Detalhe do processo

0038184-31.2016.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucro Cessante c/c Reparação por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de PEDRA PINTADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA com o escopo de obter a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.858,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e oito reais); ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); e a reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/16) que é proprietária de um imóvel na Rua Capios, nº 152 o qual, na lateral direita, faz divisa com o condomínio réu, que possui entrada situada na Estrada do Tingui, nº 3125, dando de fundos para o imóvel da autora; que há mais ou menos um ano, a ré iniciou uma obra em seus domínios, que desde o início vem causando transtornos à autora, pois logo que as obras iniciaram a obra, as paredes de sua casa começaram a apresentar rachaduras e a medida que a obra ia caminhando para a conclusão, as rachaduras ficavam mais extensas, o que trouxe muita preocupação à autora; que o síndico do condomínio réu informou que as rachaduras não são provenientes das obras realizadas, sem avaliação técnica; que nos dias em que chove escorre água pelas rachaduras na parede; que em assembleia realizada pelos condôminos, os mesmos entenderam que a responsabilidade de fazer o reparo na vizinha seria da construtora que eles haviam contratado, pois não podiam ser responsabilizados pela falha na execução da obra causada por terceiros; que mesmo sem ter condições financeiras, resolveu arcar com os prejuízos e a reparar os danos que as rés causaram; que possui uma mini lanchonete dentro do seu terreno, que precisou ser fechada, pois o dinheiro destinado ao abastecimento da lanchonete foi utilizado para pagar a obra; que com o fechamento da lanchonete, teve prejuízo em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana; que o material para efetuar o reparo da rachaduras ficou em R$ 7.558,00 (sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais); que a mão de obra ficou em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); que pagou R$ 800,00 (oitocentos reais) pela elaboração de laudo técnico; que arcou com o total de R$ 16.858,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e oito reais) ao todo para reparar os problemas no apartamento. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.858,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e oito reais); ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); e a reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.110) na qual deferida a gratuidade de justiça; e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da ré PEDRA PINTADA (fls.241/253) na qual alegou, preliminarmente, da ilegitimidade passiva; no mérito, que não é construtora, portanto não pode realizar obras; que foi incorporadora do empreendimento e que as obras de construção do condomínio foram concluídas em 2011, com a entrega as chaves aos mutuários em maio de 2012; que em 14/12/2012 formalmente deixou de administrar o Condomínio, já devidamente constituído, para que houvesse entre seus moradores a eleição de um novo representante legal; da inexistência do dano moral; das provas apresentadas e da litigância de má-fé; da inexistência de lucros cessantes; da inexistência dos danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Decisão (fls.284) na qual decretada a revelia do réu CONDOMÍNIO FLAMINGO. Réplica (fls.289/293) na qual impugnado a teses defensivas. Instadas as partes em provas (fls.295), na qual autora requereu a produção de prova testemunhal (fls.302). Contestação do réu CONDOMÍNIO (fls.548/560) na qual alegou, em síntese, que o laudo pericial produzido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro informa que trata-se de infiltração em toda a divisa esquerda, sem risco iminente ; que o laudo anexado pela parte autora, apesar de tratar de prova unilateral, há menção expressa de que o terreno de divisa à direita é o condomínio, enquanto o laudo de vistoria da prefeitura assevera que se trata de infiltração em toda a divisa esquerda; que o imóvel da autora ao ser vistoriado pela prefeitura não corria risco de desabamento; que não há nos autos prova material que sustente uma condenação em lucros cessantes; que já houve a realização do serviço de impermeabilização no muro do condomínio; que o feito tramita a 8 (oito) anos, não sendo crível que se o problema não tivesse sido sanado a contento, a autora não teria permanecido inerte todo esse tempo; da improcedência do pedido de indenização por dano moral; da litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. Instadas as partes em provas (fls.563), na qual a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls.573). Minuta de acordo (fls.579/581) realizada pela autora LUCIANA MENDONÇA e o réu CONDOMÍNIO FLAMINGO. Decisão (fls.587) na qual homologado o acordo celebrado entre a autora e o condomínio réu. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PEDRA PINTADA. Em sua peça de bloqueio, a ré argui sua ilegitimidade passiva, alegando que não é construtora, portanto, não pode realizar obras, entretanto, que atuou como incorporadora do empreendimento e que as obras de construção do condomínio foram concluídas em 2011, com a entrega as chaves aos mutuários em maio de 2012; que em 14/12/2012 formalmente deixou de administrar o Condomínio. O Princípio da Primazia do Mérito (art.4º do CPC) impõe ao julgador o dever de priorizar a resolução do conflito em sua essência, visto que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é, ou não, responsável pela falha na prestação de serviço que lhe é imputada, é o cerne da questão a ser dirimida. Assim, rejeito e preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminares analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. A responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos causados aos vizinhos é objetiva, porquanto advém da própria utilização prejudicial do bem. Os direitos de vizinhança impõem verdadeiros limites ao direito de propriedade, de modo a impedir que o comportamento de um proprietário, na utilização do imóvel, tenha o condão de compelir os vizinhos a suportar os prejuízos decorrentes, em detrimento de qualquer critério de razoabilidade e respeito mútuo. Na presente demanda, a autora reclama de danos estruturais ocasionados na parede de seu imóvel que resultaram em infiltrações, os quais reputa ser responsabilidade da incorporadora ré. Os danos experimentados no caso em apreço, e o respectivo nexo de causalidade não restaram comprovados nos autos, posto que os laudos anexados a presente demanda foram produzidos de forma unilateral, e quando instadas as partes em provas, a parte autora se limitou, nas duas oportunidades que lhe foram dadas, a requerer a produção de prova oral, apenas. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, os comprovantes de pagamento anexados pela autora estão em sua maioria apagados, ou seja, não é possível verificar o que foi comprado e os valores. Ademais, os comprovantes em que ainda se pode verificar os itens comprados e valores não guardam qualquer relação com o objeto da demanda: i) reparo para torneira (fls.39); ii) tomada padrão (fls.40); iii) torneira de parede e porta (fls.42); iv) torneira, cuba, chuveiro (fls.44); v) porta metal, sifão, tomada padrão, passa fio, kit porta de correr (fls.45); vi) planfonier, sensor de presença; vii) pia com balcão, lavatório (fls.52). O pedido de lucros cessantes, da mesma forma, não restou comprovado pela parte autora, que teve mais de uma oportunidade de anexar foto, vídeo ou qualquer outro meio para comprovar que laborava na lanchonete localizada em seu quintal. Ademais, o CONDOMÍNIO FLAMINGO RESIDENCIAIS, quando ainda figurava como réu na presente demanda (antes da celebração de acordo com a parte autora), informou em sua peça de bloqueio (fls.555) que o serviço de impermeabilização no muro do condomínio foi realizado, fato que não foi impugnado pela parte autora na réplica de fls.573/577. Dessa forma, por mais que o direito de vizinhança imponha a responsabilidade objetiva, não há na presente demanda elementos probatórios suficientes que levem os pedidos autorais a procedência. A autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, FUNDADOS EM INFILTRAÇÕES SUPOSTAMENTE ORIUNDAS DO APARTAMENTO DOS RÉUS. 2. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PRECISAR A ORIGEM DAS INFILTRAÇÕES E A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. PERÍCIA ELABORADA CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM BASE PARCIAL EM RELATOS UNILATERAIS DA AUTORA. 3. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA DOS RÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). 4. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA OU SUBJETIVA DIANTE DA DÚVIDA FÁTICA E TÉCNICA SOBRE A ORIGEM DOS DANOS. PRECEDENTES. 5. RECURSO DESPROVIDO. (0041103-98.2013.8.19.0204 - APELAÇÃO. DES(A). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - JULGAMENTO: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) . Pelo exposto, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Inexistindo ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em reparação por danos morais. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA SILVA em face de PEDRA PINTADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora em fls. 110. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO FLAMINGO RESIDENCIAS (SINDICO VAGNER)

Autor LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA SILVA

Réu PEDRA PINTADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA EWERTON FAJARDO

OAB: 85452/RJ

PABLO RIZZO PEREIRA DA FONSECA

OAB: 152256/RJ

LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO

OAB: 201371/RJ

ANTONIO DE PADUA PRAIA RODRIGUES

OAB: 143371/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucro Cessante c/c Reparação por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de PEDRA PINTADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA com o escopo de obter a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.858,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e oito reais); ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); e a reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/16) que é proprietária de um imóvel na Rua Capios, nº 152 o qual, na lateral direita, faz divisa com o condomínio réu, que possui entrada situada na Estrada do Tingui, nº 3125, dando de fundos para o imóvel da autora; que há mais ou menos um ano, a ré iniciou uma obra em seus domínios, que desde o início vem causando transtornos à autora, pois logo que as obras iniciaram a obra, as paredes de sua casa começaram a apresentar rachaduras e a medida que a obra ia caminhando para a conclusão, as rachaduras ficavam mais extensas, o que trouxe muita preocupação à autora; que o síndico do condomínio réu informou que as rachaduras não são provenientes das obras realizadas, sem avaliação técnica; que nos dias em que chove escorre água pelas rachaduras na parede; que em assembleia realizada pelos condôminos, os mesmos entenderam que a responsabilidade de fazer o reparo na vizinha seria da construtora que eles haviam contratado, pois não podiam ser responsabilizados pela falha na execução da obra causada por terceiros; que mesmo sem ter condições financeiras, resolveu arcar com os prejuízos e a reparar os danos que as rés causaram; que possui uma mini lanchonete dentro do seu terreno, que precisou ser fechada, pois o dinheiro destinado ao abastecimento da lanchonete foi utilizado para pagar a obra; que com o fechamento da lanchonete, teve prejuízo em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana; que o material para efetuar o reparo da rachaduras ficou em R$ 7.558,00 (sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais); que a mão de obra ficou em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); que pagou R$ 800,00 (oitocentos reais) pela elaboração de laudo técnico; que arcou com o total de R$ 16.858,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e oito reais) ao todo para reparar os problemas no apartamento. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.858,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e oito reais); ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); e a reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.110) na qual deferida a gratuidade de justiça; e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da ré PEDRA PINTADA (fls.241/253) na qual alegou, preliminarmente, da ilegitimidade passiva; no mérito, que não é construtora, portanto não pode realizar obras; que foi incorporadora do empreendimento e que as obras de construção do condomínio foram concluídas em 2011, com a entrega as chaves aos mutuários em maio de 2012; que em 14/12/2012 formalmente deixou de administrar o Condomínio, já devidamente constituído, para que houvesse entre seus moradores a eleição de um novo representante legal; da inexistência do dano moral; das provas apresentadas e da litigância de má-fé; da inexistência de lucros cessantes; da inexistência dos danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Decisão (fls.284) na qual decretada a revelia do réu CONDOMÍNIO FLAMINGO. Réplica (fls.289/293) na qual impugnado a teses defensivas. Instadas as partes em provas (fls.295), na qual autora requereu a produção de prova testemunhal (fls.302). Contestação do réu CONDOMÍNIO (fls.548/560) na qual alegou, em síntese, que o laudo pericial produzido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro informa que trata-se de infiltração em toda a divisa esquerda, sem risco iminente ; que o laudo anexado pela parte autora, apesar de tratar de prova unilateral, há menção expressa de que o terreno de divisa à direita é o condomínio, enquanto o laudo de vistoria da prefeitura assevera que se trata de infiltração em toda a divisa esquerda; que o imóvel da autora ao ser vistoriado pela prefeitura não corria risco de desabamento; que não há nos autos prova material que sustente uma condenação em lucros cessantes; que já houve a realização do serviço de impermeabilização no muro do condomínio; que o feito tramita a 8 (oito) anos, não sendo crível que se o problema não tivesse sido sanado a contento, a autora não teria permanecido inerte todo esse tempo; da improcedência do pedido de indenização por dano moral; da litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. Instadas as partes em provas (fls.563), na qual a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls.573). Minuta de acordo (fls.579/581) realizada pela autora LUCIANA MENDONÇA e o réu CONDOMÍNIO FLAMINGO. Decisão (fls.587) na qual homologado o acordo celebrado entre a autora e o condomínio réu. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PEDRA PINTADA. Em sua peça de bloqueio, a ré argui sua ilegitimidade passiva, alegando que não é construtora, portanto, não pode realizar obras, entretanto, que atuou como incorporadora do empreendimento e que as obras de construção do condomínio foram concluídas em 2011, com a entrega as chaves aos mutuários em maio de 2012; que em 14/12/2012 formalmente deixou de administrar o Condomínio. O Princípio da Primazia do Mérito (art.4º do CPC) impõe ao julgador o dever de priorizar a resolução do conflito em sua essência, visto que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é, ou não, responsável pela falha na prestação de serviço que lhe é imputada, é o cerne da questão a ser dirimida. Assim, rejeito e preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminares analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. A responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos causados aos vizinhos é objetiva, porquanto advém da própria utilização prejudicial do bem. Os direitos de vizinhança impõem verdadeiros limites ao direito de propriedade, de modo a impedir que o comportamento de um proprietário, na utilização do imóvel, tenha o condão de compelir os vizinhos a suportar os prejuízos decorrentes, em detrimento de qualquer critério de razoabilidade e respeito mútuo. Na presente demanda, a autora reclama de danos estruturais ocasionados na parede de seu imóvel que resultaram em infiltrações, os quais reputa ser responsabilidade da incorporadora ré. Os danos experimentados no caso em apreço, e o respectivo nexo de causalidade não restaram comprovados nos autos, posto que os laudos anexados a presente demanda foram produzidos de forma unilateral, e quando instadas as partes em provas, a parte autora se limitou, nas duas oportunidades que lhe foram dadas, a requerer a produção de prova oral, apenas. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, os comprovantes de pagamento anexados pela autora estão em sua maioria apagados, ou seja, não é possível verificar o que foi comprado e os valores. Ademais, os comprovantes em que ainda se pode verificar os itens comprados e valores não guardam qualquer relação com o objeto da demanda: i) reparo para torneira (fls.39); ii) tomada padrão (fls.40); iii) torneira de parede e porta (fls.42); iv) torneira, cuba, chuveiro (fls.44); v) porta metal, sifão, tomada padrão, passa fio, kit porta de correr (fls.45); vi) planfonier, sensor de presença; vii) pia com balcão, lavatório (fls.52). O pedido de lucros cessantes, da mesma forma, não restou comprovado pela parte autora, que teve mais de uma oportunidade de anexar foto, vídeo ou qualquer outro meio para comprovar que laborava na lanchonete localizada em seu quintal. Ademais, o CONDOMÍNIO FLAMINGO RESIDENCIAIS, quando ainda figurava como réu na presente demanda (antes da celebração de acordo com a parte autora), informou em sua peça de bloqueio (fls.555) que o serviço de impermeabilização no muro do condomínio foi realizado, fato que não foi impugnado pela parte autora na réplica de fls.573/577. Dessa forma, por mais que o direito de vizinhança imponha a responsabilidade objetiva, não há na presente demanda elementos probatórios suficientes que levem os pedidos autorais a procedência. A autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, FUNDADOS EM INFILTRAÇÕES SUPOSTAMENTE ORIUNDAS DO APARTAMENTO DOS RÉUS. 2. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PRECISAR A ORIGEM DAS INFILTRAÇÕES E A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. PERÍCIA ELABORADA CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, COM BASE PARCIAL EM RELATOS UNILATERAIS DA AUTORA. 3. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA DOS RÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). 4. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA OU SUBJETIVA DIANTE DA DÚVIDA FÁTICA E TÉCNICA SOBRE A ORIGEM DOS DANOS. PRECEDENTES. 5. RECURSO DESPROVIDO. (0041103-98.2013.8.19.0204 - APELAÇÃO. DES(A). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - JULGAMENTO: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) . Pelo exposto, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Inexistindo ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em reparação por danos morais. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA SILVA em face de PEDRA PINTADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora em fls. 110. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC.