos tributários e outros. Assiste razão ao embargante, eis que verificadas as omissões apontadas, que demandam saneamento. Nesse passo, acolho ambos os embargos a e passo a prolatar a sentença na forma abaixo: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PAULO ROBERTO NEVES DE SÁ em face da TOYOTA DO BRASIL LTDA e KURUMÁ VEÍCULOS LTDA. O autor narra, em breve síntese, que adquiriu, em 18/06/2012, na concessionária Kurumá Veículos, um veículo Corolla Altis A/T 2.0 Flex, ano de fabricação 2012, modelo 2013, zero quilômetro. Relata que, desde os primeiros meses de utilização, o automóvel passou a apresentar defeitos, sendo detectado pelas rés que o conjunto do eixo traseiro deveria ser trocado por completo, pois o carro apresentava sérios problemas de cambagem na roda traseira o que gerava o desgaste rápido dos pneus, além de problemas de alinhamento na direção do carro. Afirma que foi realizada a troca, todavia o defeito não foi definitivamente sanado. Aduz que, em razão do vício persistir, teve que procurar a concessionária por diversas vezes na tentativa de solucionar a questão, porém não obteve êxito. Por tal, requer a restituição da quantia paga pelo veículo, no valor de R$ 76.700,00 (setenta e seis mil e setecentos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de indexes 09/47. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, índex 50. Contestação da 2ª ré, índex 155, acompanhada dos documentos de indexes 176/190. Alega preliminarmente a ocorrência da decadência. Combate o dano moral. Requer a improcedência do pleito autoral. Contestação da 1ª ré, índex 192, acompanhada dos documentos de indexes 209/212. Alega preliminarmente a ocorrência da prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais, ilegitimidade passiva. Requer sejam acolhidas as preliminares, subsidiariamente requer a improcedência do pleito autoral. Requer, ainda, que caso o pedido de restituição seja procedente, que esta ocorra com base na avaliação do veículo sub judice pela tabela FIPE, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa do autor. Réplica, índex 215 e 230. O autor requer a produção de prova pericial, índex 243. A 1ª ré requer a produção de prova pericial, índex 249. A 2ª ré requer a produção de prova pericial, índex 255. Decisão saneadora, rejeitou as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, fixou o ponto controvertido, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu a prova pericial, índex 268. Laudo pericial, indexes 620/678. Impugnação da 1ª ré acerca do laudo, índex 692. Manifestação do autor, em que concorda com o laudo, índex 696. Impugnação da 2ª ré, índex 703. Esclarecimentos do perito, índex 715, 749, 796, 799, 824. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, índex 831. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Cabe mencionar a solidariedade existente entre as rés. Em hipóteses de vício do produto, a legislação consumerista estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento, desde o fabricante até o comerciante respondem conjuntamente pelos defeitos apresentados, sendo facultado ao consumidor direcionar a demanda contra qualquer deles, orientação que encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido: 0961084-66.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 23/10/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARRO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO COM POUCO MAIS DE DUAS SEMANAS DE USO. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por consumidora que adquiriu carro novo junto às rés e após pouco mais de duas semanas de uso o veículo passou apresentar defeitos que não foram reparados, inviabilizando a sua regular utilização pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há responsabilidade das rés no vício apresentado pelo veículo novo e (ii) se há o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade, no caso em tela, decorre do vício do produto, por ele respondendo, solidariamente, todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante até o comerciante, cabendo ao consumidor a escolha sobre contra quem irá demandar. (...) (grifo nosso) Cinge-se a controvérsia acerca do alegado defeito do veículo narrado na inicial e eventuais danos sofridos. A 1ª ré, em sede de defesa, alega que inexiste vício de fabricação no veículo adquirido pelo autor, e eventual inconveniente relatado seria decorrente exclusivamente de uma possível falha da prestação do serviço pela concessionária 2ª ré. Aduz que o autor não produziu provas acerca do alegado vício de fabricação. A 2ª ré impugna a alegação do autor de que o veículo tenha vício de fabricação, mormente porque após a reclamação do autor de 28/08/2013, inexistem novos registros de problema no automóvel. Aduz que as fls. 41/46 tratam-se de provas produzidas unilateralmente pelo demandante, além de ser de fácil adulteração e manipulação, sendo certo que não há em nenhuma dessas páginas o endereço eletrônico desta ré. Pois bem. Realizada a prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos constam em indexes 620/678 e 715, 749, 796, 799, 824, é possível depreender que o veículo apresenta anomalia no conjunto do eixo traseiro, com convergência das rodas fora dos parâmetros técnicos admissíveis, circunstância que ocasiona desgaste irregular dos pneus traseiros. O expert, ainda, sinalizou que o problema vem sendo relatado desde 2013, tendo sido realizadas diversas intervenções mecânicas, inclusive substituição do eixo e ajustes técnicos, sem solução definitiva, evidenciando vício persistente no sistema traseiro do veículo, incompatível com o funcionamento regular e seguro do automóvel. Portanto, verifica-se que o defeito apontado não foi solucionado mesmo após sucessivas tentativas de reparo. Desta feita, resta evidenciada a presença do vício no produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, resta claramente demonstrada a responsabilidade solidária das rés: I - porque o vício apresentado no veículo é de origem, conforme apurado pela prova pericial, o que atrai a responsabilidade da fabricante; II - porque a concessionária ré, embora acionada por diversas vezes e tendo realizado intervenções mecânicas, inclusive substituição de componentes, não logrou êxito em sanar o defeito, evidenciando a falha na prestação do serviço. É cediço que as rés não lograram demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, circunstâncias que poderiam afastar sua responsabilidade civil objetiva. Saliente-se que ao adquirir um veículo zero quilômetro, o consumidor cria legítima expectativa de poder usufruir do produto com tranquilidade e segurança. Assim, sobrevindo defeitos que comprometem seu uso regular, resta frustrada a finalidade que motivou a aquisição do bem. Temos que a persistência do problema mesmo após diversas intervenções pela autorizada, evidencia que o veículo não apresentou a qualidade e a adequação que se espera de bem dessa natureza, motivo pelo qual o autor faz jus à restituição da quantia despendida para sua aquisição e, como consequência lógica, à rescisão do contrato celebrado entre as partes. Consigno, no entanto, que assiste razão ao réu, quanto à alegação de que o bem foi utilizado pelo autor por longo período, com natural depreciação, razão pela qual, para fins de restituição do valor do veículo, deverá ser considerada a Tabela FIPE vigente ao tempo do pagamento. No que tange ao dano moral, este resta configurado na hipótese em tela, porque o consumidor teve que comparecer à concessionária ré por diversas vezes para tentar solucionar os problemas apresentados, além de ter frustrada a sua legítima expectativa de desfrutar de um bem novo com a qualidade que lhe deveria ser inerente, situação que extrapola em muito o mero aborrecimento, incidindo a Teoria do Desvio Produtivo. Em relação ao quantum indenizatório, a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação aos responsáveis pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade. Assim, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e do caráter punitivo do dano moral, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1 - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor correspondente à Tabela FIPE vigente ao tempo do pagamento, consignando desde já a possibilidade de retirada do veículo defeituoso pelas rés, no prazo de 30 dias, sem ônus para o autor, sob pena de perdimento. Ressalto que o veículo deverá ser entrega aos réus livre e desembaraçado de quaisquer encargos, inclusive multas, débitos tributários. 2 - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KURUMÁ BARRA

Autor PAULO ROBERTO NEVES DE SÁ

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALMIR ANTONIO BARROSO

OAB: 52839/RJ

HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES

OAB: 13619/ES

LEONARDO FARINHA GOULART

OAB: 110851/MG

GABRIELA COSTA RIBEIRO

OAB: 170643/RJ

WALACE MARTINS DA SILVA

OAB: 138296/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Recebo os embargos de fls. 847/858 opostos pela parte ré em face da sentença de fls. 840/843, eis que tempestivos. Alega o embargante que omissão quanto ao pedido subsidiário expressamente deduzido na contestação, que impugnou a restituição integral e atualizada do valor pago pelo automóvel, tendo em conta que o bem foi utilizado pelo autor por longo período, com natural depreciação, requerendo que em caso de eventual restituição observasse a avaliação de veículo pela tabela FIPE. Sustenta ainda a ocorrência de omissão quanto ao alcance da determinação de devolução do veículo sem qualquer ônus, pois embora a sentença tenha consignado a possibilidade de retirada do bem pelas rés, não esclareceu de forma expressa que a restituição do automóvel deve ocorrer livre e desembaraçadamente de quaisquer encargos, inclusive multas, débitos tributários e outros. Assiste razão ao embargante, eis que verificadas as omissões apontadas, que demandam saneamento. Nesse passo, acolho ambos os embargos a e passo a prolatar a sentença na forma abaixo: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PAULO ROBERTO NEVES DE SÁ em face da TOYOTA DO BRASIL LTDA e KURUMÁ VEÍCULOS LTDA. O autor narra, em breve síntese, que adquiriu, em 18/06/2012, na concessionária Kurumá Veículos, um veículo Corolla Altis A/T 2.0 Flex, ano de fabricação 2012, modelo 2013, zero quilômetro. Relata que, desde os primeiros meses de utilização, o automóvel passou a apresentar defeitos, sendo detectado pelas rés que o conjunto do eixo traseiro deveria ser trocado por completo, pois o carro apresentava sérios problemas de cambagem na roda traseira o que gerava o desgaste rápido dos pneus, além de problemas de alinhamento na direção do carro. Afirma que foi realizada a troca, todavia o defeito não foi definitivamente sanado. Aduz que, em razão do vício persistir, teve que procurar a concessionária por diversas vezes na tentativa de solucionar a questão, porém não obteve êxito. Por tal, requer a restituição da quantia paga pelo veículo, no valor de R$ 76.700,00 (setenta e seis mil e setecentos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de indexes 09/47. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, índex 50. Contestação da 2ª ré, índex 155, acompanhada dos documentos de indexes 176/190. Alega preliminarmente a ocorrência da decadência. Combate o dano moral. Requer a improcedência do pleito autoral. Contestação da 1ª ré, índex 192, acompanhada dos documentos de indexes 209/212. Alega preliminarmente a ocorrência da prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais, ilegitimidade passiva. Requer sejam acolhidas as preliminares, subsidiariamente requer a improcedência do pleito autoral. Requer, ainda, que caso o pedido de restituição seja procedente, que esta ocorra com base na avaliação do veículo sub judice pela tabela FIPE, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa do autor. Réplica, índex 215 e 230. O autor requer a produção de prova pericial, índex 243. A 1ª ré requer a produção de prova pericial, índex 249. A 2ª ré requer a produção de prova pericial, índex 255. Decisão saneadora, rejeitou as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, fixou o ponto controvertido, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu a prova pericial, índex 268. Laudo pericial, indexes 620/678. Impugnação da 1ª ré acerca do laudo, índex 692. Manifestação do autor, em que concorda com o laudo, índex 696. Impugnação da 2ª ré, índex 703. Esclarecimentos do perito, índex 715, 749, 796, 799, 824. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, índex 831. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Cabe mencionar a solidariedade existente entre as rés. Em hipóteses de vício do produto, a legislação consumerista estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento, desde o fabricante até o comerciante respondem conjuntamente pelos defeitos apresentados, sendo facultado ao consumidor direcionar a demanda contra qualquer deles, orientação que encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido: 0961084-66.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 23/10/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARRO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO COM POUCO MAIS DE DUAS SEMANAS DE USO. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por consumidora que adquiriu carro novo junto às rés e após pouco mais de duas semanas de uso o veículo passou apresentar defeitos que não foram reparados, inviabilizando a sua regular utilização pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há responsabilidade das rés no vício apresentado pelo veículo novo e (ii) se há o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade, no caso em tela, decorre do vício do produto, por ele respondendo, solidariamente, todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante até o comerciante, cabendo ao consumidor a escolha sobre contra quem irá demandar. (...) (grifo nosso) Cinge-se a controvérsia acerca do alegado defeito do veículo narrado na inicial e eventuais danos sofridos. A 1ª ré, em sede de defesa, alega que inexiste vício de fabricação no veículo adquirido pelo autor, e eventual inconveniente relatado seria decorrente exclusivamente de uma possível falha da prestação do serviço pela concessionária 2ª ré. Aduz que o autor não produziu provas acerca do alegado vício de fabricação. A 2ª ré impugna a alegação do autor de que o veículo tenha vício de fabricação, mormente porque após a reclamação do autor de 28/08/2013, inexistem novos registros de problema no automóvel. Aduz que as fls. 41/46 tratam-se de provas produzidas unilateralmente pelo demandante, além de ser de fácil adulteração e manipulação, sendo certo que não há em nenhuma dessas páginas o endereço eletrônico desta ré. Pois bem. Realizada a prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos constam em indexes 620/678 e 715, 749, 796, 799, 824, é possível depreender que o veículo apresenta anomalia no conjunto do eixo traseiro, com convergência das rodas fora dos parâmetros técnicos admissíveis, circunstância que ocasiona desgaste irregular dos pneus traseiros. O expert, ainda, sinalizou que o problema vem sendo relatado desde 2013, tendo sido realizadas diversas intervenções mecânicas, inclusive substituição do eixo e ajustes técnicos, sem solução definitiva, evidenciando vício persistente no sistema traseiro do veículo, incompatível com o funcionamento regular e seguro do automóvel. Portanto, verifica-se que o defeito apontado não foi solucionado mesmo após sucessivas tentativas de reparo. Desta feita, resta evidenciada a presença do vício no produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, resta claramente demonstrada a responsabilidade solidária das rés: I - porque o vício apresentado no veículo é de origem, conforme apurado pela prova pericial, o que atrai a responsabilidade da fabricante; II - porque a concessionária ré, embora acionada por diversas vezes e tendo realizado intervenções mecânicas, inclusive substituição de componentes, não logrou êxito em sanar o defeito, evidenciando a falha na prestação do serviço. É cediço que as rés não lograram demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, circunstâncias que poderiam afastar sua responsabilidade civil objetiva. Saliente-se que ao adquirir um veículo zero quilômetro, o consumidor cria legítima expectativa de poder usufruir do produto com tranquilidade e segurança. Assim, sobrevindo defeitos que comprometem seu uso regular, resta frustrada a finalidade que motivou a aquisição do bem. Temos que a persistência do problema mesmo após diversas intervenções pela autorizada, evidencia que o veículo não apresentou a qualidade e a adequação que se espera de bem dessa natureza, motivo pelo qual o autor faz jus à restituição da quantia despendida para sua aquisição e, como consequência lógica, à rescisão do contrato celebrado entre as partes. Consigno, no entanto, que assiste razão ao réu, quanto à alegação de que o bem foi utilizado pelo autor por longo período, com natural depreciação, razão pela qual, para fins de restituição do valor do veículo, deverá ser considerada a Tabela FIPE vigente ao tempo do pagamento. No que tange ao dano moral, este resta configurado na hipótese em tela, porque o consumidor teve que comparecer à concessionária ré por diversas vezes para tentar solucionar os problemas apresentados, além de ter frustrada a sua legítima expectativa de desfrutar de um bem novo com a qualidade que lhe deveria ser inerente, situação que extrapola em muito o mero aborrecimento, incidindo a Teoria do Desvio Produtivo. Em relação ao quantum indenizatório, a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação aos responsáveis pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade. Assim, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e do caráter punitivo do dano moral, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1 - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor correspondente à Tabela FIPE vigente ao tempo do pagamento, consignando desde já a possibilidade de retirada do veículo defeituoso pelas rés, no prazo de 30 dias, sem ônus para o autor, sob pena de perdimento. Ressalto que o veículo deverá ser entrega aos réus livre e desembaraçado de quaisquer encargos, inclusive multas, débitos tributários. 2 - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Publique-se e intimem-se.