Detalhe do processo

0038449-56.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038449-56.2026.8.16.0014 Processo: 0038449-56.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Isao Udihara, 129 - Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-460 Investigado(s): PEDRO LUCAS ASSAD (RG: 139657934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ataúlfo Alves, 61 Região N1 - Conjunto Vivi Xavier - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-140 1. Considerando a recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal ao acusado, conforme cota de mov. 42.1, bem como o pedido de sua Defesa, formulado na mov. 73.1, cumpra-se o disposto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, remetendo-se cópia destes autos à Procuradoria-Geral da Justiça, para que, entendendo cabível, necessário e suficiente, ofereça o acordo em questão ao réu. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de sequência 42.2, imputa ao acusado PEDRO LUCAS ASSAD o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação do réu para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (sequência 52.1). A defesa prévia foi ofertada (sequência 73.1). Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 3. A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional. Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido. Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal. São Paulo: Saraiva, vol. II, p. 327). Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”. Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa. E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel. Min. Jorge Scatezzini – in Bol. ICP, nº 47, 06.04, p. J-185). Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade. Os fatos supostamente envolvendo o acusado, vale dizer, a apreensão de diversas porções de cocaína, pesando aproximadamente 61 g (sessenta e um gramas), porções de maconha, pesando aproximadamente 477 g (quatrocentos e setenta e sete gramas), 15 (quinze) porções de haxixe, pesando cerda de 26 g (vinte e seis gramas), e 06 (seis) unidades de haxixe do tipo "ice", pesando em torno de 12 g (doze gramas) que, em princípio, o réu guardava, trazia consigo, transportava, e preparava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, bem como os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreado, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório. Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e laudo pericial de seq. 41.1) bem como indícios suficientes de autoria (conforme auto de prisão em flagrante de seq. 1.2, boletim de ocorrência de seq. 1.1, termos de depoimento de seqs. 1.3 a 1.5), consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação. a) Da ilegalidade da abordagem policial em razão da ausência de fundada suspeita: A douta Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem do réu, por ausência de fundadas suspeitas, com a consequente ilicitude das provas obtidas. No entanto, como adiante se verá, dos elementos probatórios aos autos carreados, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares, extrai-se que o réu foi abordado pilotando uma motocicleta, já conhecida previamente pelos agentes por suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas. Durante sua revista pessoal, foram encontradas 07 (sete) porções de cocaína, pesando aproximadamente 12 g (doze gramas), 04 (quatro) porções de haxixe, pesando aproximadamente 9 g (nove gramas), 03 (três) porções de maconha, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas), uma balança de precisão, R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais) em dinheiro trocado, além de um aparelho telefônico celular. Na sequência, segundo consta, o ora acusado teria confessado aos policiais militares que comercializava os entorpecentes, pois passava por dificuldades financeiras, de forma que recebia o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por turno. Posteriormente, o réu informou haver mais substâncias entorpecentes em sua residência, quando os agentes públicos foram ao local e encontraram, em um veículo, uma sacola contendo diversas porções de maconha, totalizando aproximadamente 470 g (quatrocentos e setenta gramas). Na residência, foram localizadas mais 06 (seis) unidades de haxixe do tipo “ice”, pesando aproximadamente 12 g (doze gramas), 11 (onze) unidades de haxixe, pesando aproximadamente 17 g (dezessete gramas) e diversas porções de cocaína, pesando aproximadamente 49 g (quarenta e nove gramas), quando foi dada "voz de prisão" ao acusado. O cotejo de tais informações autoriza a conclusão de que a abordagem do acusado foi precedida de justa causa, consistente em indícios concretos de que ele se encontrava em situação de flagrante delito. Não é outro o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa de aresto: “[...] A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal. [...]” (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 7/6/2022) Não configurada, destarte, a aventada ilegalidade na atuação dos agentes policiais, rejeito a preliminar arguida. b) Da ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio: A douta Defesa arguiu, ainda, a preliminar de nulidade do feito, alegando, em síntese, ilicitude da busca domiciliar, por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, eis que o ingresso dos policiais na residência teria se dado sem mandado judicial e sem consentimento expresso do morador. O argumento, contudo, não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ainda, o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a existência de fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados relacionados à prática de crimes para justificar a busca pessoal. Pelos elementos de informação por ora colhidos, contata-se, a priori, que a busca pessoal do réu e a busca domiciliar pelos policiais militares se deram de forma regular, em consonância com os dispositivos constitucionais e legais, não assistindo razão à Defesa. Isso porque, nos termos de depoimentos prestados à autoridade policial (movs. 1.3/1.5), os policiais militares asseguraram que o próprio acusado confessou haver substâncias entorpecentes em sua residência, indicando o endereço e franqueando a entrada.. Abordado enquanto conduzia uma motocicleta já conhecida previamente pelas equipes policiais por suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas, os agentes encontraram em sua posse 07 (sete) porções de cocaína, pesando aproximadamente 12 g (doze gramas), 04 (quatro) porções de haxixe, pesando cerca de 9 g (nove gramas), 03 (três) porções de maconha, pesando em torno de 7 g (sete gramas), uma balança de precisão, R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais) em dinheiro trocado e um aparelho telefônico celular, revelando a situação de flagrante delito. Na sequência, segundo consta, após o acusado admitir a prática do delito e informar haver mais substâncias entorpecentes em sua residência, os policiais foram ao endereço indicado, onde apreenderam, no interior de um veículo, diversas porções de maconha, pesando aproximadamente 470 g (quatrocentos e setenta gramas). Já na residência, encontraram 06 (seis) unidades de haxixe do tipo "ice" (12 g), 11 (onze) porções de haxixe (17 g), e diversas porções de cocaína (49 g). Destarte, o fato de a motocicleta conduzida pelo acusado já ser conhecida pelos policiais por suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas, aliado às circunstâncias da abordagem e, sobretudo, à suposta confissão do réu acerca da comercialização de entorpecentes e da existência de mais drogas em sua residência constituíram fundadas suspeitas de que ele estivesse em poder de drogas ou concorresse para a sua guarda, inclusive posteriormente confirmadas com a apreensão dos tóxicos, além da configuração de flagrante delito de tráfico de drogas por se tratar de crime de natureza permanente, sendo legítimas as buscas pessoais e domiciliares empreendidas. No mesmo sentido, cite-se, por oportuno, a seguinte ementa de aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "[...] II – Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. III - Na hipótese, percebe-se que os policiais receberam informações, por meio do narcodenúncias, acerca da comercialização de drogas na Rua Cafezal, Jardim Boa Vista, na cidade e Comarca de Mandaguari-PR, local já conhecido no meio policial pela prática do ilícito em questão. Diante disso, dirigiram-se ao local e abordaram o acusado, sem nada encontrar com ele. Algumas horas depois, retornaram ao endereço mencionado e perceberam que o denunciado estava em um terreno baldio, desenterrando algo. Ao perceber a presença dos policiais, ele fugiu, dispensando um objeto contendo as drogas em seu interior. Conseguiram alcançá-lo, porém ele agiu com violência, desferindo socos e chutes contra a equipe policial, que obteve êxito em realizar sua prisão em flagrante. Após, efetuarem buscas no local, encontraram o objeto dispensado. Tratava-se de um frasco de desodorante do tipo rolon, contendo no seu interior a quantia de 25 gramas de substância análoga ao crack, distribuída em 111 unidades embaladas em papel-alumínio e prontas para a venda.IV - No caso, do contexto da diligência realizada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato. Portanto, a ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. [...]" (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004378-78.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.03.2023). Desse modo, por ora, os elementos de informação colhidos apontam que a entrada na residência do réu se deu de forma regular, restando isolada a alegação de invasão de domicílio e sendo desarrazoada a nulidade arguida. No entanto, nada obsta, por óbvio, que, durante a instrução processual, caso seja comprovada a entrada no imóvel sem autorização, seja reconhecida a sua nulidade. c) Da quebra da cadeia de custódia: A douta Defesa sustentou, igualmente, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que há divergência entre o boletim de ocorrência (mov. 1.1) e o auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) quanto aos lacres utilizados para acondicionamento de parte das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como que as maiores porções de cocaína e maconha não teriam sido submetidas a exame pericial, além de inexistir documentação acerca do transporte e recebimento do material pela Polícia Científica, circunstâncias que comprometem a idoneidade da prova material. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da nulidade da prova material, com o seu desentranhamento, bem como das provas dela derivadas, rejeitando-se a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Entretanto, não lhe assiste razão. Sim, porque, o fato de o auto de exibição e apreensão consignar dois lacres relacionados à porção de maconha apreendida não evidencia, por si só, qualquer comprometimento da autenticidade ou integridade do material arrecadado, tampouco demonstra a ocorrência de substituição, adulteração ou extravio dos vestígios. Da mesma forma, a alegada ausência de referência a determinados lacres nos laudos periciais, por si só, não evidencia ruptura da cadeia de custódia, tampouco autoriza concluir, neste momento processual, pela imprestabilidade da prova material, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto que indique adulteração, substituição ou extravio dos vestígios. Ressalte-se que a cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a rastreabilidade e a preservação da integridade dos vestígios desde a sua coleta até a apresentação em juízo, o que, em princípio, foi observado no caso concreto. A Defesa limita-se a apontar supostas inconsistências formais entre os documentos que instruem os autos, sem, contudo, demonstrar qualquer efetiva adulteração da prova ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausente demonstração de violação substancial apta a comprometer a confiabilidade do material apreendido, a preliminar deve ser rejeitada. Não é outro o entender pretoriano, ora representado pelas ementas dos seguintes arestos, o primeiro do colendo Superior Tribunal de Justiça e o segundo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “[...]. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro fático-probatório delimitado no decisum impugnado, é a seguinte: i) os policiais receberam denúncias anônimas especificadas, no sentido de que, no endereço onde o acusado foi localizado, estaria ocorrendo tráfico de drogas; ii) em diligência para confirmar os informes, os policiais se dirigiram para o local da prisão; iii) a busca pessoal realizada no suspeito revelou que possuía quantidade de material entorpecente embalado para a venda; iv) o agente teria confessado informalmente a traficância e autorizado o ingresso dos policiais na residência onde mais drogas foram encontradas. - Dessa forma, a revista pessoal e o ingresso no domicílio do paciente estavam justificados, pois havia elementos concretos, legítimos e idôneos de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em flagrante, o que se confirmou. Ademais, foi autorizada a entrada dos policiais pelo próprio suspeito. 2. Os julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico. A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus. - De fato, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)[...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DROGA APREENDIDA E DEVIDAMENTE DOCUMENTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM E INDIVIDUALIZAM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. ELABORAÇÃO DO LAUDO QUE OBSERVOU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 158-A, § 3º, 158-B E 158-D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ADULTERAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENVIADAS PARA FORMULAÇÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO. PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007197-95.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.10.2024) Destarte, pelos fundamentos acima expendidos, não há falar em violação ao disposto nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tampouco em nulidade da prova material produzida. Nestes autos não se verificou, a priori, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração, substituição, contaminação ou extravio das substâncias entorpecentes apreendidas. Os agentes públicos responsáveis pelas apreensões são dotados de fé pública, ostentando suas assertivas presunção de veracidade. Por conseguinte, meras ilações acerca de eventual inconsistência na indicação dos lacres ou da ausência de documentação complementar relativa ao transporte e recebimento do material pela Polícia Científica, desacompanhadas de qualquer elemento concreto que demonstre efetiva violação da integridade dos vestígios, não são suficientes para invalidar as provas produzidas. Além disso, eventual quebra da cadeia de custódia retrata vício formal, suscetível, portanto, à teoria das nulidades encampada pelo Código de Processo Penal, regida pelo princípio fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência (súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). Ademais, as supostas divergências quanto à identificação dos lacres e a alegada ausência de referência a determinados invólucros nos laudos periciais, por si sós, não possuem o condão de invalidar a prova material, porquanto não retiram sua confiabilidade nem evidenciam qualquer quebra na rastreabilidade dos vestígios. Não há qualquer elemento concreto que indique que as drogas apreendidas não sejam aquelas efetivamente encaminhadas para análise ou que tenham sofrido adulteração durante sua guarda, permanecendo íntegra, portanto, a credibilidade da prova produzida. Por conseguinte, rejeito as nulidades arguidas pela Defesa e RECEBO A DENÚNCIA de sequência 42.2 oferecida contra o acusado PEDRO LUCAS ASSAD, qualificado neste caderno processual. 4. De acordo com o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento, segundo a urgência que o caso requer e observando-se a disponibilidade da pauta, para o dia 8 de setembro de 2026, às 13h30min, neste Juízo. Cite-se o acusado. Intimem-se todas as testemunhas arroladas, salvo aquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 5. Requisitem-se. 6. Defiro o pedido da douta Defesa na petição de mov. 73.1. Expeça-se ofício à autoridade policial para que apresente a documentação requerida acerca da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos, notadamente: (I) termo de abertura de lacre e eventual relacração das embalagens M250805061, 1008539 e M251163219; (II) termo de remessa desses materiais ao órgão de perícia; (III) termo de recebimento pelo perito responsável; e (IV) registro completo de todos os agentes que tiveram acesso ao material entre a apreensão e a juntada aos autos, certificando-se eventual impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 dias. 7. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 24 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO LUCAS ASSAD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI

OAB: 80134/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038449-56.2026.8.16.0014 Processo: 0038449-56.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Isao Udihara, 129 - Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-460 Investigado(s): PEDRO LUCAS ASSAD (RG: 139657934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ataúlfo Alves, 61 Região N1 - Conjunto Vivi Xavier - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-140 1. Considerando a recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal ao acusado, conforme cota de mov. 42.1, bem como o pedido de sua Defesa, formulado na mov. 73.1, cumpra-se o disposto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, remetendo-se cópia destes autos à Procuradoria-Geral da Justiça, para que, entendendo cabível, necessário e suficiente, ofereça o acordo em questão ao réu. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de sequência 42.2, imputa ao acusado PEDRO LUCAS ASSAD o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação do réu para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (sequência 52.1). A defesa prévia foi ofertada (sequência 73.1). Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 3. A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional. Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido. Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal. São Paulo: Saraiva, vol. II, p. 327). Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”. Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa. E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel. Min. Jorge Scatezzini – in Bol. ICP, nº 47, 06.04, p. J-185). Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade. Os fatos supostamente envolvendo o acusado, vale dizer, a apreensão de diversas porções de cocaína, pesando aproximadamente 61 g (sessenta e um gramas), porções de maconha, pesando aproximadamente 477 g (quatrocentos e setenta e sete gramas), 15 (quinze) porções de haxixe, pesando cerda de 26 g (vinte e seis gramas), e 06 (seis) unidades de haxixe do tipo "ice", pesando em torno de 12 g (doze gramas) que, em princípio, o réu guardava, trazia consigo, transportava, e preparava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, bem como os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreado, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório. Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e laudo pericial de seq. 41.1) bem como indícios suficientes de autoria (conforme auto de prisão em flagrante de seq. 1.2, boletim de ocorrência de seq. 1.1, termos de depoimento de seqs. 1.3 a 1.5), consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação. a) Da ilegalidade da abordagem policial em razão da ausência de fundada suspeita: A douta Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem do réu, por ausência de fundadas suspeitas, com a consequente ilicitude das provas obtidas. No entanto, como adiante se verá, dos elementos probatórios aos autos carreados, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares, extrai-se que o réu foi abordado pilotando uma motocicleta, já conhecida previamente pelos agentes por suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas. Durante sua revista pessoal, foram encontradas 07 (sete) porções de cocaína, pesando aproximadamente 12 g (doze gramas), 04 (quatro) porções de haxixe, pesando aproximadamente 9 g (nove gramas), 03 (três) porções de maconha, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas), uma balança de precisão, R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais) em dinheiro trocado, além de um aparelho telefônico celular. Na sequência, segundo consta, o ora acusado teria confessado aos policiais militares que comercializava os entorpecentes, pois passava por dificuldades financeiras, de forma que recebia o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por turno. Posteriormente, o réu informou haver mais substâncias entorpecentes em sua residência, quando os agentes públicos foram ao local e encontraram, em um veículo, uma sacola contendo diversas porções de maconha, totalizando aproximadamente 470 g (quatrocentos e setenta gramas). Na residência, foram localizadas mais 06 (seis) unidades de haxixe do tipo “ice”, pesando aproximadamente 12 g (doze gramas), 11 (onze) unidades de haxixe, pesando aproximadamente 17 g (dezessete gramas) e diversas porções de cocaína, pesando aproximadamente 49 g (quarenta e nove gramas), quando foi dada "voz de prisão" ao acusado. O cotejo de tais informações autoriza a conclusão de que a abordagem do acusado foi precedida de justa causa, consistente em indícios concretos de que ele se encontrava em situação de flagrante delito. Não é outro o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa de aresto: “[...] A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal. [...]” (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 7/6/2022) Não configurada, destarte, a aventada ilegalidade na atuação dos agentes policiais, rejeito a preliminar arguida. b) Da ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio: A douta Defesa arguiu, ainda, a preliminar de nulidade do feito, alegando, em síntese, ilicitude da busca domiciliar, por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, eis que o ingresso dos policiais na residência teria se dado sem mandado judicial e sem consentimento expresso do morador. O argumento, contudo, não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ainda, o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a existência de fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados relacionados à prática de crimes para justificar a busca pessoal. Pelos elementos de informação por ora colhidos, contata-se, a priori, que a busca pessoal do réu e a busca domiciliar pelos policiais militares se deram de forma regular, em consonância com os dispositivos constitucionais e legais, não assistindo razão à Defesa. Isso porque, nos termos de depoimentos prestados à autoridade policial (movs. 1.3/1.5), os policiais militares asseguraram que o próprio acusado confessou haver substâncias entorpecentes em sua residência, indicando o endereço e franqueando a entrada.. Abordado enquanto conduzia uma motocicleta já conhecida previamente pelas equipes policiais por suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas, os agentes encontraram em sua posse 07 (sete) porções de cocaína, pesando aproximadamente 12 g (doze gramas), 04 (quatro) porções de haxixe, pesando cerca de 9 g (nove gramas), 03 (três) porções de maconha, pesando em torno de 7 g (sete gramas), uma balança de precisão, R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais) em dinheiro trocado e um aparelho telefônico celular, revelando a situação de flagrante delito. Na sequência, segundo consta, após o acusado admitir a prática do delito e informar haver mais substâncias entorpecentes em sua residência, os policiais foram ao endereço indicado, onde apreenderam, no interior de um veículo, diversas porções de maconha, pesando aproximadamente 470 g (quatrocentos e setenta gramas). Já na residência, encontraram 06 (seis) unidades de haxixe do tipo "ice" (12 g), 11 (onze) porções de haxixe (17 g), e diversas porções de cocaína (49 g). Destarte, o fato de a motocicleta conduzida pelo acusado já ser conhecida pelos policiais por suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas, aliado às circunstâncias da abordagem e, sobretudo, à suposta confissão do réu acerca da comercialização de entorpecentes e da existência de mais drogas em sua residência constituíram fundadas suspeitas de que ele estivesse em poder de drogas ou concorresse para a sua guarda, inclusive posteriormente confirmadas com a apreensão dos tóxicos, além da configuração de flagrante delito de tráfico de drogas por se tratar de crime de natureza permanente, sendo legítimas as buscas pessoais e domiciliares empreendidas. No mesmo sentido, cite-se, por oportuno, a seguinte ementa de aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "[...] II – Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. III - Na hipótese, percebe-se que os policiais receberam informações, por meio do narcodenúncias, acerca da comercialização de drogas na Rua Cafezal, Jardim Boa Vista, na cidade e Comarca de Mandaguari-PR, local já conhecido no meio policial pela prática do ilícito em questão. Diante disso, dirigiram-se ao local e abordaram o acusado, sem nada encontrar com ele. Algumas horas depois, retornaram ao endereço mencionado e perceberam que o denunciado estava em um terreno baldio, desenterrando algo. Ao perceber a presença dos policiais, ele fugiu, dispensando um objeto contendo as drogas em seu interior. Conseguiram alcançá-lo, porém ele agiu com violência, desferindo socos e chutes contra a equipe policial, que obteve êxito em realizar sua prisão em flagrante. Após, efetuarem buscas no local, encontraram o objeto dispensado. Tratava-se de um frasco de desodorante do tipo rolon, contendo no seu interior a quantia de 25 gramas de substância análoga ao crack, distribuída em 111 unidades embaladas em papel-alumínio e prontas para a venda.IV - No caso, do contexto da diligência realizada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato. Portanto, a ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. [...]" (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004378-78.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.03.2023). Desse modo, por ora, os elementos de informação colhidos apontam que a entrada na residência do réu se deu de forma regular, restando isolada a alegação de invasão de domicílio e sendo desarrazoada a nulidade arguida. No entanto, nada obsta, por óbvio, que, durante a instrução processual, caso seja comprovada a entrada no imóvel sem autorização, seja reconhecida a sua nulidade. c) Da quebra da cadeia de custódia: A douta Defesa sustentou, igualmente, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que há divergência entre o boletim de ocorrência (mov. 1.1) e o auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) quanto aos lacres utilizados para acondicionamento de parte das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como que as maiores porções de cocaína e maconha não teriam sido submetidas a exame pericial, além de inexistir documentação acerca do transporte e recebimento do material pela Polícia Científica, circunstâncias que comprometem a idoneidade da prova material. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da nulidade da prova material, com o seu desentranhamento, bem como das provas dela derivadas, rejeitando-se a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Entretanto, não lhe assiste razão. Sim, porque, o fato de o auto de exibição e apreensão consignar dois lacres relacionados à porção de maconha apreendida não evidencia, por si só, qualquer comprometimento da autenticidade ou integridade do material arrecadado, tampouco demonstra a ocorrência de substituição, adulteração ou extravio dos vestígios. Da mesma forma, a alegada ausência de referência a determinados lacres nos laudos periciais, por si só, não evidencia ruptura da cadeia de custódia, tampouco autoriza concluir, neste momento processual, pela imprestabilidade da prova material, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto que indique adulteração, substituição ou extravio dos vestígios. Ressalte-se que a cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a rastreabilidade e a preservação da integridade dos vestígios desde a sua coleta até a apresentação em juízo, o que, em princípio, foi observado no caso concreto. A Defesa limita-se a apontar supostas inconsistências formais entre os documentos que instruem os autos, sem, contudo, demonstrar qualquer efetiva adulteração da prova ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausente demonstração de violação substancial apta a comprometer a confiabilidade do material apreendido, a preliminar deve ser rejeitada. Não é outro o entender pretoriano, ora representado pelas ementas dos seguintes arestos, o primeiro do colendo Superior Tribunal de Justiça e o segundo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “[...]. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro fático-probatório delimitado no decisum impugnado, é a seguinte: i) os policiais receberam denúncias anônimas especificadas, no sentido de que, no endereço onde o acusado foi localizado, estaria ocorrendo tráfico de drogas; ii) em diligência para confirmar os informes, os policiais se dirigiram para o local da prisão; iii) a busca pessoal realizada no suspeito revelou que possuía quantidade de material entorpecente embalado para a venda; iv) o agente teria confessado informalmente a traficância e autorizado o ingresso dos policiais na residência onde mais drogas foram encontradas. - Dessa forma, a revista pessoal e o ingresso no domicílio do paciente estavam justificados, pois havia elementos concretos, legítimos e idôneos de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em flagrante, o que se confirmou. Ademais, foi autorizada a entrada dos policiais pelo próprio suspeito. 2. Os julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico. A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus. - De fato, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)[...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DROGA APREENDIDA E DEVIDAMENTE DOCUMENTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM E INDIVIDUALIZAM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. ELABORAÇÃO DO LAUDO QUE OBSERVOU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 158-A, § 3º, 158-B E 158-D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ADULTERAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENVIADAS PARA FORMULAÇÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO. PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007197-95.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.10.2024) Destarte, pelos fundamentos acima expendidos, não há falar em violação ao disposto nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tampouco em nulidade da prova material produzida. Nestes autos não se verificou, a priori, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração, substituição, contaminação ou extravio das substâncias entorpecentes apreendidas. Os agentes públicos responsáveis pelas apreensões são dotados de fé pública, ostentando suas assertivas presunção de veracidade. Por conseguinte, meras ilações acerca de eventual inconsistência na indicação dos lacres ou da ausência de documentação complementar relativa ao transporte e recebimento do material pela Polícia Científica, desacompanhadas de qualquer elemento concreto que demonstre efetiva violação da integridade dos vestígios, não são suficientes para invalidar as provas produzidas. Além disso, eventual quebra da cadeia de custódia retrata vício formal, suscetível, portanto, à teoria das nulidades encampada pelo Código de Processo Penal, regida pelo princípio fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência (súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). Ademais, as supostas divergências quanto à identificação dos lacres e a alegada ausência de referência a determinados invólucros nos laudos periciais, por si sós, não possuem o condão de invalidar a prova material, porquanto não retiram sua confiabilidade nem evidenciam qualquer quebra na rastreabilidade dos vestígios. Não há qualquer elemento concreto que indique que as drogas apreendidas não sejam aquelas efetivamente encaminhadas para análise ou que tenham sofrido adulteração durante sua guarda, permanecendo íntegra, portanto, a credibilidade da prova produzida. Por conseguinte, rejeito as nulidades arguidas pela Defesa e RECEBO A DENÚNCIA de sequência 42.2 oferecida contra o acusado PEDRO LUCAS ASSAD, qualificado neste caderno processual. 4. De acordo com o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento, segundo a urgência que o caso requer e observando-se a disponibilidade da pauta, para o dia 8 de setembro de 2026, às 13h30min, neste Juízo. Cite-se o acusado. Intimem-se todas as testemunhas arroladas, salvo aquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 5. Requisitem-se. 6. Defiro o pedido da douta Defesa na petição de mov. 73.1. Expeça-se ofício à autoridade policial para que apresente a documentação requerida acerca da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos, notadamente: (I) termo de abertura de lacre e eventual relacração das embalagens M250805061, 1008539 e M251163219; (II) termo de remessa desses materiais ao órgão de perícia; (III) termo de recebimento pelo perito responsável; e (IV) registro completo de todos os agentes que tiveram acesso ao material entre a apreensão e a juntada aos autos, certificando-se eventual impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 dias. 7. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 24 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO