0038519-86.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038519-86.2025.8.16.0021 Processo: 0038519-86.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): GERTRUDES JULIA VIRGINIA DE MOURA SANTOS Réu(s): GILBERTO LUIZ FAVERO TÂNIA REGINA DA SILVA FAVERO DECISÃO 1. Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c indenização material e moral movida por GERTRUDES JULIA VIRGINIA DE MOURA SANTOS em face de TÂNIA REGINA DA SILVA FAVERO e GILBERTO LUIZ FAVERO. Contestação apresentada ao ev. 74.1. Impugnação à contestação ao ev. 77.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de provas documental, pericial e testemunhal (ev. 85.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de provas documental, pericial e testemunhal (ev. 86.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, extensão e evolução dos danos estruturais na residência da parte autora; b) a existência de nexo de causalidade direto entre a obra residencial executada pelos requeridos no lote vizinho (Rua João de Mattos, 677) e os referidos danos no imóvel da autora; c) a existência de vícios construtivos ou patologias pré-existentes na residência da autora antes do início da construção vizinha; d) a eventual configuração de culpa concorrente da parte autora decorrente de ausência de verga/contra-verga ou falta de manutenção adequada de seu imóvel; e) a ocorrência de novos danos em virtude de queda de energia ou interferências na rede elétrica ocorridas em 13/10/2025 e 29/12/2025; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão do prejuízo de ordem material e sua extensão. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a', 'b', 'e' e 'f' caberá à parte autora e dos pontos 'c' e 'd' à parte ré. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. A pertinência da prova oral será oportunamente analisada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo, retirado da lista do CAJU: Cassio Roberto Pereira Modotte, engenheiro civil, CREA n. 128.881/D (telefone: s/; endereço eletrônico: cassio@nobrepericias.com.br). Em caso de declínio do encargo, deixo nomeada: Bruna Cardozo Bilhan, engenheira civil, brunabilhan@gmail.com, (48)9921-99164. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) Apresentar proposta de honorários, cujo recolhimento será efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, intimem-se as partes para manifestarem se subsiste interesse na prova oral. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GERTRUDES JULIA VIRGINIA DE MOURA SANTOS
Réu GILBERTO LUIZ FAVERO
Réu TâNIA REGINA DA SILVA FAVERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARIANA COGO
OAB: 68946/PR
NATCHA SELVO DO NASCIMENTO
OAB: 60059/PR
MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA
OAB: 51985/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038519-86.2025.8.16.0021 Processo: 0038519-86.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): GERTRUDES JULIA VIRGINIA DE MOURA SANTOS Réu(s): GILBERTO LUIZ FAVERO TÂNIA REGINA DA SILVA FAVERO DECISÃO 1. Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c indenização material e moral movida por GERTRUDES JULIA VIRGINIA DE MOURA SANTOS em face de TÂNIA REGINA DA SILVA FAVERO e GILBERTO LUIZ FAVERO. Contestação apresentada ao ev. 74.1. Impugnação à contestação ao ev. 77.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de provas documental, pericial e testemunhal (ev. 85.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de provas documental, pericial e testemunhal (ev. 86.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, extensão e evolução dos danos estruturais na residência da parte autora; b) a existência de nexo de causalidade direto entre a obra residencial executada pelos requeridos no lote vizinho (Rua João de Mattos, 677) e os referidos danos no imóvel da autora; c) a existência de vícios construtivos ou patologias pré-existentes na residência da autora antes do início da construção vizinha; d) a eventual configuração de culpa concorrente da parte autora decorrente de ausência de verga/contra-verga ou falta de manutenção adequada de seu imóvel; e) a ocorrência de novos danos em virtude de queda de energia ou interferências na rede elétrica ocorridas em 13/10/2025 e 29/12/2025; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão do prejuízo de ordem material e sua extensão. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a', 'b', 'e' e 'f' caberá à parte autora e dos pontos 'c' e 'd' à parte ré. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. A pertinência da prova oral será oportunamente analisada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo, retirado da lista do CAJU: Cassio Roberto Pereira Modotte, engenheiro civil, CREA n. 128.881/D (telefone: s/; endereço eletrônico: cassio@nobrepericias.com.br). Em caso de declínio do encargo, deixo nomeada: Bruna Cardozo Bilhan, engenheira civil, brunabilhan@gmail.com, (48)9921-99164. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) Apresentar proposta de honorários, cujo recolhimento será efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, intimem-se as partes para manifestarem se subsiste interesse na prova oral. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/