0038152-12.2019.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Criminal
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, consistente no veículo VW/Gol 1.0, cor branca, ano/modelo 2006/2007, placa MQZ-5212/ES, RENAVAM nº 00905447174, chassi nº 9BWCA05W07P033995, formulado por ANA CARLO ANJO FERREIRA. A propriedade do veículo comprova-se pelo documento de fls. 11. O veículo apreendido foi levado à leilão pela empresa PATIO NORTE PARQUEAMENTO E REMOÇÔES DE VEÍCULO (fls. 117/142), sem autorização judicial e sem prévia notificação da requerente. Diante disso, à fl. 238 foi determinada à empresa Pátio Norte a juntada da documentação do leilão, o depósito judicial do valor integral da arrematação e a extração de cópias para apurar a conduta ilícita do depositário. A ordem foi devidamente cumprida (fls. 244/284), constando à fl. 251 a respectiva guia de depósito judicial no valor de R$3.700,00 ( três mil e setecentos reais). Intimada a requerente, manifestou às fls. 341 o interesse no levantamento do valor a título de perdas e danos. O Ministério Público às fls. 358 opinou favoravelmente ao requerimento da parte. É o relatório. Decido. O veículo foi apreendido no âmbito do Registro de Ocorrência nº 134-06923/2019, destinado à apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 311 do Código Penal. Conforme se verifica dos autos, o bem foi regularmente submetido à perícia, tendo sido elaborado o laudo pericial de fl. 44, bem como produzidos os demais elementos investigativos constantes às fls. 55, não havendo notícia da necessidade de manutenção da apreensão para fins probatórios. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Todavia, cessado o interesse probatório e demonstrado o direito de propriedade pelo requerente, impõe-se a restituição, conforme disciplinam os arts. 120 e 124 do CPP. No caso concreto, além de comprovada a propriedade do veículo pela requerente (fl. 11), restou evidenciado que o bem foi alienado pelo depositário sem autorização deste Juízo, em manifesta afronta ao regime jurídico da guarda judicial dos bens apreendidos, tornando materialmente impossível a restituição específica da coisa. A alienação indevida do bem por terceiro responsável por sua guarda não pode acarretar prejuízo à legítima proprietária, sobretudo quando esta não concorreu para o evento e sequer foi previamente cientificada do leilão. Dessa forma, diante da impossibilidade de restituição do veículo em sua forma específica, mostra-se adequada a conversão da obrigação em restituição do valor correspondente ao produto da arrematação, já depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos legais incidentes, medida que preserva, na maior extensão possível, o direito patrimonial da requerente. Registre-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 358). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, 120 e 124 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição formulado pela requerente e DEFIRO o levantamento, em seu favor, da quantia depositada judicialmente, correspondente ao valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), acrescida dos rendimentos legais incidentes sobre o depósito, em substituição à restituição do veículo, cuja devolução se tornou impossível em razão de sua alienação indevida. Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente alvará de levantamento. DEFIRO ainda a expedição de certidão de objeto e pé em favor da requerente. Dê-se vista ao Ministério Público para que providencia por seus próprios meios as cópias para prosseguimento das investigações. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Realizadas todas as diligências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CARLA ANJO FERREIRA
Réu MINISTÉRIO PÚBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIA MÁRCIA DE AZEVEDO RAMOS LONGO
OAB: 140603/RJ
LUIZ HENRIQUE FREITAS DE AZEVEDO CASTELLO
OAB: 93918/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, consistente no veículo VW/Gol 1.0, cor branca, ano/modelo 2006/2007, placa MQZ-5212/ES, RENAVAM nº 00905447174, chassi nº 9BWCA05W07P033995, formulado por ANA CARLO ANJO FERREIRA. A propriedade do veículo comprova-se pelo documento de fls. 11. O veículo apreendido foi levado à leilão pela empresa PATIO NORTE PARQUEAMENTO E REMOÇÔES DE VEÍCULO (fls. 117/142), sem autorização judicial e sem prévia notificação da requerente. Diante disso, à fl. 238 foi determinada à empresa Pátio Norte a juntada da documentação do leilão, o depósito judicial do valor integral da arrematação e a extração de cópias para apurar a conduta ilícita do depositário. A ordem foi devidamente cumprida (fls. 244/284), constando à fl. 251 a respectiva guia de depósito judicial no valor de R$3.700,00 ( três mil e setecentos reais). Intimada a requerente, manifestou às fls. 341 o interesse no levantamento do valor a título de perdas e danos. O Ministério Público às fls. 358 opinou favoravelmente ao requerimento da parte. É o relatório. Decido. O veículo foi apreendido no âmbito do Registro de Ocorrência nº 134-06923/2019, destinado à apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 311 do Código Penal. Conforme se verifica dos autos, o bem foi regularmente submetido à perícia, tendo sido elaborado o laudo pericial de fl. 44, bem como produzidos os demais elementos investigativos constantes às fls. 55, não havendo notícia da necessidade de manutenção da apreensão para fins probatórios. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Todavia, cessado o interesse probatório e demonstrado o direito de propriedade pelo requerente, impõe-se a restituição, conforme disciplinam os arts. 120 e 124 do CPP. No caso concreto, além de comprovada a propriedade do veículo pela requerente (fl. 11), restou evidenciado que o bem foi alienado pelo depositário sem autorização deste Juízo, em manifesta afronta ao regime jurídico da guarda judicial dos bens apreendidos, tornando materialmente impossível a restituição específica da coisa. A alienação indevida do bem por terceiro responsável por sua guarda não pode acarretar prejuízo à legítima proprietária, sobretudo quando esta não concorreu para o evento e sequer foi previamente cientificada do leilão. Dessa forma, diante da impossibilidade de restituição do veículo em sua forma específica, mostra-se adequada a conversão da obrigação em restituição do valor correspondente ao produto da arrematação, já depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos legais incidentes, medida que preserva, na maior extensão possível, o direito patrimonial da requerente. Registre-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 358). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, 120 e 124 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição formulado pela requerente e DEFIRO o levantamento, em seu favor, da quantia depositada judicialmente, correspondente ao valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), acrescida dos rendimentos legais incidentes sobre o depósito, em substituição à restituição do veículo, cuja devolução se tornou impossível em razão de sua alienação indevida. Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente alvará de levantamento. DEFIRO ainda a expedição de certidão de objeto e pé em favor da requerente. Dê-se vista ao Ministério Público para que providencia por seus próprios meios as cópias para prosseguimento das investigações. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Realizadas todas as diligências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.