0038429-70.2020.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório Juizado da Violência Dom.e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O acusado ANDRE GILVAN DA CONCEIÇÃO já qualificado nos correntes autos, foi denunciado como incursa nas penas dos artigos 129, § 13º, na forma da Lei nº 11.340/06, porque, segundo a narrativa apresentada na denúncia: No dia 12 de outubro de 2020, por volta das 05h, na Rua Aristides Caire, lote 47, quadra 106, casa 04, no bairro Jardim Olavo Bilac, em Duque de Caxias/RJ, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, animus laedendi, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, LUZINEIDE SILVA DA CONCEIÇÃO, com um soco no rosto, além de torcer o braço da vítima, apertões no braço, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD de index 10. Denúncia (index 03); Termo de declaração do acusado (index 18); Termo de declaração da testemunha REBECA SULAMITA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (index 20); Laudo de exame de corpo de delito da vítima (index 70); Registro de ocorrência (index 79); Termo de declaração da vítima (index 81); Decisão que recebeu a denúncia (index 145); Resposta à acusação (index 157 e 184); Assentada da audiência realizada no dia 04 de março de 2024, na qual foi realizada a oitiva da vítima, bem como procedido o interrogatório do réu, o qual permaneceu em silêncio (index 192); Alegações finais da defesa, requerendo a absolvição pela ausência de provas suficientes para a condenação (index 198); Alegações finais do MP pugnando pela condenação nos moldes da denúncia (index 214); FAC atualizada ao index n° 220 É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordial restou comprovada, uma vez que os indícios de materialidade e de autoria do crime, apurados ao longo da instrução, foram comprovados em juízo, com a certeza que exige um decreto condenatório. Senão vejamos. A materialidade do delito de lesão corporal ficou comprovada pelos Laudos de exame de corpo delito de lesão corporal de index 70; registro de ocorrência n° 914-02216/2020 de index 79 e termos de declaração de index 18, 20 e 81, bem como pelos depoimentos colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também foi devidamente comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente pelos depoimentos da vítima e do acusado, ouvidos em juízo, e pelas provas colhidas em sede policial. Por oportuno, impende destacar o depoimento da vítima LUZINEIDE SILVA DA CONCEIÇÃO, em sede de inquérito policial, o qual descreve toda a ação delituosa em seu desfavor, da seguinte forma: QUE mantém um relacionamento há cerca de 30 (trinta) anos com o nacional ANDRE GILVAN DA CONCEIÇAO; QUE possui 05 (seis) filhos, REBECA SULAMITA DA CONCEIÇAO CARVALHO (21 anos de idade), MARTA SULAMITA SILVA DA CONCEIÇAO (20 anos de idade), ANDRE LUIZ SILVA DA CONCEIÇAO (16 anos de idade), GEOVANA SULAMITA SILVA DA CONCEIÇAO (15 anos de idade) e VITORIA JAMILY SILVA DA CONCEIÇAO (10 anos de idade), fruto deste relacionamento; QUE já foi agredida, fisica e verbalmente, diversas vezes pelo ANDRE, mas nunca quis registrar; QUE ontem, dia 12OUT2020, segunda-feira, por volta das 05h, foi agredida com um soco no rosto e teve o seu braço torcido para trás pelo ANDRE; QUE o motivo das agressões foi em decorrência de ciúmes; QUE não possui testemunhas do ocorrido, pois tal fato ocorreu no interior do imóvel do casal que fica localizado na Rua Aristides Caire, s/nº, lote 47, quadra 106, casa 04, Olavo Bilac, Duque de Caxias/RJ; QUE foi a UPA de Duque de Caxias, onde foi atendida, medicada e liberada, sendo inclusive gerado o BAM de nº 316823; QUE já viu o ANDRE na posse de arma de fogo, mas não sabe informar onde ele guarda; QUE ANDRE não faz uso de entorpecente e nem de bebida alcoólica; QUE não deseja ir para um abrigo e informa que irá residir Rua Maria do Carmo, nº 204, Parque São José, Belford Roxo/RJ; QUE ANDRE tem o hábito de trancar toda a família em casa e somente abrir a porta ao retornar do trabalho; QUE ANDRE fez ainda a família se mudar repentinamente de Belford Roxo/RJ para Duque de Caxiais/RJ pois ele suspeitava que a declarante pudesse estar traindo ele; QUE todos esses fatos demonstram o ciúme excessivo que ANDRE possui da declarante e nada disso foi registrado anteriormente; QUE diante dos fatos comparece a esta UPAJ para que o procedimento pertinente seja confeccionado e aproveita para informar que deseja as medidas protetivas solicitadas em apartado. Já em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima reforçou: Que está separada do réu atualmente; que, no dia dos fatos,e stava dormindo; que estava tomando remédios controlados para estresse emocional; que, acordou de madrugada para fazer café e foi para a sala; que o acusado estava incomodado pois ela estava a todo momento levantando da cama; que o acusado alegava que ela estava saindo para encontrar com o vizinho; que isso é mentira; que o remédio controlado a impede de dormir; que o acusado ficou incomodado e foi atrás dela, que estava no sofá; que o acusado a agrediu, empurrando-a no sofá e desferindo-lhe um soco na testa; que passou a tomar o medicamento depois da morte de seu filho; que parou de tomar o medicamento; que, depois dos fatos, se separou do acusado; que o acusado já tinha a agredido anteriormente; que essa foi a unica vez que registrou ocorrência; que, posteriormnete, o acusado descumpriu as medidas protetivas deferidas. Ambos os depoimentos se mostram plenamente coerentes entre si, especialmente em relação ao motivo pela prática da violência e o foco dos ataques na região facial. A eventual perda de detalhes entre fases processuais, ou eventuais mudanças superficiais na narrativa podem ser explicados pela falha memória humana, sem, porém, que nenhum destes fatores impeça a construção de um retrato nítido do delito através das informações prestadas pela vítima. Vale ressaltar que o crime de violência doméstica ganha um tratamento especial no ordenamento jurídico brasileiro, observando tanto a extrema vulnerabilidade das vítimas quanto a dificuldade de coleta de provas pelos espaços extremamente intimistas onde ocorrem os crimes. Logo, o juiz deve analisar o depoimento da vítima com especial atenção, mesmo que seja inviável condenar com base apenas em alegações soltas feitas em fase de inquérito, o juiz deve reconhecer a dificuldade probatória no âmbito dos crimes de violência doméstica. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Inq 1.447-DF, de Relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024, editou o Informativo de Jurisprudência nº 830, com a seguinte redação: Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade. A jurisprudência do TJRJ se posiciona da seguinte forma: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). AGRAVANTE DO ART. 61, II, F . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANO MORAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), agravado pelo art. 61, II, f , em razão de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. Os fatos ocorreram em 11/10/2019, ocasião em que o apelante enviou mensagens ameaçando matar a vítima, dizendo que a mandaria para o inferno e que desejava vê-la agonizando . Fixado também valor mínimo de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se: as provas seriam insuficientes para amparar o decreto condenatório; indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal; o valor de indenização por dano moral deveria ser afastado ou reduzido. III - RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo registro de ocorrência, declarações prestadas em sede policial e, sobretudo, pelo depoimento firme e coerente da vítima em juízo, cuja palavra possui especial relevância em crimes de violência doméstica, conforme pacíficajurisprudênciadoSTJ(AgRg no AREsp 2.462.460/SP; AgRg no AREsp 2.285.584/MG). A ameaça séria, concreta e idônea a causar temor à vítima, se subsome ao tipo do art. 147 do Código Penal. O agente prevaleceu-se das relações domésticas e da intimidade anterior, mantida a agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal não há bis in idem, conforme Tema 1197 - STJ em recurso repetitivo (REsp2.026.129/MS). Mantida a reparação por danos morais conforme pedido na denúncia, independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa, conforme Tema 983 do STJ (REsp 1.675.874/MS). IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: NOS CRIMES DE AMEAÇA PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA; é legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal e possível a fixação de dano moral mínimo quando houver pedido expresso na denúncia, independentemente de prova específica. Legislação citada: Código Penal, arts. 147 e 61, II, f ; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Quinta Turma, 2024; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Quinta Turma, 2023; STJ, REsp 2.026.129/MS (Tema 1197), Terceira Seção, 2024; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Terceira Seção, 2018. (0003514-98.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 10/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. PRAZO DO SURSIS JUSTIFICADO PELA GRAVIDADE DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 129, caput , c/c §1º, I, §§ 9º e 10, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. 2. Réu condenado por puxar a vítima, sua então esposa, pelas pernas, causando-lhe uma queda que culminou em fratura grave no braço esquerdo. II; QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se (i) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, (ii) se a pena foi adequadamente aplicada e (iii) se é possível reduzir o valor fixado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e a materialidade restaram comprovadas por meio de prova oral e pericial, especialmente pelas declarações da vítima, corroboradas por Laudo de Exame de Corpo de Delito, Boletim de Atendimento Médico e pelas declarações de uma das informantes. 5. A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS PROCESSOS QUE APURAM A PRÁTICA DE CRIME EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SOBRETUDO QUANDO MOSTRA-SE COERENTE E É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 6. Mantido o prazo de suspensão da pena em 03 anos, justificado em virtude da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 7. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais está em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, que envolveram fratura grave, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e sequelas que perduraram por longo período de tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima tem especial relevância nos processos envolvendo violência doméstica, sobretudo quando se apresenta coerente e encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 129, caput , c/c §1º, I, §§ 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 983; AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; AREsp n. 2.468.500/PE, Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (0004147-94.2021.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 10/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CIÊNCIA DO RÉU. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. NATUREZA DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por descumprimento de medida protetiva deferida em favor de sua ex-companheira. Sustenta a precariedade da prova, pleiteando a absolvição. Alternativamente, requer a substituição da PPL por PRD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade quanto à violação da medida protetiva imposta; (ii) saber se é possível a substituição da PPL por PRD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela certidão de intimação da medida protetiva, registros de ocorrência, declarações em juízo e demais documentos dos autos. 4. A autoria é confirmada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos materiais, evidenciando que o réu invadiu a sua residência e agiu de forma intimidatória, arrombando a porta e causando outros danos materiais, ciente previamente das medidas protetivas antes estabelecidas em favor da vítima. 5. O dolo está evidenciado pela conduta ativa e consciente do réu, ciente da proibição judicial e mesmo assim agindo em desrespeito à ordem, afastando a tese de encontro fortuito, o que, inclusive, se repetiu neste processo ensejando a decretação da prisão do acusado. 6. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ATRIBUI ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES RELATIVOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. 7. A substituição da PPP por PRD não se mostra possível nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo nesse sentido o enunciado da Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (0001673-65.2023.8.19.0083 - APELAÇÃO. Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julgamento: 05/02/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, II, CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 147-A, §1º, II, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06, fixando a pena total em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção e multa de 18 dias-multa, à razão unitária mínima legal, em regime inicial aberto, tendo sido concedida ao réu a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 anos, nos moldes do art. 77 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, considerando a alegação defensiva de que esta se fundamentou exclusivamente na palavra da vítima; (ii) se restou comprovada a habitualidade exigida para caracterização do crime de perseguição (stalking); (iii) se a conduta configura o crime de ameaça ou se há atipicidade por ausência de animus calmo e refletido, tendo as palavras sido proferidas em contexto de discussão acalorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de perseguição e ameaça restaram plenamente demonstradas pelo Registro de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente o da vítima, que se mostrou firme, coerente e corroborado pelas demais provas. 4. Palavra da vítima, que em consonância com os elementos informativos coletados em sede inquisitorial e com as demais provas dos autos, possui especial relevância probatória, mormente em crimes cometidos em âmbito de violência doméstica. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Perseguição. A reiteração das condutas persecutórias ficou evidenciada pelo comportamento persecutório sistemático e reiterado perpetrado pelo apelante, configurando inequívoca invasão e perturbação da esfera de liberdade da vítima. 6. Ameaça. Não se exige ânimo calmo e refletido do agente para a configuração do tipo penal. A eficácia intimidatória da ameaça restou inequivocamente demonstrada pelo fato de a vítima ter se dirigido à autoridade policial para registrar a ocorrência e solicitar medidas protetivas, evidenciando o abalo psíquico experimentado. 7. Dosimetria que não merece reparo. 8. A gratuidade de justiça deve ser pleiteada perante o Juízo da Execução, conforme orientação contida na Súmula 74/ TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (0000680-13.2024.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des(a). SIMONE DE ARAÚJO ROLIM - Julgamento: 05/02/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Corroborando os depoimentos, o laudo de exame de corpo de delito alcançou os seguintes resultados, demonstrando a ocorrência de uma série de lesões contundentes na região facial da vítima, em áreas tipicamente visadas no desferimento de golpes: EQUIMOSES VIOLÁCEA SEM AMBAS AS REGIÕES ORBITÁRIAS, QUE MEDEM CERCA DE 40 MILÍMETROS NO SEU MAIOR EIXO, CADA . Por sua vez, a testemunha REBECA SULAMITA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, em sede policial, afirmou: QUE a declarante é filha biológica de ANDRE GILVAN DA CONCEIÇAO e LUZINEIDE; QUE à época dos fatos, dia 12/10/2020, a declarante não residia com seus pais, portanto não presenciou o ocorrido; QUE a declarante somente soube do fato no dia seguinte quando viu sua mãe muito debilitada e não houve dúvida de que foi em consequência de violência física praticada por ANDRE; QUE a declarante já presenciou, em outras ocasiões, agressões verbais e físicas e ameaças de seu pai contra sua mãe; QUE as agressões fisicas presenciadas foram somente empurrões; QUE atualmente seus pais se encontram separados e residindo em locais diferentes; QUE a declarante não soube de mais nenhum problema entre seus pais. Ainda que desconexo do caso em análise, o relato da filha do casal ajuda a contextualizar a reação pré-existente entre as partes. Desse modo, ainda que não possa, em hipótese alguma, servir como elemento principal para a a condenação, o testemunho ajuda a tornar a tese acusatória ainda mais crível. Finalmente, também em fase de inquérito policial, o acusado ANDRE GILVAN DA CONCEIÇÃO narrou: QUE o declarante é ex companheiro de LUZINEIDE; QUE o declarante explica que teve uma discussão com LUZINEIDE na noite do dia 11/10/2020 e LUZINEIDE quebrou diversos pertences dentro de casa; QUE o declarante estava deitado e LUZINEIDE pulou em cima dele lhe dando tapas; QUE o declarante empurrou LUZINEIDE pra cima a fim de evitar apanhar mais; QUE os fatos ocorreram entre a noite do dia 11/10/2020 e a manhã do dia 12/10/2020; QUE o declarante nega que tenha dado um soco no rosto de LUZINEIDE e que tenha torcido o braço dela para trás; QUE o declarante nega que o motivo do problema tenha sido por ciúmes. A versão dos fatos apresentada pelo acusado se mostra isolada nos autos e inconsistente com as demais provas juntadas. Para além de qualquer indício de legítima defesa após a manifestação na fase inquisitorial, a tese de que o acusado teria apenas empurrado a vítima vai diretamente contra os indícios de socos percebidos no laudo pericial. A defesa, então, falhou em trazer qualquer elemento capaz de repelir o arcabouço probatório trazido pela acusação, fazendo com que a única conclusão possível seja a necessidade de condenação nos moldes da denúncia. Por fim, em relação ao valor indenizatório, o STJ sedimenta, em seu tema 983, que o dano moral é in re ipsa nas hipóteses de violência doméstica, necessitando apenas de requisição pela vítima para sua garantia na sentença condenatória. Uma vez que dita requisição foi feita pelo MP e restou comprovada a lesão corporal cometida pelo réu, surge o dever de indenizar pelos danos à personalidade da vítima. Conforme jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Neste sentido, O TJRJ: EMENTA. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 129. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TEMA 983/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, Código Penal), impondo-lhe pena de 2 anos de reclusão, regime aberto, sursis, e indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa sustenta atipicidade da conduta, insuficiência probatória, aplicação do art. 129, §4º, Código Penal e exclusão ou redução do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da suficiência probatória, cabimento da causa de diminuição do art. 129, §4º, Código Penal, e manutenção da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Provas robustas - palavra da vítima corroborada por testemunha presencial e AECD; inviável aplicação do §4º do art. 129 por ausência de provocação injusta; indenização mínima mantida conforme Tema 983/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: A palavra coerente da vítima, quando corroborada, é suficiente para condenação; inaplicável a redução do art. 129, §4º; cabível indenização mínima em violência doméstica mediante pedido expresso. LEGISLAÇÃO CITADA Código Penal arts. 129 §§13 e 4º, 33, 44, 59, 77 e 78; Código De Processo Penal art. 387, IV; Lei 11.340/06. JURISPRUDÊNCIACITADASTJ AgRg no AREsp 2.206.639/SP; AgRg no AREsp 2.462.460/SP; REsp 1.675.874/MS (Tema 983). (0000373-34.2025.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 10/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Assim, descabe falar em instrução probatória, ausência de prova do dano sofrido pelas vítimas, como sustentado pela defesa. Tratando-se de dano moral, tampouco há que se falar em apresentação de planilha. Deve-se destacar ainda que a fixação desse valor atende ao disposto no art. 387, IV, CPP, e reduz os riscos de revitimização, diminuindo as chances de a vítima ter que ser ouvida novamente sobre fatos que lhe trouxeram tamanho trauma. Por essa razão, e considerando ser o dano moral, na espécie, in re ipsa, a proporcionalidade e a razoabilidade, e o caráter reparador, punitivo e pedagógico do dano moral, entende-se como adequada a fixação da quantia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar ANDRE GILVAN DA CONCEIÇÃO, nos termos da exordial acusatória, as penas artigos 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. DA DOSIMETRIA DA PENA DA LESÃO CORPORAL Em primeiro plano, é preciso reconhecer o fato de que o crime em análise foi motivado pelo sentimento de ciúmes do acusado em relação à vítima, além de ter ocorrido dentro do espaço de convivência conjunta de ambos É indiscutível que o presente caso se trata de violência doméstica sofrida por mulher, na forma do inciso I do §1º do art. 121-A do CP, devendo se aplicar, por consequência, o §13 do art. 129 da mesma legislação. Todavia, o crime foi praticado em 2020, antes da entrada em vigor do parágrafo em questão. Assim, considerando a retroatividade da lei penal mais benéfica, aplica-se o §9º, por virtude do crime ter sido praticado contra cônjuge, devendo-se ainda respeitar a redação do artigo no momento do delito. Sopesando-se as balizas delineadas no artigo 59 da Lei Penal Material, a reprimenda cabível, a fim de atender-se à sua função de prevenção geral e especial, deixo der perceber questões valorativas da pena-base, motivo pelo qual a fixo em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase da dosimetria da pena, percebo a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea a do CP, sendo o sentimento de ciúmes, independentemente do embasamento, motivo evidentemente fútil para a prática de agressão física. Aplica-se também a agravante da alínea f do mesmo artigo, pelos motivos já previamente expostos, os quais demonstram a prática do crime como fruto da condição de mulher Logo, valoro cada agravante em um sexto e fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. Por fim, na terceira fase, inobservo a causa especial de aumento ou diminuição da pena. Logo, a sanção definitiva se concretiza em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. No tocante do dano moral, tratando do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa para ao autor, mas também se deve aplicar o caráter pedagógico e punitivo para evitar que novos crimes, motivo pelo qual arbitro em R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), com juros desde o evento danoso, nos termos da Sum. 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e/ou DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos se mostra inviável no presente caso, uma vez que o STJ estabelece, em sua Súmula 588, a impossibilidade desta garantia diante de crime cometido com violência ou grave ameaça contra mulher. Por outro lado, verifico que o réu preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, fazendo jus à suspensão condicional da pena. Assim, concedo-lhe o benefício do sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) No primeiro ano do prazo estabelecido em sentença, fica o condenado ficar proibido de frequentar bares e ambientes similares após o horário de 22 h, na forma do artigo 78, § 2º do CP; b) Durante o prazo estabelecido em sentença fica o condenado proibido de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, por mais de 30 (trinta) dias; c) O comparecimento pessoal mensal ao Juízo, para informar e justificar suas atividades; d) O acusado não poderá se envolver em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ou conexas. A propósito, assim vem se solidificando a Jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça (Ap. Crim - TJ/RJ. Nº 0007962-61.2008.8.19.0011, Rel. Des. Márcia Perrini Bodart, julgado em 26/01/2010), bem como o E. STJ (HC nº 152209 - 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 04-03- 2010). DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c e §3º, do Código Penal, a fim de que sejam respeitadas as funções de prevenção geral (positiva e negativa) e especial (positiva e negativa), fica estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade. DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Em razão de o §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar , há que se dizer o que se segue. Com a determinação do cumprimento de pena no regime semiaberto, mostra-se inviável determinar a prisão preventiva do réu, uma vez que este seria submetido a regime pior do que aquele no qual foi efetivamente. Assim, observando a incompatibilidade do instrumento e seguindo o entendimento jurisprudencial predominante, preservo o direito do réu de responder em liberdade, na forma do art. 5º, inciso LVIII da Constituição Federal. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu, também, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Tendo em vista o disposto no §2º do art. 201 do Código de Processo Penal, que foi introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, comuniquem-se à vítima que a presente sentença condenou o réu à pena discriminada anteriormente. Esgotadas as vias impugnativas ordinárias, intime-se o acusado das medidas a serem cumpridas pela suspensão condicional da pena, caso não compareça ou não as cumpra, expeça-se carta de execução de sentença à VEP, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE GILVAN DA CONCEIÇAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
OAB: 218816/RJ
ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
OAB: 204918/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O acusado ANDRE GILVAN DA CONCEIÇÃO já qualificado nos correntes autos, foi denunciado como incursa nas penas dos artigos 129, § 13º, na forma da Lei nº 11.340/06, porque, segundo a narrativa apresentada na denúncia: No dia 12 de outubro de 2020, por volta das 05h, na Rua Aristides Caire, lote 47, quadra 106, casa 04, no bairro Jardim Olavo Bilac, em Duque de Caxias/RJ, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, animus laedendi, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, LUZINEIDE SILVA DA CONCEIÇÃO, com um soco no rosto, além de torcer o braço da vítima, apertões no braço, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD de index 10. Denúncia (index 03); Termo de declaração do acusado (index 18); Termo de declaração da testemunha REBECA SULAMITA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (index 20); Laudo de exame de corpo de delito da vítima (index 70); Registro de ocorrência (index 79); Termo de declaração da vítima (index 81); Decisão que recebeu a denúncia (index 145); Resposta à acusação (index 157 e 184); Assentada da audiência realizada no dia 04 de março de 2024, na qual foi realizada a oitiva da vítima, bem como procedido o interrogatório do réu, o qual permaneceu em silêncio (index 192); Alegações finais da defesa, requerendo a absolvição pela ausência de provas suficientes para a condenação (index 198); Alegações finais do MP pugnando pela condenação nos moldes da denúncia (index 214); FAC atualizada ao index n° 220 É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordial restou comprovada, uma vez que os indícios de materialidade e de autoria do crime, apurados ao longo da instrução, foram comprovados em juízo, com a certeza que exige um decreto condenatório. Senão vejamos. A materialidade do delito de lesão corporal ficou comprovada pelos Laudos de exame de corpo delito de lesão corporal de index 70; registro de ocorrência n° 914-02216/2020 de index 79 e termos de declaração de index 18, 20 e 81, bem como pelos depoimentos colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também foi devidamente comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente pelos depoimentos da vítima e do acusado, ouvidos em juízo, e pelas provas colhidas em sede policial. Por oportuno, impende destacar o depoimento da vítima LUZINEIDE SILVA DA CONCEIÇÃO, em sede de inquérito policial, o qual descreve toda a ação delituosa em seu desfavor, da seguinte forma: QUE mantém um relacionamento há cerca de 30 (trinta) anos com o nacional ANDRE GILVAN DA CONCEIÇAO; QUE possui 05 (seis) filhos, REBECA SULAMITA DA CONCEIÇAO CARVALHO (21 anos de idade), MARTA SULAMITA SILVA DA CONCEIÇAO (20 anos de idade), ANDRE LUIZ SILVA DA CONCEIÇAO (16 anos de idade), GEOVANA SULAMITA SILVA DA CONCEIÇAO (15 anos de idade) e VITORIA JAMILY SILVA DA CONCEIÇAO (10 anos de idade), fruto deste relacionamento; QUE já foi agredida, fisica e verbalmente, diversas vezes pelo ANDRE, mas nunca quis registrar; QUE ontem, dia 12OUT2020, segunda-feira, por volta das 05h, foi agredida com um soco no rosto e teve o seu braço torcido para trás pelo ANDRE; QUE o motivo das agressões foi em decorrência de ciúmes; QUE não possui testemunhas do ocorrido, pois tal fato ocorreu no interior do imóvel do casal que fica localizado na Rua Aristides Caire, s/nº, lote 47, quadra 106, casa 04, Olavo Bilac, Duque de Caxias/RJ; QUE foi a UPA de Duque de Caxias, onde foi atendida, medicada e liberada, sendo inclusive gerado o BAM de nº 316823; QUE já viu o ANDRE na posse de arma de fogo, mas não sabe informar onde ele guarda; QUE ANDRE não faz uso de entorpecente e nem de bebida alcoólica; QUE não deseja ir para um abrigo e informa que irá residir Rua Maria do Carmo, nº 204, Parque São José, Belford Roxo/RJ; QUE ANDRE tem o hábito de trancar toda a família em casa e somente abrir a porta ao retornar do trabalho; QUE ANDRE fez ainda a família se mudar repentinamente de Belford Roxo/RJ para Duque de Caxiais/RJ pois ele suspeitava que a declarante pudesse estar traindo ele; QUE todos esses fatos demonstram o ciúme excessivo que ANDRE possui da declarante e nada disso foi registrado anteriormente; QUE diante dos fatos comparece a esta UPAJ para que o procedimento pertinente seja confeccionado e aproveita para informar que deseja as medidas protetivas solicitadas em apartado. Já em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima reforçou: Que está separada do réu atualmente; que, no dia dos fatos,e stava dormindo; que estava tomando remédios controlados para estresse emocional; que, acordou de madrugada para fazer café e foi para a sala; que o acusado estava incomodado pois ela estava a todo momento levantando da cama; que o acusado alegava que ela estava saindo para encontrar com o vizinho; que isso é mentira; que o remédio controlado a impede de dormir; que o acusado ficou incomodado e foi atrás dela, que estava no sofá; que o acusado a agrediu, empurrando-a no sofá e desferindo-lhe um soco na testa; que passou a tomar o medicamento depois da morte de seu filho; que parou de tomar o medicamento; que, depois dos fatos, se separou do acusado; que o acusado já tinha a agredido anteriormente; que essa foi a unica vez que registrou ocorrência; que, posteriormnete, o acusado descumpriu as medidas protetivas deferidas. Ambos os depoimentos se mostram plenamente coerentes entre si, especialmente em relação ao motivo pela prática da violência e o foco dos ataques na região facial. A eventual perda de detalhes entre fases processuais, ou eventuais mudanças superficiais na narrativa podem ser explicados pela falha memória humana, sem, porém, que nenhum destes fatores impeça a construção de um retrato nítido do delito através das informações prestadas pela vítima. Vale ressaltar que o crime de violência doméstica ganha um tratamento especial no ordenamento jurídico brasileiro, observando tanto a extrema vulnerabilidade das vítimas quanto a dificuldade de coleta de provas pelos espaços extremamente intimistas onde ocorrem os crimes. Logo, o juiz deve analisar o depoimento da vítima com especial atenção, mesmo que seja inviável condenar com base apenas em alegações soltas feitas em fase de inquérito, o juiz deve reconhecer a dificuldade probatória no âmbito dos crimes de violência doméstica. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Inq 1.447-DF, de Relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024, editou o Informativo de Jurisprudência nº 830, com a seguinte redação: Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade. A jurisprudência do TJRJ se posiciona da seguinte forma: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). AGRAVANTE DO ART. 61, II, F . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANO MORAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), agravado pelo art. 61, II, f , em razão de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. Os fatos ocorreram em 11/10/2019, ocasião em que o apelante enviou mensagens ameaçando matar a vítima, dizendo que a mandaria para o inferno e que desejava vê-la agonizando . Fixado também valor mínimo de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se: as provas seriam insuficientes para amparar o decreto condenatório; indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal; o valor de indenização por dano moral deveria ser afastado ou reduzido. III - RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo registro de ocorrência, declarações prestadas em sede policial e, sobretudo, pelo depoimento firme e coerente da vítima em juízo, cuja palavra possui especial relevância em crimes de violência doméstica, conforme pacíficajurisprudênciadoSTJ(AgRg no AREsp 2.462.460/SP; AgRg no AREsp 2.285.584/MG). A ameaça séria, concreta e idônea a causar temor à vítima, se subsome ao tipo do art. 147 do Código Penal. O agente prevaleceu-se das relações domésticas e da intimidade anterior, mantida a agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal não há bis in idem, conforme Tema 1197 - STJ em recurso repetitivo (REsp2.026.129/MS). Mantida a reparação por danos morais conforme pedido na denúncia, independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa, conforme Tema 983 do STJ (REsp 1.675.874/MS). IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: NOS CRIMES DE AMEAÇA PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA; é legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal e possível a fixação de dano moral mínimo quando houver pedido expresso na denúncia, independentemente de prova específica. Legislação citada: Código Penal, arts. 147 e 61, II, f ; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Quinta Turma, 2024; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Quinta Turma, 2023; STJ, REsp 2.026.129/MS (Tema 1197), Terceira Seção, 2024; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Terceira Seção, 2018. (0003514-98.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 10/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. PRAZO DO SURSIS JUSTIFICADO PELA GRAVIDADE DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 129, caput , c/c §1º, I, §§ 9º e 10, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. 2. Réu condenado por puxar a vítima, sua então esposa, pelas pernas, causando-lhe uma queda que culminou em fratura grave no braço esquerdo. II; QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se (i) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, (ii) se a pena foi adequadamente aplicada e (iii) se é possível reduzir o valor fixado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e a materialidade restaram comprovadas por meio de prova oral e pericial, especialmente pelas declarações da vítima, corroboradas por Laudo de Exame de Corpo de Delito, Boletim de Atendimento Médico e pelas declarações de uma das informantes. 5. A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS PROCESSOS QUE APURAM A PRÁTICA DE CRIME EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SOBRETUDO QUANDO MOSTRA-SE COERENTE E É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 6. Mantido o prazo de suspensão da pena em 03 anos, justificado em virtude da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 7. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais está em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, que envolveram fratura grave, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e sequelas que perduraram por longo período de tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima tem especial relevância nos processos envolvendo violência doméstica, sobretudo quando se apresenta coerente e encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 129, caput , c/c §1º, I, §§ 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 983; AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; AREsp n. 2.468.500/PE, Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (0004147-94.2021.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 10/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CIÊNCIA DO RÉU. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. NATUREZA DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por descumprimento de medida protetiva deferida em favor de sua ex-companheira. Sustenta a precariedade da prova, pleiteando a absolvição. Alternativamente, requer a substituição da PPL por PRD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade quanto à violação da medida protetiva imposta; (ii) saber se é possível a substituição da PPL por PRD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela certidão de intimação da medida protetiva, registros de ocorrência, declarações em juízo e demais documentos dos autos. 4. A autoria é confirmada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos materiais, evidenciando que o réu invadiu a sua residência e agiu de forma intimidatória, arrombando a porta e causando outros danos materiais, ciente previamente das medidas protetivas antes estabelecidas em favor da vítima. 5. O dolo está evidenciado pela conduta ativa e consciente do réu, ciente da proibição judicial e mesmo assim agindo em desrespeito à ordem, afastando a tese de encontro fortuito, o que, inclusive, se repetiu neste processo ensejando a decretação da prisão do acusado. 6. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ATRIBUI ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES RELATIVOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. 7. A substituição da PPP por PRD não se mostra possível nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo nesse sentido o enunciado da Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (0001673-65.2023.8.19.0083 - APELAÇÃO. Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julgamento: 05/02/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, II, CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 147-A, §1º, II, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06, fixando a pena total em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção e multa de 18 dias-multa, à razão unitária mínima legal, em regime inicial aberto, tendo sido concedida ao réu a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 anos, nos moldes do art. 77 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, considerando a alegação defensiva de que esta se fundamentou exclusivamente na palavra da vítima; (ii) se restou comprovada a habitualidade exigida para caracterização do crime de perseguição (stalking); (iii) se a conduta configura o crime de ameaça ou se há atipicidade por ausência de animus calmo e refletido, tendo as palavras sido proferidas em contexto de discussão acalorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de perseguição e ameaça restaram plenamente demonstradas pelo Registro de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente o da vítima, que se mostrou firme, coerente e corroborado pelas demais provas. 4. Palavra da vítima, que em consonância com os elementos informativos coletados em sede inquisitorial e com as demais provas dos autos, possui especial relevância probatória, mormente em crimes cometidos em âmbito de violência doméstica. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Perseguição. A reiteração das condutas persecutórias ficou evidenciada pelo comportamento persecutório sistemático e reiterado perpetrado pelo apelante, configurando inequívoca invasão e perturbação da esfera de liberdade da vítima. 6. Ameaça. Não se exige ânimo calmo e refletido do agente para a configuração do tipo penal. A eficácia intimidatória da ameaça restou inequivocamente demonstrada pelo fato de a vítima ter se dirigido à autoridade policial para registrar a ocorrência e solicitar medidas protetivas, evidenciando o abalo psíquico experimentado. 7. Dosimetria que não merece reparo. 8. A gratuidade de justiça deve ser pleiteada perante o Juízo da Execução, conforme orientação contida na Súmula 74/ TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (0000680-13.2024.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des(a). SIMONE DE ARAÚJO ROLIM - Julgamento: 05/02/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Corroborando os depoimentos, o laudo de exame de corpo de delito alcançou os seguintes resultados, demonstrando a ocorrência de uma série de lesões contundentes na região facial da vítima, em áreas tipicamente visadas no desferimento de golpes: EQUIMOSES VIOLÁCEA SEM AMBAS AS REGIÕES ORBITÁRIAS, QUE MEDEM CERCA DE 40 MILÍMETROS NO SEU MAIOR EIXO, CADA . Por sua vez, a testemunha REBECA SULAMITA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, em sede policial, afirmou: QUE a declarante é filha biológica de ANDRE GILVAN DA CONCEIÇAO e LUZINEIDE; QUE à época dos fatos, dia 12/10/2020, a declarante não residia com seus pais, portanto não presenciou o ocorrido; QUE a declarante somente soube do fato no dia seguinte quando viu sua mãe muito debilitada e não houve dúvida de que foi em consequência de violência física praticada por ANDRE; QUE a declarante já presenciou, em outras ocasiões, agressões verbais e físicas e ameaças de seu pai contra sua mãe; QUE as agressões fisicas presenciadas foram somente empurrões; QUE atualmente seus pais se encontram separados e residindo em locais diferentes; QUE a declarante não soube de mais nenhum problema entre seus pais. Ainda que desconexo do caso em análise, o relato da filha do casal ajuda a contextualizar a reação pré-existente entre as partes. Desse modo, ainda que não possa, em hipótese alguma, servir como elemento principal para a a condenação, o testemunho ajuda a tornar a tese acusatória ainda mais crível. Finalmente, também em fase de inquérito policial, o acusado ANDRE GILVAN DA CONCEIÇÃO narrou: QUE o declarante é ex companheiro de LUZINEIDE; QUE o declarante explica que teve uma discussão com LUZINEIDE na noite do dia 11/10/2020 e LUZINEIDE quebrou diversos pertences dentro de casa; QUE o declarante estava deitado e LUZINEIDE pulou em cima dele lhe dando tapas; QUE o declarante empurrou LUZINEIDE pra cima a fim de evitar apanhar mais; QUE os fatos ocorreram entre a noite do dia 11/10/2020 e a manhã do dia 12/10/2020; QUE o declarante nega que tenha dado um soco no rosto de LUZINEIDE e que tenha torcido o braço dela para trás; QUE o declarante nega que o motivo do problema tenha sido por ciúmes. A versão dos fatos apresentada pelo acusado se mostra isolada nos autos e inconsistente com as demais provas juntadas. Para além de qualquer indício de legítima defesa após a manifestação na fase inquisitorial, a tese de que o acusado teria apenas empurrado a vítima vai diretamente contra os indícios de socos percebidos no laudo pericial. A defesa, então, falhou em trazer qualquer elemento capaz de repelir o arcabouço probatório trazido pela acusação, fazendo com que a única conclusão possível seja a necessidade de condenação nos moldes da denúncia. Por fim, em relação ao valor indenizatório, o STJ sedimenta, em seu tema 983, que o dano moral é in re ipsa nas hipóteses de violência doméstica, necessitando apenas de requisição pela vítima para sua garantia na sentença condenatória. Uma vez que dita requisição foi feita pelo MP e restou comprovada a lesão corporal cometida pelo réu, surge o dever de indenizar pelos danos à personalidade da vítima. Conforme jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Neste sentido, O TJRJ: EMENTA. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 129. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TEMA 983/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, Código Penal), impondo-lhe pena de 2 anos de reclusão, regime aberto, sursis, e indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa sustenta atipicidade da conduta, insuficiência probatória, aplicação do art. 129, §4º, Código Penal e exclusão ou redução do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da suficiência probatória, cabimento da causa de diminuição do art. 129, §4º, Código Penal, e manutenção da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Provas robustas - palavra da vítima corroborada por testemunha presencial e AECD; inviável aplicação do §4º do art. 129 por ausência de provocação injusta; indenização mínima mantida conforme Tema 983/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: A palavra coerente da vítima, quando corroborada, é suficiente para condenação; inaplicável a redução do art. 129, §4º; cabível indenização mínima em violência doméstica mediante pedido expresso. LEGISLAÇÃO CITADA Código Penal arts. 129 §§13 e 4º, 33, 44, 59, 77 e 78; Código De Processo Penal art. 387, IV; Lei 11.340/06. JURISPRUDÊNCIACITADASTJ AgRg no AREsp 2.206.639/SP; AgRg no AREsp 2.462.460/SP; REsp 1.675.874/MS (Tema 983). (0000373-34.2025.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 10/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Assim, descabe falar em instrução probatória, ausência de prova do dano sofrido pelas vítimas, como sustentado pela defesa. Tratando-se de dano moral, tampouco há que se falar em apresentação de planilha. Deve-se destacar ainda que a fixação desse valor atende ao disposto no art. 387, IV, CPP, e reduz os riscos de revitimização, diminuindo as chances de a vítima ter que ser ouvida novamente sobre fatos que lhe trouxeram tamanho trauma. Por essa razão, e considerando ser o dano moral, na espécie, in re ipsa, a proporcionalidade e a razoabilidade, e o caráter reparador, punitivo e pedagógico do dano moral, entende-se como adequada a fixação da quantia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar ANDRE GILVAN DA CONCEIÇÃO, nos termos da exordial acusatória, as penas artigos 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. DA DOSIMETRIA DA PENA DA LESÃO CORPORAL Em primeiro plano, é preciso reconhecer o fato de que o crime em análise foi motivado pelo sentimento de ciúmes do acusado em relação à vítima, além de ter ocorrido dentro do espaço de convivência conjunta de ambos É indiscutível que o presente caso se trata de violência doméstica sofrida por mulher, na forma do inciso I do §1º do art. 121-A do CP, devendo se aplicar, por consequência, o §13 do art. 129 da mesma legislação. Todavia, o crime foi praticado em 2020, antes da entrada em vigor do parágrafo em questão. Assim, considerando a retroatividade da lei penal mais benéfica, aplica-se o §9º, por virtude do crime ter sido praticado contra cônjuge, devendo-se ainda respeitar a redação do artigo no momento do delito. Sopesando-se as balizas delineadas no artigo 59 da Lei Penal Material, a reprimenda cabível, a fim de atender-se à sua função de prevenção geral e especial, deixo der perceber questões valorativas da pena-base, motivo pelo qual a fixo em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase da dosimetria da pena, percebo a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea a do CP, sendo o sentimento de ciúmes, independentemente do embasamento, motivo evidentemente fútil para a prática de agressão física. Aplica-se também a agravante da alínea f do mesmo artigo, pelos motivos já previamente expostos, os quais demonstram a prática do crime como fruto da condição de mulher Logo, valoro cada agravante em um sexto e fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. Por fim, na terceira fase, inobservo a causa especial de aumento ou diminuição da pena. Logo, a sanção definitiva se concretiza em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. No tocante do dano moral, tratando do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa para ao autor, mas também se deve aplicar o caráter pedagógico e punitivo para evitar que novos crimes, motivo pelo qual arbitro em R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), com juros desde o evento danoso, nos termos da Sum. 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e/ou DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos se mostra inviável no presente caso, uma vez que o STJ estabelece, em sua Súmula 588, a impossibilidade desta garantia diante de crime cometido com violência ou grave ameaça contra mulher. Por outro lado, verifico que o réu preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, fazendo jus à suspensão condicional da pena. Assim, concedo-lhe o benefício do sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) No primeiro ano do prazo estabelecido em sentença, fica o condenado ficar proibido de frequentar bares e ambientes similares após o horário de 22 h, na forma do artigo 78, § 2º do CP; b) Durante o prazo estabelecido em sentença fica o condenado proibido de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, por mais de 30 (trinta) dias; c) O comparecimento pessoal mensal ao Juízo, para informar e justificar suas atividades; d) O acusado não poderá se envolver em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ou conexas. A propósito, assim vem se solidificando a Jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça (Ap. Crim - TJ/RJ. Nº 0007962-61.2008.8.19.0011, Rel. Des. Márcia Perrini Bodart, julgado em 26/01/2010), bem como o E. STJ (HC nº 152209 - 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 04-03- 2010). DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c e §3º, do Código Penal, a fim de que sejam respeitadas as funções de prevenção geral (positiva e negativa) e especial (positiva e negativa), fica estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade. DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Em razão de o §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar , há que se dizer o que se segue. Com a determinação do cumprimento de pena no regime semiaberto, mostra-se inviável determinar a prisão preventiva do réu, uma vez que este seria submetido a regime pior do que aquele no qual foi efetivamente. Assim, observando a incompatibilidade do instrumento e seguindo o entendimento jurisprudencial predominante, preservo o direito do réu de responder em liberdade, na forma do art. 5º, inciso LVIII da Constituição Federal. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu, também, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Tendo em vista o disposto no §2º do art. 201 do Código de Processo Penal, que foi introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, comuniquem-se à vítima que a presente sentença condenou o réu à pena discriminada anteriormente. Esgotadas as vias impugnativas ordinárias, intime-se o acusado das medidas a serem cumpridas pela suspensão condicional da pena, caso não compareça ou não as cumpra, expeça-se carta de execução de sentença à VEP, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se.