Detalhe do processo

0038152-96.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038152-96.2024.8.16.0021 Processo: 0038152-96.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Elcio David Lima das Chagas Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Concluída a perícia (mov. 129.1), a parte autora não concordou com o laudo apresentado (e. 132.1), afirmando que a conclusão é totalmente contrária ao conjunto probatório dos autos, em especial ao laudo juntado no e. 1.11, elaborado por seu médico. Assevera que o perito não teria avaliado corretamente seu quadro, sequer considerando a extensão do dano por ele sofrido, que claramente apresentaria redução funcional. E por não reconhecer as sequelas que diminuem sua capacidade laboral, não as teria quantificado. Após, o expert complementou o laudo, indicando a metodologia realizada na data da perícia e ratificando o laudo anterior (e. 95.1). A parte autora ratificou sua manifestação anterior (e. 98.1), enquanto a parte ré pleiteou a juntada do parecer técnico de seu assistente técnico (e. 99.2). 2. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, salvo melhor juízo, não se observam quaisquer inconsistências no laudo formulado pelo expert do juízo. De início, o expert apresentou, com clareza, todos os pontos utilizados para chegar em suas conclusões, inclusive as metodologias utilizadas. Além disso, constata-se que o laudo médico unilateral apresentado pela requerente foi realizado há mais de um ano e meio antes da perícia judicial. O decurso de expressivo lapso temporal impede que o documento particular sirva de parâmetro absoluto para desqualificar a avaliação técnica atual, para que fosse realizada nova perícia, sobretudo porque o quadro clínico de saúde é dinâmico e passível de alterações com o tempo e tratamentos. Ademais, a mera discordância da parte com a conclusão técnica do perito, motivada pelo fato de o laudo judicial ser contrário aos seus interesses e ao seu documento unilateral, não autoriza a rejeição da perícia ou a realização de nova prova. Permitir a renovação da prova pericial pelo simples fato de o resultado ter sido desfavorável à pretensão autoral importaria em inadmissível tentativa de eternizar o procedimento processual até que se obtenha um resultado que atenda à conveniência da demandante, o que viola frontalmente os princípios da celeridade, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Por fim, cabe registrar que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o real valor probatório do laudo oficial, em confronto com os demais elementos documentais e fáticos colacionados aos autos, será devidamente sopesado e julgado no momento oportuno, qual seja, na prolação da sentença de mérito. Assim, a rejeição da impugnação da parte autora é medida que se impõe. 3. Quanto à manifestação da parte ré, não obstante tenha se limitado a ratificar as alegações elaboradas pelo seu assistente técnico, substabelecendo pela via transversa – e não admitida pelo ordenamento jurídico – à pessoa que não possui capacidade postulatória, poderes que ao patrono foram conferidos, fato é que não há insurgências pela parte. 4. Assim, não havendo vícios que pudessem anular o seu resultado, HOMOLOGO o laudo (e. 86.1) e os esclarecimentos de mov. 95.1. 5. No mais, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas neste feito, declaro, desde já, encerrada a instrução. 5.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor. 5.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 6. Retire-se do regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELCIO DAVID LIMA DAS CHAGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI

OAB: 17430/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038152-96.2024.8.16.0021 Processo: 0038152-96.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Elcio David Lima das Chagas Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Concluída a perícia (mov. 129.1), a parte autora não concordou com o laudo apresentado (e. 132.1), afirmando que a conclusão é totalmente contrária ao conjunto probatório dos autos, em especial ao laudo juntado no e. 1.11, elaborado por seu médico. Assevera que o perito não teria avaliado corretamente seu quadro, sequer considerando a extensão do dano por ele sofrido, que claramente apresentaria redução funcional. E por não reconhecer as sequelas que diminuem sua capacidade laboral, não as teria quantificado. Após, o expert complementou o laudo, indicando a metodologia realizada na data da perícia e ratificando o laudo anterior (e. 95.1). A parte autora ratificou sua manifestação anterior (e. 98.1), enquanto a parte ré pleiteou a juntada do parecer técnico de seu assistente técnico (e. 99.2). 2. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, salvo melhor juízo, não se observam quaisquer inconsistências no laudo formulado pelo expert do juízo. De início, o expert apresentou, com clareza, todos os pontos utilizados para chegar em suas conclusões, inclusive as metodologias utilizadas. Além disso, constata-se que o laudo médico unilateral apresentado pela requerente foi realizado há mais de um ano e meio antes da perícia judicial. O decurso de expressivo lapso temporal impede que o documento particular sirva de parâmetro absoluto para desqualificar a avaliação técnica atual, para que fosse realizada nova perícia, sobretudo porque o quadro clínico de saúde é dinâmico e passível de alterações com o tempo e tratamentos. Ademais, a mera discordância da parte com a conclusão técnica do perito, motivada pelo fato de o laudo judicial ser contrário aos seus interesses e ao seu documento unilateral, não autoriza a rejeição da perícia ou a realização de nova prova. Permitir a renovação da prova pericial pelo simples fato de o resultado ter sido desfavorável à pretensão autoral importaria em inadmissível tentativa de eternizar o procedimento processual até que se obtenha um resultado que atenda à conveniência da demandante, o que viola frontalmente os princípios da celeridade, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Por fim, cabe registrar que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o real valor probatório do laudo oficial, em confronto com os demais elementos documentais e fáticos colacionados aos autos, será devidamente sopesado e julgado no momento oportuno, qual seja, na prolação da sentença de mérito. Assim, a rejeição da impugnação da parte autora é medida que se impõe. 3. Quanto à manifestação da parte ré, não obstante tenha se limitado a ratificar as alegações elaboradas pelo seu assistente técnico, substabelecendo pela via transversa – e não admitida pelo ordenamento jurídico – à pessoa que não possui capacidade postulatória, poderes que ao patrono foram conferidos, fato é que não há insurgências pela parte. 4. Assim, não havendo vícios que pudessem anular o seu resultado, HOMOLOGO o laudo (e. 86.1) e os esclarecimentos de mov. 95.1. 5. No mais, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas neste feito, declaro, desde já, encerrada a instrução. 5.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor. 5.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 6. Retire-se do regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito