Detalhe do processo

0038510-97.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038510-97.2025.8.16.0030 Processo: 0038510-97.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RONALDO RICHARD DE ABREU Dispensado relatório (art. 81, § 3° da Lei n° 9099/95) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem abordadas e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidade a serem sanadas, passo à análise do meritum causae. DO MÉRITO Imputa-se ao acusado RONALDO RICHARD DE ABREU, na data de 18 de janeiro de 2024, por volta das 8h, na Rua Juan Vicente Chaves, nº 637, bairro Cidade Nova II, na cidade e comarca de Foz do Iguaçu, ter praticado a conduta consistente em prometer causar mal injusto e grave ao seu genitor Adair Mendes de Abreu, afirmando que o mataria. Segundo a exordial acusatória, a motivação do fato teria decorrido da inconformidade do denunciado com a separação de seus pais e com o novo casamento do pai. Em razão das ameaças, a vítima ficou amedrontada e receosa de que o mal prometido fosse efetivamente concretizado. A materialidade restou comprovada através de boletim de ocorrência (mov. 1.2) O acusado RONALDO RICHARD DE ABREU não compareceu à audiência de instrução e julgamento e tampouco apresentou qualquer justificativa, mesmo tendo sido regularmente citado nos autos n° 004423-52.2024.8.16.0030, de modo que foi decretada a sua revelia com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal, conforme mov. 95.1. A vítima Adair Mendes de Abreu, ouvida em juízo, relatou que as ameaças não foram referentes ao atual casamento do depoente; que na verdade a razão de ter sido ameaçado pelo acusado, foi por conta de uma casa que foi dado para a mãe do depoente; que possuía problemas mentais; que o depoente sempre dizia que a casa era da propriedade da sua mãe; que ao falecer seus filhos começaram a ameaçá-lo por conta da casa; que a vítima disse que daria a casa para os filhos contanto que a casa permanecesse limpa e com as contas de água e luz pagas; que em primeiro momento aceitaram a proposta mas em segundo momento se rebelaram contra o depoente por conta de pagar impostos e contas atrasadas do imóvel; que o acusado juntamente de seu irmão disseram que a vítima não tinha direito nenhum sob a casa, já que a avó deles teria deixado para o denunciado e seu irmão morarem; que ao explicar começaram as ameaças; que as ameaças proferidas foram promessas de morte; que envolveram membros de facção criminosa para ir atrás do depoente para agredi-lo; que foi abordado por um membro de facção que dizia que era “da disciplina do bairro”; que se não fosse por este membro, os filhos do depoente teriam o agredido; que apaziguou a situação dizendo que não queria policiais no bairro; que o recomendou recorrer ao Poder Judiciário; que ambos o acusado e seu irmão disseram que a próxima vez que o depoente for até a casa deles, iria voltar em um caixão; que desde as ameaças nunca foi entrado em contato com os filhos; que desocuparam o imóvel mediante pedido de advogado; que vendeu a casa e logo que o acusado e seu irmão souberam da venda, desocuparam o imóvel; que Rodrigo foi até sua residência enquanto estava viajando a trabalho; que este proferiu ofensas à sua família mas logo se retirou quando o depoente afirmou que iria chamar a polícia para prendê-lo; que na época dos fatos, devido ao consumo de drogas do acusado, o depoente sentiu temor com as ameaças proferidas pelo acusado; que na época dos fatos o acusado e seu irmão estavam em companhia de um rapaz que, segundo informações recebidas pelo depoente, havia cometido homicídio e sob essas má influencias o depoente se sentiu abalado principalmente quando tinha que viajar por conta de sua profissão, momento que deixava sua esposa e filha sozinhas; que teve que sair de casa com sua esposa e filha por um determinado período de tempo; que vendeu sua antiga casa e se mudou em outro bairro; que desde a época dos fatos trabalha como caminhoneiro. (mov. 135.1) A informante Luciane Kresta, ouvida em juízo, relatou que na época acabara de falecer a mãe da vítima; que a casa em questão era do esposo da depoente; que foi ameaçada pela facção criminosa PCC pois o acusado e seu irmão estavam fazendo vendas de drogas ilícitas na casa da falecida mãe da vítima e a facção criminosa não aceitava a venda; que tiveram que desocupar a casa; que foi acionada a guarda municipal; que o acusado disse que “cabeças iam rolar”; que na casa havia uma criança de aproximadamente 03 anos andando pela rua que estava com o irmão do acusado; que trouxeram essa informação para a vítima; que posteriormente o irmão do denunciado perdeu a guarda da criança pelo conselho tutelar; que toda a briga aconteceu por conta da desocupação da casa; que ao chegar na casa membros da facção já estavam na casa; que quando o acusado chegou estava com um rapaz armado; que a depoente explicou aos membros da facção que na casa havia muitas crianças afirmando que queria resolver a questão sem violência, recorrendo ao Poder Judiciário; que ao final o acusado olhou para a depoente e disse: “a sua cabeça vai sair de uma bandeja daqui” também falando para a vítima nesses dizeres “você vai morrer velho desgraçado”; que o irmão do acusado não participou efetivamente das ameaças; que a vítima ficou com medo da depoente e sua filha ficarem sozinhas por conta de sua profissão; que nunca mais a depoente teve contato com o acusado; que atualmente a casa em questão foi vendida; que tem um mandado de prisão em aberto contra o acusado; que ingressou contra o acusado; que fazia um tratamento de depressão e perdeu a guarda das filhas; que recebiam várias mensagens mas ninguém nunca apareceu para fazer mal à vítima ou a depoente; que não compareceu à audiência por medo da falta de segurança; que não se sente segura com a polícia; que se receber alguma pessoa em casa querendo lhe fazer mal não tem como se proteger já que o esposo está sempre viajando; que as casas ficavam longe; que já tinham conhecimento que o autor e seu irmão não queriam desocupar a casa; que foram para a casa para impedir que vendiam drogas na casa; que moraram por cerca de 01 (um) ano na casa em questão; que pegaram a filha de Rodrigo , irmão do acusado, para dar os devidos cuidados. (mov. 129.1) Em resumo, a vítima Adair afirmou que a causa das ameaças não foi decorrente de sua separação da mãe do acusado, mas sim em relação à casa em que residia. Relatou que temia pela segurança de sua esposa e filha, já que constantemente viajava a trabalho, deixando-as sozinhas em casa sem proteção. Ademais, aduziu que houve o envolvimento de membros de facção criminosa, pois o acusado e seu irmão eram usuários de droga e que sentiu temor nas ameaças que lhe foi direcionada vez que Ronaldo cultivava más convivências. Por sua vez, vê-se que o depoimento da informante Luciana Kresta em juízo corroborou o relato da vítima, ao afirmar que o acusado residia em um local dedicado à venda de drogas ilícitas, sendo que foram avisados pela facção criminosa para desocuparem a residência e ao sair desta, proferiu as ameaças em direção à informante e sua família. Cabe ressaltar que a informante relatou ter sentido temor diante das ameaças proferidas pelo acusado Ronaldo, vez que permanecia vários dias sozinha com a filha em decorrência das viagens a trabalho de seu esposo. Destaca-se a convergência dos relatos da vítima e testemunha no referido caso, já que se visualiza diversos elementos comuns tais como a origem fática das ameaças e a situação psíquica das mesmas após a ocorrência do fato narrado na peça acusatória. Logo, os elementos de prova coligidos em Juízo se mostram coerentes, completando-se e demonstrando a indubitável existência da ameaça proferida pelo acusado. Por conseguinte, em relação ao caso em tela, restou comprovado por meio de depoimentos convergentes e conexos coletados em juízo que o réu Ronaldo Richard de Abreu ameaçou a vítima Adair Mendes de Abreu de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras em que prometeu causar a morte da vítima e de sua família de modo a formar um conjunto probatório forte e coeso o suficiente para atribuir-lhe a autoria dos fatos e alicerçar a sua condenação. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade e Antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na pena de detenção. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 147, “caput” do Código Penal. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado. No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. Ademais, descabe a tese defensiva de atipicidade da conduta, uma vez que a ameaça consiste num crime formal. Portanto, sua consumação independe de resultado concreto, bastando a perturbação da tranquilidade psíquica da vítima. No caso em tela, o réu prometeu mal injusto e grave ao afirmar "você vai morrer velho desgraçado”. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “APELAÇÃO CRIME SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.1)PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIMES NARRADOS NA DENUNCIA, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESPROVIMENTO CRIME DE DESACATO (1º E 3ºFATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – DESACATO QUE SE CONSUMANO MOMENTO EM QUE AS AÇÕES SÃO PRATICADAS, POR QUALQUER PALAVRA QUE REDUNDE EM VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESPRESTÍGIO OU IRREVERÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – DOLO DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIM DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO– CONDENAÇÃO MANTIDA.CRIME DE DANO QUALIFICADO(4º FATO)– AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – FOTO COLHIDA EM INQUÉRITO DEMONSTRANDO QUE O ACUSADO ESTAVA DENTRO DA VIATURA POLICIAL DESCONTROLADO E TRANSTORNADO, DESFERINDO VÁRIOS CHUTES NA VIATURA, OS QUAIS DANIFICARAM A PARTE INTERNA DO CAMBURÃO – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ACERCA DOS DANOS CAUSADOS QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM COM A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU, COMO AS FOTOGRAFIAS E OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, IN CASU– INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DEINSIGNIFICÂNCIAEM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA– SUMULA 599 DO STJ– CONDENAÇÃO MANTIDA.2) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE —DESPROVIMENTO—EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CP.3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA–DESPROVIMENTO- APELANTE QUE, EM SEU INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO, NEGOU TER AMEAÇA E AGREDIDO A VÍTIMA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE EXIGE QUE O ACUSADO ASSUMA A PRÁTICA DO FATO QUE LHE É IMPUTADO – INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nosarts. 331 (duas vezes), 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão de fatos ocorridos em hospital municipal, envolvendo ofensas a médica, desacato a policiais militares, ameaças e dano à viatura policial.II. Questão em discussão Discute-se: (i) a alegada insuficiência probatória para condenação; (ii) a tese de inimputabilidade por embriaguez e transtornos mentais; (iii) a aplicação do princípio da insignificância ao crime de dano qualificado; e (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.III. Razões de decidir. A autoria e materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares, corroborados por boletim de ocorrência, fotografias do dano e demais elementos probatórios. O crime de desacato consuma-se com a prática de palavras aptas a humilhar ou desprestigiar funcionário público no exercício da função, sendo irrelevante a ausência de violência física. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a intimidação apta a abalar a tranquilidade psíquica da vítima, prescindindo de resultado concreto. No crime de dano qualificado contra patrimônio público, a ausência de laudo pericial é suprida por outros meios idôneos de prova, como fotografias e prova testemunhal, sendo inaplicável o princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública, conforme Súmula 599 do STJ. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, inexistindo prova pericial apta a demonstrar incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu afirma não se recordar dos fatos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima e dos agentes públicos, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação pelos crimes de desacato, ameaça e dano qualificado contra patrimônio público, sendo inaplicável o princípio da insignificância e irrelevante a alegação de embriaguez voluntária para fins de exclusão da imputabilidade penal.Dispositivos relevantes citados:CP,arts. 28, II; 147; 163, parágrafo único, III; 331; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 599; Tribunal de Justiça do Paraná, 2ª Câmara Criminal, 0011833-34.2023.8.16.0019, Rel. Des. PriscillaPlachaSá, j. 08.04.2024; Tribunal de Justiça do Paraná, 3ª Câmara Criminal, 0013943-77.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 30.04.2023; Tribunal de Justiça do Paraná, 3ª Câmara Criminal,0000223-69.2022.8.16.0095, Rel. Subst.AntonioCarlosChoma, j. 05.08.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a condenação do réu por ter ofendido uma médica e policiais militares, feito ameaças e danificado a viatura policial após ser atendido em hospital. A defesa alegou falta de provas, problemas mentais, pedido de aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento de confissão, mas o Tribunal entendeu que os depoimentos das vítimas e policiais, juntamente com as fotos do dano, foram suficientes para comprovar os crimes. Também decidiu que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal e que não houve confissão. O recurso foi negado.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001605-66.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.05.2026)” Não obstante a natureza jurídica do delito de ameaça, verificou-se a efetiva alteração do estado emocional da vítima restou comprovada, vez que esta afirmou, por diversas vezes, que temia pela sua segurança e de sua família, que se retirou de casa na data dos fatos e logo vendeu sua antiga casa com medo do cumprimento das promessas. Posteriormente, a testemunha reiterou as afirmações da vítima e ainda acrescentou que, não se sente segura nem sob presença de policiais, pedindo uma medida protetiva contra o acusado. Logo, restou evidente a alteração real da tranquilidade da vítima e das pessoas de seu convívio. A conduta também é antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do artigo 147 do Código Penal. Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos, na época dos fatos, e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais e legais O acusado cometeu o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação penal nº 0012879-64.2019.8.16.0030, ocorrido em 13/07/2022, durante o período depurador de cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Assim, restou configurada a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, restando afastada a tese da Defesa. Constatou-se também que o réu praticou o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação penal nº 0015977-62.2016.8.16.0030, porém, após o período depurador de cinco anos (extinção da pena em 29/10/2018). Desse modo, restaram demonstrados os maus antecedentes a serem valorados na primeira fase da dosimetria da pena. Por outro lado, não incidem circunstâncias atenuantes ao presente caso. Por fim, não há causas gerais ou especiais de aumentou ou diminuição de pena. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado RONALDO RICHARD DE ABREU, qualificado nos autos nas sanções previstas nos autos, nas sanções previstas no artigo 147, “caput”, do Código Penal. Dosimetria da pena (extensão de reprovabilidade da conduta) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal, estabelecido no artigo 147 do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. 2) o acusado ostenta maus antecedentes (mov. 78.1); 3) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) A definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E em não sendo traçado o perfil psicológico impossível proceder a sua valoração para fiz de definição do grau de reprovabilidade do fato; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. 7) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; 8) o comportamento da vítima: neste delito não há necessidade de se auferir o comportamento da vítima. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção 2ª Fase – Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP) Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas ao presente caso. Por outro lado, aplicáveis as agravantes da reincidência (art. 61, inciso I, CP). Ante o exposto, fixo a pena provisória em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, levando em consideração a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) por circunstância agravante sobre o intervalo das penas máxima e mínima em abstrato. O precedente abaixo do Egrégio Tribunal de Justiça corrobora a aplicação de tal fração: “[...]4) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. DESPROVIMENTO. O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE É O DE QUE AS AGRAVANTES E ATENUANTES INCIDIRÃO, VIA DE REGRA, PELO INTERVALO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICANDO-SE A PENA BASE SOMENTE QUANDO ESTA FOR MAIOR OU IGUAL AO INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, SOB PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA HIERÁRQUICO DA DOSIMETRIA TRIFÁSICA. PRECEDENTES [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003674-49.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.04.2019) Grifos nossos. Não obstante, vê-se que a mais abalizada doutrina sobre a aplicação da pena ensina que o patamar de 1/6 (um sexto) não incide sobre a pena base, mas sim sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima abstrata visto que a aludida fração deve incidir sobre o que for maior, de maneira a respeitar o sistema hierárquico de dosimetria da pena: “Quando iniciamos a segunda etapa (atenuantes e agravantes), além de termos a permanência do referido intervalo de pena em abstrato, passamos a ter concretamente uma pena já dosada, consistente na chamada pena-base. Aparentemente, ao analisarmos sem maiores cuidados, estaríamos concluindo que o patamar ideal de 1/6 para cada atenuante ou agravante, de forma isolada, deveria sempre incidir sobre a pena-base, pois já existe uma pena em concreto dosada. No entanto, chamamos a atenção porque nem sempre esta será a solução adequada, sob pena de ferirmos o próprio sistema hierárquico de dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica. Vejamos como exemplo: o crime praticado pelo agente possui uma pena em abstrato de 2 a 10 anos de reclusão. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, concluímos que a única desfavorável é a referente aos motivos do crime, o qual não é próprio do tipo, nem mesmo se configura numa agravante ou causa de aumento de pena, o que possibilita sua valoração na primeira fase. Diante deste quadro hipotético, podemos concluir, então, que a pena-base será dosada em 3 anos de reclusão, uma vez que o intervalo de pena em abstrato corresponde a 8 anos e 1/8 de 8 anos é igual a 1 ano de acréscimo para cada circunstância judicial desfavorável. Contudo, caso a motivação do crime corresponda a uma agravante, por exemplo, motivo fútil, teríamos a impossibilidade de valoração na primeira fase, como forma de não incidirmos em bis in idem. Desse modo, em sendo esta a única circunstância judicial desfavorável, a qual deverá ter postergada sua valoração para a segunda etapa do processo de dosimetria, iremos concluir que a pena-base será dosada no mínimo legal, ou seja, em 2 anos. No entanto, na segunda fase, teremos que observar a presença de uma agravante, motivo fútil, a qual deverá ser valorada como forma de exasperar a pena-base. Eis a questão: O acréscimo de 1/6 (patamar imaginário ideal para cada agravante isoladamente) deverá incidir sobre a pena-base? Neste caso, não. Ora, se o patamar imaginário de 1/6 incidir sobre a pena-base, teremos um agravamento da pena em apenas 4 meses, pois se a pena-base é de 2 anos (24 meses), 1/6 corresponde a exatos 4 meses de acréscimo. Ocorre que não podemos ter um patamar de majoração da pena na segunda fase (4 meses) inferior do que ocorreria na primeira fase (1 ano), caso o motivo do crime não fosse agravante. Se deixamos de valorar o motivo do crime na primeira fase por constituir em agravante, logicamente que na segunda etapa o patamar de acréscimo de pena deverá ser superior ao da primeira, sob pena de ferirmos a própria razão hierárquica do sistema trifásico de dosimetria. É exatamente em situações como esta que surge a necessidade de mantermos a proporcionalidade no cálculo da pena, impedindo que o patamar ideal imaginário de 1/6 recaia sempre sobre a pena-base. Para mantermos os balizamentos do princípio constitucional da individualização da pena, devemos, então, concluir o seguinte: O patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base. [...] O que querermos deixar esclarecido é que se existe uma circunstância judicial desfavorável que será valorada na primeira etapa do processo de dosimetria, a pena-base resultante não poderá ser superior à hipótese de postergarmos esta valoração para a segunda etapa, que é hierarquicamente superior, sob pena de ferirmos o próprio sistema trifásico”. (SCHMITT, Ricardo Augusto. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TEORIA E PRÁTICA. Salvador: Editora JusPodium, 2012, p. 219-220). Assim, no caso em tela, o intervalo da pena em abstrato corresponde a 05 (cinco) meses e a pena-base corresponde a 01 (um) mês, logo, concluímos que o maior é o intervalo de pena, razão pela qual este será usado como parâmetro para a incidência do patamar ideal imaginário de 1/6 (um sexto) por circunstância agravante na segunda fase. 3ª Fase – Pena definitiva Não há causas gerais ou especificas de aumento ou diminuição no presente caso. Assim, fixo a pena definitiva em 02 meses e 13 dias de detenção. Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos. É reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto. Da substituição de pena A substituição da pena se mostra incabível no caso em tela tendo em vista a reincidência do sentenciado na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal. Da suspensão condicional da pena Inviável, nos termos do art. 77, inciso I, do CP. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o artigo 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Tendo em vista que o sentenciado respondeu ao presente processo em liberdade, vê-se que o mesmo não faz jus à detração. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Não houve requerimento por parte do Ministério Público no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado O acusado permaneceu livre durante toda a instrução. Não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista de condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime semiaberto. Dessa feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNFJ. Transitada em julgado a presente decisão: I – Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa aplicada; II – Oficie-se a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da CF; III – Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena. IV – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V – Feitas as comunicações previstas no CNFJ e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR. VI - Arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. Paulo Henrique Guerra Zuchoski, OAB/PR 61.425 no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em conformidade com a tabela de honorários constantes na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão. VII – PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RONALDO RICHARD DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI

OAB: 61425/PR
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30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038510-97.2025.8.16.0030 Processo: 0038510-97.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RONALDO RICHARD DE ABREU Dispensado relatório (art. 81, § 3° da Lei n° 9099/95) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem abordadas e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidade a serem sanadas, passo à análise do meritum causae. DO MÉRITO Imputa-se ao acusado RONALDO RICHARD DE ABREU, na data de 18 de janeiro de 2024, por volta das 8h, na Rua Juan Vicente Chaves, nº 637, bairro Cidade Nova II, na cidade e comarca de Foz do Iguaçu, ter praticado a conduta consistente em prometer causar mal injusto e grave ao seu genitor Adair Mendes de Abreu, afirmando que o mataria. Segundo a exordial acusatória, a motivação do fato teria decorrido da inconformidade do denunciado com a separação de seus pais e com o novo casamento do pai. Em razão das ameaças, a vítima ficou amedrontada e receosa de que o mal prometido fosse efetivamente concretizado. A materialidade restou comprovada através de boletim de ocorrência (mov. 1.2) O acusado RONALDO RICHARD DE ABREU não compareceu à audiência de instrução e julgamento e tampouco apresentou qualquer justificativa, mesmo tendo sido regularmente citado nos autos n° 004423-52.2024.8.16.0030, de modo que foi decretada a sua revelia com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal, conforme mov. 95.1. A vítima Adair Mendes de Abreu, ouvida em juízo, relatou que as ameaças não foram referentes ao atual casamento do depoente; que na verdade a razão de ter sido ameaçado pelo acusado, foi por conta de uma casa que foi dado para a mãe do depoente; que possuía problemas mentais; que o depoente sempre dizia que a casa era da propriedade da sua mãe; que ao falecer seus filhos começaram a ameaçá-lo por conta da casa; que a vítima disse que daria a casa para os filhos contanto que a casa permanecesse limpa e com as contas de água e luz pagas; que em primeiro momento aceitaram a proposta mas em segundo momento se rebelaram contra o depoente por conta de pagar impostos e contas atrasadas do imóvel; que o acusado juntamente de seu irmão disseram que a vítima não tinha direito nenhum sob a casa, já que a avó deles teria deixado para o denunciado e seu irmão morarem; que ao explicar começaram as ameaças; que as ameaças proferidas foram promessas de morte; que envolveram membros de facção criminosa para ir atrás do depoente para agredi-lo; que foi abordado por um membro de facção que dizia que era “da disciplina do bairro”; que se não fosse por este membro, os filhos do depoente teriam o agredido; que apaziguou a situação dizendo que não queria policiais no bairro; que o recomendou recorrer ao Poder Judiciário; que ambos o acusado e seu irmão disseram que a próxima vez que o depoente for até a casa deles, iria voltar em um caixão; que desde as ameaças nunca foi entrado em contato com os filhos; que desocuparam o imóvel mediante pedido de advogado; que vendeu a casa e logo que o acusado e seu irmão souberam da venda, desocuparam o imóvel; que Rodrigo foi até sua residência enquanto estava viajando a trabalho; que este proferiu ofensas à sua família mas logo se retirou quando o depoente afirmou que iria chamar a polícia para prendê-lo; que na época dos fatos, devido ao consumo de drogas do acusado, o depoente sentiu temor com as ameaças proferidas pelo acusado; que na época dos fatos o acusado e seu irmão estavam em companhia de um rapaz que, segundo informações recebidas pelo depoente, havia cometido homicídio e sob essas má influencias o depoente se sentiu abalado principalmente quando tinha que viajar por conta de sua profissão, momento que deixava sua esposa e filha sozinhas; que teve que sair de casa com sua esposa e filha por um determinado período de tempo; que vendeu sua antiga casa e se mudou em outro bairro; que desde a época dos fatos trabalha como caminhoneiro. (mov. 135.1) A informante Luciane Kresta, ouvida em juízo, relatou que na época acabara de falecer a mãe da vítima; que a casa em questão era do esposo da depoente; que foi ameaçada pela facção criminosa PCC pois o acusado e seu irmão estavam fazendo vendas de drogas ilícitas na casa da falecida mãe da vítima e a facção criminosa não aceitava a venda; que tiveram que desocupar a casa; que foi acionada a guarda municipal; que o acusado disse que “cabeças iam rolar”; que na casa havia uma criança de aproximadamente 03 anos andando pela rua que estava com o irmão do acusado; que trouxeram essa informação para a vítima; que posteriormente o irmão do denunciado perdeu a guarda da criança pelo conselho tutelar; que toda a briga aconteceu por conta da desocupação da casa; que ao chegar na casa membros da facção já estavam na casa; que quando o acusado chegou estava com um rapaz armado; que a depoente explicou aos membros da facção que na casa havia muitas crianças afirmando que queria resolver a questão sem violência, recorrendo ao Poder Judiciário; que ao final o acusado olhou para a depoente e disse: “a sua cabeça vai sair de uma bandeja daqui” também falando para a vítima nesses dizeres “você vai morrer velho desgraçado”; que o irmão do acusado não participou efetivamente das ameaças; que a vítima ficou com medo da depoente e sua filha ficarem sozinhas por conta de sua profissão; que nunca mais a depoente teve contato com o acusado; que atualmente a casa em questão foi vendida; que tem um mandado de prisão em aberto contra o acusado; que ingressou contra o acusado; que fazia um tratamento de depressão e perdeu a guarda das filhas; que recebiam várias mensagens mas ninguém nunca apareceu para fazer mal à vítima ou a depoente; que não compareceu à audiência por medo da falta de segurança; que não se sente segura com a polícia; que se receber alguma pessoa em casa querendo lhe fazer mal não tem como se proteger já que o esposo está sempre viajando; que as casas ficavam longe; que já tinham conhecimento que o autor e seu irmão não queriam desocupar a casa; que foram para a casa para impedir que vendiam drogas na casa; que moraram por cerca de 01 (um) ano na casa em questão; que pegaram a filha de Rodrigo , irmão do acusado, para dar os devidos cuidados. (mov. 129.1) Em resumo, a vítima Adair afirmou que a causa das ameaças não foi decorrente de sua separação da mãe do acusado, mas sim em relação à casa em que residia. Relatou que temia pela segurança de sua esposa e filha, já que constantemente viajava a trabalho, deixando-as sozinhas em casa sem proteção. Ademais, aduziu que houve o envolvimento de membros de facção criminosa, pois o acusado e seu irmão eram usuários de droga e que sentiu temor nas ameaças que lhe foi direcionada vez que Ronaldo cultivava más convivências. Por sua vez, vê-se que o depoimento da informante Luciana Kresta em juízo corroborou o relato da vítima, ao afirmar que o acusado residia em um local dedicado à venda de drogas ilícitas, sendo que foram avisados pela facção criminosa para desocuparem a residência e ao sair desta, proferiu as ameaças em direção à informante e sua família. Cabe ressaltar que a informante relatou ter sentido temor diante das ameaças proferidas pelo acusado Ronaldo, vez que permanecia vários dias sozinha com a filha em decorrência das viagens a trabalho de seu esposo. Destaca-se a convergência dos relatos da vítima e testemunha no referido caso, já que se visualiza diversos elementos comuns tais como a origem fática das ameaças e a situação psíquica das mesmas após a ocorrência do fato narrado na peça acusatória. Logo, os elementos de prova coligidos em Juízo se mostram coerentes, completando-se e demonstrando a indubitável existência da ameaça proferida pelo acusado. Por conseguinte, em relação ao caso em tela, restou comprovado por meio de depoimentos convergentes e conexos coletados em juízo que o réu Ronaldo Richard de Abreu ameaçou a vítima Adair Mendes de Abreu de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras em que prometeu causar a morte da vítima e de sua família de modo a formar um conjunto probatório forte e coeso o suficiente para atribuir-lhe a autoria dos fatos e alicerçar a sua condenação. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade e Antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na pena de detenção. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 147, “caput” do Código Penal. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado. No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. Ademais, descabe a tese defensiva de atipicidade da conduta, uma vez que a ameaça consiste num crime formal. Portanto, sua consumação independe de resultado concreto, bastando a perturbação da tranquilidade psíquica da vítima. No caso em tela, o réu prometeu mal injusto e grave ao afirmar "você vai morrer velho desgraçado”. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “APELAÇÃO CRIME SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.1)PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIMES NARRADOS NA DENUNCIA, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESPROVIMENTO CRIME DE DESACATO (1º E 3ºFATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – DESACATO QUE SE CONSUMANO MOMENTO EM QUE AS AÇÕES SÃO PRATICADAS, POR QUALQUER PALAVRA QUE REDUNDE EM VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESPRESTÍGIO OU IRREVERÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – DOLO DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIM DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO– CONDENAÇÃO MANTIDA.CRIME DE DANO QUALIFICADO(4º FATO)– AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – FOTO COLHIDA EM INQUÉRITO DEMONSTRANDO QUE O ACUSADO ESTAVA DENTRO DA VIATURA POLICIAL DESCONTROLADO E TRANSTORNADO, DESFERINDO VÁRIOS CHUTES NA VIATURA, OS QUAIS DANIFICARAM A PARTE INTERNA DO CAMBURÃO – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ACERCA DOS DANOS CAUSADOS QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM COM A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU, COMO AS FOTOGRAFIAS E OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, IN CASU– INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DEINSIGNIFICÂNCIAEM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA– SUMULA 599 DO STJ– CONDENAÇÃO MANTIDA.2) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE —DESPROVIMENTO—EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CP.3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA–DESPROVIMENTO- APELANTE QUE, EM SEU INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO, NEGOU TER AMEAÇA E AGREDIDO A VÍTIMA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE EXIGE QUE O ACUSADO ASSUMA A PRÁTICA DO FATO QUE LHE É IMPUTADO – INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nosarts. 331 (duas vezes), 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão de fatos ocorridos em hospital municipal, envolvendo ofensas a médica, desacato a policiais militares, ameaças e dano à viatura policial.II. Questão em discussão Discute-se: (i) a alegada insuficiência probatória para condenação; (ii) a tese de inimputabilidade por embriaguez e transtornos mentais; (iii) a aplicação do princípio da insignificância ao crime de dano qualificado; e (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.III. Razões de decidir. A autoria e materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares, corroborados por boletim de ocorrência, fotografias do dano e demais elementos probatórios. O crime de desacato consuma-se com a prática de palavras aptas a humilhar ou desprestigiar funcionário público no exercício da função, sendo irrelevante a ausência de violência física. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a intimidação apta a abalar a tranquilidade psíquica da vítima, prescindindo de resultado concreto. No crime de dano qualificado contra patrimônio público, a ausência de laudo pericial é suprida por outros meios idôneos de prova, como fotografias e prova testemunhal, sendo inaplicável o princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública, conforme Súmula 599 do STJ. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, inexistindo prova pericial apta a demonstrar incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu afirma não se recordar dos fatos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima e dos agentes públicos, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação pelos crimes de desacato, ameaça e dano qualificado contra patrimônio público, sendo inaplicável o princípio da insignificância e irrelevante a alegação de embriaguez voluntária para fins de exclusão da imputabilidade penal.Dispositivos relevantes citados:CP,arts. 28, II; 147; 163, parágrafo único, III; 331; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 599; Tribunal de Justiça do Paraná, 2ª Câmara Criminal, 0011833-34.2023.8.16.0019, Rel. Des. PriscillaPlachaSá, j. 08.04.2024; Tribunal de Justiça do Paraná, 3ª Câmara Criminal, 0013943-77.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 30.04.2023; Tribunal de Justiça do Paraná, 3ª Câmara Criminal,0000223-69.2022.8.16.0095, Rel. Subst.AntonioCarlosChoma, j. 05.08.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a condenação do réu por ter ofendido uma médica e policiais militares, feito ameaças e danificado a viatura policial após ser atendido em hospital. A defesa alegou falta de provas, problemas mentais, pedido de aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento de confissão, mas o Tribunal entendeu que os depoimentos das vítimas e policiais, juntamente com as fotos do dano, foram suficientes para comprovar os crimes. Também decidiu que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal e que não houve confissão. O recurso foi negado.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001605-66.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.05.2026)” Não obstante a natureza jurídica do delito de ameaça, verificou-se a efetiva alteração do estado emocional da vítima restou comprovada, vez que esta afirmou, por diversas vezes, que temia pela sua segurança e de sua família, que se retirou de casa na data dos fatos e logo vendeu sua antiga casa com medo do cumprimento das promessas. Posteriormente, a testemunha reiterou as afirmações da vítima e ainda acrescentou que, não se sente segura nem sob presença de policiais, pedindo uma medida protetiva contra o acusado. Logo, restou evidente a alteração real da tranquilidade da vítima e das pessoas de seu convívio. A conduta também é antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do artigo 147 do Código Penal. Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos, na época dos fatos, e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais e legais O acusado cometeu o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação penal nº 0012879-64.2019.8.16.0030, ocorrido em 13/07/2022, durante o período depurador de cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Assim, restou configurada a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, restando afastada a tese da Defesa. Constatou-se também que o réu praticou o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação penal nº 0015977-62.2016.8.16.0030, porém, após o período depurador de cinco anos (extinção da pena em 29/10/2018). Desse modo, restaram demonstrados os maus antecedentes a serem valorados na primeira fase da dosimetria da pena. Por outro lado, não incidem circunstâncias atenuantes ao presente caso. Por fim, não há causas gerais ou especiais de aumentou ou diminuição de pena. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado RONALDO RICHARD DE ABREU, qualificado nos autos nas sanções previstas nos autos, nas sanções previstas no artigo 147, “caput”, do Código Penal. Dosimetria da pena (extensão de reprovabilidade da conduta) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal, estabelecido no artigo 147 do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. 2) o acusado ostenta maus antecedentes (mov. 78.1); 3) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) A definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E em não sendo traçado o perfil psicológico impossível proceder a sua valoração para fiz de definição do grau de reprovabilidade do fato; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. 7) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; 8) o comportamento da vítima: neste delito não há necessidade de se auferir o comportamento da vítima. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção 2ª Fase – Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP) Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas ao presente caso. Por outro lado, aplicáveis as agravantes da reincidência (art. 61, inciso I, CP). Ante o exposto, fixo a pena provisória em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, levando em consideração a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) por circunstância agravante sobre o intervalo das penas máxima e mínima em abstrato. O precedente abaixo do Egrégio Tribunal de Justiça corrobora a aplicação de tal fração: “[...]4) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. DESPROVIMENTO. O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE É O DE QUE AS AGRAVANTES E ATENUANTES INCIDIRÃO, VIA DE REGRA, PELO INTERVALO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICANDO-SE A PENA BASE SOMENTE QUANDO ESTA FOR MAIOR OU IGUAL AO INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, SOB PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA HIERÁRQUICO DA DOSIMETRIA TRIFÁSICA. PRECEDENTES [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003674-49.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.04.2019) Grifos nossos. Não obstante, vê-se que a mais abalizada doutrina sobre a aplicação da pena ensina que o patamar de 1/6 (um sexto) não incide sobre a pena base, mas sim sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima abstrata visto que a aludida fração deve incidir sobre o que for maior, de maneira a respeitar o sistema hierárquico de dosimetria da pena: “Quando iniciamos a segunda etapa (atenuantes e agravantes), além de termos a permanência do referido intervalo de pena em abstrato, passamos a ter concretamente uma pena já dosada, consistente na chamada pena-base. Aparentemente, ao analisarmos sem maiores cuidados, estaríamos concluindo que o patamar ideal de 1/6 para cada atenuante ou agravante, de forma isolada, deveria sempre incidir sobre a pena-base, pois já existe uma pena em concreto dosada. No entanto, chamamos a atenção porque nem sempre esta será a solução adequada, sob pena de ferirmos o próprio sistema hierárquico de dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica. Vejamos como exemplo: o crime praticado pelo agente possui uma pena em abstrato de 2 a 10 anos de reclusão. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, concluímos que a única desfavorável é a referente aos motivos do crime, o qual não é próprio do tipo, nem mesmo se configura numa agravante ou causa de aumento de pena, o que possibilita sua valoração na primeira fase. Diante deste quadro hipotético, podemos concluir, então, que a pena-base será dosada em 3 anos de reclusão, uma vez que o intervalo de pena em abstrato corresponde a 8 anos e 1/8 de 8 anos é igual a 1 ano de acréscimo para cada circunstância judicial desfavorável. Contudo, caso a motivação do crime corresponda a uma agravante, por exemplo, motivo fútil, teríamos a impossibilidade de valoração na primeira fase, como forma de não incidirmos em bis in idem. Desse modo, em sendo esta a única circunstância judicial desfavorável, a qual deverá ter postergada sua valoração para a segunda etapa do processo de dosimetria, iremos concluir que a pena-base será dosada no mínimo legal, ou seja, em 2 anos. No entanto, na segunda fase, teremos que observar a presença de uma agravante, motivo fútil, a qual deverá ser valorada como forma de exasperar a pena-base. Eis a questão: O acréscimo de 1/6 (patamar imaginário ideal para cada agravante isoladamente) deverá incidir sobre a pena-base? Neste caso, não. Ora, se o patamar imaginário de 1/6 incidir sobre a pena-base, teremos um agravamento da pena em apenas 4 meses, pois se a pena-base é de 2 anos (24 meses), 1/6 corresponde a exatos 4 meses de acréscimo. Ocorre que não podemos ter um patamar de majoração da pena na segunda fase (4 meses) inferior do que ocorreria na primeira fase (1 ano), caso o motivo do crime não fosse agravante. Se deixamos de valorar o motivo do crime na primeira fase por constituir em agravante, logicamente que na segunda etapa o patamar de acréscimo de pena deverá ser superior ao da primeira, sob pena de ferirmos a própria razão hierárquica do sistema trifásico de dosimetria. É exatamente em situações como esta que surge a necessidade de mantermos a proporcionalidade no cálculo da pena, impedindo que o patamar ideal imaginário de 1/6 recaia sempre sobre a pena-base. Para mantermos os balizamentos do princípio constitucional da individualização da pena, devemos, então, concluir o seguinte: O patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base. [...] O que querermos deixar esclarecido é que se existe uma circunstância judicial desfavorável que será valorada na primeira etapa do processo de dosimetria, a pena-base resultante não poderá ser superior à hipótese de postergarmos esta valoração para a segunda etapa, que é hierarquicamente superior, sob pena de ferirmos o próprio sistema trifásico”. (SCHMITT, Ricardo Augusto. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TEORIA E PRÁTICA. Salvador: Editora JusPodium, 2012, p. 219-220). Assim, no caso em tela, o intervalo da pena em abstrato corresponde a 05 (cinco) meses e a pena-base corresponde a 01 (um) mês, logo, concluímos que o maior é o intervalo de pena, razão pela qual este será usado como parâmetro para a incidência do patamar ideal imaginário de 1/6 (um sexto) por circunstância agravante na segunda fase. 3ª Fase – Pena definitiva Não há causas gerais ou especificas de aumento ou diminuição no presente caso. Assim, fixo a pena definitiva em 02 meses e 13 dias de detenção. Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos. É reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto. Da substituição de pena A substituição da pena se mostra incabível no caso em tela tendo em vista a reincidência do sentenciado na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal. Da suspensão condicional da pena Inviável, nos termos do art. 77, inciso I, do CP. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o artigo 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Tendo em vista que o sentenciado respondeu ao presente processo em liberdade, vê-se que o mesmo não faz jus à detração. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Não houve requerimento por parte do Ministério Público no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado O acusado permaneceu livre durante toda a instrução. Não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista de condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime semiaberto. Dessa feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNFJ. Transitada em julgado a presente decisão: I – Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa aplicada; II – Oficie-se a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da CF; III – Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena. IV – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V – Feitas as comunicações previstas no CNFJ e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR. VI - Arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. Paulo Henrique Guerra Zuchoski, OAB/PR 61.425 no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em conformidade com a tabela de honorários constantes na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão. VII – PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto