Detalhe do processo

0038361-18.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0038361-18.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Verifica-se que este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, conforme decisão acostada no item “1.1”, item “3”. Assim, determino o processamento da liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. 1.1. Determino a intimação das partes para que tragam aos autos, no prazo de 15 dias, pareceres e documentos elucidativos ao cálculo, conforme determina o art. 510, CPC. 2. Da Prova Pericial. Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados no presente feito, entendo pela necessidade de perícia contábil. 2.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida 1 . No presente caso, a parte ré (evento 1.2). 2.2. Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO, sob a fé de seu grau. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 2.3. Intime-se o sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 1 (STJ - Resp: 1274466/SC)2.4. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.5. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 2.5.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a ré realizar o depósito, independentemente de novo despacho. 2.5.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 2.5.3. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO

Autor UNIPRIME CENTRAL - CENTRAL NACIONAL DE COOPERATIVA DE CREDITO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS LOPES DA SILVA

OAB: 68293/MG

LUCAS VINICIUS BRITO DOS SANTOS

OAB: 449623/SP

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP

ROSANA CAMARANI DA SILVA

OAB: 17266/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0038361-18.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Verifica-se que este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, conforme decisão acostada no item “1.1”, item “3”. Assim, determino o processamento da liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. 1.1. Determino a intimação das partes para que tragam aos autos, no prazo de 15 dias, pareceres e documentos elucidativos ao cálculo, conforme determina o art. 510, CPC. 2. Da Prova Pericial. Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados no presente feito, entendo pela necessidade de perícia contábil. 2.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida 1 . No presente caso, a parte ré (evento 1.2). 2.2. Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO, sob a fé de seu grau. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 2.3. Intime-se o sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 1 (STJ - Resp: 1274466/SC)2.4. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.5. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 2.5.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a ré realizar o depósito, independentemente de novo despacho. 2.5.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 2.5.3. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta