Detalhe do processo

0038266-07.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038266-07.2025.8.16.0019 Processo: 0038266-07.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 31/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Luiz Alberto Lopes Réu(s): JEFERSON TADEU IGNACIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JEFERSON TADEU IGNÁCIO como incurso nas condutas descritas nos artigos 129, caput, 329 e 331, todos do Código Penal: PRIMEIRO FATO Em 31 de outubro de 2025, por volta das 15 horas e 30 minutos, na residência localizada na Rua João Maximiliano Pimentel, n° 104, bairro Cará-cará, em Ponta Grossa/PR, o denunciado JEFERSON TADEU IGNACIO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de Luiz Alberto Lopes, que possuía 71 anos de idade na época dos fatos, ao bater na face e no corpo dele com um capacete, fato que causou lesões corporais, consistentes em: 1- 04 escoriações, medindo 04 cm a maior, localizadas na região do antebraço direito. - 04 hematomas arroxeados, medindo 08 cm o maior, localizados na região do braço direito. - Escoriações, medindo 06 cm a maior localizadas na região do braço direito. - 02 hematomas, medindo 10 cm o maior, localizados na região torácica. - Hematoma extenso, medindo cerca de 40 cm, localizado na região do braço direito e na região dorsal do ombro. - 03 hematomas, medindo 06 cm o maior,localizados na região dorsal. - 03 escoriações, medindo 05 cm o maior, localizados na região do antebraço esquerdo. - Hematoma, medindo 10 cm, localizado na região temporal. - Hematoma de coloração roxa e verde, localizado na região orbitária esquerda. - Ferida contusa, medindo 02 cm, localizada na região interna do lábio inferior. - Região do tornozelo esquerdo edemaciado. - Escoriação, medindo 03 cm, localizada na região do tornozelo direito. - Dor a palpação na região do tórax, lado esquerdo, conforme laudo de lesão corporal n° 127.882/2025 (mov. 33.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de declaração (mov. 1.3/1.8) e demais elementos informativos amealhados ao feito. SEGUNDO FATO Nas mesmas condições do fato anterior, o denunciado JEFERSON TADEU IGNACIO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal por parte dos guardas municipais Josley Barbosa e Osdeive Alex Sapolski, mediante violência, ao se recursar a acatar a voz de abordagem e jogar tijolos em direção aos guardas, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2) e termos de declaração (mov. 1.3/1.6) TERCEIRO FATO Nas mesmas condições do fato anterior, o denunciado JEFERSON TADEU IGNACIO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os funcionários públicos Josley Barbosa e Osdeive Alex Sapolski, guardas municipais, que estavam no exercício de suas funções, ao chamá-los de “polaco, seco” e dize que eles “ficam se achando, não fui com a cara desse guarda”, conforme (mov. 1.2) e termos de declaração (mov. 1.3/1.6). O réu foi preso em flagrante (mov. 1.1), sendo-lhe concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares mais brandas, dentre elas a monitoração eletrônica (mov. 12.1). Recebida a denúncia, em 06/02/2026 (mov. 43.1), o réu foi citado (mov. 82.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 86.1). Durante a instrução, foram ouvidos dois informantes arrolados na denúncia, uma testemunha arrolada pela defesa e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 124). Em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a procedência total da denúncia (mov. 125.1). A Defensoria Pública, por memoriais, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa em relação ao crime de lesão corporal, subsidiariamente a absolvição por ausência de dolo, e, em relação aos crimes de resistência e desacato, a absolvição por ausência de provas (mov. 134.1). Vieram-me conclusos, em razão de licença do MM. Juiz Titular. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao réu JEFERSON TADEU IGNÁCIO a prática dos delitos de lesão corporal leve, resistência e desacato. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos aos delitos imputados ao denunciado. 2.3 A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.10), laudo de lesões corporais (mov. 33.1) e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.4 Quanto à autoria delitiva, consta dos autos o seguinte. A vítima Luiz, em sede judicial (mov. 124.3), relatou que, na data dos fatos, o acusado estava agredindo sua esposa em frente à residência do declarante. Diante da situação, decidiu intervir para impedir as agressões, momento em que o acusado cessou as agressões contra a esposa e passou a agredi-lo. Informou que o acusado o atingiu utilizando um capacete, desferindo golpes na cabeça, nas costas e em outras partes do corpo, afirmando que sofreu diversas agressões, embora nenhuma delas tenha sido de maior gravidade ou exigido hospitalização. Esclareceu que as agressões somente cessaram porque populares que passavam pelo local intervieram, evitando que a situação se agravasse. Questionado especificamente sobre a utilização do capacete, confirmou que o objeto foi empregado pelo acusado tanto nas agressões dirigidas à esposa quanto, posteriormente, contra o próprio declarante, após sua tentativa de intervenção. Por fim, indagado acerca dos fatos relacionados à atuação da polícia, esclareceu que não presenciou eventual resistência, agressões ou desacato praticados pelo acusado contra os agentes públicos, pois, quando a equipe policial chegou, o acusado já havia deixado o local, dirigindo-se à residência de seu pai. Assim, afirmou não possuir conhecimento direto sobre esses acontecimentos, limitando-se a confirmar apenas os fatos que efetivamente presenciou. A testemunha Osdeive, na condição de informante, em sede judicial (mov. 124.4), relatou que, na data dos fatos, a equipe da Guarda Municipal foi acionada para atender uma ocorrência envolvendo um homem que estaria agredindo uma mulher em via pública, a qual, segundo as informações recebidas, seria sua esposa. Informou que, ao chegarem ao local, não localizaram o acusado, encontrando apenas a vítima, um senhor que apresentava sangramento e necessitava de atendimento médico. Em razão disso, acionaram imediatamente o SAMU e passaram a colher informações sobre o ocorrido. Relatou que a vítima e as pessoas presentes informaram que o acusado havia agredido o ofendido após este tentar intervir na discussão do casal, sendo atingido com um capacete e empurrado contra o portão de sua residência, vindo ambos a adentrar o imóvel durante a luta corporal. Afirmou que testemunhas indicaram que o acusado estaria nas proximidades de sua residência. Assim, a equipe deslocou-se até o local, acompanhada da irmã do acusado, ocasião em que este, ao perceber a presença dos agentes, tentou fugir da abordagem. Segundo declarou, após receber ordem de abordagem, o acusado não a acatou, passando a arremessar tijolos contra a equipe, resistindo à ação policial e proferindo palavras ofensivas dirigidas aos guardas municipais. Esclareceu que, diante da resistência apresentada, foi necessário solicitar apoio de outras equipes, sendo o acusado posteriormente contido e algemado, em razão do risco de fuga e para garantir a segurança dos agentes envolvidos na ocorrência. Questionado sobre as expressões ofensivas proferidas pelo acusado, afirmou não se recordar espontaneamente das palavras exatas. Após a leitura de trecho constante da denúncia, declarou recordar que o acusado dirigiu ofensas de cunho pejorativo aos guardas municipais que prestavam apoio, confirmando que as expressões mencionadas teriam sido direcionadas aos demais agentes presentes no local. Informante Duane, irmã do réu, em sede judicial (mov. 124.5) relatou que, na data dos fatos, a ex-companheira do acusado chegou ao local gritando e pedindo socorro, afirmando que ambos haviam discutido. Segundo declarou, em razão dos gritos, a vítima saiu de sua residência portando uma pedra e dirigiu-se em direção ao acusado, na intenção de ajudá-la. Afirmou que estava em frente à residência quando percebeu que a vítima poderia atingir seu irmão com a pedra, razão pela qual o acusado foi em direção à vítima para retirar o objeto de suas mãos. Em seguida, ambos entraram em luta corporal, vindo a cair para o interior da residência da vítima. Relatou que correu para o local e tentou auxiliar a vítima, que estava caída no chão. Contudo, ao tentar levantá-la, a vítima passou a segurá-la pelo pescoço, derrubando-a ao solo. Segundo afirmou, ao perceber a situação, o acusado interveio para afastar a vítima e retirá-la de cima dela. Questionada acerca da imputação de que o acusado teria agredido a vítima com um capacete, negou que isso tenha ocorrido, sustentando que o acusado apenas tentou retirar a pedra das mãos da vítima. Indagada sobre as lesões constatadas no exame de corpo de delito, afirmou não saber como elas foram produzidas, esclarecendo apenas que, durante o calor dos acontecimentos, houve luta corporal entre a vítima e o acusado. Por fim, declarou que presenciou a chegada da Guarda Municipal e confirmou que o acusado resistiu à abordagem, tendo arremessado tijolos contra os agentes. Também afirmou recordar que ele proferiu xingamentos contra os guardas municipais, embora não se recordasse das palavras exatas utilizadas. O réu Jeferson, ao ser interrogado judicialmente (mov. 124.2), em relação à imputação de lesão corporal, declarou que, na data dos fatos, sua ex-companheira estava exaltada, gritando em via pública, ocasião em que pediu para que ela retornasse para casa. Nesse momento, segundo afirmou, a vítima saiu de sua residência portando uma pedra (ou tijolo) nas mãos, razão pela qual tentou retirar o objeto dela. Relatou que ambos entraram em luta corporal, vindo a colidir contra o portão da residência da vítima e caindo para o interior do imóvel. Questionado acerca da utilização de um capacete para agredir a vítima, afirmou que não teve a intenção de agredi-la dessa forma. Disse que, durante a confusão, sua irmã também teria sido envolvida na briga, sofrendo lesões e ficando com marcas pelo corpo. Relatou que, após a queda, já estava deixando o local, mas retornou ao perceber que a vítima estaria agredindo sua irmã, circunstância que motivou sua intervenção. Quanto aos fatos envolvendo a Guarda Municipal, negou ter resistido à abordagem. Afirmou que estava nervoso em razão dos acontecimentos, porém sustentou que, em nenhum momento, investiu contra os agentes ou tentou impedir a atuação policial. Relatou que um dos guardas, mais antigo, teria agido de forma respeitosa, enquanto outros mais jovem, teria sido ríspido e desnecessariamente agressivo em sua abordagem. Esclareceu que chegou a colocar um dos joelhos no chão, mas afirmou que esse ato não foi direcionado contra os guardas e que jamais tentou atingi-los ou ameaçá-los. Acrescentou que também não se aproximou dos agentes em atitude agressiva. Negou, ainda, ter desacatado os guardas municipais, afirmando que não proferiu xingamentos ou ofensas contra eles. Sustentou que a única divergência ocorreu porque se recusou a sentar-se na calçada quando recebeu essa determinação, preferindo permanecer em pé, com as mãos para trás. Segundo relatou, em razão dessa recusa, os guardas passaram a cercá-lo, puxá-lo e agredi-lo fisicamente, reiterando que não reagiu às agressões nem investiu contra qualquer dos agentes. Pois bem, as provas amealhadas aos autos demonstram de forma inequívoca que o réu praticou os crimes, na forma narrada na denúncia. No que se refere ao delito de lesão corporal, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos relatos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência e, principalmente, pelo laudo de lesões corporais juntado aos autos. A vítima Luiz Alberto Lopes relatou que o acusado agredia sua então companheira em via pública, circunstância que motivou sua intervenção com o único propósito de cessar as agressões. Segundo afirmou, ao tentar impedir a violência, passou a ser agredido pelo réu, que lhe desferiu diversos golpes utilizando um capacete, atingindo-lhe a cabeça, costas e outras partes do corpo, somente cessando as agressões em razão da intervenção de populares. Tal narrativa mostrou-se coerente, linear e plenamente compatível com as lesões descritas no exame pericial. O relato encontra respaldo, ainda, no depoimento do guarda municipal Osdeive Alex Sapolski, que informou ter encontrado a vítima lesionada, necessitando de atendimento médico, tendo colhido no local informações de que o ofendido fora agredido pelo acusado após tentar intervir na discussão do casal, ocasião em que este utilizou um capacete para desferir os golpes. Além disso, o laudo de lesões corporais evidencia a existência de múltiplos hematomas e escoriações distribuídos por diversas regiões do corpo da vítima, inclusive na cabeça, tórax, braços e tornozelos, quadro que se mostra plenamente compatível com a dinâmica narrada pelo ofendido e incompatível com a versão defensiva de que as lesões decorreram apenas de uma luta corporal seguida de queda. É certo que o acusado negou ter utilizado o capacete para agredir a vítima, versão igualmente reproduzida pela informante Duane Paola Ignacio. Todavia, tal alegação permaneceu isolada diante do conjunto probatório produzido. Embora a informante tenha afirmado que a vítima teria se aproximado portando uma pedra e que o acusado apenas buscou desarmá-la, seu próprio relato fragiliza essa versão. Isso porque declarou que, após a luta corporal, dirigiu-se ao local para auxiliar a vítima, um senhor de 71 anos, que se encontrava caída ao solo, circunstância que revela um cenário de intensa violência, incompatível com a alegada reação meramente defensiva destinada a repelir uma injusta agressão. Da mesma forma, a expressiva quantidade e variedade das lesões constatadas no exame pericial não se coadunam com a narrativa de um simples embate físico decorrente da tentativa de retirar um objeto das mãos da vítima. Ao revés, reforçam a versão apresentada pelo ofendido de que sofreu sucessivos golpes, inclusive mediante a utilização de capacete, conforme narrado desde o início da persecução penal. Nesse contexto, não merece acolhimento a tese de legítima defesa. Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa exige a existência de agressão injusta, atual ou iminente, repelida moderadamente pelos meios necessários. Entretanto, o conjunto probatório evidencia situação diversa. Restou demonstrado que a vítima apenas interveio na discussão ao presenciar o acusado agredindo sua então companheira, passando, em seguida, a ser alvo das agressões perpetradas pelo réu. Assim, não há falar em agressão injusta por parte do ofendido apta a justificar a reação invocada pela defesa. Também não prospera a alegação de que o acusado teria atuado em legítima defesa de terceiro para proteger sua irmã. A única prova nesse sentido decorre do relato da própria informante Duane, o qual deve ser analisado com cautela e em conjunto com os demais elementos probatórios. Além disso, a narrativa apresentada mostra-se isolada e desprovida de qualquer elemento independente de confirmação, revelando-se insuficiente para infirmar a consistente prova produzida pela acusação. Ao contrário, diante do contexto de violência já instaurado pelo próprio acusado e da robusta prova acerca das agressões praticadas contra a vítima, a alegação de que o ofendido teria, posteriormente, agredido a irmã do réu revela-se incapaz de afastar a responsabilidade penal. No que se refere aos delitos de resistência e desacato, igualmente não prosperam as teses absolutórias suscitadas pela defesa. A autoria de ambos os delitos restou demonstrada, sobretudo, pelo depoimento firme e coerente do guarda municipal Osdeive Alex Sapolski, prestado sob o crivo do contraditório, o qual relatou que, ao ser localizado, o acusado desobedeceu às ordens de abordagem, tentou evadir-se, passou a arremessar tijolos em direção à equipe da Guarda Municipal e, ainda, proferiu expressões ofensivas dirigidas aos agentes públicos, sendo necessária, inclusive, a solicitação de apoio de outras equipes para sua contenção. Referido relato encontra relevante corroboração no depoimento da própria testemunha arrolada pela defesa, Duane Paola Ignacio, que confirmou, em juízo, que o acusado resistiu à abordagem policial, arremessou tijolos contra os guardas municipais e proferiu xingamentos contra os agentes, embora não tenha conseguido reproduzir as expressões exatas utilizadas. Tal circunstância reforça a credibilidade da narrativa apresentada pela acusação, na medida em que parte substancial dos fatos foi confirmada por testemunha indicada pelo próprio acusado. Nesse contexto, restou plenamente configurado o delito de resistência. Isso porque o artigo 329 do Código Penal exige oposição ao cumprimento de ato legal mediante violência ou grave ameaça, requisito plenamente evidenciado no caso concreto. O arremesso de tijolos em direção aos guardas municipais durante a execução da abordagem policial extrapola qualquer manifestação de inconformismo, revelando inequívoca violência empregada para impedir ou dificultar o cumprimento do ato legal. Como já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "para que reste tipificada a infração prevista pelo art. 329 do Código Penal (resistência), é essencial que o agente use de violência física ou moral" (TJPR, 5ª Câmara Criminal, AC n.º 953376-4, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 14.03.2013), requisito plenamente presente na hipótese dos autos. Também se encontra caracterizado o delito de desacato. Conforme dispõe o artigo 331 do Código Penal, pratica o crime aquele que desacata funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "o crime de desacato se configura por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público" (RJTJERGS 210/142), sendo exatamente essa a situação evidenciada nos autos, diante das expressões ofensivas dirigidas pelo acusado aos guardas municipais durante o exercício de suas funções. Não há razão para afastar a credibilidade do relato prestado pelos agentes públicos. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores de que os depoimentos de policiais e demais agentes estatais, quando coerentes e prestados sob o contraditório, constituem meio idôneo de prova, inexistindo qualquer presunção de suspeição pelo simples fato de exercerem função pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais (...) reveste-se de inquestionável eficácia probatória" (HC 73.518/SP). Por fim, também não prospera eventual alegação de incompatibilidade do delito de desacato com a Constituição Federal ou com a Convenção Americana de Direitos Humanos. O artigo 331 do Código Penal permanece plenamente vigente e teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que a criminalização do desacato é compatível com o Estado Democrático de Direito (HC 141.949 e AgR no HC 145.882). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o delito não afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos (HC 379.269/MS), orientação igualmente adotada por este Tribunal de Justiça, inclusive no presente feito, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição parcial da denúncia. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de resistência e desacato, bem como o elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente do acusado de opor-se ao cumprimento de ato legal mediante violência e de ofender a dignidade e o prestígio da função pública exercida pelos guardas municipais. Presentes, ainda, a tipicidade objetiva e subjetiva das condutas, bem como inexistentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu JEFERSON TADEU IGNÁCIO como incurso nas sanções dos artigos 129, caput, 329 e 331, todos do Código Penal: 3.1. Individualização da pena 3.1.1 Do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, caput, do Código Penal, ou seja, 3 meses de detenção passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui uma condenação que configura reincidência e será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias que façam elevar a pena. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência – artigo 61, inc. I do Código Penal, já que o réu foi condenado definitivamente pela prática de embriaguez ao volante, por fato ocorrido em 03/08/2024 que transitou em julgado em 23/09/2025 nos autos 0022782-83.2024.8.16.0019. Ainda, considerando que a vítima é pessoa idosa, incide a agravante prevista no art. 61, inc. II ‘h’ do Código Penal. Inexistem atenuantes. Assim, elevo a pena em 1/3 (1/6 para cada circunstância) e fixo a pena provisória em 4 meses de detenção. Não havendo causas legais de aumento e diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do em 4 meses de detenção. 3.1.2 Do crime de resistência (art.329 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 329 do Código Penal, ou seja, 2 meses de detenção passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui uma condenação que configura reincidência e será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias que façam elevar a pena. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 2 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência – artigo 61, inc. I do Código Penal, já que o réu foi condenado definitivamente pela prática de embriaguez ao volante, por fato ocorrido em 03/08/2024 que transitou em julgado em 23/09/2025 nos autos 0022782-83.2024.8.16.0019. Inexistem atenuantes. Assim, elevo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 2 meses de 10 dias de detenção. Não havendo causas legais de aumento e diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do em 2 meses e 10 dias de detenção. 3.1.3 Do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 331 do Código Penal, ou seja, 6 meses de detenção passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui uma condenação que configura reincidência e será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias que façam elevar a pena. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência – artigo 61, inc. I do Código Penal, já que o réu foi condenado definitivamente pela prática de embriaguez ao volante, por fato ocorrido em 03/08/2024 que transitou em julgado em 23/09/2025 nos autos 0022782-83.2024.8.16.0019. Inexistem atenuantes. Assim, elevo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 7 meses de detenção. Não havendo causas legais de aumento e diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do em 7 meses de detenção. 3.1.4 Do concurso material e pena final do réu. Incide ao caso a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos autônomos (lesão corporal, resistência e desacato), os quais atingiram bens jurídicos distintos e foram perpetrados em contextos fáticos diversos. Não há falar em reconhecimento de concurso formal (art. 70 do Código Penal), porquanto ausente a unidade de desígnios exigida para sua incidência. Embora os delitos tenham sido praticados em relativa proximidade temporal, as condutas foram independentes entre si, dirigidas contra vítimas diversas e voltadas à satisfação de finalidades distintas. Com efeito, o delito de lesão corporal foi perpetrado em desfavor de Luiz Alberto Lopes, enquanto os crimes de resistência e desacato ocorreram posteriormente, durante a abordagem realizada pela Guarda Municipal, tendo como sujeitos passivos os agentes públicos encarregados da execução do ato legal. Evidenciam-se, portanto, desígnios autônomos, não se tratando de uma única ação que, por acidente ou unidade de contexto, produziu múltiplos resultados, mas de condutas independentes, sucessivas e conscientemente dirigidas à prática de crimes diversos. Desse modo, a PENA FINAL do acusado JEFERSON TADEU IGNÁCIO é 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a reincidência, o quantum da pena, com fulcro no art. 33, §2º, “b” do Código Penal. O tempo de monitoramento eletrônico, neste caso, não altera o regime de pena imposto, tendo em vista a reincidência. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, em razão da reincidência e da violência empregada. 3.2. Disposições Finais O réu permanecerá em liberdade, eis que respondeu o processo nesta condição, ainda, considerando o regime inicial fixado, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. De outro lado, revogo a medida de monitoração eletrônica, haja vista o quantum de pena imposto e o acusado está monitorado há cinco meses. Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica. Ainda, fica dispensado o réu do pagamento de custas processuais, porquanto assistido pela defensoria Púbica, presumindo-se a hipossuficiência econômica. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, na forma determinada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência à vítima - art. 201 §2º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Cumpram-se demais determinações do Código de Normas, arquivando-se os autos, oportunamente. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFERSON TADEU IGNACIO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM

OAB: 333011608/SP
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038266-07.2025.8.16.0019 Processo: 0038266-07.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 31/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Luiz Alberto Lopes Réu(s): JEFERSON TADEU IGNACIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JEFERSON TADEU IGNÁCIO como incurso nas condutas descritas nos artigos 129, caput, 329 e 331, todos do Código Penal: PRIMEIRO FATO Em 31 de outubro de 2025, por volta das 15 horas e 30 minutos, na residência localizada na Rua João Maximiliano Pimentel, n° 104, bairro Cará-cará, em Ponta Grossa/PR, o denunciado JEFERSON TADEU IGNACIO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de Luiz Alberto Lopes, que possuía 71 anos de idade na época dos fatos, ao bater na face e no corpo dele com um capacete, fato que causou lesões corporais, consistentes em: 1- 04 escoriações, medindo 04 cm a maior, localizadas na região do antebraço direito. - 04 hematomas arroxeados, medindo 08 cm o maior, localizados na região do braço direito. - Escoriações, medindo 06 cm a maior localizadas na região do braço direito. - 02 hematomas, medindo 10 cm o maior, localizados na região torácica. - Hematoma extenso, medindo cerca de 40 cm, localizado na região do braço direito e na região dorsal do ombro. - 03 hematomas, medindo 06 cm o maior,localizados na região dorsal. - 03 escoriações, medindo 05 cm o maior, localizados na região do antebraço esquerdo. - Hematoma, medindo 10 cm, localizado na região temporal. - Hematoma de coloração roxa e verde, localizado na região orbitária esquerda. - Ferida contusa, medindo 02 cm, localizada na região interna do lábio inferior. - Região do tornozelo esquerdo edemaciado. - Escoriação, medindo 03 cm, localizada na região do tornozelo direito. - Dor a palpação na região do tórax, lado esquerdo, conforme laudo de lesão corporal n° 127.882/2025 (mov. 33.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de declaração (mov. 1.3/1.8) e demais elementos informativos amealhados ao feito. SEGUNDO FATO Nas mesmas condições do fato anterior, o denunciado JEFERSON TADEU IGNACIO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal por parte dos guardas municipais Josley Barbosa e Osdeive Alex Sapolski, mediante violência, ao se recursar a acatar a voz de abordagem e jogar tijolos em direção aos guardas, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2) e termos de declaração (mov. 1.3/1.6) TERCEIRO FATO Nas mesmas condições do fato anterior, o denunciado JEFERSON TADEU IGNACIO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os funcionários públicos Josley Barbosa e Osdeive Alex Sapolski, guardas municipais, que estavam no exercício de suas funções, ao chamá-los de “polaco, seco” e dize que eles “ficam se achando, não fui com a cara desse guarda”, conforme (mov. 1.2) e termos de declaração (mov. 1.3/1.6). O réu foi preso em flagrante (mov. 1.1), sendo-lhe concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares mais brandas, dentre elas a monitoração eletrônica (mov. 12.1). Recebida a denúncia, em 06/02/2026 (mov. 43.1), o réu foi citado (mov. 82.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 86.1). Durante a instrução, foram ouvidos dois informantes arrolados na denúncia, uma testemunha arrolada pela defesa e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 124). Em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a procedência total da denúncia (mov. 125.1). A Defensoria Pública, por memoriais, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa em relação ao crime de lesão corporal, subsidiariamente a absolvição por ausência de dolo, e, em relação aos crimes de resistência e desacato, a absolvição por ausência de provas (mov. 134.1). Vieram-me conclusos, em razão de licença do MM. Juiz Titular. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao réu JEFERSON TADEU IGNÁCIO a prática dos delitos de lesão corporal leve, resistência e desacato. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos aos delitos imputados ao denunciado. 2.3 A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.10), laudo de lesões corporais (mov. 33.1) e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.4 Quanto à autoria delitiva, consta dos autos o seguinte. A vítima Luiz, em sede judicial (mov. 124.3), relatou que, na data dos fatos, o acusado estava agredindo sua esposa em frente à residência do declarante. Diante da situação, decidiu intervir para impedir as agressões, momento em que o acusado cessou as agressões contra a esposa e passou a agredi-lo. Informou que o acusado o atingiu utilizando um capacete, desferindo golpes na cabeça, nas costas e em outras partes do corpo, afirmando que sofreu diversas agressões, embora nenhuma delas tenha sido de maior gravidade ou exigido hospitalização. Esclareceu que as agressões somente cessaram porque populares que passavam pelo local intervieram, evitando que a situação se agravasse. Questionado especificamente sobre a utilização do capacete, confirmou que o objeto foi empregado pelo acusado tanto nas agressões dirigidas à esposa quanto, posteriormente, contra o próprio declarante, após sua tentativa de intervenção. Por fim, indagado acerca dos fatos relacionados à atuação da polícia, esclareceu que não presenciou eventual resistência, agressões ou desacato praticados pelo acusado contra os agentes públicos, pois, quando a equipe policial chegou, o acusado já havia deixado o local, dirigindo-se à residência de seu pai. Assim, afirmou não possuir conhecimento direto sobre esses acontecimentos, limitando-se a confirmar apenas os fatos que efetivamente presenciou. A testemunha Osdeive, na condição de informante, em sede judicial (mov. 124.4), relatou que, na data dos fatos, a equipe da Guarda Municipal foi acionada para atender uma ocorrência envolvendo um homem que estaria agredindo uma mulher em via pública, a qual, segundo as informações recebidas, seria sua esposa. Informou que, ao chegarem ao local, não localizaram o acusado, encontrando apenas a vítima, um senhor que apresentava sangramento e necessitava de atendimento médico. Em razão disso, acionaram imediatamente o SAMU e passaram a colher informações sobre o ocorrido. Relatou que a vítima e as pessoas presentes informaram que o acusado havia agredido o ofendido após este tentar intervir na discussão do casal, sendo atingido com um capacete e empurrado contra o portão de sua residência, vindo ambos a adentrar o imóvel durante a luta corporal. Afirmou que testemunhas indicaram que o acusado estaria nas proximidades de sua residência. Assim, a equipe deslocou-se até o local, acompanhada da irmã do acusado, ocasião em que este, ao perceber a presença dos agentes, tentou fugir da abordagem. Segundo declarou, após receber ordem de abordagem, o acusado não a acatou, passando a arremessar tijolos contra a equipe, resistindo à ação policial e proferindo palavras ofensivas dirigidas aos guardas municipais. Esclareceu que, diante da resistência apresentada, foi necessário solicitar apoio de outras equipes, sendo o acusado posteriormente contido e algemado, em razão do risco de fuga e para garantir a segurança dos agentes envolvidos na ocorrência. Questionado sobre as expressões ofensivas proferidas pelo acusado, afirmou não se recordar espontaneamente das palavras exatas. Após a leitura de trecho constante da denúncia, declarou recordar que o acusado dirigiu ofensas de cunho pejorativo aos guardas municipais que prestavam apoio, confirmando que as expressões mencionadas teriam sido direcionadas aos demais agentes presentes no local. Informante Duane, irmã do réu, em sede judicial (mov. 124.5) relatou que, na data dos fatos, a ex-companheira do acusado chegou ao local gritando e pedindo socorro, afirmando que ambos haviam discutido. Segundo declarou, em razão dos gritos, a vítima saiu de sua residência portando uma pedra e dirigiu-se em direção ao acusado, na intenção de ajudá-la. Afirmou que estava em frente à residência quando percebeu que a vítima poderia atingir seu irmão com a pedra, razão pela qual o acusado foi em direção à vítima para retirar o objeto de suas mãos. Em seguida, ambos entraram em luta corporal, vindo a cair para o interior da residência da vítima. Relatou que correu para o local e tentou auxiliar a vítima, que estava caída no chão. Contudo, ao tentar levantá-la, a vítima passou a segurá-la pelo pescoço, derrubando-a ao solo. Segundo afirmou, ao perceber a situação, o acusado interveio para afastar a vítima e retirá-la de cima dela. Questionada acerca da imputação de que o acusado teria agredido a vítima com um capacete, negou que isso tenha ocorrido, sustentando que o acusado apenas tentou retirar a pedra das mãos da vítima. Indagada sobre as lesões constatadas no exame de corpo de delito, afirmou não saber como elas foram produzidas, esclarecendo apenas que, durante o calor dos acontecimentos, houve luta corporal entre a vítima e o acusado. Por fim, declarou que presenciou a chegada da Guarda Municipal e confirmou que o acusado resistiu à abordagem, tendo arremessado tijolos contra os agentes. Também afirmou recordar que ele proferiu xingamentos contra os guardas municipais, embora não se recordasse das palavras exatas utilizadas. O réu Jeferson, ao ser interrogado judicialmente (mov. 124.2), em relação à imputação de lesão corporal, declarou que, na data dos fatos, sua ex-companheira estava exaltada, gritando em via pública, ocasião em que pediu para que ela retornasse para casa. Nesse momento, segundo afirmou, a vítima saiu de sua residência portando uma pedra (ou tijolo) nas mãos, razão pela qual tentou retirar o objeto dela. Relatou que ambos entraram em luta corporal, vindo a colidir contra o portão da residência da vítima e caindo para o interior do imóvel. Questionado acerca da utilização de um capacete para agredir a vítima, afirmou que não teve a intenção de agredi-la dessa forma. Disse que, durante a confusão, sua irmã também teria sido envolvida na briga, sofrendo lesões e ficando com marcas pelo corpo. Relatou que, após a queda, já estava deixando o local, mas retornou ao perceber que a vítima estaria agredindo sua irmã, circunstância que motivou sua intervenção. Quanto aos fatos envolvendo a Guarda Municipal, negou ter resistido à abordagem. Afirmou que estava nervoso em razão dos acontecimentos, porém sustentou que, em nenhum momento, investiu contra os agentes ou tentou impedir a atuação policial. Relatou que um dos guardas, mais antigo, teria agido de forma respeitosa, enquanto outros mais jovem, teria sido ríspido e desnecessariamente agressivo em sua abordagem. Esclareceu que chegou a colocar um dos joelhos no chão, mas afirmou que esse ato não foi direcionado contra os guardas e que jamais tentou atingi-los ou ameaçá-los. Acrescentou que também não se aproximou dos agentes em atitude agressiva. Negou, ainda, ter desacatado os guardas municipais, afirmando que não proferiu xingamentos ou ofensas contra eles. Sustentou que a única divergência ocorreu porque se recusou a sentar-se na calçada quando recebeu essa determinação, preferindo permanecer em pé, com as mãos para trás. Segundo relatou, em razão dessa recusa, os guardas passaram a cercá-lo, puxá-lo e agredi-lo fisicamente, reiterando que não reagiu às agressões nem investiu contra qualquer dos agentes. Pois bem, as provas amealhadas aos autos demonstram de forma inequívoca que o réu praticou os crimes, na forma narrada na denúncia. No que se refere ao delito de lesão corporal, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos relatos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência e, principalmente, pelo laudo de lesões corporais juntado aos autos. A vítima Luiz Alberto Lopes relatou que o acusado agredia sua então companheira em via pública, circunstância que motivou sua intervenção com o único propósito de cessar as agressões. Segundo afirmou, ao tentar impedir a violência, passou a ser agredido pelo réu, que lhe desferiu diversos golpes utilizando um capacete, atingindo-lhe a cabeça, costas e outras partes do corpo, somente cessando as agressões em razão da intervenção de populares. Tal narrativa mostrou-se coerente, linear e plenamente compatível com as lesões descritas no exame pericial. O relato encontra respaldo, ainda, no depoimento do guarda municipal Osdeive Alex Sapolski, que informou ter encontrado a vítima lesionada, necessitando de atendimento médico, tendo colhido no local informações de que o ofendido fora agredido pelo acusado após tentar intervir na discussão do casal, ocasião em que este utilizou um capacete para desferir os golpes. Além disso, o laudo de lesões corporais evidencia a existência de múltiplos hematomas e escoriações distribuídos por diversas regiões do corpo da vítima, inclusive na cabeça, tórax, braços e tornozelos, quadro que se mostra plenamente compatível com a dinâmica narrada pelo ofendido e incompatível com a versão defensiva de que as lesões decorreram apenas de uma luta corporal seguida de queda. É certo que o acusado negou ter utilizado o capacete para agredir a vítima, versão igualmente reproduzida pela informante Duane Paola Ignacio. Todavia, tal alegação permaneceu isolada diante do conjunto probatório produzido. Embora a informante tenha afirmado que a vítima teria se aproximado portando uma pedra e que o acusado apenas buscou desarmá-la, seu próprio relato fragiliza essa versão. Isso porque declarou que, após a luta corporal, dirigiu-se ao local para auxiliar a vítima, um senhor de 71 anos, que se encontrava caída ao solo, circunstância que revela um cenário de intensa violência, incompatível com a alegada reação meramente defensiva destinada a repelir uma injusta agressão. Da mesma forma, a expressiva quantidade e variedade das lesões constatadas no exame pericial não se coadunam com a narrativa de um simples embate físico decorrente da tentativa de retirar um objeto das mãos da vítima. Ao revés, reforçam a versão apresentada pelo ofendido de que sofreu sucessivos golpes, inclusive mediante a utilização de capacete, conforme narrado desde o início da persecução penal. Nesse contexto, não merece acolhimento a tese de legítima defesa. Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa exige a existência de agressão injusta, atual ou iminente, repelida moderadamente pelos meios necessários. Entretanto, o conjunto probatório evidencia situação diversa. Restou demonstrado que a vítima apenas interveio na discussão ao presenciar o acusado agredindo sua então companheira, passando, em seguida, a ser alvo das agressões perpetradas pelo réu. Assim, não há falar em agressão injusta por parte do ofendido apta a justificar a reação invocada pela defesa. Também não prospera a alegação de que o acusado teria atuado em legítima defesa de terceiro para proteger sua irmã. A única prova nesse sentido decorre do relato da própria informante Duane, o qual deve ser analisado com cautela e em conjunto com os demais elementos probatórios. Além disso, a narrativa apresentada mostra-se isolada e desprovida de qualquer elemento independente de confirmação, revelando-se insuficiente para infirmar a consistente prova produzida pela acusação. Ao contrário, diante do contexto de violência já instaurado pelo próprio acusado e da robusta prova acerca das agressões praticadas contra a vítima, a alegação de que o ofendido teria, posteriormente, agredido a irmã do réu revela-se incapaz de afastar a responsabilidade penal. No que se refere aos delitos de resistência e desacato, igualmente não prosperam as teses absolutórias suscitadas pela defesa. A autoria de ambos os delitos restou demonstrada, sobretudo, pelo depoimento firme e coerente do guarda municipal Osdeive Alex Sapolski, prestado sob o crivo do contraditório, o qual relatou que, ao ser localizado, o acusado desobedeceu às ordens de abordagem, tentou evadir-se, passou a arremessar tijolos em direção à equipe da Guarda Municipal e, ainda, proferiu expressões ofensivas dirigidas aos agentes públicos, sendo necessária, inclusive, a solicitação de apoio de outras equipes para sua contenção. Referido relato encontra relevante corroboração no depoimento da própria testemunha arrolada pela defesa, Duane Paola Ignacio, que confirmou, em juízo, que o acusado resistiu à abordagem policial, arremessou tijolos contra os guardas municipais e proferiu xingamentos contra os agentes, embora não tenha conseguido reproduzir as expressões exatas utilizadas. Tal circunstância reforça a credibilidade da narrativa apresentada pela acusação, na medida em que parte substancial dos fatos foi confirmada por testemunha indicada pelo próprio acusado. Nesse contexto, restou plenamente configurado o delito de resistência. Isso porque o artigo 329 do Código Penal exige oposição ao cumprimento de ato legal mediante violência ou grave ameaça, requisito plenamente evidenciado no caso concreto. O arremesso de tijolos em direção aos guardas municipais durante a execução da abordagem policial extrapola qualquer manifestação de inconformismo, revelando inequívoca violência empregada para impedir ou dificultar o cumprimento do ato legal. Como já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "para que reste tipificada a infração prevista pelo art. 329 do Código Penal (resistência), é essencial que o agente use de violência física ou moral" (TJPR, 5ª Câmara Criminal, AC n.º 953376-4, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 14.03.2013), requisito plenamente presente na hipótese dos autos. Também se encontra caracterizado o delito de desacato. Conforme dispõe o artigo 331 do Código Penal, pratica o crime aquele que desacata funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "o crime de desacato se configura por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público" (RJTJERGS 210/142), sendo exatamente essa a situação evidenciada nos autos, diante das expressões ofensivas dirigidas pelo acusado aos guardas municipais durante o exercício de suas funções. Não há razão para afastar a credibilidade do relato prestado pelos agentes públicos. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores de que os depoimentos de policiais e demais agentes estatais, quando coerentes e prestados sob o contraditório, constituem meio idôneo de prova, inexistindo qualquer presunção de suspeição pelo simples fato de exercerem função pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais (...) reveste-se de inquestionável eficácia probatória" (HC 73.518/SP). Por fim, também não prospera eventual alegação de incompatibilidade do delito de desacato com a Constituição Federal ou com a Convenção Americana de Direitos Humanos. O artigo 331 do Código Penal permanece plenamente vigente e teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que a criminalização do desacato é compatível com o Estado Democrático de Direito (HC 141.949 e AgR no HC 145.882). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o delito não afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos (HC 379.269/MS), orientação igualmente adotada por este Tribunal de Justiça, inclusive no presente feito, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição parcial da denúncia. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de resistência e desacato, bem como o elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente do acusado de opor-se ao cumprimento de ato legal mediante violência e de ofender a dignidade e o prestígio da função pública exercida pelos guardas municipais. Presentes, ainda, a tipicidade objetiva e subjetiva das condutas, bem como inexistentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu JEFERSON TADEU IGNÁCIO como incurso nas sanções dos artigos 129, caput, 329 e 331, todos do Código Penal: 3.1. Individualização da pena 3.1.1 Do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, caput, do Código Penal, ou seja, 3 meses de detenção passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui uma condenação que configura reincidência e será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias que façam elevar a pena. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência – artigo 61, inc. I do Código Penal, já que o réu foi condenado definitivamente pela prática de embriaguez ao volante, por fato ocorrido em 03/08/2024 que transitou em julgado em 23/09/2025 nos autos 0022782-83.2024.8.16.0019. Ainda, considerando que a vítima é pessoa idosa, incide a agravante prevista no art. 61, inc. II ‘h’ do Código Penal. Inexistem atenuantes. Assim, elevo a pena em 1/3 (1/6 para cada circunstância) e fixo a pena provisória em 4 meses de detenção. Não havendo causas legais de aumento e diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do em 4 meses de detenção. 3.1.2 Do crime de resistência (art.329 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 329 do Código Penal, ou seja, 2 meses de detenção passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui uma condenação que configura reincidência e será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias que façam elevar a pena. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 2 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência – artigo 61, inc. I do Código Penal, já que o réu foi condenado definitivamente pela prática de embriaguez ao volante, por fato ocorrido em 03/08/2024 que transitou em julgado em 23/09/2025 nos autos 0022782-83.2024.8.16.0019. Inexistem atenuantes. Assim, elevo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 2 meses de 10 dias de detenção. Não havendo causas legais de aumento e diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do em 2 meses e 10 dias de detenção. 3.1.3 Do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 331 do Código Penal, ou seja, 6 meses de detenção passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui uma condenação que configura reincidência e será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não há provas da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias que façam elevar a pena. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência – artigo 61, inc. I do Código Penal, já que o réu foi condenado definitivamente pela prática de embriaguez ao volante, por fato ocorrido em 03/08/2024 que transitou em julgado em 23/09/2025 nos autos 0022782-83.2024.8.16.0019. Inexistem atenuantes. Assim, elevo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 7 meses de detenção. Não havendo causas legais de aumento e diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do em 7 meses de detenção. 3.1.4 Do concurso material e pena final do réu. Incide ao caso a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos autônomos (lesão corporal, resistência e desacato), os quais atingiram bens jurídicos distintos e foram perpetrados em contextos fáticos diversos. Não há falar em reconhecimento de concurso formal (art. 70 do Código Penal), porquanto ausente a unidade de desígnios exigida para sua incidência. Embora os delitos tenham sido praticados em relativa proximidade temporal, as condutas foram independentes entre si, dirigidas contra vítimas diversas e voltadas à satisfação de finalidades distintas. Com efeito, o delito de lesão corporal foi perpetrado em desfavor de Luiz Alberto Lopes, enquanto os crimes de resistência e desacato ocorreram posteriormente, durante a abordagem realizada pela Guarda Municipal, tendo como sujeitos passivos os agentes públicos encarregados da execução do ato legal. Evidenciam-se, portanto, desígnios autônomos, não se tratando de uma única ação que, por acidente ou unidade de contexto, produziu múltiplos resultados, mas de condutas independentes, sucessivas e conscientemente dirigidas à prática de crimes diversos. Desse modo, a PENA FINAL do acusado JEFERSON TADEU IGNÁCIO é 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a reincidência, o quantum da pena, com fulcro no art. 33, §2º, “b” do Código Penal. O tempo de monitoramento eletrônico, neste caso, não altera o regime de pena imposto, tendo em vista a reincidência. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, em razão da reincidência e da violência empregada. 3.2. Disposições Finais O réu permanecerá em liberdade, eis que respondeu o processo nesta condição, ainda, considerando o regime inicial fixado, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. De outro lado, revogo a medida de monitoração eletrônica, haja vista o quantum de pena imposto e o acusado está monitorado há cinco meses. Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica. Ainda, fica dispensado o réu do pagamento de custas processuais, porquanto assistido pela defensoria Púbica, presumindo-se a hipossuficiência econômica. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, na forma determinada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência à vítima - art. 201 §2º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Cumpram-se demais determinações do Código de Normas, arquivando-se os autos, oportunamente. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto