0038216-09.2013.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Diz o enunciado nº 363 da Súmula do TJ/RJ: Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum. Dessa feita, o valor requerido pelo expert em fls. 338 encontra-se de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Dessa feita, HOMOLOGO em R$ 8000,00 (oito mil reais) os honorários do perito. Venha pela parte o depósito da sua quota no prazo de 15 dias. Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o regramento contido no artigo 464 e seguintes do CPC. Havendo informação acerca da data/hora designadas para exame ou vistoria pelo expert intimem-se as partes COM URGÊNCIA. Havendo requisição de documento ou outra providência indicada pelo expert intimem-se as partes COM URGÊNCIA. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito ou oficie-se ao SEJUD deste E. TJERJ para pagamento do valor referente à ajuda de custo, conforme o caso. Após, dê-se vista às partes, de imediato, pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º do CPC).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FREDERICO MARCONDES SANTOS
Réu INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S.A.
Autor MONICA DE AQUINO MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS BRAVO
OAB: 182129/RJ
ALEXANDER GIUGNI MAIA SOARES
OAB: 179807/RJ
NILBER KENUP HERNANDES
OAB: 172986/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Diz o enunciado nº 363 da Súmula do TJ/RJ: Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum. Dessa feita, o valor requerido pelo expert em fls. 338 encontra-se de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Dessa feita, HOMOLOGO em R$ 8000,00 (oito mil reais) os honorários do perito. Venha pela parte o depósito da sua quota no prazo de 15 dias. Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o regramento contido no artigo 464 e seguintes do CPC. Havendo informação acerca da data/hora designadas para exame ou vistoria pelo expert intimem-se as partes COM URGÊNCIA. Havendo requisição de documento ou outra providência indicada pelo expert intimem-se as partes COM URGÊNCIA. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito ou oficie-se ao SEJUD deste E. TJERJ para pagamento do valor referente à ajuda de custo, conforme o caso. Após, dê-se vista às partes, de imediato, pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º do CPC).