Detalhe do processo

0038447-82.2016.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0038447-82.2016.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CPF: 17.462.219/0001-05 RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CPF: 19.726.048/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta por URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A., distribuída por dependência à Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0024371-53.2016.8.13.0188 (ID 995619832 - Pág. 1-28). Narra a autora que celebrou com a ré, em 11 de agosto de 2015, o Contrato nº 4600004044 para execução de obras de infraestrutura dos Serviços de Atendimento aos Usuários (SAUs 11 a 16) - Lote 3 da Rodovia BR-040, pelo valor inicial de R$ 7.137.840,52 e prazo de 53 dias (ID 995619832 - Pág. 5-6). Alega que enfrentou interferências, indefinições de projetos e aumento de escopo, ensejando a celebração do 1º Termo Aditivo em 29 de dezembro de 2015, que ampliou o valor para R$ 9.349.904,91 e o prazo para 234 dias (ID 995619832 - Pág. 7). Sustenta que a ré se recusou a reequilibrar a avença pelos custos decorrentes do atraso e das chuvas e reteve faturamentos (notas fiscais nº 948 a 953), tornando o contrato excessivamente oneroso por culpa exclusiva da contratante (ID 995619832 - Pág. 8-9). Pugnou pela declaração da rescisão contratual por culpa da ré, condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e arbitramento de multa contratual (ID 995619832 - Pág. 27-28). Citada, a ré apresentou contestação (ID 995619832 - Pág. 83-98), sustentando que a rescisão operou-se em 07/03/2016 por justa causa mediante notificação extrajudicial, diante da absoluta desídia e incapacidade financeira e operacional da autora (ID 995619832 - Pág. 90-95). Apontou inadimplementos reiterados, como início com apenas 3 frentes de trabalho, ausência de equipamentos, emissão de duplicata sem lastro protestada por terceiro, paralisações por greve de funcionários e subempreiteiros e demandas trabalhistas (ID 995619832 - Pág. 86-92). Refutou os pedidos indenizatórios e de multa, pugnando pela total improcedência (ID 995619832 - Pág. 96-98). Na mesma oportunidade, a demandada ajuizou reconvenção (ID 995619841 - Pág. 2-13), pleiteando a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de: a) multa rescisória de 10% prevista na cláusula 18.2.3, no valor de R$ 934.990,32 (ID 995619841 - Pág. 6-7); b) restituição do saldo não amortizado do adiantamento de 30%, no montante de R$ 477.364,12 (ID 995619841 - Pág. 7); c) estorno de serviços defeituosos/não executados no montante de R$ 67.569,18 (ID 995619841 - Pág. 8); e d) perdas e danos consistentes nos custos de mobilização de novas construtoras (R$ 841.176,22) e prorrogação de locação de contêineres (R$ 25.200,00), totalizando R$ 866.376,22 (ID 995619841 - Pág. 8-9). A autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 9055458020 - Pág. 1-11), rebatendo a culpa pela rescisão e aduzindo que a apuração dos haveres dependia de perícia técnica. A decisão saneadora de ID 9674219754 declarou saneado o feito, registrando a ausência de questões preliminares pendentes e fixando a distribuição do ônus probatório na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil (ID 9674219754 - Pág. 1-2). Foram carreados os laudos e pareceres produzidos nos autos em apenso da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0024371-53.2016.8.13.0188 (ID 995664808 - Pág. 4-53 e ID 10414831591 - Pág. 1-5). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ID 10648725029 - Pág. 1 e ID 10695503484 - Pág. 1). As mídias audiovisuais foram devidamente disponibilizadas (ID 10697949279 - Pág. 1). As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10711436878 - Pág. 1-15 e ID 10712696936 - Pág. 1-11). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Conforme expressamente delimitado na decisão saneadora irrecorrida (ID 9674219754 - Pág. 1-2), não restaram preliminares pendentes de análise, operando-se a preclusão sobre eventuais questões formais pretéritas. O feito encontra-se maduro para julgamento do mérito da demanda principal e da reconvenção. 1. Da Rescisão Contratual e da Imputação da Culpa Cinge-se a controvérsia principal em definir qual das partes deu causa à ruptura do Contrato nº 4600004044 e, por conseguinte, apurar os reflexos indenizatórios e sancionatórios decorrentes da extinção da avença. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da contratada URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., legitimando a resolução por justa causa operada pela contratante em 07 de março de 2016 (ID 2639286428 - Pág. 16; ID 995664808 - Pág. 10). Com efeito, os Relatórios Diários de Obra (RDOs), subscritos bilateralmente pelos prepostos de ambas as empresas, registram que, desde o início das atividades autorizadas pela Ordem de Serviço em 26/08/2015 (ID 995619832 - Pág. 86), a autora descumpriu a obrigação de mobilizar quatro frentes simultâneas de trabalho (SAUs 11, 13, 15 e 16), iniciando apenas três e em ritmo deficitário (ID 995619832 - Pág. 86; ID 995664808 - Pág. 7). Ademais, restou demonstrado grave quadro de desorganização operacional e financeira da contratada, caracterizado por reiterada inadimplência perante subempreiteiros, fornecedores locais de alimentação, hospedagem e combustíveis (ID 995619832 - Pág. 87; ID 995664808 - Pág. 10). Tal contexto culminou em paralisações das obras decorrentes de greves de trabalhadores terceirizados, bloqueio parcial da rodovia em 04/02/2016 (ID 995619832 - Pág. 89; ID 995664808 - Pág. 10) e depredação das instalações do SAU 11 em Três Marias, conforme apurado em Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 995619832 - Pág. 89; ID 995664808 - Pág. 10). A autora também violou a cláusula 8.8 do contrato ao emitir duplicata sem lastro mercantil no importe de R$ 50.669,83, descontando-a perante factoring, o que acarretou protesto indevido em desfavor da concessionária (ID 995619832 - Pág. 90, 95; ID 995664808 - Pág. 47). A celebração do 1º Termo Aditivo em 29/12/2015 (ID 995619832 - Pág. 88; ID 995664808 - Pág. 8, 28) já havia promovido a recomposição consensual do prazo (dilatado de 53 para 234 dias) e a majoração do valor contratual para R$ 9.349.904,91 em virtude de acréscimos quantitativos de terraplanagem e drenagem. Não obstante essa repactuação, a autora permaneceu inerte em sanar as deficiências de pessoal e maquinário, o que levou a contratante a exercer a faculdade resolutiva prevista na cláusula 18.2 do instrumento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a incidência da cláusula penal e a responsabilidade da parte inadimplente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. ADITIVO CONTRATUAL. CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de empreitada para construção de imóveis. Sentença de parcial procedência que declarou rescindidos os contratos, condenou o réu à restituição de valores pagos não empregados na obra e afastou a incidência da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a possibilidade de incidência da multa compensatória pactuada, diante do inadimplemento das obrigações do aditivo contratual, e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula penal constitui obrigação acessória destinada a prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento. No caso, a dispensa da multa estava condicionada ao cumprimento do aditivo contratual, o que não ocorreu, impondo-se a condenação do réu ao pagamento da penalidade prevista. Os juros de mora, em hipóteses de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento da multa contratual. Tese de julgamento: "É devida a multa compensatória prevista em contrato de empreitada quando o perdão da penalidade estava condicionado ao cumprimento de aditivo não realizado; em casos de inadimplemento contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, e não do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante ci tada: STJ, AgInt no AREsp 1432700/ES, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.011883-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) 2. Do Afastamento do Suposto Desequilíbrio e da Valoração da Prova Pericial A autora postula o ressarcimento por suposto desequilíbrio econômico-financeiro sob a alegação de que a dilação temporal impôs despesas indiretas extraordinárias e reflexos de chuvas no período estendido. Não assiste razão à demandante. Nos termos do artigo 371 e do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levam a acolher ou a rejeitar suas conclusões, considerando os métodos empregados e o confronto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. No caso concreto, o laudo pericial oficial encartado no apenso (ID 995664808 - Pág. 4-53) atestou expressamente que a URB TOPO conhecia os riscos das obras na elaboração de sua proposta, desobedeceu ao planejamento, atuou com baixa produtividade, executou serviços com qualidade deficitária e operou sob manifesto descontrole financeiro (ID 10711436878 - Pág. 12). A conclusão pericial que arbitrou desequilíbrio econômico-financeiro em benefício da contratada fundamentou-se em grave equívoco metodológico, ao aplicar taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) de 88%, em absoluta desconformidade com o percentual de 46,81% contratualmente pactuado entre as partes (ID 10711436878 - Pág. 12-13). Além disso, a autora não comprovou documentalmente o efetivo desembolso das despesas indiretas alegadas (folhas de pagamento, notas fiscais e comprovantes de custos administrativos), inexistindo lastro para deferimento de danos hipotéticos. Outrossim, os impactos pluviométricos constituem álea ordinária da construção pesada, expressamente prevista no Termo de Referência e assumida pela empreiteira, mormente quando o atraso que empurrou as obras para a estação chuvosa decorreu de sua própria desídia executiva e falta de aporte de recursos materiais. Portanto, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na ação principal (declaração de culpa da ré, indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa). 3. Da Procedência dos Pedidos Reconvencionais Demonstrado o inadimplemento culposo da autora-reconvinda e a legitimidade da rescisão levada a efeito pela concessionária contratante com amparo no artigo 475 do Código Civil, passa-se à análise dos pedidos condenatórios formulados na reconvenção: a) Multa Rescisória: A cláusula 18.2.3 do contrato estipula expressamente multa compensatória de 10% sobre o valor total do contrato em caso de rescisão motivada por culpa da contratada (ID 995619841 - Pág. 6-7). Considerando o valor atualizado pelo 1º Termo Aditivo de R$ 9.349.904,91 (ID 995619832 - Pág. 88; ID 995664808 - Pág. 28), a penalidade alcança a quantia de R$ 934.990,32 (novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos), sendo plenamente exigível; b) Restituição do Saldo do Adiantamento: Restou incontroverso que a ré adiantou 30% do preço no início da contratação, perfazendo R$ 2.141.352,16 (ID 995619841 - Pág. 7, 15). Realizadas as medições periódicas com as amortizações parciais, remanesceu em poder da empreiteira o saldo de R$ 477.364,12 (quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) não compensado em obras executadas (ID 995619841 - Pág. 7), cuja restituição é imperativa para obstar o enriquecimento sem causa; c) Estorno de Serviços Defeituosos/Não Executados: Conforme apurado na Medição Negativa decorrente da rescisão e da inexecução/vícios não reparados pela autora (cláusula 4.1.40 do contrato), é devido o estorno no montante comprovado de R$ 67.569,18 (sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) (ID 995619841 - Pág. 8); d) Perdas e Danos: Em razão da ruptura abrupta da empreitada pela inadimplência da contratada, a reconvinte comprovou o dispêndio com a mobilização em caráter de urgência de novas empresas para conclusão do escopo viário (Enterprise e Rocholi), no montante de R$ 841.176,22, e despesas com a extensão de locação de contêineres para funcionamento provisório dos postos de atendimento aos usuários, no valor de R$ 25.200,00, totalizando R$ 866.376,22 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) (ID 995619841 - Pág. 8-9). Conforme a orientação jurisprudencial consolidada, a rescisão decorrente de inadimplemento da contratada autoriza a incidência da multa pactuada e a recomposição dos prejuízos comprovados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIDE RECONVENCIONAL. RESCISÃO POR CULPA DO CONTRATADO. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. PERDAS E DANOS. LAUDO UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC, art. 1.012, §3º). O magistrado não está adstrito a determinado meio probatório, podendo apreciar livremente as provas, de acordo com o artigo 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. O instituto da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, impede que o contratado exija o recebimento da última parcela prevista para ser quitada por ocasião da finalização da obra, quando não há prova da conclusão dos trabalhos. Evidenciado que o reconvindo deu causa à rescisão do contrato quando deixou de finalizar a obra no prazo contratualmente previsto, resta autorizada a aplicação da multa contratual. Noutro viés, inexistindo provas idôneas acerca dos alegados vícios construtivos, não há que se falar em condenação do reconvindo em perdas e danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.141074-9/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) A soma dos créditos devidos à reconvinte totaliza o montante condenatório de R$ 2.346.299,84 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), apurado à época da propositura da reconvenção (ID 995619841 - Pág. 13). Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A., extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção proposta por CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A. em face de URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR rescindido o Contrato nº 4600004044 por culpa exclusiva da autora-reconvinda, com efeitos a partir de 07 de março de 2016; b.2) CONDENAR a autora-reconvinda ao pagamento de R$ 2.346.299,84 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) em favor da ré-reconvinte, compreendendo a multa rescisória (R$ 934.990,32), o saldo do adiantamento não amortizado (R$ 477.364,12), o estorno de serviços (R$ 67.569,18) e a indenização por perdas e danos (R$ 866.376,22); b.3) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incida correção monetária pelo IPCA a partir da data de apuração de cada parcela/ajuizamento da reconvenção e, quanto aos juros de mora, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024), fluindo a partir da intimação da autora-reconvinda para responder à reconvenção (artigo 405 do Código Civil); c) Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade caso concedida a gratuidade de justiça ou as disposições pertinentes da recuperação judicial; d) Em razão da sucumbência na lide reconvencional, condeno a autora-reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA

Réu CONCESSIONARIA BR-040 S.A.

T FAICAL ASSRAUY

Autor URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO

OAB: 76733/MG

LEONARDO MARTINS WYKROTA

OAB: 87995/MG

DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS

OAB: 74368/MG

DIEGO BARCELOS BERNARDES

OAB: 75463/MG

FAICAL ASSRAUY

OAB: 90362/MG

CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA

OAB: 106905/MG

PATRICIA CABRAL BITTENCOURT

OAB: 133273/MG

LUCAS SANTOS AUER

OAB: 210680/MG

FRANCISCO BATISTA DE ABREU

OAB: 25158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0038447-82.2016.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CPF: 17.462.219/0001-05 RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CPF: 19.726.048/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta por URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A., distribuída por dependência à Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0024371-53.2016.8.13.0188 (ID 995619832 - Pág. 1-28). Narra a autora que celebrou com a ré, em 11 de agosto de 2015, o Contrato nº 4600004044 para execução de obras de infraestrutura dos Serviços de Atendimento aos Usuários (SAUs 11 a 16) - Lote 3 da Rodovia BR-040, pelo valor inicial de R$ 7.137.840,52 e prazo de 53 dias (ID 995619832 - Pág. 5-6). Alega que enfrentou interferências, indefinições de projetos e aumento de escopo, ensejando a celebração do 1º Termo Aditivo em 29 de dezembro de 2015, que ampliou o valor para R$ 9.349.904,91 e o prazo para 234 dias (ID 995619832 - Pág. 7). Sustenta que a ré se recusou a reequilibrar a avença pelos custos decorrentes do atraso e das chuvas e reteve faturamentos (notas fiscais nº 948 a 953), tornando o contrato excessivamente oneroso por culpa exclusiva da contratante (ID 995619832 - Pág. 8-9). Pugnou pela declaração da rescisão contratual por culpa da ré, condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e arbitramento de multa contratual (ID 995619832 - Pág. 27-28). Citada, a ré apresentou contestação (ID 995619832 - Pág. 83-98), sustentando que a rescisão operou-se em 07/03/2016 por justa causa mediante notificação extrajudicial, diante da absoluta desídia e incapacidade financeira e operacional da autora (ID 995619832 - Pág. 90-95). Apontou inadimplementos reiterados, como início com apenas 3 frentes de trabalho, ausência de equipamentos, emissão de duplicata sem lastro protestada por terceiro, paralisações por greve de funcionários e subempreiteiros e demandas trabalhistas (ID 995619832 - Pág. 86-92). Refutou os pedidos indenizatórios e de multa, pugnando pela total improcedência (ID 995619832 - Pág. 96-98). Na mesma oportunidade, a demandada ajuizou reconvenção (ID 995619841 - Pág. 2-13), pleiteando a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de: a) multa rescisória de 10% prevista na cláusula 18.2.3, no valor de R$ 934.990,32 (ID 995619841 - Pág. 6-7); b) restituição do saldo não amortizado do adiantamento de 30%, no montante de R$ 477.364,12 (ID 995619841 - Pág. 7); c) estorno de serviços defeituosos/não executados no montante de R$ 67.569,18 (ID 995619841 - Pág. 8); e d) perdas e danos consistentes nos custos de mobilização de novas construtoras (R$ 841.176,22) e prorrogação de locação de contêineres (R$ 25.200,00), totalizando R$ 866.376,22 (ID 995619841 - Pág. 8-9). A autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 9055458020 - Pág. 1-11), rebatendo a culpa pela rescisão e aduzindo que a apuração dos haveres dependia de perícia técnica. A decisão saneadora de ID 9674219754 declarou saneado o feito, registrando a ausência de questões preliminares pendentes e fixando a distribuição do ônus probatório na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil (ID 9674219754 - Pág. 1-2). Foram carreados os laudos e pareceres produzidos nos autos em apenso da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0024371-53.2016.8.13.0188 (ID 995664808 - Pág. 4-53 e ID 10414831591 - Pág. 1-5). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ID 10648725029 - Pág. 1 e ID 10695503484 - Pág. 1). As mídias audiovisuais foram devidamente disponibilizadas (ID 10697949279 - Pág. 1). As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10711436878 - Pág. 1-15 e ID 10712696936 - Pág. 1-11). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Conforme expressamente delimitado na decisão saneadora irrecorrida (ID 9674219754 - Pág. 1-2), não restaram preliminares pendentes de análise, operando-se a preclusão sobre eventuais questões formais pretéritas. O feito encontra-se maduro para julgamento do mérito da demanda principal e da reconvenção. 1. Da Rescisão Contratual e da Imputação da Culpa Cinge-se a controvérsia principal em definir qual das partes deu causa à ruptura do Contrato nº 4600004044 e, por conseguinte, apurar os reflexos indenizatórios e sancionatórios decorrentes da extinção da avença. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da contratada URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., legitimando a resolução por justa causa operada pela contratante em 07 de março de 2016 (ID 2639286428 - Pág. 16; ID 995664808 - Pág. 10). Com efeito, os Relatórios Diários de Obra (RDOs), subscritos bilateralmente pelos prepostos de ambas as empresas, registram que, desde o início das atividades autorizadas pela Ordem de Serviço em 26/08/2015 (ID 995619832 - Pág. 86), a autora descumpriu a obrigação de mobilizar quatro frentes simultâneas de trabalho (SAUs 11, 13, 15 e 16), iniciando apenas três e em ritmo deficitário (ID 995619832 - Pág. 86; ID 995664808 - Pág. 7). Ademais, restou demonstrado grave quadro de desorganização operacional e financeira da contratada, caracterizado por reiterada inadimplência perante subempreiteiros, fornecedores locais de alimentação, hospedagem e combustíveis (ID 995619832 - Pág. 87; ID 995664808 - Pág. 10). Tal contexto culminou em paralisações das obras decorrentes de greves de trabalhadores terceirizados, bloqueio parcial da rodovia em 04/02/2016 (ID 995619832 - Pág. 89; ID 995664808 - Pág. 10) e depredação das instalações do SAU 11 em Três Marias, conforme apurado em Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 995619832 - Pág. 89; ID 995664808 - Pág. 10). A autora também violou a cláusula 8.8 do contrato ao emitir duplicata sem lastro mercantil no importe de R$ 50.669,83, descontando-a perante factoring, o que acarretou protesto indevido em desfavor da concessionária (ID 995619832 - Pág. 90, 95; ID 995664808 - Pág. 47). A celebração do 1º Termo Aditivo em 29/12/2015 (ID 995619832 - Pág. 88; ID 995664808 - Pág. 8, 28) já havia promovido a recomposição consensual do prazo (dilatado de 53 para 234 dias) e a majoração do valor contratual para R$ 9.349.904,91 em virtude de acréscimos quantitativos de terraplanagem e drenagem. Não obstante essa repactuação, a autora permaneceu inerte em sanar as deficiências de pessoal e maquinário, o que levou a contratante a exercer a faculdade resolutiva prevista na cláusula 18.2 do instrumento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a incidência da cláusula penal e a responsabilidade da parte inadimplente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. ADITIVO CONTRATUAL. CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de empreitada para construção de imóveis. Sentença de parcial procedência que declarou rescindidos os contratos, condenou o réu à restituição de valores pagos não empregados na obra e afastou a incidência da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a possibilidade de incidência da multa compensatória pactuada, diante do inadimplemento das obrigações do aditivo contratual, e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula penal constitui obrigação acessória destinada a prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento. No caso, a dispensa da multa estava condicionada ao cumprimento do aditivo contratual, o que não ocorreu, impondo-se a condenação do réu ao pagamento da penalidade prevista. Os juros de mora, em hipóteses de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento da multa contratual. Tese de julgamento: "É devida a multa compensatória prevista em contrato de empreitada quando o perdão da penalidade estava condicionado ao cumprimento de aditivo não realizado; em casos de inadimplemento contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, e não do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante ci tada: STJ, AgInt no AREsp 1432700/ES, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.011883-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) 2. Do Afastamento do Suposto Desequilíbrio e da Valoração da Prova Pericial A autora postula o ressarcimento por suposto desequilíbrio econômico-financeiro sob a alegação de que a dilação temporal impôs despesas indiretas extraordinárias e reflexos de chuvas no período estendido. Não assiste razão à demandante. Nos termos do artigo 371 e do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levam a acolher ou a rejeitar suas conclusões, considerando os métodos empregados e o confronto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. No caso concreto, o laudo pericial oficial encartado no apenso (ID 995664808 - Pág. 4-53) atestou expressamente que a URB TOPO conhecia os riscos das obras na elaboração de sua proposta, desobedeceu ao planejamento, atuou com baixa produtividade, executou serviços com qualidade deficitária e operou sob manifesto descontrole financeiro (ID 10711436878 - Pág. 12). A conclusão pericial que arbitrou desequilíbrio econômico-financeiro em benefício da contratada fundamentou-se em grave equívoco metodológico, ao aplicar taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) de 88%, em absoluta desconformidade com o percentual de 46,81% contratualmente pactuado entre as partes (ID 10711436878 - Pág. 12-13). Além disso, a autora não comprovou documentalmente o efetivo desembolso das despesas indiretas alegadas (folhas de pagamento, notas fiscais e comprovantes de custos administrativos), inexistindo lastro para deferimento de danos hipotéticos. Outrossim, os impactos pluviométricos constituem álea ordinária da construção pesada, expressamente prevista no Termo de Referência e assumida pela empreiteira, mormente quando o atraso que empurrou as obras para a estação chuvosa decorreu de sua própria desídia executiva e falta de aporte de recursos materiais. Portanto, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na ação principal (declaração de culpa da ré, indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa). 3. Da Procedência dos Pedidos Reconvencionais Demonstrado o inadimplemento culposo da autora-reconvinda e a legitimidade da rescisão levada a efeito pela concessionária contratante com amparo no artigo 475 do Código Civil, passa-se à análise dos pedidos condenatórios formulados na reconvenção: a) Multa Rescisória: A cláusula 18.2.3 do contrato estipula expressamente multa compensatória de 10% sobre o valor total do contrato em caso de rescisão motivada por culpa da contratada (ID 995619841 - Pág. 6-7). Considerando o valor atualizado pelo 1º Termo Aditivo de R$ 9.349.904,91 (ID 995619832 - Pág. 88; ID 995664808 - Pág. 28), a penalidade alcança a quantia de R$ 934.990,32 (novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos), sendo plenamente exigível; b) Restituição do Saldo do Adiantamento: Restou incontroverso que a ré adiantou 30% do preço no início da contratação, perfazendo R$ 2.141.352,16 (ID 995619841 - Pág. 7, 15). Realizadas as medições periódicas com as amortizações parciais, remanesceu em poder da empreiteira o saldo de R$ 477.364,12 (quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) não compensado em obras executadas (ID 995619841 - Pág. 7), cuja restituição é imperativa para obstar o enriquecimento sem causa; c) Estorno de Serviços Defeituosos/Não Executados: Conforme apurado na Medição Negativa decorrente da rescisão e da inexecução/vícios não reparados pela autora (cláusula 4.1.40 do contrato), é devido o estorno no montante comprovado de R$ 67.569,18 (sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) (ID 995619841 - Pág. 8); d) Perdas e Danos: Em razão da ruptura abrupta da empreitada pela inadimplência da contratada, a reconvinte comprovou o dispêndio com a mobilização em caráter de urgência de novas empresas para conclusão do escopo viário (Enterprise e Rocholi), no montante de R$ 841.176,22, e despesas com a extensão de locação de contêineres para funcionamento provisório dos postos de atendimento aos usuários, no valor de R$ 25.200,00, totalizando R$ 866.376,22 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) (ID 995619841 - Pág. 8-9). Conforme a orientação jurisprudencial consolidada, a rescisão decorrente de inadimplemento da contratada autoriza a incidência da multa pactuada e a recomposição dos prejuízos comprovados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIDE RECONVENCIONAL. RESCISÃO POR CULPA DO CONTRATADO. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. PERDAS E DANOS. LAUDO UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC, art. 1.012, §3º). O magistrado não está adstrito a determinado meio probatório, podendo apreciar livremente as provas, de acordo com o artigo 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. O instituto da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, impede que o contratado exija o recebimento da última parcela prevista para ser quitada por ocasião da finalização da obra, quando não há prova da conclusão dos trabalhos. Evidenciado que o reconvindo deu causa à rescisão do contrato quando deixou de finalizar a obra no prazo contratualmente previsto, resta autorizada a aplicação da multa contratual. Noutro viés, inexistindo provas idôneas acerca dos alegados vícios construtivos, não há que se falar em condenação do reconvindo em perdas e danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.141074-9/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) A soma dos créditos devidos à reconvinte totaliza o montante condenatório de R$ 2.346.299,84 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), apurado à época da propositura da reconvenção (ID 995619841 - Pág. 13). Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A., extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção proposta por CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A. em face de URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR rescindido o Contrato nº 4600004044 por culpa exclusiva da autora-reconvinda, com efeitos a partir de 07 de março de 2016; b.2) CONDENAR a autora-reconvinda ao pagamento de R$ 2.346.299,84 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) em favor da ré-reconvinte, compreendendo a multa rescisória (R$ 934.990,32), o saldo do adiantamento não amortizado (R$ 477.364,12), o estorno de serviços (R$ 67.569,18) e a indenização por perdas e danos (R$ 866.376,22); b.3) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incida correção monetária pelo IPCA a partir da data de apuração de cada parcela/ajuizamento da reconvenção e, quanto aos juros de mora, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024), fluindo a partir da intimação da autora-reconvinda para responder à reconvenção (artigo 405 do Código Civil); c) Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade caso concedida a gratuidade de justiça ou as disposições pertinentes da recuperação judicial; d) Em razão da sucumbência na lide reconvencional, condeno a autora-reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima