0038437-52.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0038437-52.2024.8.16.0001 Processo: 0038437-52.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Eloisa Milene Magdal (RG: 551417298 SSP/SC e CPF/CNPJ: 023.490.459-35) Rua Antônio Schiebel, 2248 Sob 4 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-380 - E-mail: milenamagdal@outlook.com - Telefone(s): (41) 98866-9981 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itaúsa - Vila Cruzeiro - SÃO PAULO/SP PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 21.986.074/0001-19) Avenida das Nações Unidas, 14401 7º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Eloisa Milene Magdal em face de Itaú Unibanco S.A. e Prudential do Brasil Seguros S.A. A parte autora alega que laborou no banco réu de 08/07/2011 a 01/02/2023, período no qual aderiu a apólice de seguro de vida em grupo. Sustenta que, devido à natureza de seu labor, desenvolveu doenças ocupacionais como LER/DORT, tendinite, bursite e alterações na coluna cervical. Defende que tais enfermidades se equiparam a acidente de trabalho e a incapacitam definitivamente para o exercício de sua profissão. Requer, assim, a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização por Invalidez Permanente por Acidente ou, subsidiariamente, por Invalidez Funcional Permanente por Doença. Aduz também falha no dever de informação pelo banco estipulante, postulando perdas e danos. O pedido de justiça gratuita, inicialmente indeferido, foi concedido em grau recursal. A ré Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por figurar como mera estipulante do contrato. No mérito, defendeu a regularidade do instrumento, o incabimento da inversão do ônus da prova e a ausência de danos morais ou materiais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré Prudential do Brasil Seguros S.A. apresentou defesa suscitando a prejudicial de prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a impossibilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal face à exclusão contratual expressa, a não caracterização de perda da existência independente necessária para a cobertura por doença, a legalidade das cláusulas e a observância dos limites do capital segurado aplicáveis proporcionalmente mediante tabela. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora, rechaçando as teses defensivas, invocando a suspensão da prescrição pelo aviso de sinistro não respondido, a aplicação do Tema 1112 do STJ para legitimar o estipulante e o advento do marco legal do seguro. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Ilegitimidade Passiva do Estipulante A ré Itaú Unibanco S.A. argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Contudo, a preliminar não merece guarida. A parte autora fundamenta parcela de sua pretensão na alegada falha no dever de informação quanto às cláusulas restritivas da apólice, matéria que diz respeito diretamente à atuação da ex-empregadora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1112, consolidou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito. Havendo imputação direta de falha nesse dever anexo, evidencia-se a pertinência subjetiva do banco para compor a lide processual. Rejeito a preliminar. Da Prescrição A seguradora ré invoca a prescrição ânua da pretensão, fulcro no art. 206, parágrafo 1o, II, b, do Código Civil. Incontroverso que incide ao caso o prazo de 1 ano. Todavia, a parte autora demonstrou ter formulado requerimento administrativo em 21/09/2023. Aplica-se, in casu, a Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. As rés não carrearam aos autos documento capaz de demonstrar a emissão de resposta definitiva negando a cobertura e a respectiva ciência inequívoca da segurada, de modo que o prazo permaneceu suspenso. Sendo a ação ajuizada em 30/10/2024, afasto a ocorrência de prescrição. Rejeito a prejudicial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) O estado de saúde da parte autora, a existência das patologias narradas na inicial, bem como sua consolidação e irreversibilidade; b) A existência de invalidez, sua natureza, extensão e grau de repercussão funcional; c) O enquadramento do quadro clínico da autora nas definições de Invalidez Permanente por Acidente ou Invalidez Funcional Permanente por Doença (perda da existência independente), frente aos estritos termos da apólice contratada; d) A escorreita prestação de informações prévias e claras pelo estipulante à segurada acerca das condições e exclusões do seguro; e) A ocorrência de danos materiais ou perdas e danos e sua devida quantificação. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedoras previstos nos arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente vulnerabilidade e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições requeridas, bem como a verossimilhança das alegações iniciais relativas à ausência de resposta administrativa, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6o, VIII, do CDC. Incumbirá às rés a demonstração da regularidade na prestação das informações no momento da adesão, assim como a juntada de eventuais documentos relativos à regulação do sinistro. A referida inversão, contudo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange à comprovação técnica de seu estado de saúde e da invalidez alegada, o que será objeto da prova pericial deferida. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, revela-se pertinente e estritamente necessária a produção de prova pericial médica, expressamente requerida por todos os litigantes, a fim de aferir a real extensão das moléstias que acometem a autora. Indefiro, por ora, a produção de outras provas. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito médico cadastrado no sistema de auxiliares da justiça deste Tribunal, Luis Fernando Laskawski. Caso o médico decline ou não responda no prazo abaixo, autorizo a Secretaria a indicar o próximo médico especialista, conforme lista do CAJU. 2. Fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2o, parágrafo 4o da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1o, III, do CPC). Sem prejuízo, formulo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A parte autora é portadora das patologias descritas na inicial? b) Referidas enfermidades encontram-se consolidadas e são consideradas irreversíveis frente aos recursos terapêuticos disponíveis? c) O quadro clínico gera incapacidade funcional para a parte autora? Se afirmativo, a invalidez é de natureza temporária ou permanente? Total ou parcial? d) Em se tratando de redução parcial, qual o grau de comprometimento funcional em percentual, utilizando-se os parâmetros da Tabela da SUSEP? e) As moléstias apresentadas acarretam a perda da existência independente da segurada, inviabilizando de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas na vida civil cotidiana? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ELOISA MILENE MAGDAL
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 30366/PR
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0038437-52.2024.8.16.0001 Processo: 0038437-52.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Eloisa Milene Magdal (RG: 551417298 SSP/SC e CPF/CNPJ: 023.490.459-35) Rua Antônio Schiebel, 2248 Sob 4 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-380 - E-mail: milenamagdal@outlook.com - Telefone(s): (41) 98866-9981 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itaúsa - Vila Cruzeiro - SÃO PAULO/SP PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 21.986.074/0001-19) Avenida das Nações Unidas, 14401 7º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Eloisa Milene Magdal em face de Itaú Unibanco S.A. e Prudential do Brasil Seguros S.A. A parte autora alega que laborou no banco réu de 08/07/2011 a 01/02/2023, período no qual aderiu a apólice de seguro de vida em grupo. Sustenta que, devido à natureza de seu labor, desenvolveu doenças ocupacionais como LER/DORT, tendinite, bursite e alterações na coluna cervical. Defende que tais enfermidades se equiparam a acidente de trabalho e a incapacitam definitivamente para o exercício de sua profissão. Requer, assim, a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização por Invalidez Permanente por Acidente ou, subsidiariamente, por Invalidez Funcional Permanente por Doença. Aduz também falha no dever de informação pelo banco estipulante, postulando perdas e danos. O pedido de justiça gratuita, inicialmente indeferido, foi concedido em grau recursal. A ré Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por figurar como mera estipulante do contrato. No mérito, defendeu a regularidade do instrumento, o incabimento da inversão do ônus da prova e a ausência de danos morais ou materiais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré Prudential do Brasil Seguros S.A. apresentou defesa suscitando a prejudicial de prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a impossibilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal face à exclusão contratual expressa, a não caracterização de perda da existência independente necessária para a cobertura por doença, a legalidade das cláusulas e a observância dos limites do capital segurado aplicáveis proporcionalmente mediante tabela. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora, rechaçando as teses defensivas, invocando a suspensão da prescrição pelo aviso de sinistro não respondido, a aplicação do Tema 1112 do STJ para legitimar o estipulante e o advento do marco legal do seguro. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Ilegitimidade Passiva do Estipulante A ré Itaú Unibanco S.A. argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Contudo, a preliminar não merece guarida. A parte autora fundamenta parcela de sua pretensão na alegada falha no dever de informação quanto às cláusulas restritivas da apólice, matéria que diz respeito diretamente à atuação da ex-empregadora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1112, consolidou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito. Havendo imputação direta de falha nesse dever anexo, evidencia-se a pertinência subjetiva do banco para compor a lide processual. Rejeito a preliminar. Da Prescrição A seguradora ré invoca a prescrição ânua da pretensão, fulcro no art. 206, parágrafo 1o, II, b, do Código Civil. Incontroverso que incide ao caso o prazo de 1 ano. Todavia, a parte autora demonstrou ter formulado requerimento administrativo em 21/09/2023. Aplica-se, in casu, a Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. As rés não carrearam aos autos documento capaz de demonstrar a emissão de resposta definitiva negando a cobertura e a respectiva ciência inequívoca da segurada, de modo que o prazo permaneceu suspenso. Sendo a ação ajuizada em 30/10/2024, afasto a ocorrência de prescrição. Rejeito a prejudicial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) O estado de saúde da parte autora, a existência das patologias narradas na inicial, bem como sua consolidação e irreversibilidade; b) A existência de invalidez, sua natureza, extensão e grau de repercussão funcional; c) O enquadramento do quadro clínico da autora nas definições de Invalidez Permanente por Acidente ou Invalidez Funcional Permanente por Doença (perda da existência independente), frente aos estritos termos da apólice contratada; d) A escorreita prestação de informações prévias e claras pelo estipulante à segurada acerca das condições e exclusões do seguro; e) A ocorrência de danos materiais ou perdas e danos e sua devida quantificação. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedoras previstos nos arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente vulnerabilidade e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições requeridas, bem como a verossimilhança das alegações iniciais relativas à ausência de resposta administrativa, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6o, VIII, do CDC. Incumbirá às rés a demonstração da regularidade na prestação das informações no momento da adesão, assim como a juntada de eventuais documentos relativos à regulação do sinistro. A referida inversão, contudo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange à comprovação técnica de seu estado de saúde e da invalidez alegada, o que será objeto da prova pericial deferida. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, revela-se pertinente e estritamente necessária a produção de prova pericial médica, expressamente requerida por todos os litigantes, a fim de aferir a real extensão das moléstias que acometem a autora. Indefiro, por ora, a produção de outras provas. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito médico cadastrado no sistema de auxiliares da justiça deste Tribunal, Luis Fernando Laskawski. Caso o médico decline ou não responda no prazo abaixo, autorizo a Secretaria a indicar o próximo médico especialista, conforme lista do CAJU. 2. Fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2o, parágrafo 4o da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1o, III, do CPC). Sem prejuízo, formulo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A parte autora é portadora das patologias descritas na inicial? b) Referidas enfermidades encontram-se consolidadas e são consideradas irreversíveis frente aos recursos terapêuticos disponíveis? c) O quadro clínico gera incapacidade funcional para a parte autora? Se afirmativo, a invalidez é de natureza temporária ou permanente? Total ou parcial? d) Em se tratando de redução parcial, qual o grau de comprometimento funcional em percentual, utilizando-se os parâmetros da Tabela da SUSEP? e) As moléstias apresentadas acarretam a perda da existência independente da segurada, inviabilizando de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas na vida civil cotidiana? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada