Detalhe do processo

0038466-08.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0038466-08.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): SALETE CARVALHO DA SILVA Polo Passivo(s): ATACADAO S.A. I - Trata-se de reclamação ajuizada por SALETE CARVALHO DA SILVA contra ATACADÃO S.A. e BANCO CSF S.A.. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 II – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ATACADÃO S.A., porque em se tratando de relação de consumo envolvendo cartão de crédito de loja a rede varejista e a instituição financeira integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo de forma solidária perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. Ademais, registro a regular intervenção e o comparecimento espontâneo do BANCO CSF S.A. (instituição financeira) aos autos, integrando devidamente o polo passivo da lide. Não há outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, e considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado durante a audiência de conciliação, passo à análise do mérito. III - A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega ter solicitado o cancelamento do cartão, pleito que não teria sido atendido pelas fornecedoras, o que motivou a continuidade das cobranças e o ajuizamento da presente ação requerendo a nulidade dos débitos e indenizações. As rés, por sua vez, apresentaram contestação unificada sustentando a legalidade da cobrança, a regularidade contratual e a inexistência de solicitação prévia de cancelamento. Independentemente da comprovação exata de um requerimento administrativo prévio, o consumidor detém o direito potestativo de rescindir o contrato e cancelar o serviço de cartão de crédito a qualquer tempo. A propositura da presente demanda e a respectiva citação válida tornam inequívoca a manifestação de vontade da autora pelo fim do vínculo contratual. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido para declarar rescindido o contrato e obrigar as rés a efetivarem o cancelamento definitivo do cartão, restando inexigíveis as cobranças de anuidade/mensalidade geradas após a citação. No entanto, o pedido de repetição de indébito não merece acolhimento. A autora não apresentou número de protocolo ou indício de prova material que demonstre a data exata em que tentou cancelar o cartão administrativamente no passado. Logo, não é possível retroagir a nulidade para atingir faturas fechadas antes da triangulação processual desta demanda, presumindo-se legítimas as cobranças lançadas até o marco da citação. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão igualmente não prospera. Não houve dano à honra, imagem e/ou nome, nem situação capaz de causar grande e especial sofrimento. No caso em tela, a mera recusa ou falha sistêmica em efetivar o cancelamento do cartão constitui um dissabor decorrente de descumprimento contratual cotidiano. Não havendo comprovação de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra consequência gravosa excepcional, não resta configurada ofensa aos direitos de personalidade apta a ensejar a reparação pretendida. Por fim, com todo o respeito, inviável a fixação de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada. Isso porque a atuação da advogada limitou-se a, na seq. 32.1, transcrever a impugnação já feita, e de próprio punho, pela autora (seq. 20.1, p. 2). A advogada impugnou a contestação de forma extremamente genérica. Não teceu considerações específicas sobre nenhuma das alegações e/ou documentos apresentados pela defesa. Aliás, sequer apresentou manifestação a respeito da preliminar arguida em contestação. E ainda fez referência a laudo pericial inexistente. Assim, diante da ausência de efetivo acréscimo técnico relevante, declaro indevidos os pretendidos honorários. IV - Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré a promover o cancelamento definitivo do cartão de crédito objeto da lide e abster-se de realizar novas cobranças a ele vinculadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declaro, por consequência, inexigíveis os débitos gerados pelo cartão (anuidades e encargos) com vencimento posterior à data da citação. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATACADAO S.A.

Autor SALETE CARVALHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

MARIA REGINA DA COSTA

OAB: 40382/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0038466-08.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): SALETE CARVALHO DA SILVA Polo Passivo(s): ATACADAO S.A. I - Trata-se de reclamação ajuizada por SALETE CARVALHO DA SILVA contra ATACADÃO S.A. e BANCO CSF S.A.. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 II – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ATACADÃO S.A., porque em se tratando de relação de consumo envolvendo cartão de crédito de loja a rede varejista e a instituição financeira integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo de forma solidária perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. Ademais, registro a regular intervenção e o comparecimento espontâneo do BANCO CSF S.A. (instituição financeira) aos autos, integrando devidamente o polo passivo da lide. Não há outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, e considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado durante a audiência de conciliação, passo à análise do mérito. III - A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega ter solicitado o cancelamento do cartão, pleito que não teria sido atendido pelas fornecedoras, o que motivou a continuidade das cobranças e o ajuizamento da presente ação requerendo a nulidade dos débitos e indenizações. As rés, por sua vez, apresentaram contestação unificada sustentando a legalidade da cobrança, a regularidade contratual e a inexistência de solicitação prévia de cancelamento. Independentemente da comprovação exata de um requerimento administrativo prévio, o consumidor detém o direito potestativo de rescindir o contrato e cancelar o serviço de cartão de crédito a qualquer tempo. A propositura da presente demanda e a respectiva citação válida tornam inequívoca a manifestação de vontade da autora pelo fim do vínculo contratual. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido para declarar rescindido o contrato e obrigar as rés a efetivarem o cancelamento definitivo do cartão, restando inexigíveis as cobranças de anuidade/mensalidade geradas após a citação. No entanto, o pedido de repetição de indébito não merece acolhimento. A autora não apresentou número de protocolo ou indício de prova material que demonstre a data exata em que tentou cancelar o cartão administrativamente no passado. Logo, não é possível retroagir a nulidade para atingir faturas fechadas antes da triangulação processual desta demanda, presumindo-se legítimas as cobranças lançadas até o marco da citação. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão igualmente não prospera. Não houve dano à honra, imagem e/ou nome, nem situação capaz de causar grande e especial sofrimento. No caso em tela, a mera recusa ou falha sistêmica em efetivar o cancelamento do cartão constitui um dissabor decorrente de descumprimento contratual cotidiano. Não havendo comprovação de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra consequência gravosa excepcional, não resta configurada ofensa aos direitos de personalidade apta a ensejar a reparação pretendida. Por fim, com todo o respeito, inviável a fixação de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada. Isso porque a atuação da advogada limitou-se a, na seq. 32.1, transcrever a impugnação já feita, e de próprio punho, pela autora (seq. 20.1, p. 2). A advogada impugnou a contestação de forma extremamente genérica. Não teceu considerações específicas sobre nenhuma das alegações e/ou documentos apresentados pela defesa. Aliás, sequer apresentou manifestação a respeito da preliminar arguida em contestação. E ainda fez referência a laudo pericial inexistente. Assim, diante da ausência de efetivo acréscimo técnico relevante, declaro indevidos os pretendidos honorários. IV - Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré a promover o cancelamento definitivo do cartão de crédito objeto da lide e abster-se de realizar novas cobranças a ele vinculadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declaro, por consequência, inexigíveis os débitos gerados pelo cartão (anuidades e encargos) com vencimento posterior à data da citação. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito