Detalhe do processo

0038414-42.2017.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ANTÔNIO CARLOS DAS CHAGAS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face de VIAÇÃO PAVUNENSE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com o escopo de obter a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1872,30 (mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta centavos) e R$ 663,75 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais; e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/7) que no dia 09/06/2017 estava trafegando pela rua Caminho de Matheus no bairro de Inhaúma, e ao virar na rua Álvaro Miranda o ônibus da empresa ré saiu de trás de um outro ônibus que estava estacionado vindo a atingir o veículo do autor na lateral direita; que com a colisão o carro do autor teve várias avarias na porta, retrovisor, pintura, tendo o autor uma despesa de reparo no valor de R$ 1872,30 (mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta centavos; que por ser taxista, ficou 5 (cinco) dias sem poder trabalhar e perdeu a diária no valor de R$ 132,75 (cento e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos); que tentou acordo com a empresa para pagamento das despesas, entretanto, sem êxito. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1872,30 (mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta centavos) e R$ 663,75 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais; e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.39) na qual deferida a gratuidade de justiça. Contestação da ré (fls.126/145) na qual alegou, preliminarmente, da ilegitimidade ativa, posto que o autor não comprovou ser o proprietário do veículo; no mérito, que o autor saiu da rua Caminho de Matheus e ingressou, sem a devida atenção, na rua Álvaro de Miranda, onde o coletivo da ré passava; que a rua Álvaro de Miranda onde ocorreu a colisão é uma via de mão dupla, dessa forma, é possível verificar que as avarias do lado esquerdo do coletivo indicam que o veículo do autor estava totalmente na contramão da via quando ocorreu o acidente; que pelas fotos anexadas é possível verificar que no local sequer havia local destinado à parada de coletivo onde ocorreu o acidente; que no momento do acidente o autor não aguardou a realização do BRAT, realizando posteriormente o e-BRAT, onde são produzidas apenas as alegações do ocorrido; que o autor não anexou comprovante da renda diária para comprovar o lucro cessante, mas apenas documento produzido de forma unilateral pela cooperativa de táxi. Requereu o acolhimento da preliminar; e a improcedência da ação. Juntou documentos. Instadas as partes em provas (fls.171), na qual o autor informou não ter mais provas a produzir (fls.176); e a parte ré requereu a produção de prova documental superveniente; o depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal (fls.180). Encerrada a instrução processual; e instadas as partes em alegações finais (fls.411). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu. Em sua peça de bloqueio a ré alegou a ilegitimidade ativa do autor, alegando que o mesmo não anexou a presente demanda nenhum documento que comprovasse ser o demandante o proprietário do automóvel. O Princípio da Primazia do Mérito (art.4º, do CPC), impõe ao julgador o dever de priorizar a resolução do conflito em sua essência, visto que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é, ou não, responsável pelo acidente de trânsito eu lhe é imputado, é o cerne da questão. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu. Preliminar analisada, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. Cinge-se a lide em aferir direito da parte autora em obter a condenação da ré a indenização por danos materiais referente aos reparos efetuados no automóvel após o acidente, bem como ao pagamento de reparação por danos morais. A empresa ré, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte, submetendo-se, portanto, ao regime da responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, §6º, da CF/88. O Tema 130 do STF consolidou o entendimento de que tal responsabilidade se estende aos terceiros não usuários do serviço, como é o caso do autor, condutor do automóvel que colidiu com o ônibus. Ademais, o autor é considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do regime de responsabilidade pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal. Portanto, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa do motorista da empresa ré. A responsabilidade objetiva, o entanto, não é absoluta. Ela pode ser afastada caso o fornecedor de serviços ou a concessionária comprove a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, conforme dispões o Código de Defesa do Consumidor no artigo 14, §3º, inciso II. Dessa forma, a tese central da defesa é a alegação de que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor. Uma vez alegado tal fato impeditivo do direito autoral, o ônus de prová-lo de forma inequívoca recai inteiramente sobre a empresa ré, nos termos do art.373, inciso II, do CPC. No que concerne a análise do conjunto probatório, a questão central consiste em verificar se realmente no local onde ocorreu o acidente havia local destinado à parada do coletivo e se o autor estava com o carro na contramão. Da análise da imagem anexada pela parte ré (fls.168), bem como em consulta ao Google Maps (292 R. Álvaro de Miranda - Google Maps) é possível verificar que no local onde ocorreu o acidente realmente não há nenhuma parada de ônibus, e que caso algum coletivo ali estacione os veículos que vierem atrás dele, ou pela Rua Caminho do Mateus (virando a esquerda) obrigatoriamente precisam transitar pela contramão, pois na Rua Álvaro de Miranda não há espaço para dois veículos transitarem lado a lado. Dessa forma, tomando como base o narrado em inicial, o autor não teria como passar com o automóvel ao lado de dois coletivos estacionados sem transitar pela contramão, circunstância apta a caracterizar a culpa exclusiva da vítima e a romper o nexo de causalidade. Frisa-se que instado a se manifestar em réplica, o autor quedou-se silente, não impugnando as teses apresentadas na peça de contestação. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CICLISTA GARUPA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CICLISTA GARUPA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS, EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO, NA QUAL SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO QUANDO A VÍTIMA, TRANSPORTADA NA GARUPA DE BICICLETA QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO, PROJETOU A PERNA CONTRA A DIANTEIRA DE ÔNIBUS QUE SAÍA DE RODOVIÁRIA EM BAIXA VELOCIDADE, RESULTANDO EM FRATURA NO FÊMUR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, APESAR DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, ESTÁ CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA APTA A ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE E AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECONHECE-SE QUE A CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. 4. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADMITE EXCLUDENTES, DENTRE ELAS A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE, UMA VEZ COMPROVADA, ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 5. O BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DEPOIMENTOS COLHIDOS INDICAM QUE A BICICLETA TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO, TRANSPORTANDO GARUPA, E QUE A LESÃO DECORREU DA PROJEÇÃO ABRUPTA DA PERNA DA VÍTIMA CONTRA A DIANTEIRA DO ÔNIBUS. 6. A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA RÉ REVELA QUE O COLETIVO SAÍA DA RODOVIÁRIA EM BAIXA VELOCIDADE, SEM POSSIBILIDADE DE PREVER OU EVITAR A CONDUTA IRREGULAR E IMPREVISÍVEL DO GARUPA DA BICICLETA. 7. A COLISÃO NÃO OCORREU DIRETAMENTE COM A BICICLETA, MAS COM PARTE DO CORPO DA VÍTIMA, QUE SE DESEQUILIBROU E COLOCOU AS PERNAS PARA FORA, EVIDENCIANDO A CONDUTA IMPRUDENTE E EXCLUSIVA DO AUTOR PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. 8. O LAUDO PERICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DAS LESÕES E DO NEXO MÉDICO COM O ACIDENTE, MAS NÃO AFASTA A CONCLUSÃO JURÍDICA DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA, DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 9. INEXISTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ, PORQUANTO SUA ATUAÇÃO PROCESSUAL SE INSERE NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU INTUITO PROTELATÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO PODE SER AFASTADA QUANDO DEMONSTRADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 2. A CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA, CONSISTENTE EM TRAFEGAR NA CONTRAMÃO COMO GARUPA DE BICICLETA E PROJETAR PARTE DO CORPO CONTRA O VEÍCULO, ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 3. A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO MÉDICO NÃO É SUFICIENTE PARA GERAR RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL QUANDO AUSENTE O NEXO CAUSAL JURÍDICO IMPUTÁVEL AO PRESTADOR DO SERVIÇO. (0006148-66.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO. DES(A). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - JULGAMENTO: 11/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo o conjunto probatório anexado aos autos, bem como por todo o exposto na presente fundamentação, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.373, inciso I, do CPC. Logo, improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Não havendo ato ilícito praticado pela empresa ré, inexiste dever de reparação por danos morais. Logo, improcedente o pedido de reparação por danos morais. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTÔNIO CARLOS DAS CHAGAS em face de VIAÇÃO PAVUNENSE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora em fls. 39. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DAS CHAGAS

Réu VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS

OAB: 133409/RJ

JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO

OAB: 143142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ANTÔNIO CARLOS DAS CHAGAS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face de VIAÇÃO PAVUNENSE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com o escopo de obter a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1872,30 (mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta centavos) e R$ 663,75 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais; e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/7) que no dia 09/06/2017 estava trafegando pela rua Caminho de Matheus no bairro de Inhaúma, e ao virar na rua Álvaro Miranda o ônibus da empresa ré saiu de trás de um outro ônibus que estava estacionado vindo a atingir o veículo do autor na lateral direita; que com a colisão o carro do autor teve várias avarias na porta, retrovisor, pintura, tendo o autor uma despesa de reparo no valor de R$ 1872,30 (mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta centavos; que por ser taxista, ficou 5 (cinco) dias sem poder trabalhar e perdeu a diária no valor de R$ 132,75 (cento e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos); que tentou acordo com a empresa para pagamento das despesas, entretanto, sem êxito. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1872,30 (mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta centavos) e R$ 663,75 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais; e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.39) na qual deferida a gratuidade de justiça. Contestação da ré (fls.126/145) na qual alegou, preliminarmente, da ilegitimidade ativa, posto que o autor não comprovou ser o proprietário do veículo; no mérito, que o autor saiu da rua Caminho de Matheus e ingressou, sem a devida atenção, na rua Álvaro de Miranda, onde o coletivo da ré passava; que a rua Álvaro de Miranda onde ocorreu a colisão é uma via de mão dupla, dessa forma, é possível verificar que as avarias do lado esquerdo do coletivo indicam que o veículo do autor estava totalmente na contramão da via quando ocorreu o acidente; que pelas fotos anexadas é possível verificar que no local sequer havia local destinado à parada de coletivo onde ocorreu o acidente; que no momento do acidente o autor não aguardou a realização do BRAT, realizando posteriormente o e-BRAT, onde são produzidas apenas as alegações do ocorrido; que o autor não anexou comprovante da renda diária para comprovar o lucro cessante, mas apenas documento produzido de forma unilateral pela cooperativa de táxi. Requereu o acolhimento da preliminar; e a improcedência da ação. Juntou documentos. Instadas as partes em provas (fls.171), na qual o autor informou não ter mais provas a produzir (fls.176); e a parte ré requereu a produção de prova documental superveniente; o depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal (fls.180). Encerrada a instrução processual; e instadas as partes em alegações finais (fls.411). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu. Em sua peça de bloqueio a ré alegou a ilegitimidade ativa do autor, alegando que o mesmo não anexou a presente demanda nenhum documento que comprovasse ser o demandante o proprietário do automóvel. O Princípio da Primazia do Mérito (art.4º, do CPC), impõe ao julgador o dever de priorizar a resolução do conflito em sua essência, visto que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é, ou não, responsável pelo acidente de trânsito eu lhe é imputado, é o cerne da questão. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu. Preliminar analisada, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. Cinge-se a lide em aferir direito da parte autora em obter a condenação da ré a indenização por danos materiais referente aos reparos efetuados no automóvel após o acidente, bem como ao pagamento de reparação por danos morais. A empresa ré, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte, submetendo-se, portanto, ao regime da responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, §6º, da CF/88. O Tema 130 do STF consolidou o entendimento de que tal responsabilidade se estende aos terceiros não usuários do serviço, como é o caso do autor, condutor do automóvel que colidiu com o ônibus. Ademais, o autor é considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do regime de responsabilidade pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal. Portanto, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa do motorista da empresa ré. A responsabilidade objetiva, o entanto, não é absoluta. Ela pode ser afastada caso o fornecedor de serviços ou a concessionária comprove a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, conforme dispões o Código de Defesa do Consumidor no artigo 14, §3º, inciso II. Dessa forma, a tese central da defesa é a alegação de que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor. Uma vez alegado tal fato impeditivo do direito autoral, o ônus de prová-lo de forma inequívoca recai inteiramente sobre a empresa ré, nos termos do art.373, inciso II, do CPC. No que concerne a análise do conjunto probatório, a questão central consiste em verificar se realmente no local onde ocorreu o acidente havia local destinado à parada do coletivo e se o autor estava com o carro na contramão. Da análise da imagem anexada pela parte ré (fls.168), bem como em consulta ao Google Maps (292 R. Álvaro de Miranda - Google Maps) é possível verificar que no local onde ocorreu o acidente realmente não há nenhuma parada de ônibus, e que caso algum coletivo ali estacione os veículos que vierem atrás dele, ou pela Rua Caminho do Mateus (virando a esquerda) obrigatoriamente precisam transitar pela contramão, pois na Rua Álvaro de Miranda não há espaço para dois veículos transitarem lado a lado. Dessa forma, tomando como base o narrado em inicial, o autor não teria como passar com o automóvel ao lado de dois coletivos estacionados sem transitar pela contramão, circunstância apta a caracterizar a culpa exclusiva da vítima e a romper o nexo de causalidade. Frisa-se que instado a se manifestar em réplica, o autor quedou-se silente, não impugnando as teses apresentadas na peça de contestação. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CICLISTA GARUPA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CICLISTA GARUPA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS, EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO, NA QUAL SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO QUANDO A VÍTIMA, TRANSPORTADA NA GARUPA DE BICICLETA QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO, PROJETOU A PERNA CONTRA A DIANTEIRA DE ÔNIBUS QUE SAÍA DE RODOVIÁRIA EM BAIXA VELOCIDADE, RESULTANDO EM FRATURA NO FÊMUR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, APESAR DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, ESTÁ CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA APTA A ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE E AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECONHECE-SE QUE A CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. 4. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADMITE EXCLUDENTES, DENTRE ELAS A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE, UMA VEZ COMPROVADA, ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 5. O BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DEPOIMENTOS COLHIDOS INDICAM QUE A BICICLETA TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO, TRANSPORTANDO GARUPA, E QUE A LESÃO DECORREU DA PROJEÇÃO ABRUPTA DA PERNA DA VÍTIMA CONTRA A DIANTEIRA DO ÔNIBUS. 6. A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA RÉ REVELA QUE O COLETIVO SAÍA DA RODOVIÁRIA EM BAIXA VELOCIDADE, SEM POSSIBILIDADE DE PREVER OU EVITAR A CONDUTA IRREGULAR E IMPREVISÍVEL DO GARUPA DA BICICLETA. 7. A COLISÃO NÃO OCORREU DIRETAMENTE COM A BICICLETA, MAS COM PARTE DO CORPO DA VÍTIMA, QUE SE DESEQUILIBROU E COLOCOU AS PERNAS PARA FORA, EVIDENCIANDO A CONDUTA IMPRUDENTE E EXCLUSIVA DO AUTOR PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. 8. O LAUDO PERICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DAS LESÕES E DO NEXO MÉDICO COM O ACIDENTE, MAS NÃO AFASTA A CONCLUSÃO JURÍDICA DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA, DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 9. INEXISTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ, PORQUANTO SUA ATUAÇÃO PROCESSUAL SE INSERE NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU INTUITO PROTELATÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO PODE SER AFASTADA QUANDO DEMONSTRADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 2. A CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA, CONSISTENTE EM TRAFEGAR NA CONTRAMÃO COMO GARUPA DE BICICLETA E PROJETAR PARTE DO CORPO CONTRA O VEÍCULO, ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 3. A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO MÉDICO NÃO É SUFICIENTE PARA GERAR RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL QUANDO AUSENTE O NEXO CAUSAL JURÍDICO IMPUTÁVEL AO PRESTADOR DO SERVIÇO. (0006148-66.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO. DES(A). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - JULGAMENTO: 11/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo o conjunto probatório anexado aos autos, bem como por todo o exposto na presente fundamentação, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.373, inciso I, do CPC. Logo, improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Não havendo ato ilícito praticado pela empresa ré, inexiste dever de reparação por danos morais. Logo, improcedente o pedido de reparação por danos morais. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTÔNIO CARLOS DAS CHAGAS em face de VIAÇÃO PAVUNENSE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora em fls. 39. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC