0038451-84.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038451-84.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0001073-80.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00470771 AGTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA. ADVOGADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ OAB/RJ-216231 AGDO: ARISTIDES JOSE FERNANDES ADVOGADO: VIVIAN PRADA ANGELO OAB/RJ-118757 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de aluguel que homologou laudo pericial e indeferiu pedido de realização de nova perícia técnica formulado pela ré.2.A agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial conteria vícios metodológicos e inconsistências técnicas capazes de comprometer a apuração do valor locatício do imóvel, requerendo a realização de nova perícia por profissional diverso.3.Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para determinar a renovação da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Discute-se se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de realização de nova perícia técnica e, ainda, se o recurso pode ser conhecido quando pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão interlocutória.III. RAZÕES DE DECIDIR5.A decisão agravada versa sobre matéria probatória, consistente na homologação de laudo pericial e no indeferimento de nova perícia, hipótese que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.6.Não se verifica situação excepcional apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser submetida ao exame do Tribunal em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade da apreciação futura da matéria.7.A controvérsia relativa à suficiência, adequação ou correção técnica da prova pericial integra matéria inerente à instrução processual e à formação do convencimento judicial, sujeita à revisão em momento oportuno.8.Consta dos autos a oposição de embargos de declaração contra a mesma decisão interlocutória impugnada, ainda pendentes de apreciação pelo juízo de origem.9.A pendência do recurso integrativo impede a definição do conteúdo decisório efetivamente submetido ao controle jurisdicional do Tribunal, inviabilizando o conhecimento simultâneo do agravo de instrumento.10.Precedentes desta Câmara.IV. DISPOSITIVO11.Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 370; 1.015; 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0042232-51.2025.8.19.0000, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 02/09/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0047133-62.2025.8.19.0000, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 19/11/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA.
Réu ARISTIDES JOSE FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIAN PRADA ANGELO
OAB: 118757/RJ
GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ
OAB: 216231/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038451-84.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0001073-80.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00470771 AGTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA. ADVOGADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ OAB/RJ-216231 AGDO: ARISTIDES JOSE FERNANDES ADVOGADO: VIVIAN PRADA ANGELO OAB/RJ-118757 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de aluguel que homologou laudo pericial e indeferiu pedido de realização de nova perícia técnica formulado pela ré.2.A agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial conteria vícios metodológicos e inconsistências técnicas capazes de comprometer a apuração do valor locatício do imóvel, requerendo a realização de nova perícia por profissional diverso.3.Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para determinar a renovação da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Discute-se se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de realização de nova perícia técnica e, ainda, se o recurso pode ser conhecido quando pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão interlocutória.III. RAZÕES DE DECIDIR5.A decisão agravada versa sobre matéria probatória, consistente na homologação de laudo pericial e no indeferimento de nova perícia, hipótese que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.6.Não se verifica situação excepcional apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser submetida ao exame do Tribunal em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade da apreciação futura da matéria.7.A controvérsia relativa à suficiência, adequação ou correção técnica da prova pericial integra matéria inerente à instrução processual e à formação do convencimento judicial, sujeita à revisão em momento oportuno.8.Consta dos autos a oposição de embargos de declaração contra a mesma decisão interlocutória impugnada, ainda pendentes de apreciação pelo juízo de origem.9.A pendência do recurso integrativo impede a definição do conteúdo decisório efetivamente submetido ao controle jurisdicional do Tribunal, inviabilizando o conhecimento simultâneo do agravo de instrumento.10.Precedentes desta Câmara.IV. DISPOSITIVO11.Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 370; 1.015; 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0042232-51.2025.8.19.0000, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 02/09/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0047133-62.2025.8.19.0000, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 19/11/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.