0038184-03.2017.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038184-03.2017.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0038184-03.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00522351 APELANTE: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ANNE LAGO VIANNA OAB/RJ-154072 ADVOGADO: PEDRO CORTES MUNIZ OAB/RJ-249980 ADVOGADO: GILMAR BRUNIZIO OAB/RJ-149401 APELANTE: FATIMA CARNEIRO XAVIER ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N.º 54 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.I- CASO EM EXAMETrata-se de recursos de apelação interpostos pela Autora e pela Ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar a Demandada ao reparo dos danos causados ao imóvel da Autora e à substituição da porta de entrada, com conversão da obrigação em perdas e danos na hipótese de impossibilidade de cumprimento, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a legitimidade passiva da Demandada para responder pelos danos alegadamente decorrentes da execução das obras da Via Expressa Transolímpica, bem como acerca da configuração da responsabilidade civil pelos danos estruturais causados ao imóvel da Autora e da adequação das condenações ao cumprimento da obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e do termo inicial dos juros moratórios.III - RAZÕES DE DECIDIR1. A legitimidade passiva é aferida pela Teoria da Asserção, sendo suficiente a imputação da conduta lesiva à Demandada, cabendo ao mérito a análise da alegada responsabilidade exclusiva de terceiro.2. A responsabilidade da Demandada é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na Teoria do Risco Administrativo, exigindo-se apenas a comprovação da atuação administrativa, do dano e do nexo causal.3. O conjunto probatório, composto pelos registros fotográficos, laudo pericial e prova testemunhal, demonstrou que os danos estruturais verificados no imóvel da Autora decorreram das intervenções realizadas durante a execução da obra pública, tendo o Expert concluído que as avarias estão diretamente relacionadas aos impactos das demolições executadas nas proximidades da residência, conclusão corroborada pelos depoimentos testemunhais. 4. A Ré não produziu prova apta a infirmar as conclusões da perícia ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, limitando-se a alegações genéricas de ausência de nexo causal e de responsabilidade de terceiros, insuficientes para afastar a responsabilidade reconhecida na sentença. 5. Correta a condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, diante da lesão aos direitos da personalidade da Autora, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos princípios da r Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FATIMA CARNEIRO XAVIER
Réu OS MESMOS
Autor VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO CORTES MUNIZ
OAB: 249980/RJ
MARCO ANTONIO DA SILVA
OAB: 189664/RJ
GILMAR BRUNIZIO
OAB: 149401/RJ
ANNE LAGO VIANNA
OAB: 154072/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038184-03.2017.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0038184-03.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00522351 APELANTE: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ANNE LAGO VIANNA OAB/RJ-154072 ADVOGADO: PEDRO CORTES MUNIZ OAB/RJ-249980 ADVOGADO: GILMAR BRUNIZIO OAB/RJ-149401 APELANTE: FATIMA CARNEIRO XAVIER ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N.º 54 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.I- CASO EM EXAMETrata-se de recursos de apelação interpostos pela Autora e pela Ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar a Demandada ao reparo dos danos causados ao imóvel da Autora e à substituição da porta de entrada, com conversão da obrigação em perdas e danos na hipótese de impossibilidade de cumprimento, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a legitimidade passiva da Demandada para responder pelos danos alegadamente decorrentes da execução das obras da Via Expressa Transolímpica, bem como acerca da configuração da responsabilidade civil pelos danos estruturais causados ao imóvel da Autora e da adequação das condenações ao cumprimento da obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e do termo inicial dos juros moratórios.III - RAZÕES DE DECIDIR1. A legitimidade passiva é aferida pela Teoria da Asserção, sendo suficiente a imputação da conduta lesiva à Demandada, cabendo ao mérito a análise da alegada responsabilidade exclusiva de terceiro.2. A responsabilidade da Demandada é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na Teoria do Risco Administrativo, exigindo-se apenas a comprovação da atuação administrativa, do dano e do nexo causal.3. O conjunto probatório, composto pelos registros fotográficos, laudo pericial e prova testemunhal, demonstrou que os danos estruturais verificados no imóvel da Autora decorreram das intervenções realizadas durante a execução da obra pública, tendo o Expert concluído que as avarias estão diretamente relacionadas aos impactos das demolições executadas nas proximidades da residência, conclusão corroborada pelos depoimentos testemunhais. 4. A Ré não produziu prova apta a infirmar as conclusões da perícia ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, limitando-se a alegações genéricas de ausência de nexo causal e de responsabilidade de terceiros, insuficientes para afastar a responsabilidade reconhecida na sentença. 5. Correta a condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, diante da lesão aos direitos da personalidade da Autora, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos princípios da r Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.