Detalhe do processo

0038441-89.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0038441-89.2024.8.16.0001 Processo: 0038441-89.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Camila Beatriz Bezerril Miranda MARIA ISOLDA BEZERRIL MIRANDA Réu(s): ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Camila Beatriz Bezerril Miranda, relativamente incapaz, representada por sua genitora Maria Isolda Bezerril Miranda, e por Maria Isolda Bezerril Miranda em face de Roberto Santos de Oliveira e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. As autoras alegam, em síntese, que em 05/07/2024 utilizaram o serviço de transporte por aplicativo prestado pela ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sendo o veículo conduzido pelo motorista réu Roberto Santos de Oliveira. Afirmam que a autora Camila Beatriz Bezerril Miranda possui necessidades especiais decorrentes de síndrome genética com limitações neurológicas e de locomoção. Sustentam que, ao chegarem ao seu destino, o motorista se recusou a adentrar a garagem do condomínio para facilitar o desembarque, parando o veículo na via pública em local inadequado e distante da portaria. Asseveram que o réu agiu com comportamento hostil e omisso, sem prestar o devido auxílio, expondo-as a perigo de queda e atropelamento. Argumentam que a situação causou forte abalo psíquico, culminando no agravamento do quadro neurológico de Camila Beatriz Bezerril Miranda e na sua posterior internação hospitalar em 19/07/2024. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 em favor de Camila Beatriz Bezerril Miranda e R$ 20.000,00 em favor de Maria Isolda Bezerril Miranda. Não houve pedido de tutela de urgência. A ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação no mov. 94.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua exclusivamente como provedora de aplicação de tecnologia e intermediação digital, não prestando serviço de transporte e não mantendo vínculo de preposição ou emprego com os motoristas parceiros. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade; aduziu a inaplicabilidade de responsabilidade objetiva por atos de terceiros; defendeu a ausência de comprovação de danos morais e impugnou o montante indenizatório pretendido. O réu Roberto Santos de Oliveira, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou contestação no mov. 105.1. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, afirmando que a viagem ocorreu de forma regular e que realizou o desembarque no ponto indicado pelo aplicativo. Sustentou que não foi informado previamente acerca da condição de saúde da passageira. Argumentou a inexistência de nexo causal entre a conduta e o alegado agravamento da saúde de Camila Beatriz Bezerril Miranda, apontando que a internação ocorreu dias após o fato e decorre de condição preexistente. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de culpa concorrente e pugnou pela redução do valor eventualmente arbitrado a título de danos morais. As autoras apresentaram impugnação à contestação nos mov. 110.1 e 111.1, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Roberto Santos de Oliveira e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária de ambos os réus. Por meio da decisão de mov. 168.1, foi declarada a nulidade da decisão anterior de mov. 122.1 por ausência de prévia oitiva do Ministério Público, reconhecendo-se, em seguida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor das autoras em relação a ambos os réus. Na fase de especificação de provas, a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 171.1). As autoras requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus, depoimento pessoal das autoras e oitiva de testemunha (mov. 172.1). O réu Roberto Santos de Oliveira apresentou documentos para instruir o pedido de gratuidade da justiça (mov. 174.1) e havia requerido anteriormente prova documental suplementar, depoimento pessoal das autoras, oitiva de testemunhas e prova pericial médica (mov. 120.1 e mov. 133.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 177.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva ad causam arguida pela ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda.: A preliminar suscicitada não merece acolhimento. A ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte oferecido ao consumidor por meio de sua plataforma digital, auferindo lucro direto com a atividade. Assim, à luz da Teoria da Asserção e nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responde, em tese, solidária e objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço e por atos praticados por motoristas parceiros cadastrados durante a realização das corridas intermediadas. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A ocorrência ou não de conduta inadequada, negligente ou hostil por parte do motorista réu Roberto Santos de Oliveira no momento do desembarque das autoras em 05/07/2024, especialmente quanto ao local de parada do veículo e à recusa em adentrar o condomínio. 2. A existência de perceptibilidade ou prévio conhecimento, por parte do motorista, no tocante à condição de vulnerabilidade e limitação de locomoção da autora Camila Beatriz Bezerril Miranda. 3. A existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e o alegado abalo psíquico/emocional sofrido por ambas as autoras, bem como o alegado agravamento do quadro neurológico de Camila Beatriz Bezerril Miranda que culminou em sua internação hospitalar em 19/07/2024. 4. A ocorrência de danos morais indenizáveis às autoras e a fixação do respectivo valor. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se as autoras no conceito de consumidoras (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e os réus no conceito de fornecedores integrantes da mesma cadeia de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor). Conforme decidido no mov. 168.1, resta deferida a inversão do ônus da prova em favor das autoras, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações e a sua hipossuficiência técnica frente aos prestadores do serviço. Dessa forma, incumbe aos réus comprovar a regularidade da prestação do serviço, a inocorrência de defeito, a ausência de nexo causal ou a presença de excludente de responsabilidade, tais como fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Caberá às autoras a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na utilização do serviço no dia indicado e na ocorrência dos danos alegados (art. 373, I, do Código de Processo Civil). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Passo a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes. Indefiro a produção de prova pericial médica requerida pelo réu Roberto Santos de Oliveira em mov. 120.1. A realização de perícia médica indireta se mostra inútil e protelatória para o deslinde da causa, porquanto o alegado nexo causal e a evolução clínica da autora Camila Beatriz Bezerril Miranda podem ser suficientemente aferidos mediante a análise dos prontuários, atestados e exames médicos já acostados e que eventualmente venham a ser colacionados aos autos, associados às regras de experiência comum, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios para obtenção de registros de GPS, arquivos de áudio, livros de ocorrências do condomínio e dados cadastrais adicionais, uma vez que as gravações audiovisuais juntadas em mov. 1.8 e mov. 1.9 e o registro da viagem apresentado em mov. 94.1 suprem a delimitação objetiva da rota, horário e local do desembarque, tornando desnecessária a requisição de novos documentos. Por outro lado, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Roberto Santos de Oliveira e na oitiva da testemunha Joseane Maria Rodrigues. A produção de prova oral revela-se de extrema necessidade no caso concreto, porquanto a controvérsia central reside no comportamento verbal, no tom de tratamento e na suposta postura de recusa e hostilidade atribuída ao motorista no ato do desembarque, elementos subjetivos que não foram captados pelos vídeos mudos de mov. 1.8 e mov. 1.9 nem pelos registros eletrônicos da viagem. V. PROVA ORAL Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a participação das partes por videoconferência. Registre-se que, em havendo impossibilidade de participação no ato virtual por qualquer das partes, deverão os Procuradores informar referida situação nos autos, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a fim de seja realizada de forma semipresencial ou, eventualmente, presencial. Faculto às partes apresentarem o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar comprometimento a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local de audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. De modo a possibilitar a intimação das partes para que compareça à audiência de Instrução e Julgamento para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC), deverá a parte adversa diligenciar ao recolhimento das custas processuais relativas à realização da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva intimação, ciente que não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido, resultará configurada a preclusão para a produção da referida prova. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA BEATRIZ BEZERRIL MIRANDA

Autor MARIA ISOLDA BEZERRIL MIRANDA

Réu ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO TAVARES PIOVESAN

OAB: 75227/PR

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JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA

OAB: 65923/PR

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GUILHERME KASCHNY BASTIAN

OAB: 266795/SP

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NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA

OAB: 33052/GO

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0038441-89.2024.8.16.0001 Processo: 0038441-89.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Camila Beatriz Bezerril Miranda MARIA ISOLDA BEZERRIL MIRANDA Réu(s): ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Camila Beatriz Bezerril Miranda, relativamente incapaz, representada por sua genitora Maria Isolda Bezerril Miranda, e por Maria Isolda Bezerril Miranda em face de Roberto Santos de Oliveira e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. As autoras alegam, em síntese, que em 05/07/2024 utilizaram o serviço de transporte por aplicativo prestado pela ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sendo o veículo conduzido pelo motorista réu Roberto Santos de Oliveira. Afirmam que a autora Camila Beatriz Bezerril Miranda possui necessidades especiais decorrentes de síndrome genética com limitações neurológicas e de locomoção. Sustentam que, ao chegarem ao seu destino, o motorista se recusou a adentrar a garagem do condomínio para facilitar o desembarque, parando o veículo na via pública em local inadequado e distante da portaria. Asseveram que o réu agiu com comportamento hostil e omisso, sem prestar o devido auxílio, expondo-as a perigo de queda e atropelamento. Argumentam que a situação causou forte abalo psíquico, culminando no agravamento do quadro neurológico de Camila Beatriz Bezerril Miranda e na sua posterior internação hospitalar em 19/07/2024. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 em favor de Camila Beatriz Bezerril Miranda e R$ 20.000,00 em favor de Maria Isolda Bezerril Miranda. Não houve pedido de tutela de urgência. A ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação no mov. 94.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua exclusivamente como provedora de aplicação de tecnologia e intermediação digital, não prestando serviço de transporte e não mantendo vínculo de preposição ou emprego com os motoristas parceiros. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade; aduziu a inaplicabilidade de responsabilidade objetiva por atos de terceiros; defendeu a ausência de comprovação de danos morais e impugnou o montante indenizatório pretendido. O réu Roberto Santos de Oliveira, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou contestação no mov. 105.1. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, afirmando que a viagem ocorreu de forma regular e que realizou o desembarque no ponto indicado pelo aplicativo. Sustentou que não foi informado previamente acerca da condição de saúde da passageira. Argumentou a inexistência de nexo causal entre a conduta e o alegado agravamento da saúde de Camila Beatriz Bezerril Miranda, apontando que a internação ocorreu dias após o fato e decorre de condição preexistente. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de culpa concorrente e pugnou pela redução do valor eventualmente arbitrado a título de danos morais. As autoras apresentaram impugnação à contestação nos mov. 110.1 e 111.1, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Roberto Santos de Oliveira e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária de ambos os réus. Por meio da decisão de mov. 168.1, foi declarada a nulidade da decisão anterior de mov. 122.1 por ausência de prévia oitiva do Ministério Público, reconhecendo-se, em seguida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor das autoras em relação a ambos os réus. Na fase de especificação de provas, a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 171.1). As autoras requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus, depoimento pessoal das autoras e oitiva de testemunha (mov. 172.1). O réu Roberto Santos de Oliveira apresentou documentos para instruir o pedido de gratuidade da justiça (mov. 174.1) e havia requerido anteriormente prova documental suplementar, depoimento pessoal das autoras, oitiva de testemunhas e prova pericial médica (mov. 120.1 e mov. 133.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 177.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva ad causam arguida pela ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda.: A preliminar suscicitada não merece acolhimento. A ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte oferecido ao consumidor por meio de sua plataforma digital, auferindo lucro direto com a atividade. Assim, à luz da Teoria da Asserção e nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responde, em tese, solidária e objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço e por atos praticados por motoristas parceiros cadastrados durante a realização das corridas intermediadas. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A ocorrência ou não de conduta inadequada, negligente ou hostil por parte do motorista réu Roberto Santos de Oliveira no momento do desembarque das autoras em 05/07/2024, especialmente quanto ao local de parada do veículo e à recusa em adentrar o condomínio. 2. A existência de perceptibilidade ou prévio conhecimento, por parte do motorista, no tocante à condição de vulnerabilidade e limitação de locomoção da autora Camila Beatriz Bezerril Miranda. 3. A existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e o alegado abalo psíquico/emocional sofrido por ambas as autoras, bem como o alegado agravamento do quadro neurológico de Camila Beatriz Bezerril Miranda que culminou em sua internação hospitalar em 19/07/2024. 4. A ocorrência de danos morais indenizáveis às autoras e a fixação do respectivo valor. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se as autoras no conceito de consumidoras (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e os réus no conceito de fornecedores integrantes da mesma cadeia de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor). Conforme decidido no mov. 168.1, resta deferida a inversão do ônus da prova em favor das autoras, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações e a sua hipossuficiência técnica frente aos prestadores do serviço. Dessa forma, incumbe aos réus comprovar a regularidade da prestação do serviço, a inocorrência de defeito, a ausência de nexo causal ou a presença de excludente de responsabilidade, tais como fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Caberá às autoras a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na utilização do serviço no dia indicado e na ocorrência dos danos alegados (art. 373, I, do Código de Processo Civil). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Passo a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes. Indefiro a produção de prova pericial médica requerida pelo réu Roberto Santos de Oliveira em mov. 120.1. A realização de perícia médica indireta se mostra inútil e protelatória para o deslinde da causa, porquanto o alegado nexo causal e a evolução clínica da autora Camila Beatriz Bezerril Miranda podem ser suficientemente aferidos mediante a análise dos prontuários, atestados e exames médicos já acostados e que eventualmente venham a ser colacionados aos autos, associados às regras de experiência comum, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios para obtenção de registros de GPS, arquivos de áudio, livros de ocorrências do condomínio e dados cadastrais adicionais, uma vez que as gravações audiovisuais juntadas em mov. 1.8 e mov. 1.9 e o registro da viagem apresentado em mov. 94.1 suprem a delimitação objetiva da rota, horário e local do desembarque, tornando desnecessária a requisição de novos documentos. Por outro lado, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Roberto Santos de Oliveira e na oitiva da testemunha Joseane Maria Rodrigues. A produção de prova oral revela-se de extrema necessidade no caso concreto, porquanto a controvérsia central reside no comportamento verbal, no tom de tratamento e na suposta postura de recusa e hostilidade atribuída ao motorista no ato do desembarque, elementos subjetivos que não foram captados pelos vídeos mudos de mov. 1.8 e mov. 1.9 nem pelos registros eletrônicos da viagem. V. PROVA ORAL Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a participação das partes por videoconferência. Registre-se que, em havendo impossibilidade de participação no ato virtual por qualquer das partes, deverão os Procuradores informar referida situação nos autos, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a fim de seja realizada de forma semipresencial ou, eventualmente, presencial. Faculto às partes apresentarem o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar comprometimento a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local de audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. De modo a possibilitar a intimação das partes para que compareça à audiência de Instrução e Julgamento para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC), deverá a parte adversa diligenciar ao recolhimento das custas processuais relativas à realização da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva intimação, ciente que não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido, resultará configurada a preclusão para a produção da referida prova. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito