Detalhe do processo

0038247-55.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0038247-55.2025.8.16.0001 Processo: 0038247-55.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ADRIANE GONDIM OLIVEIRA MENTTA EULINA GONDIM OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência ajuizada por EULINA GONDIM OLIVEIRA e ADRIANE GONDIM OLIVEIRA MENTTA em face de BRADESCO SEGUROS S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E BANCO BRADESCO S.A. As autoras, na qualidade de beneficiárias, narram que o segurado Hedekiel, de quem são herdeiras, manteve contrato de seguro de vida (apólice nº 470428442) por aproximadamente 40 anos, originado junto ao HSBC/Bamerindus. Após o falecimento do segurado em 17/11/2021, a cobertura foi negada sob a justificativa de que o contrato havia sido cancelado a pedido do próprio segurado em 06/09/2019. Sustentam, em síntese, a nulidade de tal cancelamento, argumentando que o segurado, à época do suposto pedido, era portador de Alzheimer em estágio avançado e estava sob curatela, não possuindo capacidade para os atos da vida civil. Alegam, ainda, a ocorrência de fraude, indicando que a solicitação telefônica de cancelamento teria sido realizada por terceiros golpistas. Diante disso, requerem a condenação dos réus ao pagamento do capital segurado por morte, no valor aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora. Pugnaram pela gratuidade da justiça, pela exibição de documentos e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos. A decisão de mov. 16.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citados, os réus Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S.A. apresentaram contestação conjunta (mov. 27.1), na qual defenderam a regularidade do cancelamento do contrato e a consequente ausência de cobertura securitária na data do óbito. Impugnaram a existência de danos morais indenizáveis. A ré Bradesco Vida e Previdência S.A., em sua manifestação (mov. 41.1), arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, com base no prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil. As autoras apresentaram réplica (mov. 34.1), refutando as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (mov. 42.1) requereu a produção de prova pericial fonética, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. A parte ré (mov. 41.1), por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, acolhendo-se a prejudicial de prescrição. É o relatório necessário. Decido. 2. Das questões Processuais 2.1. Da Prejudicial de Mérito A ré Bradesco Vida e Previdência S.A. sustenta a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a pretensão de cobrança da indenização securitária se sujeita ao prazo ânuo (de 1 ano), conforme o art. 206, § 1º, II, do Código Civil. A tese não merece prosperar. É fundamental distinguir a figura do segurado daquela do terceiro beneficiário. O prazo prescricional de 1 (um) ano, invocado pela ré, aplica-se exclusivamente às pretensões que envolvem diretamente o segurado e o segurador, decorrentes da relação contratual. No caso, a pretensão não é deduzida pelo segurado, mas por suas herdeiras, que figuram na apólice como terceiras beneficiárias do capital segurado para a hipótese de morte. Para essa situação específica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado e reiterado de que, por não haver um prazo específico na lei, aplica-se a regra geral da prescrição decenal (de 10 anos), prevista no art. 205 do Código Civil. A jurisprudência da Corte Superior é uníssona ao afastar tanto o prazo ânuo quanto o prazo trienal (previsto no art. 206, § 3º, IX, do CC, que se restringe aos seguros de responsabilidade civil obrigatórios), confirmando a incidência do prazo decenal para a pretensão do beneficiário de seguro de vida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2298097 SP 2023/0028881-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (Grifei) Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 17/11/2021 e a presente ação foi ajuizada em 17/10/2025, é manifesto que não transcorreu o prazo prescricional decenal aplicável à espécie. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2. Da Gratuidade da Justiça As autoras formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O pedido, pendente de análise, passa a ser decidido. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A análise, contudo, deve ser feita de forma individualizada. A autora Eulina, qualificada como aposentada por invalidez, juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e extratos bancários (mov. 1.7 ao 1.10). Os documentos demonstram a percepção de proventos modestos e saldo em conta corrente de valor irrisório, quadro compatível com a alegação de insuficiência de recursos. Sua condição de aposentada por invalidez corrobora a presunção de vulnerabilidade econômica, não possuindo declaração de imposto de renda (mov. 1.5.). A autora Adriane, qualificada como advogada autônoma, apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.12.) e suas declarações de imposto de renda (mov. 1.16 ao 1.20). Assim, considerando a desproporção entre os rendimentos da requerente, concluo pela presença dos requisitos legais. Ante o exposto, DEFIRO à gratuidade da justiça as autoras Eulina Gondim Oliveira e Adriane Oliveira Gondim Mentta. ANOTE-SE. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A validade e a eficácia do alegado cancelamento do contrato de seguro de vida originário da apólice 470428442 por meio de atendimento telefônico; b) A autoria e a autenticidade das vozes contidas na gravação do atendimento que gerou o respectivo cancelamento; c) A capacidade civil e a condição de saúde física e mental do segurado na data do suposto cancelamento; d) A ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo conglomerado financeiro réu; e e) A configuração de danos morais indenizáveis sofridos pelas autoras e a respectiva extensão para fixação da indenização. 4. Do Ônus da Prova A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica para comprovar a ocorrência de fraude no sistema interno da seguradora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Da Especificação dos Meios de Prova 5.1. Prova Documental DEFIRO o requerimento das autoras, INTIME-SE a parte ré para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penas do art. 400 do CPC: (i) Cópia integral da apólice nº 470428442; (ii) Cópia do processo administrativo de regulação do sinistro, o histórico completo de pagamentos e apólices desde a contratação originária; (iii) A mídia original contendo a gravação do atendimento telefônico que embasou o cancelamento do seguro, em formato digital acessível, sem compressão destrutiva, garantindo qualidade adequada para a realização da perícia fonética, 5.2. Prova Pericial DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial fonética forense, requerida pelas autoras. Para a realização do ato, nomeio a Sra. FABIANA ADRIANO D AQUINO, telefone: (41) 99661-1818, e-mail: fdaquino.pericias@gmail.com. Deverá na ocasião a perita se manifestar sobre a viabilidade da realização dessa prova, considerando as circunstâncias concretas dos autos. 5.3. Produção de Prova Oral Com fulcro nos artigos 443 e 477, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para depois da perícia. 6. Das Disposições Finais 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2. Escoado o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, ficando ciente que se trata de perícia no sistema da justiça gratuita. Prazo de 5 (cinco) dias. 6.3. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados de sua anuência em relação à prova. 6.4. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANE GONDIM OLIVEIRA MENTTA

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor EULINA GONDIM OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA

OAB: 107429/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0038247-55.2025.8.16.0001 Processo: 0038247-55.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ADRIANE GONDIM OLIVEIRA MENTTA EULINA GONDIM OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência ajuizada por EULINA GONDIM OLIVEIRA e ADRIANE GONDIM OLIVEIRA MENTTA em face de BRADESCO SEGUROS S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E BANCO BRADESCO S.A. As autoras, na qualidade de beneficiárias, narram que o segurado Hedekiel, de quem são herdeiras, manteve contrato de seguro de vida (apólice nº 470428442) por aproximadamente 40 anos, originado junto ao HSBC/Bamerindus. Após o falecimento do segurado em 17/11/2021, a cobertura foi negada sob a justificativa de que o contrato havia sido cancelado a pedido do próprio segurado em 06/09/2019. Sustentam, em síntese, a nulidade de tal cancelamento, argumentando que o segurado, à época do suposto pedido, era portador de Alzheimer em estágio avançado e estava sob curatela, não possuindo capacidade para os atos da vida civil. Alegam, ainda, a ocorrência de fraude, indicando que a solicitação telefônica de cancelamento teria sido realizada por terceiros golpistas. Diante disso, requerem a condenação dos réus ao pagamento do capital segurado por morte, no valor aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora. Pugnaram pela gratuidade da justiça, pela exibição de documentos e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos. A decisão de mov. 16.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citados, os réus Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S.A. apresentaram contestação conjunta (mov. 27.1), na qual defenderam a regularidade do cancelamento do contrato e a consequente ausência de cobertura securitária na data do óbito. Impugnaram a existência de danos morais indenizáveis. A ré Bradesco Vida e Previdência S.A., em sua manifestação (mov. 41.1), arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, com base no prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil. As autoras apresentaram réplica (mov. 34.1), refutando as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (mov. 42.1) requereu a produção de prova pericial fonética, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. A parte ré (mov. 41.1), por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, acolhendo-se a prejudicial de prescrição. É o relatório necessário. Decido. 2. Das questões Processuais 2.1. Da Prejudicial de Mérito A ré Bradesco Vida e Previdência S.A. sustenta a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a pretensão de cobrança da indenização securitária se sujeita ao prazo ânuo (de 1 ano), conforme o art. 206, § 1º, II, do Código Civil. A tese não merece prosperar. É fundamental distinguir a figura do segurado daquela do terceiro beneficiário. O prazo prescricional de 1 (um) ano, invocado pela ré, aplica-se exclusivamente às pretensões que envolvem diretamente o segurado e o segurador, decorrentes da relação contratual. No caso, a pretensão não é deduzida pelo segurado, mas por suas herdeiras, que figuram na apólice como terceiras beneficiárias do capital segurado para a hipótese de morte. Para essa situação específica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado e reiterado de que, por não haver um prazo específico na lei, aplica-se a regra geral da prescrição decenal (de 10 anos), prevista no art. 205 do Código Civil. A jurisprudência da Corte Superior é uníssona ao afastar tanto o prazo ânuo quanto o prazo trienal (previsto no art. 206, § 3º, IX, do CC, que se restringe aos seguros de responsabilidade civil obrigatórios), confirmando a incidência do prazo decenal para a pretensão do beneficiário de seguro de vida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2298097 SP 2023/0028881-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (Grifei) Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 17/11/2021 e a presente ação foi ajuizada em 17/10/2025, é manifesto que não transcorreu o prazo prescricional decenal aplicável à espécie. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2. Da Gratuidade da Justiça As autoras formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O pedido, pendente de análise, passa a ser decidido. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A análise, contudo, deve ser feita de forma individualizada. A autora Eulina, qualificada como aposentada por invalidez, juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e extratos bancários (mov. 1.7 ao 1.10). Os documentos demonstram a percepção de proventos modestos e saldo em conta corrente de valor irrisório, quadro compatível com a alegação de insuficiência de recursos. Sua condição de aposentada por invalidez corrobora a presunção de vulnerabilidade econômica, não possuindo declaração de imposto de renda (mov. 1.5.). A autora Adriane, qualificada como advogada autônoma, apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.12.) e suas declarações de imposto de renda (mov. 1.16 ao 1.20). Assim, considerando a desproporção entre os rendimentos da requerente, concluo pela presença dos requisitos legais. Ante o exposto, DEFIRO à gratuidade da justiça as autoras Eulina Gondim Oliveira e Adriane Oliveira Gondim Mentta. ANOTE-SE. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A validade e a eficácia do alegado cancelamento do contrato de seguro de vida originário da apólice 470428442 por meio de atendimento telefônico; b) A autoria e a autenticidade das vozes contidas na gravação do atendimento que gerou o respectivo cancelamento; c) A capacidade civil e a condição de saúde física e mental do segurado na data do suposto cancelamento; d) A ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo conglomerado financeiro réu; e e) A configuração de danos morais indenizáveis sofridos pelas autoras e a respectiva extensão para fixação da indenização. 4. Do Ônus da Prova A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica para comprovar a ocorrência de fraude no sistema interno da seguradora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Da Especificação dos Meios de Prova 5.1. Prova Documental DEFIRO o requerimento das autoras, INTIME-SE a parte ré para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penas do art. 400 do CPC: (i) Cópia integral da apólice nº 470428442; (ii) Cópia do processo administrativo de regulação do sinistro, o histórico completo de pagamentos e apólices desde a contratação originária; (iii) A mídia original contendo a gravação do atendimento telefônico que embasou o cancelamento do seguro, em formato digital acessível, sem compressão destrutiva, garantindo qualidade adequada para a realização da perícia fonética, 5.2. Prova Pericial DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial fonética forense, requerida pelas autoras. Para a realização do ato, nomeio a Sra. FABIANA ADRIANO D AQUINO, telefone: (41) 99661-1818, e-mail: fdaquino.pericias@gmail.com. Deverá na ocasião a perita se manifestar sobre a viabilidade da realização dessa prova, considerando as circunstâncias concretas dos autos. 5.3. Produção de Prova Oral Com fulcro nos artigos 443 e 477, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para depois da perícia. 6. Das Disposições Finais 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2. Escoado o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, ficando ciente que se trata de perícia no sistema da justiça gratuita. Prazo de 5 (cinco) dias. 6.3. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados de sua anuência em relação à prova. 6.4. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF