0038288-85.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038288-85.2022.8.16.0014 Processo: 0038288-85.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.522,08 Autor(s): PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (mov. 166.1) em face da sentença de parcial procedência proferida no mov. 161.1. A embargante aduz, em síntese, que a sentença padece dos seguintes vícios: Contradição no item "c" do dispositivo: ao determinar a incidência de correção monetária a partir da data-base do cálculo pericial e juros de mora a contar da citação, "ambos pela taxa Selic", gerando incerteza sobre a cumulação de índices e a metodologia de cálculo nos termos do art. 406 do Código Civil; Obscuridade no item "d" do dispositivo: quanto ao real alcance do comando de "reconstituição histórica da relação contratual", questionando se possui natureza de obrigação de fazer autônoma ou mera declaração, sobretudo diante do fato de que o contrato de compra e venda se encontra integralmente quitado; Omissão: acerca dos argumentos defensivos relativos ao Termo de Confissão de Dívida (no valor de R$ 34.230,46) e à Ficha de Transparência entregue ao consumidor quando da contratação. Pugna pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes ou pelo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Intimada (mov. 168), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 172.1). Sustentou que não há fundamento para a modificação do mérito julgado. No entanto, não se opôs a esclarecimentos estritamente integrativos sem efeitos modificativos, ressaltando que o montante periciado de R$ 3.846,89 já se encontrava atualizado até janeiro de 2026, que o item "d" possui natureza declaratória/parametrizadora e que a Ficha de Transparência e o Termo de Confissão de Dívida não elidem as conclusões do laudo pericial que atestou a cobrança em excesso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos, tendo em vista os prazos processuais aplicáveis (arts. 224 e 1.023 do Código de Processo Civil). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da Contradição/Obscuridade nos Consectários Legais (Item "c" do Dispositivo) Assiste razão em parte à embargante quanto à necessidade de aclaração formal do item "c" do dispositivo. A Taxa Selic possui natureza híbrida, contemplando simultaneamente a atualização monetária e a taxa de juros de mora, consoante a disciplina do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por esse motivo, é vedada a cumulação da Taxa Selic com qualquer outro indexador de correção monetária no mesmo período, sob pena de bis in idem. Além disso, conforme destacado pela perícia contábil complementar (mov. 144) e lembrado pelo embargado (mov. 172.1), a quantia de R$ 3.846,89 apurada representa o saldo credor já atualizado até a data-base de janeiro de 2026. Portanto, acolhem-se os embargos neste ponto tão somente para integrar o dispositivo, esclarecendo que o valor fixado na condenação representa a quantia devida e atualizada até janeiro de 2026, sobre a qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic a contar de fevereiro de 2026 até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice. 3. Da Obscuridade quanto ao Alcance do Item "d" do Dispositivo O item "d" do dispositivo determinou que a requerida observe os critérios previstos no instrumento contratual (INCC até o habite-se e IPCA acrescido de encargos após esse marco) para fins de "eventual reconstituição histórica da relação contratual". Como ressaltado nos autos por ambas as partes e corroborado pelo laudo pericial, as 60 parcelas do contrato já venceram e se encontram integralmente quitadas. Desse modo, acolhe-se a aclaração para assentar que a determinação do item "d" possui natureza estritamente declaratória e parametrizadora. O referido comando visa fundamentar a lógica do recálculo executado pelo perito e delimitar a ilegalidade cometida no passado, não constituindo obrigação de fazer autônoma, tampouco dever de retificação prospectiva de parcelas contratuais. 4. Da Omissão quanto ao Termo de Confissão de Dívida e à Ficha de Transparência Verifica-se que a fundamentação da sentença se concentrou nas conclusões da perícia contábil, omitindo-se em responder expressamente às teses defensivas fundadas na Ficha de Transparência e no Termo de Confissão de Dívida de R$ 34.230,46. Supro a omissão com a seguinte fundamentação integrativa: · Ficha de Transparência: A entrega do referido documento ao consumidor demonstra a prévia prestação de informação acerca dos critérios que deveriam reger o reajuste. Ocorre que a procedência do pedido de restituição não se fundou no desconhecimento prévio dos índices pelo autor, mas sim no fato comprovado pericialmente de que a ré não aplicou na prática os critérios informados, efetuando cobranças em montantes superiores aos que decorreriam da estrita observância do contrato. Assim, a ciência prévia não autoriza nem valida a cobrança de percentuais discrepantes. · Termo de Confissão de Dívida (R$ 34.230,46): A pactuação do aditivo formalizou a confissão de saldo devedor derivado da diferença de financiamento habitacional. Contudo, a prova pericial contábil analisou a evolução das parcelas efetivamente pagas pelo consumidor no curso da relação jurídica. O perito judicial concluiu expressamente que, independentemente da origem do saldo, os reajustes aplicados sobre o contrato superaram a incidência devida do INCC/IPCA + juros pactuados. A embargante não demonstrou qual parcela examinada na perícia guardaria imunidade à revisão contratual nem apresentou contraprova técnica capaz de ilidir a existência de pagamento a maior. Portanto, supre-se a omissão para rejeitar formalmente as teses defensivas relacionadas a esses documentos, mantendo-se inalterada a conclusão de procedência do pedido de restituição pecuniária. III – Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no mov. 166.1 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar obscuridades, contradição formal e suprir omissão, mantendo na íntegra a procedência parcial do pedido. Passam os itens "c" e "d" do dispositivo da sentença de mov. 161.1 a vigorar com a seguinte redação: c) CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, no montante principal de R$ 3.846,89 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), valor este já atualizado até janeiro de 2026 conforme laudo complementar de mov. 144. Sobre esse montante incidirá, a partir de 1º de fevereiro de 2026 até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual abrange atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa; d) DECLARAR, para fins de fundamentação da cobrança indevida e reconstituição histórica da relação contratual, a observância dos critérios de reajuste previstos no instrumento contratual (incidência do INCC até a emissão do habite-se e, após esse marco, do IPCA acrescido dos encargos contratados), assentando-se a natureza estritamente declaratória e parametrizadora deste provimento, sem a imposição de obrigação de fazer autônoma ou de retificação de parcelas futuras, ante a quitação integral do contrato; FICA SUPRIDA A OMISSÃO para consignar expressamente que a Ficha de Transparência e o Termo de Confissão de Dívida de R$ 34.230,46 não elidem a ilicitude dos reajustes cobrados em excesso demonstrados pelo laudo pericial contábil. No mais, mantêm-se hígidos os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. Oportunamente, cumpram-se as determinações pertinentes ao prosseguimento do feito. Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Londrina, 31 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Autor PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BENINI SOUTO
OAB: 39833/PR
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038288-85.2022.8.16.0014 Processo: 0038288-85.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.522,08 Autor(s): PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (mov. 166.1) em face da sentença de parcial procedência proferida no mov. 161.1. A embargante aduz, em síntese, que a sentença padece dos seguintes vícios: Contradição no item "c" do dispositivo: ao determinar a incidência de correção monetária a partir da data-base do cálculo pericial e juros de mora a contar da citação, "ambos pela taxa Selic", gerando incerteza sobre a cumulação de índices e a metodologia de cálculo nos termos do art. 406 do Código Civil; Obscuridade no item "d" do dispositivo: quanto ao real alcance do comando de "reconstituição histórica da relação contratual", questionando se possui natureza de obrigação de fazer autônoma ou mera declaração, sobretudo diante do fato de que o contrato de compra e venda se encontra integralmente quitado; Omissão: acerca dos argumentos defensivos relativos ao Termo de Confissão de Dívida (no valor de R$ 34.230,46) e à Ficha de Transparência entregue ao consumidor quando da contratação. Pugna pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes ou pelo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Intimada (mov. 168), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 172.1). Sustentou que não há fundamento para a modificação do mérito julgado. No entanto, não se opôs a esclarecimentos estritamente integrativos sem efeitos modificativos, ressaltando que o montante periciado de R$ 3.846,89 já se encontrava atualizado até janeiro de 2026, que o item "d" possui natureza declaratória/parametrizadora e que a Ficha de Transparência e o Termo de Confissão de Dívida não elidem as conclusões do laudo pericial que atestou a cobrança em excesso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos, tendo em vista os prazos processuais aplicáveis (arts. 224 e 1.023 do Código de Processo Civil). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da Contradição/Obscuridade nos Consectários Legais (Item "c" do Dispositivo) Assiste razão em parte à embargante quanto à necessidade de aclaração formal do item "c" do dispositivo. A Taxa Selic possui natureza híbrida, contemplando simultaneamente a atualização monetária e a taxa de juros de mora, consoante a disciplina do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por esse motivo, é vedada a cumulação da Taxa Selic com qualquer outro indexador de correção monetária no mesmo período, sob pena de bis in idem. Além disso, conforme destacado pela perícia contábil complementar (mov. 144) e lembrado pelo embargado (mov. 172.1), a quantia de R$ 3.846,89 apurada representa o saldo credor já atualizado até a data-base de janeiro de 2026. Portanto, acolhem-se os embargos neste ponto tão somente para integrar o dispositivo, esclarecendo que o valor fixado na condenação representa a quantia devida e atualizada até janeiro de 2026, sobre a qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic a contar de fevereiro de 2026 até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice. 3. Da Obscuridade quanto ao Alcance do Item "d" do Dispositivo O item "d" do dispositivo determinou que a requerida observe os critérios previstos no instrumento contratual (INCC até o habite-se e IPCA acrescido de encargos após esse marco) para fins de "eventual reconstituição histórica da relação contratual". Como ressaltado nos autos por ambas as partes e corroborado pelo laudo pericial, as 60 parcelas do contrato já venceram e se encontram integralmente quitadas. Desse modo, acolhe-se a aclaração para assentar que a determinação do item "d" possui natureza estritamente declaratória e parametrizadora. O referido comando visa fundamentar a lógica do recálculo executado pelo perito e delimitar a ilegalidade cometida no passado, não constituindo obrigação de fazer autônoma, tampouco dever de retificação prospectiva de parcelas contratuais. 4. Da Omissão quanto ao Termo de Confissão de Dívida e à Ficha de Transparência Verifica-se que a fundamentação da sentença se concentrou nas conclusões da perícia contábil, omitindo-se em responder expressamente às teses defensivas fundadas na Ficha de Transparência e no Termo de Confissão de Dívida de R$ 34.230,46. Supro a omissão com a seguinte fundamentação integrativa: · Ficha de Transparência: A entrega do referido documento ao consumidor demonstra a prévia prestação de informação acerca dos critérios que deveriam reger o reajuste. Ocorre que a procedência do pedido de restituição não se fundou no desconhecimento prévio dos índices pelo autor, mas sim no fato comprovado pericialmente de que a ré não aplicou na prática os critérios informados, efetuando cobranças em montantes superiores aos que decorreriam da estrita observância do contrato. Assim, a ciência prévia não autoriza nem valida a cobrança de percentuais discrepantes. · Termo de Confissão de Dívida (R$ 34.230,46): A pactuação do aditivo formalizou a confissão de saldo devedor derivado da diferença de financiamento habitacional. Contudo, a prova pericial contábil analisou a evolução das parcelas efetivamente pagas pelo consumidor no curso da relação jurídica. O perito judicial concluiu expressamente que, independentemente da origem do saldo, os reajustes aplicados sobre o contrato superaram a incidência devida do INCC/IPCA + juros pactuados. A embargante não demonstrou qual parcela examinada na perícia guardaria imunidade à revisão contratual nem apresentou contraprova técnica capaz de ilidir a existência de pagamento a maior. Portanto, supre-se a omissão para rejeitar formalmente as teses defensivas relacionadas a esses documentos, mantendo-se inalterada a conclusão de procedência do pedido de restituição pecuniária. III – Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no mov. 166.1 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar obscuridades, contradição formal e suprir omissão, mantendo na íntegra a procedência parcial do pedido. Passam os itens "c" e "d" do dispositivo da sentença de mov. 161.1 a vigorar com a seguinte redação: c) CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, no montante principal de R$ 3.846,89 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), valor este já atualizado até janeiro de 2026 conforme laudo complementar de mov. 144. Sobre esse montante incidirá, a partir de 1º de fevereiro de 2026 até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual abrange atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa; d) DECLARAR, para fins de fundamentação da cobrança indevida e reconstituição histórica da relação contratual, a observância dos critérios de reajuste previstos no instrumento contratual (incidência do INCC até a emissão do habite-se e, após esse marco, do IPCA acrescido dos encargos contratados), assentando-se a natureza estritamente declaratória e parametrizadora deste provimento, sem a imposição de obrigação de fazer autônoma ou de retificação de parcelas futuras, ante a quitação integral do contrato; FICA SUPRIDA A OMISSÃO para consignar expressamente que a Ficha de Transparência e o Termo de Confissão de Dívida de R$ 34.230,46 não elidem a ilicitude dos reajustes cobrados em excesso demonstrados pelo laudo pericial contábil. No mais, mantêm-se hígidos os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. Oportunamente, cumpram-se as determinações pertinentes ao prosseguimento do feito. Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Londrina, 31 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito