0038430-12.2014.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038430-12.2014.8.16.0001 Processo: 0038430-12.2014.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANA KINTOPE LIMA ROGERIO DE TOLEDO DOS SANTOS Réu(s): EMBALAGENS CAMBUI LTDA Sequencial nº 4052 Vistos. 1. Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ROGÉRIO DE TOLEDO DOS SANTOS e ADRIANA KINTOPE LIMA, tendo por objeto parte de 133,47m² do imóvel maior de matrícula nº 7.129 do 6º CRI de Curitiba. Foram juntados todos os seguintes documentos, essenciais à usucapião: · Matrícula/transcrição do imóvel – (mov. 1.10) · Planta do imóvel/memorial descritivo/ART – (mov. 1.8/1.9 e posteriormente prova pericial ao mov. 351) · Certidão de confrontantes/matrículas – ausente · Certidão sobre existência de feitos civis contra a parte autora, incluindo ações possessórias – PENDENTE · Declaração do autor de que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural – PENDENTE É requerida a proprietária registral EMBALAGENS CAMBUÍ LTDA, a qual foi citada por edital (mov. 135/136). Foi apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública (mov. 193.1). Considerando que os lotes adjacentes também fazem parte do terreno maior, foram apontados como confrontantes os atuais ocupantes (mov. 113.1), os quais já foram devidamente citados: DAIANE ARAUJO RIBEIRO (mov. 138.1), OTAVIO SANTAS DE ARAUJO FILHO (mov. 140.1), CARLA CRISTINA FÁTIMA ROCHA (cit. mov. 137.1), FRANK BRUNO MARQUES DO COUTO (mov. 139.1), NEUSA JACINTA DE SOUZA (mov. 180.1). A União (mov. 28.1), o Estado (mov. 22.1) e o Ministério Público (mov. 222.1) informaram o desinteresse no feito. O Município de Curitiba impugnou o pedido inicial e requereu o declínio de competência a uma das Varas da Fazenda Pública (mov. 45.1). A parte autora se manifestou acerca do alegado pelo Município ao mov. 56.1. Foi indeferido o pedido de declaração incompetência, tendo em vista que a insurgência do ente público restringe-se à desconformidade do imóvel usucapiendo com a legislação municipal relativa ao zoneamento urbano, significando que o interesse é meramente administrativo (mov. 49.1 e 71.1/71.2). Foi expedido edital de citação de réus desconhecidos e terceiros interessados (mov. 38/40). Vistos em saneador (mov. 230.1), foi indeferida a produção de prova oral. Posteriormente (mov. 236.1), foi determinada a realização de prova pericial para correta individualização do imóvel. Laudo pericial ao mov. 351, contendo planta e memorial descritivo, além de ART. É o breve relatório. DECIDO. 2. Chamo o feito à ordem. Da citação da parte ré e confrontantes 3. Em que pese a determinação de citação de RAMIR JOSÉ DE MATOS, na condição de confrontante, da análise da movimentação dos autos, depreende-se que já restou constatado que este não mais ocupa o imóvel adjacente, em mais de uma oportunidade (movs. 98.1 e 369.1). Assim sendo, dispenso a sua citação. 3.1. Proceda-se a exclusão do terceiro RAMIR JOSÉ DE MATOS da autuação. Anotações e diligências necessárias. 4. No mais, observo que já foi citada a parte ré, por edital, inclusive com a apresentação de contestação pela Defensoria Pública, já impugnada pelo autor. De mesmo modo, já foram devidamente citados todos os confrontantes indicados pela parte autora. Destarte, não verifico qualquer pendência quanto aos atos de citação, sendo necessário, apenas e tão somente, a regularização do polo ativo e eventual produção de provas. Do polo ativo 5. A parte autora informou que os autores se divorciaram, e, por conseguinte, houve perda do interesse da autora ADRIANA KINTOPE LIMA no presente feito, eis que não mais detém a posse do bem. Ocorre que a petição de mov. 395.1 não veio acompanhada de qualquer documento que comprove as alegações. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve divórcio entre os autores, ou apenas separação de fato, juntando aos autos, sendo o caso, documentos que comprovem as alegações, bem como a renúncia da autora aos direitos sobre o imóvel objeto do feito. Dos documentos essenciais 5. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora acostar aos autos documentos essenciais ainda não juntados com a inicial, quais sejam: a) Certidão atualizada do Cartório Distribuidor acerca da existência de feitos cíveis, incluindo ações possessórias, ajuizados contra a parte autora, abrangendo o período da posse, a fim de comprovar a inexistência de oposição; b) Declaração do autor de que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural; c) documentos que comprovem a posse do bem pelo lapso temporal alegado à inicial. Da prova testemunhal 6. No mais, revendo posicionamento anterior, entendo relevante, a fim de melhor elucidar os fatos, a produção de prova testemunhal, com o fito de comprovar a posse mansa e pacífica, a qual defiro nesta oportunidade. Entretanto, considerando a situação dos autos, em que não há impugnação da parte contrária ou dos confrontantes ao pleito da autora, determino a produção de prova através da juntada de declaração pública de duas testemunhas que atestem expressamente conhecerem a autora, esclarecendo o respectivo período e residência, bem como a posse mansa e pacífica do bem em debate. Concedo o prazo de 30 dias para a juntada da prova. 6.1. A diligência não deverá ser custosa à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. 6.2. Caso necessário, deverá o Cartório expedir certidão atestando a gratuidade da justiça e necessidade da prática dos atos, em benefício dos autores, nos termos do art. 98, IX, do CPC. 7. Decorridos os prazos supra, voltem conclusos para deliberação, inclusive acerca da possibilidade de julgamento antecipado. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-395
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA KINTOPE LIMA
Réu EMBALAGENS CAMBUI LTDA
Autor ROGERIO DE TOLEDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA
OAB: 23402/PR
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB: 180624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038430-12.2014.8.16.0001 Processo: 0038430-12.2014.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANA KINTOPE LIMA ROGERIO DE TOLEDO DOS SANTOS Réu(s): EMBALAGENS CAMBUI LTDA Sequencial nº 4052 Vistos. 1. Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ROGÉRIO DE TOLEDO DOS SANTOS e ADRIANA KINTOPE LIMA, tendo por objeto parte de 133,47m² do imóvel maior de matrícula nº 7.129 do 6º CRI de Curitiba. Foram juntados todos os seguintes documentos, essenciais à usucapião: · Matrícula/transcrição do imóvel – (mov. 1.10) · Planta do imóvel/memorial descritivo/ART – (mov. 1.8/1.9 e posteriormente prova pericial ao mov. 351) · Certidão de confrontantes/matrículas – ausente · Certidão sobre existência de feitos civis contra a parte autora, incluindo ações possessórias – PENDENTE · Declaração do autor de que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural – PENDENTE É requerida a proprietária registral EMBALAGENS CAMBUÍ LTDA, a qual foi citada por edital (mov. 135/136). Foi apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública (mov. 193.1). Considerando que os lotes adjacentes também fazem parte do terreno maior, foram apontados como confrontantes os atuais ocupantes (mov. 113.1), os quais já foram devidamente citados: DAIANE ARAUJO RIBEIRO (mov. 138.1), OTAVIO SANTAS DE ARAUJO FILHO (mov. 140.1), CARLA CRISTINA FÁTIMA ROCHA (cit. mov. 137.1), FRANK BRUNO MARQUES DO COUTO (mov. 139.1), NEUSA JACINTA DE SOUZA (mov. 180.1). A União (mov. 28.1), o Estado (mov. 22.1) e o Ministério Público (mov. 222.1) informaram o desinteresse no feito. O Município de Curitiba impugnou o pedido inicial e requereu o declínio de competência a uma das Varas da Fazenda Pública (mov. 45.1). A parte autora se manifestou acerca do alegado pelo Município ao mov. 56.1. Foi indeferido o pedido de declaração incompetência, tendo em vista que a insurgência do ente público restringe-se à desconformidade do imóvel usucapiendo com a legislação municipal relativa ao zoneamento urbano, significando que o interesse é meramente administrativo (mov. 49.1 e 71.1/71.2). Foi expedido edital de citação de réus desconhecidos e terceiros interessados (mov. 38/40). Vistos em saneador (mov. 230.1), foi indeferida a produção de prova oral. Posteriormente (mov. 236.1), foi determinada a realização de prova pericial para correta individualização do imóvel. Laudo pericial ao mov. 351, contendo planta e memorial descritivo, além de ART. É o breve relatório. DECIDO. 2. Chamo o feito à ordem. Da citação da parte ré e confrontantes 3. Em que pese a determinação de citação de RAMIR JOSÉ DE MATOS, na condição de confrontante, da análise da movimentação dos autos, depreende-se que já restou constatado que este não mais ocupa o imóvel adjacente, em mais de uma oportunidade (movs. 98.1 e 369.1). Assim sendo, dispenso a sua citação. 3.1. Proceda-se a exclusão do terceiro RAMIR JOSÉ DE MATOS da autuação. Anotações e diligências necessárias. 4. No mais, observo que já foi citada a parte ré, por edital, inclusive com a apresentação de contestação pela Defensoria Pública, já impugnada pelo autor. De mesmo modo, já foram devidamente citados todos os confrontantes indicados pela parte autora. Destarte, não verifico qualquer pendência quanto aos atos de citação, sendo necessário, apenas e tão somente, a regularização do polo ativo e eventual produção de provas. Do polo ativo 5. A parte autora informou que os autores se divorciaram, e, por conseguinte, houve perda do interesse da autora ADRIANA KINTOPE LIMA no presente feito, eis que não mais detém a posse do bem. Ocorre que a petição de mov. 395.1 não veio acompanhada de qualquer documento que comprove as alegações. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve divórcio entre os autores, ou apenas separação de fato, juntando aos autos, sendo o caso, documentos que comprovem as alegações, bem como a renúncia da autora aos direitos sobre o imóvel objeto do feito. Dos documentos essenciais 5. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora acostar aos autos documentos essenciais ainda não juntados com a inicial, quais sejam: a) Certidão atualizada do Cartório Distribuidor acerca da existência de feitos cíveis, incluindo ações possessórias, ajuizados contra a parte autora, abrangendo o período da posse, a fim de comprovar a inexistência de oposição; b) Declaração do autor de que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural; c) documentos que comprovem a posse do bem pelo lapso temporal alegado à inicial. Da prova testemunhal 6. No mais, revendo posicionamento anterior, entendo relevante, a fim de melhor elucidar os fatos, a produção de prova testemunhal, com o fito de comprovar a posse mansa e pacífica, a qual defiro nesta oportunidade. Entretanto, considerando a situação dos autos, em que não há impugnação da parte contrária ou dos confrontantes ao pleito da autora, determino a produção de prova através da juntada de declaração pública de duas testemunhas que atestem expressamente conhecerem a autora, esclarecendo o respectivo período e residência, bem como a posse mansa e pacífica do bem em debate. Concedo o prazo de 30 dias para a juntada da prova. 6.1. A diligência não deverá ser custosa à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. 6.2. Caso necessário, deverá o Cartório expedir certidão atestando a gratuidade da justiça e necessidade da prática dos atos, em benefício dos autores, nos termos do art. 98, IX, do CPC. 7. Decorridos os prazos supra, voltem conclusos para deliberação, inclusive acerca da possibilidade de julgamento antecipado. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-395