Detalhe do processo

0038520-14.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0038520-14.2024.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELENA BUDNY CUNHA Requerido(s): LUIZ GABRIEL DOS SANTOS CUNHA I - RELATÓRIO Elena Budny Cunha ajuizou a presente ação de interdição em face de Luiz Gabriel dos Santos Cunha, aduzindo, em síntese, ser avó do ora curatelando, o qual é diagnosticado com hidrocefalia + mielo meningocele associado com quadro de tetraplegia em caráter definitivo (CID G91, Q05 e G82) conforme laudos médicos apresentados. Informou que a genitora do curatelando é falecida. Sustenta que o interditando necessita de terceiros em tempo integral para auxiliá-lo nos atos do cotidiano. Afirma que em razão disso o interditando se mostra incapaz de gerir seus bens e de exercer os atos da vida civil. Ao final, requereu a antecipação da tutela para sua nomeação como curadora provisória e a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (ev. 1.1-11). Na decisão de ev. 10.1, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e foi determinada emenda à inicial, com cumprimento no ev. 16.1-5, em que a autora apresentou procuração assinada, termo de anuência dos demais colegitimados, laudo médico atualizado e informações acerda do recebimento de benefício previdenciário. As certidões negativas cível e criminal em nome da autora e do curatelando foram apresentadas nos evs. 13.1-4 e 52.1-4. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de concessão da curatela provisória formulado pela autora (ev. 21.1). A inicial foi recebida e a tutela antecipada foi indeferida na decisão de ev. 24.1. Os Serviços de Registro de Imóveis da Comarca informaram que o curatelando não possui imóveis registrados em seu nome (evs. 50.1, 57.1 e 59.1). Realizadas buscas aos sistemas Renajud (ev. 44.1), Infojud (ev. 45.1), Prevjud (ev. 63.1-2) e SREI (ev. 61.1). O curatelando foi citado no ev. 66.1. Nomeada perita assistente social (ev. 70.1) que aceitou o encargo (ev. 95.1). O estudo social foi realizado (ev. 104.1). A entrevista foi realizada através de videoconferência (ev. 109.1-2). Nomeado curador especial no ev. 116.1, que aceitou o encargo (ev. 124.1). Nomeado perito médico no ev. 128.1. Em sede de contestação (ev. 150.1), o curatelando alegou, em suma, que não se opõe ao pedido de interdição, reconhecendo a necessidade de apoio contínuo para o desempenho das atividades da vida civil. Manifestou concordância integral com o laudo social. Sustentou, ainda, a nomeação da avó como curadora definitiva. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. Na manifestação de ev. 155.1, o MP pugnou pela realização de perícia médica antes da análise do pedido de curatela. A autora apresentou quesitos para a perícia médica (ev. 164.1). A perita médica nomeada manifestou-se no ev. 166.1-3, em que propôs honorários periciais de R$ 2.000,00 e informou que a perícia seria realizada de forma remota. O curatelando, representado por sua curadora especial, e a autora manifestaram concordância (evs. 169.1 e 170.1). Na decisão de ev. 179.1, o juízo arbitrou honorários à perita médica no valor de R$ 1.850,00, valor que foi por ela aceito (ev. 188.1). Foi realizada busca via CENSEC (ev. 207.1). Laudo médico apresentado no ev. 208.1, em que se concluiu pela incapacidade parcial e permanente do curatelando para os atos civis, sociais e financeiros. Manifestação das partes acerca do laudo médico nos evs. 213.1 e 214.1. Na decisão de ev. 215.1, foi determinada a habilitação do Estado do Paraná nos autos. O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração, em que impugnou o valor dos honorários da perícia médica. Intimada a parte contrária para manifestação (ev. 223.1), a autora manifestou-se no ev. 230.1, em que pugnou pelo deferimento do pedido de curatela definitiva. O Ministério Público, na análise dos autos, entendeu que o curatelando está incapacitado para os atos da vida civil, social e financeira, necessitando do auxílio de sua avó, razão pela qual pleiteou pela procedência do pedido inicial. Requereu a determinação de prestação de contas contábil (ev. 228.1). A autora apresentou manifestação urgente para análise do pedido de curatela definitiva (ev. 231.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar: Embargos de declaração do Estado do Paraná acerca dos honorários periciais Previamente ao exame do mérito, passa-se à análise dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (ev. 222.1-3) em face da decisão de ev. 179.1, na qual foram arbitrados os honorários da perita médica. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso concreto, observa-se que o ente público pretende, em verdade, a revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que deveria ser aplicado o valor previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, tal insurgência traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não evidenciando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ressalte-se que os honorários periciais foram fixados em valor inferior ao inicialmente proposto pela expert, que apresentou orçamento no montante de R$ 2.000,00 (ev. 166.1), tendo este Juízo arbitrado a quantia de R$ 1.850,00 (ev. 179.1), posteriormente aceita pela própria perita (ev. 188.1). Assim, não há falar em erro material ou violação ao princípio da adstrição. Ademais, a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece parâmetros de referência para a fixação de honorários periciais custeados com recursos públicos, não impedindo que o magistrado arbitre valor diverso quando as particularidades do caso concreto assim recomendarem, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifica-se, ainda, que a perícia médica foi regularmente realizada e o respectivo laudo pericial já foi juntado aos autos (ev. 208.1), tendo o trabalho técnico sido integralmente prestado pela auxiliar do Juízo. Nessa fase processual, a pretensão de redução substancial da remuneração mostra-se incompatível com os serviços efetivamente desempenhados e regularmente aceitos por todos os envolvidos. Por fim, a alegação de ausência de intimação prévia do Estado do Paraná não altera a conclusão adotada, uma vez que a habilitação do ente público foi posteriormente determinada justamente para ciência e manifestação acerca da verba pericial, oportunidade em que apresentou sua irresignação, a qual foi devidamente analisada nesta decisão. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná. Passo ao exame do mérito. b) Mérito Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), houve a alteração do art. 4° do Código Civil, passando a constar em seu inciso III que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Nesse mesmo sentido, também foi alterado o art. 1.767 do diploma civil, estando elencados como sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, consoante leciona Pablo Stolze Gagliano, com a lucidez que lhe é peculiar: [...] fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.¹ Bem por isso que referido diploma legal, em seus arts. 6° e 84, aponta que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, razão pela qual foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2°, da Lei n° 13.146/2015). Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse particular, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Pois bem. O pedido está devidamente instruído com provas que demonstram não ter o curatelando condições de gerir seus próprios atos sem o auxílio de terceiro, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n° 13.146/2015, limitada, conforme já exposto, aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Há prova de que a autora, avó do curatelando (ev. 1.5), é pessoa idônea (ev. 13.1-4). Ademais, os documentos carreados aos autos juntamente com a exordial, as declarações médicas (ev. 1.11), laudo de estudo social (ev. 104.1) e a perícia médica realizada (ev. 208.1), atestam que o curatelando é diagnosticado com hidrocefalia + mielo meningocele associado com quadro de tetraplegia em caráter definitivo (CID G91, Q05 e G82) apresentando, assim, restrições ao exercício dos atos da vida civil. O estudo social, o laudo médico e a entrevista realizados deixam claro o grau de afetividade existente entre o curatelando e a curadora, bem como a necessidade de auxílio constante da curadora, o que evidencia sua dependência da avó para o exercício dos atos da vida civil. Em razão disso, o próprio Ministério Público concordou com o pedido formulado pela autora (ev. 228.1). Logo, enquadra-se o curatelando no conceito estabelecido pelos arts. 4°, III, 1.767, I, do Código Civil, estando incapacitado de levar a efeito, por si próprio e sem auxílio, os atos ordinários da vida civil. O pedido inicial, desse modo, comporta guarida. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 754, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de submeter LUIZ GABRIEL DOS SANTOS CUNHA à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua avó, ELENA BUDNY CUNHA, a qual deverá prestar o compromisso legal nos termos do art. 759 do CPC. A prestação de contas deverá ser realizada anualmente. Fica a curadora nomeada com a incumbência de (art. 755, I e II, do CPC): a) realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; b) compras, vendas e trocas rotineiras e não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos arts. 1.748, IV, 1.749, I, e 1.774, todos do Código Civil); c) contratação e demissão de empregados; d) movimentação de conta bancária e operações financeiras mediante uso de cartão bancário ou cheque e administração de bens; e) demandar e ser demandado; f) receber e administrar valores. Fica dispensada a prestação de caução e especialização de hipoteca legal, na forma do art. 1.774 c/c art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Deverá a Escrivania cumprir com o determinado no art. 755, §3°, do CPC, in verbis: Art. 755. [...] § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela [...] Ainda, deverá encaminhar por mensageiro ou ofício o mandado de registro ao respectivo Ofício de Registro Civil para anotação da sentença junto à certidão de nascimento do curatelando e enviar, por e-mail funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da curatela. Lancem-se dados no ambiente adequado da Justiça Eleitoral em caso de restrição ao direito de votar. Expeça-se ofício ao INSS, comunicando-o acerca desta sentença. À curadora especial nomeada pelo Juízo no ev. 116.1, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 700,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo às Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, bem como a Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado. EXPEÇA-SE a certidão de honorários. Cumpridas as diligências, ao Ministério Público para ciência. Em seguida, arquivem-se provisoriamente os autos pelo período de 01 (um) ano, findo o qual nova abordagem social será realizada (ev. 228.1). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ponta Grossa, 08 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito __________________________ ¹ GAGLIANO, Pablo Stolze. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil. Disponível em: jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com- deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 11 nov. 2020.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELENA BUDNY CUNHA

Réu LUIZ GABRIEL DOS SANTOS CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO SILVEIRA ABAGGE

OAB: 27094/PR

JOSÉ ELI SALAMACHA

OAB: 10244/PR

PATRICIA HELENA PIMENTEL COSTA

OAB: 21442/PR

GUILHERME GABRIEL CESCO

OAB: 81279/PR

ROBERTA CAVALET

OAB: 90349/PR

TATIANE DO ROCIL SILVA GUERA

OAB: 101336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0038520-14.2024.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELENA BUDNY CUNHA Requerido(s): LUIZ GABRIEL DOS SANTOS CUNHA I - RELATÓRIO Elena Budny Cunha ajuizou a presente ação de interdição em face de Luiz Gabriel dos Santos Cunha, aduzindo, em síntese, ser avó do ora curatelando, o qual é diagnosticado com hidrocefalia + mielo meningocele associado com quadro de tetraplegia em caráter definitivo (CID G91, Q05 e G82) conforme laudos médicos apresentados. Informou que a genitora do curatelando é falecida. Sustenta que o interditando necessita de terceiros em tempo integral para auxiliá-lo nos atos do cotidiano. Afirma que em razão disso o interditando se mostra incapaz de gerir seus bens e de exercer os atos da vida civil. Ao final, requereu a antecipação da tutela para sua nomeação como curadora provisória e a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (ev. 1.1-11). Na decisão de ev. 10.1, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e foi determinada emenda à inicial, com cumprimento no ev. 16.1-5, em que a autora apresentou procuração assinada, termo de anuência dos demais colegitimados, laudo médico atualizado e informações acerda do recebimento de benefício previdenciário. As certidões negativas cível e criminal em nome da autora e do curatelando foram apresentadas nos evs. 13.1-4 e 52.1-4. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de concessão da curatela provisória formulado pela autora (ev. 21.1). A inicial foi recebida e a tutela antecipada foi indeferida na decisão de ev. 24.1. Os Serviços de Registro de Imóveis da Comarca informaram que o curatelando não possui imóveis registrados em seu nome (evs. 50.1, 57.1 e 59.1). Realizadas buscas aos sistemas Renajud (ev. 44.1), Infojud (ev. 45.1), Prevjud (ev. 63.1-2) e SREI (ev. 61.1). O curatelando foi citado no ev. 66.1. Nomeada perita assistente social (ev. 70.1) que aceitou o encargo (ev. 95.1). O estudo social foi realizado (ev. 104.1). A entrevista foi realizada através de videoconferência (ev. 109.1-2). Nomeado curador especial no ev. 116.1, que aceitou o encargo (ev. 124.1). Nomeado perito médico no ev. 128.1. Em sede de contestação (ev. 150.1), o curatelando alegou, em suma, que não se opõe ao pedido de interdição, reconhecendo a necessidade de apoio contínuo para o desempenho das atividades da vida civil. Manifestou concordância integral com o laudo social. Sustentou, ainda, a nomeação da avó como curadora definitiva. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. Na manifestação de ev. 155.1, o MP pugnou pela realização de perícia médica antes da análise do pedido de curatela. A autora apresentou quesitos para a perícia médica (ev. 164.1). A perita médica nomeada manifestou-se no ev. 166.1-3, em que propôs honorários periciais de R$ 2.000,00 e informou que a perícia seria realizada de forma remota. O curatelando, representado por sua curadora especial, e a autora manifestaram concordância (evs. 169.1 e 170.1). Na decisão de ev. 179.1, o juízo arbitrou honorários à perita médica no valor de R$ 1.850,00, valor que foi por ela aceito (ev. 188.1). Foi realizada busca via CENSEC (ev. 207.1). Laudo médico apresentado no ev. 208.1, em que se concluiu pela incapacidade parcial e permanente do curatelando para os atos civis, sociais e financeiros. Manifestação das partes acerca do laudo médico nos evs. 213.1 e 214.1. Na decisão de ev. 215.1, foi determinada a habilitação do Estado do Paraná nos autos. O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração, em que impugnou o valor dos honorários da perícia médica. Intimada a parte contrária para manifestação (ev. 223.1), a autora manifestou-se no ev. 230.1, em que pugnou pelo deferimento do pedido de curatela definitiva. O Ministério Público, na análise dos autos, entendeu que o curatelando está incapacitado para os atos da vida civil, social e financeira, necessitando do auxílio de sua avó, razão pela qual pleiteou pela procedência do pedido inicial. Requereu a determinação de prestação de contas contábil (ev. 228.1). A autora apresentou manifestação urgente para análise do pedido de curatela definitiva (ev. 231.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar: Embargos de declaração do Estado do Paraná acerca dos honorários periciais Previamente ao exame do mérito, passa-se à análise dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (ev. 222.1-3) em face da decisão de ev. 179.1, na qual foram arbitrados os honorários da perita médica. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso concreto, observa-se que o ente público pretende, em verdade, a revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que deveria ser aplicado o valor previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, tal insurgência traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não evidenciando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ressalte-se que os honorários periciais foram fixados em valor inferior ao inicialmente proposto pela expert, que apresentou orçamento no montante de R$ 2.000,00 (ev. 166.1), tendo este Juízo arbitrado a quantia de R$ 1.850,00 (ev. 179.1), posteriormente aceita pela própria perita (ev. 188.1). Assim, não há falar em erro material ou violação ao princípio da adstrição. Ademais, a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece parâmetros de referência para a fixação de honorários periciais custeados com recursos públicos, não impedindo que o magistrado arbitre valor diverso quando as particularidades do caso concreto assim recomendarem, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifica-se, ainda, que a perícia médica foi regularmente realizada e o respectivo laudo pericial já foi juntado aos autos (ev. 208.1), tendo o trabalho técnico sido integralmente prestado pela auxiliar do Juízo. Nessa fase processual, a pretensão de redução substancial da remuneração mostra-se incompatível com os serviços efetivamente desempenhados e regularmente aceitos por todos os envolvidos. Por fim, a alegação de ausência de intimação prévia do Estado do Paraná não altera a conclusão adotada, uma vez que a habilitação do ente público foi posteriormente determinada justamente para ciência e manifestação acerca da verba pericial, oportunidade em que apresentou sua irresignação, a qual foi devidamente analisada nesta decisão. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná. Passo ao exame do mérito. b) Mérito Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), houve a alteração do art. 4° do Código Civil, passando a constar em seu inciso III que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Nesse mesmo sentido, também foi alterado o art. 1.767 do diploma civil, estando elencados como sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, consoante leciona Pablo Stolze Gagliano, com a lucidez que lhe é peculiar: [...] fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.¹ Bem por isso que referido diploma legal, em seus arts. 6° e 84, aponta que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, razão pela qual foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2°, da Lei n° 13.146/2015). Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse particular, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Pois bem. O pedido está devidamente instruído com provas que demonstram não ter o curatelando condições de gerir seus próprios atos sem o auxílio de terceiro, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n° 13.146/2015, limitada, conforme já exposto, aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Há prova de que a autora, avó do curatelando (ev. 1.5), é pessoa idônea (ev. 13.1-4). Ademais, os documentos carreados aos autos juntamente com a exordial, as declarações médicas (ev. 1.11), laudo de estudo social (ev. 104.1) e a perícia médica realizada (ev. 208.1), atestam que o curatelando é diagnosticado com hidrocefalia + mielo meningocele associado com quadro de tetraplegia em caráter definitivo (CID G91, Q05 e G82) apresentando, assim, restrições ao exercício dos atos da vida civil. O estudo social, o laudo médico e a entrevista realizados deixam claro o grau de afetividade existente entre o curatelando e a curadora, bem como a necessidade de auxílio constante da curadora, o que evidencia sua dependência da avó para o exercício dos atos da vida civil. Em razão disso, o próprio Ministério Público concordou com o pedido formulado pela autora (ev. 228.1). Logo, enquadra-se o curatelando no conceito estabelecido pelos arts. 4°, III, 1.767, I, do Código Civil, estando incapacitado de levar a efeito, por si próprio e sem auxílio, os atos ordinários da vida civil. O pedido inicial, desse modo, comporta guarida. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 754, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de submeter LUIZ GABRIEL DOS SANTOS CUNHA à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua avó, ELENA BUDNY CUNHA, a qual deverá prestar o compromisso legal nos termos do art. 759 do CPC. A prestação de contas deverá ser realizada anualmente. Fica a curadora nomeada com a incumbência de (art. 755, I e II, do CPC): a) realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; b) compras, vendas e trocas rotineiras e não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos arts. 1.748, IV, 1.749, I, e 1.774, todos do Código Civil); c) contratação e demissão de empregados; d) movimentação de conta bancária e operações financeiras mediante uso de cartão bancário ou cheque e administração de bens; e) demandar e ser demandado; f) receber e administrar valores. Fica dispensada a prestação de caução e especialização de hipoteca legal, na forma do art. 1.774 c/c art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Deverá a Escrivania cumprir com o determinado no art. 755, §3°, do CPC, in verbis: Art. 755. [...] § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela [...] Ainda, deverá encaminhar por mensageiro ou ofício o mandado de registro ao respectivo Ofício de Registro Civil para anotação da sentença junto à certidão de nascimento do curatelando e enviar, por e-mail funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da curatela. Lancem-se dados no ambiente adequado da Justiça Eleitoral em caso de restrição ao direito de votar. Expeça-se ofício ao INSS, comunicando-o acerca desta sentença. À curadora especial nomeada pelo Juízo no ev. 116.1, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 700,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo às Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, bem como a Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado. EXPEÇA-SE a certidão de honorários. Cumpridas as diligências, ao Ministério Público para ciência. Em seguida, arquivem-se provisoriamente os autos pelo período de 01 (um) ano, findo o qual nova abordagem social será realizada (ev. 228.1). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ponta Grossa, 08 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito __________________________ ¹ GAGLIANO, Pablo Stolze. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil. Disponível em: jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com- deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 11 nov. 2020.