Detalhe do processo

0038281-50.2019.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0038281-50.2019.8.16.0030 Processo: 0038281-50.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RODRIGO ALEX BASGAL Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I – Relatório. RODRIGO ALEX BASGAL ajuizou ação reparatória por danos morais em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) e UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega o autor que, em dezembro de 2016, foi diagnosticado com "hérnia extrusa com compressão medular". Por indicação médica, submeteu-se a procedimento cirúrgico de emergência nas dependências do primeiro réu (Hospital), acobertado pelo plano de saúde administrado pela segunda ré (Unimed). Sustenta que a cirurgia transcorreu sem anomalias, mas que, no período pós-operatório, contraiu infecção hospitalar severa pela bactéria Klebsiella pneumoniae ESBL. Atribui a contaminação a uma sucessão de falhas na prestação dos serviços, destacando: (a) introdução injustificada de cateter venoso central; (b) recusa na transferência para quarto privativo de isolamento; (c) alojamento em quarto comum com paciente de potencial contagioso; e (d) negligência assistencial dos enfermeiros que resultou em queda da própria altura no banheiro. Aduz que a intercorrência retardou seu processo de reabilitação e gerou abalo moral. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ev. 1, 13 e 23). Ordenada citação (ev. 25). A ré Fundação de Saúde Itaiguapy (ev. 31.1) impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando que o autor exerce a profissão de advogado. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e nexo causal. Defendeu que o paciente apresentava comorbidades severas (obesidade, hipertensão e diabetes descompensada), o que gerava uma predisposição natural para infecções. Esclareceu que o acesso venoso central foi imperioso devido à dificuldade técnica de acesso periférico decorrente da obesidade. Afirmou inexistir indicação clínica ou ética para isolamento preventivo pelo simples uso do cateter e sustentou que a bactéria identificada faz parte da própria microbiota humana. Quanto à queda, asseverou ter ocorrido por culpa exclusiva do paciente, que se movimentou sem solicitar o auxílio da equipe de enfermagem. Rebateu a existência de danos morais e pleiteou a improcedência. A ré Unimed de Foz do Iguaçu (ev. 36.1) também impugnou a justiça gratuita. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que cumpriu integralmente o contrato ao autorizar o procedimento e que o hospital credenciado possui personalidade jurídica e administração autônomas. No mérito, repisou os argumentos de ausência de nexo causal e de erro de conduta, asseverando que a infecção constitui risco inerente e previsível em cirurgias de grande porte, além de apontar a demora de dois anos entre a alta e a propositura da ação como fator que demonstra a falta de gravidade do ocorrido. Réplica (ev. 41 e 52). Com a pretensão probatória das partes, saneou-se o feito reconhecendo-se a aplicação do CDC no caso, sendo fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Foi deferida a prova oral e pericial (ev. 67). Laudo no ev. 151, com complementos no ev. 189 e 352. Audiência de instrução realizada, com depoimento pessoal da ré Unimed, bem como inquirição de um informante do autor e um informante da Unimed (ev. 284). Memoriais (ev. 295, 298 e 299). Converteu-se em diligência para complementação do laudo (ev. 301). Complemento de laudo (ev. 352) com manifestação das partes (ev. 356, 357 e 358). Conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação A lide versa sobre a responsabilidade civil decorrente de suposta falha assistencial em ambiente hospitalar, consubstanciada na contaminação por infecção hospitalar após cirurgia de descompressão medular. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos moldes do artigo 14, caput, do CDC, a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa. A fixação da responsabilidade objetiva não dispensa o consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento lesivo. De outro lado, o fornecedor apenas se desonera do dever de indenizar se comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). A rigor, mostra-se necessário, de logo, repassar a prova oral. André Fernandes Ribeiro Maia declarou que exercia a função de diretor técnico no Hospital Unimed. Ele afirmou ter tomado conhecimento do caso do beneficiário Rodrigo por meio deste processo. Ao ser questionado pelo advogado da parte autora sobre o procedimento adotado pela instituição em situações de infecção relacionadas a acessos venosos, o diretor explicou que, quando era realizado o procedimento de acesso venoso central, não havia a necessidade de isolamento do paciente, desde que o acesso fosse feito de acordo com as normas e os procedimentos adequados. O depoente confirmou ainda que era comum o paciente permanecer em um quarto com outras pessoas e citou, como exemplo, o setor de terapia intensiva, que normalmente funcionava em um salão aberto onde vários pacientes possuíam acesso central e compartilhavam o mesmo ambiente. A informante Luana Regina Demari declarou que acompanhou o marido, Rodrigo, durante todo o procedimento hospitalar que motivou a ação judicial. Ela informou que o isolamento do paciente demorou a acontecer e que essa medida só foi tomada após a detecção de uma infecção. Esclareceu que Rodrigo foi inicialmente internado em dezembro na Unimed devido a fortes dores, onde realizou uma ressonância e foi diagnosticado pelo médico com uma hérnia atacada, o que exigiria cirurgia. Posteriormente, ele foi transferido para o Hospital Costa Cavalcanti, processo que levou mais de uma semana. A cirurgia foi realizada no Hospital Costa Cavalcanti, visto que a Unimed não dispunha de UTI. Luana relatou que, após a cirurgia, Rodrigo permaneceu em um quarto compartilhado com outras pessoas, que entravam e saíam constantemente à medida que recebiam alta. Logo após o procedimento, ele passou a sentir muita dor, e foi constatada a presença de uma infecção. A depoente percebeu o problema ao notar que o acesso central de Rodrigo estava muito vermelho e, ao alertar a enfermeira, foi informada de que algo estava errado. Diante disso, o paciente precisou passar por uma nova cirurgia para a limpeza da região infectada. Após essa segunda intervenção, Rodrigo permaneceu internado por mais dois meses devido à gravidade do quadro. Questionada sobre as possíveis causas da infecção apontadas pela equipe do hospital, Luana mencionou que os profissionais citaram fatores como o longo tempo de duração da cirurgia e a grande quantidade de bactérias presentes no ambiente hospitalar. Ela acrescentou que percebeu, em diversas ocasiões, médicos entrando no quarto sem a paramentação adequada — como luvas e vestimentas especiais —, chegando a manipular o acesso e a examinar o curativo de Rodrigo sem os devidos equipamentos de proteção. Ela destacou que os enfermeiros, por outro lado, sempre entravam devidamente paramentados. Luana recordou-se de que o médico responsável entrava frequentemente sem a paramentação necessária e afirmou que, embora os familiares e as enfermeiras reforçassem a necessidade do uso dos equipamentos, os médicos continuavam agindo da mesma forma. Por fim, informou que, antes de ser detectada a infecção em seu marido, outro rapaz no mesmo quarto também havia sido diagnosticado com uma infecção, e confirmou que não chegou a registrar nenhuma reclamação formal por escrito junto ao hospital sobre o ocorrido. O informante Raymond Assad El Sarraf, declarou que atendeu o paciente há muitos anos e que realizou o procedimento cirúrgico junto com sua equipe médica. Ele confirmou que o paciente contraiu uma infecção no hospital, mas afirmou que não era possível classificar o caso especificamente como infecção hospitalar. Segundo o profissional, o paciente apresentava comorbidades prévias, como hipertensão arterial, diabetes, obesidade, e era ansioso e teimoso. Ele informou que não houve orientação para isolamento logo após o procedimento. O isolamento ocorreu somente após a confirmação do quadro infeccioso, com o intuito de evitar a disseminação da bactéria para outras pessoas. O depoente explicou que não se lembrava da localização exata do foco inicial da infecção e ressaltou que todos os pacientes com quadro febril eram investigados por uma equipe multidisciplinar. O paciente foi tratado com antibióticos até a cura da patologia, recebendo alta hospitalar em seguida. O médico esclareceu que a internação em enfermaria não teve relação com o surgimento da infecção. Ele relatou que o paciente pediu para ser transferido para um apartamento antes do procedimento, mas recusou a mudança após ser informado sobre a necessidade de pagar a diferença de valores do plano de saúde. O profissional enfatizou que os procedimentos na neurocirurgia seguiam protocolos rígidos de paramentação e higiene, fiscalizados pela equipe de enfermagem, e que o índice de infecção do setor era muito baixo. Ao ser questionado sobre o isolamento preventivo, o médico afirmou que cirurgias limpas não justificavam tal medida, a menos que o paciente já possuísse alguma doença infectocontagiosa antes da operação. Por fim, ele relatou que o paciente sofreu uma queda no banheiro por desobediência, pois tentou se locomover sozinho com o auxílio da esposa, sem acionar a equipe de enfermagem pelo dispositivo disponível ao lado da cama, sendo necessário o apoio de vários profissionais para levantá-lo devido ao seu peso. Passa-se, assim, à análise pormenorizada dos pontos indicados na inicial. 1. Da indicação do Acesso Venoso Central (CVC). O autor sustentou que a implantação do cateter em veia jugular central foi desnecessária e o expôs a risco excessivo de infecção. Contudo, a expert judicial esclareceu no laudo complementar (mov. 189.1) que o acesso venoso central foi imposto em razão da severa dificuldade técnica para obtenção de acesso periférico no paciente. Pontuou a perita que a obesidade acentuada do autor figurou como obstáculo direto à punção periférica e que, diante de cirurgia neurológica de grande porte e emergencial, o acesso central "era a escolha mais segura para possibilitar o paciente de realizar o procedimento cirúrgico". Ademais, conforme laudo principal (mov. 151.1), a infecção que acometeu o autor não foi sistêmica ou de corrente sanguínea, mas sim de sítio cirúrgico (ferida operatória). Desta forma, ainda que se cogitasse a ausência de indicação do cateter central (a qual restou justificada), inexiste nexo causal entre a sua introdução e a infecção instalada no sítio cirúrgico lombar. 2. Da ausência de isolamento e do quarto de internação. O autor queixou-se de que sua transferência para apartamento individual (bloco de isolamento) foi negada sob justificativa estritamente financeira do médico titular. Ocorre que, sob a ótica estritamente médico-sanitária, o isolamento preventivo não possuía respaldo ou indicação técnica para o caso. O laudo pericial (mov. 151.1 e mov. 352.2) atestou com clareza que o autor foi submetido a uma cirurgia classificada como limpa e que sua cultura de vigilância prévia era negativa, demandando apenas "cuidados de precaução padrão, assim como todos os pacientes que são internados". Esclareceu a perita que o isolamento de contato somente se justifica após a constatação da colonização ou infecção por germe multirresistente, com o fito de proteger outros pacientes da disseminação do patógeno, e não o inverso. Uma vez confirmada a cultura positiva (em 24/12/2016), o hospital prontamente providenciou o isolamento de contato rigoroso do autor, cumprindo estritamente as diretrizes da ANVISA. Portanto, inexiste nexo entre a acomodação em enfermaria e o desencadeamento da infecção. 3. Da queda no banheiro. A alegação de descaso ou negligência da equipe de enfermagem apta a gerar a queda do autor no banheiro carece de suporte probatório. O prontuário médico demonstra que o paciente foi orientado sobre a imperiosa necessidade de acionar e aguardar o auxílio dos colaboradores para atividades de locomoção. A movimentação física do paciente por conta própria e sem prévia solicitação configura conduta que rompe o nexo imputável ao corpo de enfermagem. Não se extrai dos autos qualquer indício de que o chamado do autor tenha sido ignorado pela equipe técnica. 4. Da origem da infecção e das condutas hospitalares. A infecção por Klebsiella pneumoniae ESBL restou incontroversa. Cuida-se de bactéria oportunista comum em ambiente hospitalar, mas também amplamente disseminada na comunidade e componente natural da própria microbiota (flora intestinal) do ser humano. O laudo pericial destacou que o autor apresentava quadro agravante de comorbidades importantes: obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo II descompensada com crises hiperglicêmicas. Esse panorama clínico pessoal acarretava uma grave e natural imunossupressão, funcionando como fator predisponente intrínseco para intercorrências infecciosas oportunistas. Nesta senda, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a infecção hospitalar, conquanto qualificada como fortuito interno em regra, pode afastar o dever de indenizar se demonstrado que o nosocômio adota todas as medidas protocolares preventivas exigíveis e que a infecção decorreu de condições biológicas idiossincrásicas do próprio paciente. No caso sub examine, a perícia médica foi categórica em afirmar que o Hospital Ministro Costa Cavalcanti adotou rigorosamente todas as medidas de prevenção de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS). O nosocômio possui Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH/SCIH) ativa e detém a classificação de Nível III pela Organização Nacional de Acreditação (ONA) — patamar de excelência em segurança e qualidade alcançado por apenas 2% das instituições de saúde nacionais. A expert judicial consignou de forma expressa (mov. 151.1, Q. 10): "Pode o Sr. Perito constatar que foram tomadas todas as medidas para se evitar a infecção hospitalar no paciente, no pré e no pós-operatório? Sim." Acrescentou no mov. 352.2 que, embora a assepsia reduza substancialmente os riscos, "mesmo que tudo seja feito corretamente, não é uma garantia de 100% de evitar uma infecção hospitalar, afinal estamos lidando com algo invisível aos olhos nus". Constatada a infecção por meio da cultura de sítio operatório, o tratamento medicamentoso foi classificado como impecável, com a introdução tempestiva do antibiótico Meropenem (em 24/12/2016) e indicação subsequente de oxigenoterapia hiperbárica, proporcionando a cura completa do paciente sem qualquer sequela biológica permanente. A ausência de indicação precisa de percentuais estatísticos no laudo complementar (mov. 352.2), justificada pela perita pela dependência de dados flutuantes da época, não enfraquece a conclusão do juízo, porquanto o histórico clínico-funcional documentado atesta que os protocolos de barreira foram fielmente observados. Configurada a regularidade na prestação do serviço pelas rés, resta rompido o nexo de causalidade jurídica com eventual ilícito civil ou defeito técnico. Aplica-se a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III – Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, e fixo honorários de sucumbência em 18% do valor atualizado da causa, a ser partilhado entre os procuradores dos réus, por força do artigo 85, §2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da causa e a necessidade de produção de provas oral e pericial. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY

Autor RODRIGO ALEX BASGAL

Réu UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ MARCELO SZCZEPANSKI

OAB: 46603/PR

NAIARA BRUNA LAABS

OAB: 86615/PR

WELINGTON EDUARDO LUDKE

OAB: 36906/PR

OCTAVIO AUGUSTO SOARES

OAB: 88544/PR

VINICIUS YUDI AIHARA

OAB: 61628/PR

MAÇAZUMI FURTADO NIWA

OAB: 27852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0038281-50.2019.8.16.0030 Processo: 0038281-50.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RODRIGO ALEX BASGAL Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I – Relatório. RODRIGO ALEX BASGAL ajuizou ação reparatória por danos morais em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) e UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega o autor que, em dezembro de 2016, foi diagnosticado com "hérnia extrusa com compressão medular". Por indicação médica, submeteu-se a procedimento cirúrgico de emergência nas dependências do primeiro réu (Hospital), acobertado pelo plano de saúde administrado pela segunda ré (Unimed). Sustenta que a cirurgia transcorreu sem anomalias, mas que, no período pós-operatório, contraiu infecção hospitalar severa pela bactéria Klebsiella pneumoniae ESBL. Atribui a contaminação a uma sucessão de falhas na prestação dos serviços, destacando: (a) introdução injustificada de cateter venoso central; (b) recusa na transferência para quarto privativo de isolamento; (c) alojamento em quarto comum com paciente de potencial contagioso; e (d) negligência assistencial dos enfermeiros que resultou em queda da própria altura no banheiro. Aduz que a intercorrência retardou seu processo de reabilitação e gerou abalo moral. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ev. 1, 13 e 23). Ordenada citação (ev. 25). A ré Fundação de Saúde Itaiguapy (ev. 31.1) impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando que o autor exerce a profissão de advogado. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e nexo causal. Defendeu que o paciente apresentava comorbidades severas (obesidade, hipertensão e diabetes descompensada), o que gerava uma predisposição natural para infecções. Esclareceu que o acesso venoso central foi imperioso devido à dificuldade técnica de acesso periférico decorrente da obesidade. Afirmou inexistir indicação clínica ou ética para isolamento preventivo pelo simples uso do cateter e sustentou que a bactéria identificada faz parte da própria microbiota humana. Quanto à queda, asseverou ter ocorrido por culpa exclusiva do paciente, que se movimentou sem solicitar o auxílio da equipe de enfermagem. Rebateu a existência de danos morais e pleiteou a improcedência. A ré Unimed de Foz do Iguaçu (ev. 36.1) também impugnou a justiça gratuita. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que cumpriu integralmente o contrato ao autorizar o procedimento e que o hospital credenciado possui personalidade jurídica e administração autônomas. No mérito, repisou os argumentos de ausência de nexo causal e de erro de conduta, asseverando que a infecção constitui risco inerente e previsível em cirurgias de grande porte, além de apontar a demora de dois anos entre a alta e a propositura da ação como fator que demonstra a falta de gravidade do ocorrido. Réplica (ev. 41 e 52). Com a pretensão probatória das partes, saneou-se o feito reconhecendo-se a aplicação do CDC no caso, sendo fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Foi deferida a prova oral e pericial (ev. 67). Laudo no ev. 151, com complementos no ev. 189 e 352. Audiência de instrução realizada, com depoimento pessoal da ré Unimed, bem como inquirição de um informante do autor e um informante da Unimed (ev. 284). Memoriais (ev. 295, 298 e 299). Converteu-se em diligência para complementação do laudo (ev. 301). Complemento de laudo (ev. 352) com manifestação das partes (ev. 356, 357 e 358). Conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação A lide versa sobre a responsabilidade civil decorrente de suposta falha assistencial em ambiente hospitalar, consubstanciada na contaminação por infecção hospitalar após cirurgia de descompressão medular. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos moldes do artigo 14, caput, do CDC, a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa. A fixação da responsabilidade objetiva não dispensa o consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento lesivo. De outro lado, o fornecedor apenas se desonera do dever de indenizar se comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). A rigor, mostra-se necessário, de logo, repassar a prova oral. André Fernandes Ribeiro Maia declarou que exercia a função de diretor técnico no Hospital Unimed. Ele afirmou ter tomado conhecimento do caso do beneficiário Rodrigo por meio deste processo. Ao ser questionado pelo advogado da parte autora sobre o procedimento adotado pela instituição em situações de infecção relacionadas a acessos venosos, o diretor explicou que, quando era realizado o procedimento de acesso venoso central, não havia a necessidade de isolamento do paciente, desde que o acesso fosse feito de acordo com as normas e os procedimentos adequados. O depoente confirmou ainda que era comum o paciente permanecer em um quarto com outras pessoas e citou, como exemplo, o setor de terapia intensiva, que normalmente funcionava em um salão aberto onde vários pacientes possuíam acesso central e compartilhavam o mesmo ambiente. A informante Luana Regina Demari declarou que acompanhou o marido, Rodrigo, durante todo o procedimento hospitalar que motivou a ação judicial. Ela informou que o isolamento do paciente demorou a acontecer e que essa medida só foi tomada após a detecção de uma infecção. Esclareceu que Rodrigo foi inicialmente internado em dezembro na Unimed devido a fortes dores, onde realizou uma ressonância e foi diagnosticado pelo médico com uma hérnia atacada, o que exigiria cirurgia. Posteriormente, ele foi transferido para o Hospital Costa Cavalcanti, processo que levou mais de uma semana. A cirurgia foi realizada no Hospital Costa Cavalcanti, visto que a Unimed não dispunha de UTI. Luana relatou que, após a cirurgia, Rodrigo permaneceu em um quarto compartilhado com outras pessoas, que entravam e saíam constantemente à medida que recebiam alta. Logo após o procedimento, ele passou a sentir muita dor, e foi constatada a presença de uma infecção. A depoente percebeu o problema ao notar que o acesso central de Rodrigo estava muito vermelho e, ao alertar a enfermeira, foi informada de que algo estava errado. Diante disso, o paciente precisou passar por uma nova cirurgia para a limpeza da região infectada. Após essa segunda intervenção, Rodrigo permaneceu internado por mais dois meses devido à gravidade do quadro. Questionada sobre as possíveis causas da infecção apontadas pela equipe do hospital, Luana mencionou que os profissionais citaram fatores como o longo tempo de duração da cirurgia e a grande quantidade de bactérias presentes no ambiente hospitalar. Ela acrescentou que percebeu, em diversas ocasiões, médicos entrando no quarto sem a paramentação adequada — como luvas e vestimentas especiais —, chegando a manipular o acesso e a examinar o curativo de Rodrigo sem os devidos equipamentos de proteção. Ela destacou que os enfermeiros, por outro lado, sempre entravam devidamente paramentados. Luana recordou-se de que o médico responsável entrava frequentemente sem a paramentação necessária e afirmou que, embora os familiares e as enfermeiras reforçassem a necessidade do uso dos equipamentos, os médicos continuavam agindo da mesma forma. Por fim, informou que, antes de ser detectada a infecção em seu marido, outro rapaz no mesmo quarto também havia sido diagnosticado com uma infecção, e confirmou que não chegou a registrar nenhuma reclamação formal por escrito junto ao hospital sobre o ocorrido. O informante Raymond Assad El Sarraf, declarou que atendeu o paciente há muitos anos e que realizou o procedimento cirúrgico junto com sua equipe médica. Ele confirmou que o paciente contraiu uma infecção no hospital, mas afirmou que não era possível classificar o caso especificamente como infecção hospitalar. Segundo o profissional, o paciente apresentava comorbidades prévias, como hipertensão arterial, diabetes, obesidade, e era ansioso e teimoso. Ele informou que não houve orientação para isolamento logo após o procedimento. O isolamento ocorreu somente após a confirmação do quadro infeccioso, com o intuito de evitar a disseminação da bactéria para outras pessoas. O depoente explicou que não se lembrava da localização exata do foco inicial da infecção e ressaltou que todos os pacientes com quadro febril eram investigados por uma equipe multidisciplinar. O paciente foi tratado com antibióticos até a cura da patologia, recebendo alta hospitalar em seguida. O médico esclareceu que a internação em enfermaria não teve relação com o surgimento da infecção. Ele relatou que o paciente pediu para ser transferido para um apartamento antes do procedimento, mas recusou a mudança após ser informado sobre a necessidade de pagar a diferença de valores do plano de saúde. O profissional enfatizou que os procedimentos na neurocirurgia seguiam protocolos rígidos de paramentação e higiene, fiscalizados pela equipe de enfermagem, e que o índice de infecção do setor era muito baixo. Ao ser questionado sobre o isolamento preventivo, o médico afirmou que cirurgias limpas não justificavam tal medida, a menos que o paciente já possuísse alguma doença infectocontagiosa antes da operação. Por fim, ele relatou que o paciente sofreu uma queda no banheiro por desobediência, pois tentou se locomover sozinho com o auxílio da esposa, sem acionar a equipe de enfermagem pelo dispositivo disponível ao lado da cama, sendo necessário o apoio de vários profissionais para levantá-lo devido ao seu peso. Passa-se, assim, à análise pormenorizada dos pontos indicados na inicial. 1. Da indicação do Acesso Venoso Central (CVC). O autor sustentou que a implantação do cateter em veia jugular central foi desnecessária e o expôs a risco excessivo de infecção. Contudo, a expert judicial esclareceu no laudo complementar (mov. 189.1) que o acesso venoso central foi imposto em razão da severa dificuldade técnica para obtenção de acesso periférico no paciente. Pontuou a perita que a obesidade acentuada do autor figurou como obstáculo direto à punção periférica e que, diante de cirurgia neurológica de grande porte e emergencial, o acesso central "era a escolha mais segura para possibilitar o paciente de realizar o procedimento cirúrgico". Ademais, conforme laudo principal (mov. 151.1), a infecção que acometeu o autor não foi sistêmica ou de corrente sanguínea, mas sim de sítio cirúrgico (ferida operatória). Desta forma, ainda que se cogitasse a ausência de indicação do cateter central (a qual restou justificada), inexiste nexo causal entre a sua introdução e a infecção instalada no sítio cirúrgico lombar. 2. Da ausência de isolamento e do quarto de internação. O autor queixou-se de que sua transferência para apartamento individual (bloco de isolamento) foi negada sob justificativa estritamente financeira do médico titular. Ocorre que, sob a ótica estritamente médico-sanitária, o isolamento preventivo não possuía respaldo ou indicação técnica para o caso. O laudo pericial (mov. 151.1 e mov. 352.2) atestou com clareza que o autor foi submetido a uma cirurgia classificada como limpa e que sua cultura de vigilância prévia era negativa, demandando apenas "cuidados de precaução padrão, assim como todos os pacientes que são internados". Esclareceu a perita que o isolamento de contato somente se justifica após a constatação da colonização ou infecção por germe multirresistente, com o fito de proteger outros pacientes da disseminação do patógeno, e não o inverso. Uma vez confirmada a cultura positiva (em 24/12/2016), o hospital prontamente providenciou o isolamento de contato rigoroso do autor, cumprindo estritamente as diretrizes da ANVISA. Portanto, inexiste nexo entre a acomodação em enfermaria e o desencadeamento da infecção. 3. Da queda no banheiro. A alegação de descaso ou negligência da equipe de enfermagem apta a gerar a queda do autor no banheiro carece de suporte probatório. O prontuário médico demonstra que o paciente foi orientado sobre a imperiosa necessidade de acionar e aguardar o auxílio dos colaboradores para atividades de locomoção. A movimentação física do paciente por conta própria e sem prévia solicitação configura conduta que rompe o nexo imputável ao corpo de enfermagem. Não se extrai dos autos qualquer indício de que o chamado do autor tenha sido ignorado pela equipe técnica. 4. Da origem da infecção e das condutas hospitalares. A infecção por Klebsiella pneumoniae ESBL restou incontroversa. Cuida-se de bactéria oportunista comum em ambiente hospitalar, mas também amplamente disseminada na comunidade e componente natural da própria microbiota (flora intestinal) do ser humano. O laudo pericial destacou que o autor apresentava quadro agravante de comorbidades importantes: obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo II descompensada com crises hiperglicêmicas. Esse panorama clínico pessoal acarretava uma grave e natural imunossupressão, funcionando como fator predisponente intrínseco para intercorrências infecciosas oportunistas. Nesta senda, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a infecção hospitalar, conquanto qualificada como fortuito interno em regra, pode afastar o dever de indenizar se demonstrado que o nosocômio adota todas as medidas protocolares preventivas exigíveis e que a infecção decorreu de condições biológicas idiossincrásicas do próprio paciente. No caso sub examine, a perícia médica foi categórica em afirmar que o Hospital Ministro Costa Cavalcanti adotou rigorosamente todas as medidas de prevenção de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS). O nosocômio possui Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH/SCIH) ativa e detém a classificação de Nível III pela Organização Nacional de Acreditação (ONA) — patamar de excelência em segurança e qualidade alcançado por apenas 2% das instituições de saúde nacionais. A expert judicial consignou de forma expressa (mov. 151.1, Q. 10): "Pode o Sr. Perito constatar que foram tomadas todas as medidas para se evitar a infecção hospitalar no paciente, no pré e no pós-operatório? Sim." Acrescentou no mov. 352.2 que, embora a assepsia reduza substancialmente os riscos, "mesmo que tudo seja feito corretamente, não é uma garantia de 100% de evitar uma infecção hospitalar, afinal estamos lidando com algo invisível aos olhos nus". Constatada a infecção por meio da cultura de sítio operatório, o tratamento medicamentoso foi classificado como impecável, com a introdução tempestiva do antibiótico Meropenem (em 24/12/2016) e indicação subsequente de oxigenoterapia hiperbárica, proporcionando a cura completa do paciente sem qualquer sequela biológica permanente. A ausência de indicação precisa de percentuais estatísticos no laudo complementar (mov. 352.2), justificada pela perita pela dependência de dados flutuantes da época, não enfraquece a conclusão do juízo, porquanto o histórico clínico-funcional documentado atesta que os protocolos de barreira foram fielmente observados. Configurada a regularidade na prestação do serviço pelas rés, resta rompido o nexo de causalidade jurídica com eventual ilícito civil ou defeito técnico. Aplica-se a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III – Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, e fixo honorários de sucumbência em 18% do valor atualizado da causa, a ser partilhado entre os procuradores dos réus, por força do artigo 85, §2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da causa e a necessidade de produção de provas oral e pericial. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito