Detalhe do processo

0038139-21.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0038139-21.2024.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0038139-21.2024.8.16.0014, dos Ação declaratória de reconhecimento de débito c/c cobrança, movidos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de ESPÓLIO DE ETELVINO LOPES DE ASEVEDO, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de reconhecimento de débito c/c cobrança. Alegou a parte autora, que fornece energia elétrica à unidade consumidora nº 49306448, de titularidade de Etelvino Lopes de Asevedo, e que, em inspeção realizada na referida unidade, foi constatado procedimento irregular consistente em desvio de energia antes da passagem pelo conjunto de medição, formalizado no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 1473/2021. Por não comportar a modalidade de fraude perícia no medidor, a concessionária apurou o consumo não faturado com base no histórico de consumo da unidade, fixando o período de irregularidade entre janeiro de 2020 e julho de 2021 (dezenove meses) e chegando a um valor originário de R$ 76.717,69, comunicado ao requerido por meio de Carta de Apresentação do Débito de 16/11/2021, sem que este apresentasse defesa ou recurso na esfera administrativa. Ao final, requereu a declaração de validade e licitude do procedimento inspetivo e do cálculo do débito, a declaração de observância ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, bem como a condenação do requerido ao pagamento relativo aos valores apurados. Decisão de seq. 14 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação em seq. 117. Alegou, em síntese, que o falecido veio a óbito em 17/04/2021, quatro meses antes da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, datado de 20/07/2021, de modo que jamais teve ciência de qualquer procedimento fiscalizatório instaurado em seu estabelecimento. Sustentou que o período de irregularidade indicado pela autora, compreendido entre janeiro de 2020 e julho de 2021, coincide com o auge das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, quando a atividade comercial de distribuição de bebidas ali exercida esteve reduzida ou paralisada, circunstância que tornaria inverossímil a existência de consumo elevado não faturado, tanto que o consumo registrado nos meses subsequentes à constatação, agosto e setembro de 2021, manteve-se na média histórica de aproximadamente R$ 2.200,00 a R$ 2.400,00 mensais. Aduziu que, embora o TOI mencionasse a retirada do medidor para análise técnica em laboratório, tal providência não foi efetivamente realizada, e tampouco foi elaborado relatório de avaliação técnica do equipamento, o que inviabilizaria a comprovação da fraude unicamente por meio de anotações unilaterais e fotografias desacompanhadas de perícia. Alegou também que as notificações relativas ao TOI e à Carta de Apresentação do Débito, esta datada de 22/11/2021, foram enviadas a endereço eletrônico do falecido, sem jamais chegarem ao conhecimento de seus herdeiros, o que inquinaria de nulidade insanável todo o procedimento administrativo Sustentou, ainda em caráter eventual, que a memória de cálculo apresentada pela autora contradiz a própria narrativa da inicial, porquanto teria utilizado como parâmetro de consumo o mês de novembro de 2021, com base no art. 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, norma que só entrou em vigor em 02/01/2022 e portanto inaplicável aos fatos, devendo prevalecer, se superadas as preliminares de nulidade, o critério do art. 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010, e a média dos últimos doze meses conforme o Enunciado 6.4 das Turmas Recursais do TJPR, sob pena de configurar cobrança excessiva. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 120. Decisão saneadora determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial (seq. 153). Laudo pericial em seq. 209 e 227. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno de dois pontos: a existência e a autoria da irregularidade constatada na unidade consumidora nº 49306448, de um lado, e a correção do critério utilizado pela concessionária para apurar os valores devidos, de outro. Para dirimir a questão, houve a produção de prova pericial. Quanto à existência da irregularidade, a perícia é categórica. O exame das fotografias juntadas aos autos revelou que um dos cabos de fase, que por padrão técnico deveria estar conectado ao borne de saída do medidor, encontrava-se ligado diretamente ao borne de entrada, o que impedia a contabilização integral da energia efetivamente consumida pelo imóvel. Não se trata de mera hipótese ou de inferência estatística, mas de constatação objetiva, extraída da própria configuração da ligação elétrica, tal como registrada no procedimento de inspeção. A isso soma-se a verificação de que o lacre da caixa do medidor apresentava sinais de rompimento seguido de fixação irregular, circunstância que, embora não permita identificar autoria ou momento exato da violação, é indicativa de acesso não autorizado ao equipamento de medição, incompatível com a normalidade que se espera de uma instalação regular. A conjugação desses dois elementos técnicos, a ligação indevida dos condutores e a violação do lacre, autoriza a conclusão, também alcançada pelo perito, de que houve efetivo desvio de energia elétrica antes da passagem pelo conjunto de medição, com subfaturamento do consumo real da unidade. A defesa arguida em contestação, no sentido de que o procedimento administrativo padeceria de nulidade por ausência de perícia técnica no medidor, não encontra amparo na prova produzida. O próprio perito judicial esclareceu que, tratando-se de irregularidade por derivação externa, situada antes do relógio medidor, a legislação não exige a retirada do equipamento para análise em laboratório, providência reservada às hipóteses de suspeita de adulteração interna do mecanismo de contagem. Também não prospera a tese de que a ausência de medição fiscalizadora prévia macularia a cobrança, pois, conforme esclarecido pelo perito em resposta aos quesitos complementares, a instalação de medidor fiscalizador externo constitui faculdade da distribuidora, exercitável quando necessária à própria caracterização da irregularidade, e não um requisito de validade do procedimento quando a fraude já se revela evidenciada por outros meios de prova, como fotografias e exame da ligação. Precedentes: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA . DESVIO DE ENERGIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO . I - Caso em exameApelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito e procedente a reconvenção para condenar a consumidora ao pagamento de diferenças de faturamento decorrentes de desvio de energia elétrica. II - Questões em discussão (i) Saber se há nulidade do procedimento administrativo por suposta retirada unilateral do medidor sem emissão de Termo de Retirada de Equipamento (REM). (ii) Verificar se houve quebra da cadeia de custódia e invalidade da prova pericial. (iii) Saber se é possível a condenação da apelante por litigância de má-fé . III - Razões de decidir (i) Inexiste nulidade no procedimento administrativo, pois a irregularidade consistiu em desvio externo de energia elétrica, sem retirada do medidor, tendo sido regularmente lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção, com observância da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e garantia de contraditório.(ii) A existência do desvio de energia, a correção dos critérios de apuração do débito e a vinculação da irregularidade à unidade consumidora foram confirmadas por meio de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.(iii) Operou-se a preclusão quanto à impugnação da prova técnica e dos elementos fáticos, diante da inércia da apelante nas oportunidades processuais adequadas.(iv) Subsiste a presunção relativa de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, não elidida pela apelante e corroborada pela prova pericial .(v) Configura litigância de má-fé a dedução de pretensão fundada em fato sabidamente inexistente, consistente na alegação de retirada do medidor e quebra da cadeia de custódia, em violação ao art. 80, II, do CPC, sendo cabível a aplicação de multa. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: a constatação de desvio de energia elétrica mediante procedimento administrativo regular, formalizado por Termo de Ocorrência e Inspeção, gera presunção relativa de veracidade que, corroborada por prova pericial e não impugnada oportunamente, legitima a cobrança de consumo não faturado; a inércia da parte enseja preclusão; a alegação de fatos sabidamente inverídicos caracteriza litigância de má-fé ..Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível 0009782-81 .2018.8.16.0130; TJPR, Apelação Cível 0002008-31 .2019.8.16.0076; TJPR, Apelação Cível 0007424-41 .2016.8.16.0025. (TJ-PR 00037431920228160004 Curitiba, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 17/06/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2026) Superada a questão da existência da irregularidade, remanesce a controvérsia sobre o critério de cálculo do débito. O art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece hierarquia sucessiva de critérios para a recuperação de receita, de modo que a distribuidora somente pode socorrer-se de critério subsequente quando demonstrada a inaplicabilidade do critério antecedente. A concessionária, contudo, aplicou diretamente o inciso V do dispositivo, sem justificar a impossibilidade de utilização dos incisos anteriores, notadamente o inciso II, atinente à média aritmética dos valores faturados nos doze ciclos regulares imediatamente anteriores ao início da irregularidade: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. O perito identificou a existência de quatro ciclos completos de faturamento regular, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2019, sob a mesma titularidade da unidade consumidora, anteriores à queda abrupta de consumo que, a partir de janeiro de 2020, sinalizou o início do período de subfaturamento. A existência desse histórico, ainda que inferior aos doze ciclos mencionados na norma, não autoriza o salto direto para critério de prioridade inferior, já que o próprio texto regulamentar, ao empregar a expressão até doze ciclos, não exige a completude do período máximo para viabilizar a aplicação do critério mediano. Refeito o cálculo pelo perito com base no inciso III do art. 130, tomando-se a média dos três maiores consumos entre os quatro ciclos disponíveis, chegou-se ao valor de 2.158 kWh mensais, cifra sensivelmente àquela adotada pela concessionária em sua memória de cálculo original. Aplicado esse parâmetro aos dezenove meses de irregularidade reconhecidos, de janeiro de 2020 a julho de 2021, e deduzido o consumo já faturado no período, apurou-se remanescente de 38.844 kWh a recuperar, quantidade que deverá ser apurada em fase de liquidação e/ou mero cálculo aritmético pelas partes, com observância das tarifas e bandeiras vigentes em cada ciclo de referência. Diante do exposto, o pedido inicial merece acolhimento parcial. Reconheço a existência da irregularidade na unidade consumidora nº 49306448 e a responsabilidade do espólio requerido pelo débito dela decorrente. Determino, contudo, que o valor da condenação seja recalculado com base no critério do inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, na forma apurada pelo laudo pericial, correspondente a 38.844 kWh de consumo não faturado ao longo dos dezenove meses de irregularidade, cuja conversão em reais, com aplicação das tarifas e bandeiras tarifárias vigentes à época de cada competência, dos encargos legais cabíveis e dos consectários moratórios pertinentes, deverá ser apurada em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de reconhecer a existência de procedimento irregular na unidade consumidora nº 49306448 e a responsabilidade do espólio requerido pelo débito dele decorrente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento do débito relativo ao consumo de energia elétrica não faturado no período de janeiro de 2020 a julho de 2021, cujo montante em kWh fica fixado em 38.844 kWh, conforme apurado pelo laudo pericial acostado aos autos, com base no critério do inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. A conversão do consumo em reais, com aplicação das tarifas e bandeiras tarifárias vigentes em cada competência do período de irregularidade, dos tributos e encargos, bem como dos consectários legais, deverá ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC), ambos a partir de 16/11/2021, data da Carta de Apresentação do Débito. Condeno, ainda, a parte requerida – ante a sucumbência mínima da parte autora – ao pagamento do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos em favor do patrono da parte autora, fins de zelo e respeito ao trabalho profissional – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu ETELVINO LOPES DE ASEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MATOS ARIUKUDO

OAB: 46758/PR

ANNA CAROLINA CASAGRANDE

OAB: 118928/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

BRUNO MATTOSO DOS SANTOS

OAB: 116951/PR

JACKSON ROMEU ARIUKUDO

OAB: 30917/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

AGATHA CRISTINE LIMA DA SILVA

OAB: 232783/RJ

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

ANA PAULA DOS REIS MOURA

OAB: 115077/PR

BRENDA CAROLINE DA SILVA FREIRO

OAB: 117643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0038139-21.2024.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0038139-21.2024.8.16.0014, dos Ação declaratória de reconhecimento de débito c/c cobrança, movidos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de ESPÓLIO DE ETELVINO LOPES DE ASEVEDO, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de reconhecimento de débito c/c cobrança. Alegou a parte autora, que fornece energia elétrica à unidade consumidora nº 49306448, de titularidade de Etelvino Lopes de Asevedo, e que, em inspeção realizada na referida unidade, foi constatado procedimento irregular consistente em desvio de energia antes da passagem pelo conjunto de medição, formalizado no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 1473/2021. Por não comportar a modalidade de fraude perícia no medidor, a concessionária apurou o consumo não faturado com base no histórico de consumo da unidade, fixando o período de irregularidade entre janeiro de 2020 e julho de 2021 (dezenove meses) e chegando a um valor originário de R$ 76.717,69, comunicado ao requerido por meio de Carta de Apresentação do Débito de 16/11/2021, sem que este apresentasse defesa ou recurso na esfera administrativa. Ao final, requereu a declaração de validade e licitude do procedimento inspetivo e do cálculo do débito, a declaração de observância ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, bem como a condenação do requerido ao pagamento relativo aos valores apurados. Decisão de seq. 14 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação em seq. 117. Alegou, em síntese, que o falecido veio a óbito em 17/04/2021, quatro meses antes da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, datado de 20/07/2021, de modo que jamais teve ciência de qualquer procedimento fiscalizatório instaurado em seu estabelecimento. Sustentou que o período de irregularidade indicado pela autora, compreendido entre janeiro de 2020 e julho de 2021, coincide com o auge das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, quando a atividade comercial de distribuição de bebidas ali exercida esteve reduzida ou paralisada, circunstância que tornaria inverossímil a existência de consumo elevado não faturado, tanto que o consumo registrado nos meses subsequentes à constatação, agosto e setembro de 2021, manteve-se na média histórica de aproximadamente R$ 2.200,00 a R$ 2.400,00 mensais. Aduziu que, embora o TOI mencionasse a retirada do medidor para análise técnica em laboratório, tal providência não foi efetivamente realizada, e tampouco foi elaborado relatório de avaliação técnica do equipamento, o que inviabilizaria a comprovação da fraude unicamente por meio de anotações unilaterais e fotografias desacompanhadas de perícia. Alegou também que as notificações relativas ao TOI e à Carta de Apresentação do Débito, esta datada de 22/11/2021, foram enviadas a endereço eletrônico do falecido, sem jamais chegarem ao conhecimento de seus herdeiros, o que inquinaria de nulidade insanável todo o procedimento administrativo Sustentou, ainda em caráter eventual, que a memória de cálculo apresentada pela autora contradiz a própria narrativa da inicial, porquanto teria utilizado como parâmetro de consumo o mês de novembro de 2021, com base no art. 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, norma que só entrou em vigor em 02/01/2022 e portanto inaplicável aos fatos, devendo prevalecer, se superadas as preliminares de nulidade, o critério do art. 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010, e a média dos últimos doze meses conforme o Enunciado 6.4 das Turmas Recursais do TJPR, sob pena de configurar cobrança excessiva. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 120. Decisão saneadora determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial (seq. 153). Laudo pericial em seq. 209 e 227. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno de dois pontos: a existência e a autoria da irregularidade constatada na unidade consumidora nº 49306448, de um lado, e a correção do critério utilizado pela concessionária para apurar os valores devidos, de outro. Para dirimir a questão, houve a produção de prova pericial. Quanto à existência da irregularidade, a perícia é categórica. O exame das fotografias juntadas aos autos revelou que um dos cabos de fase, que por padrão técnico deveria estar conectado ao borne de saída do medidor, encontrava-se ligado diretamente ao borne de entrada, o que impedia a contabilização integral da energia efetivamente consumida pelo imóvel. Não se trata de mera hipótese ou de inferência estatística, mas de constatação objetiva, extraída da própria configuração da ligação elétrica, tal como registrada no procedimento de inspeção. A isso soma-se a verificação de que o lacre da caixa do medidor apresentava sinais de rompimento seguido de fixação irregular, circunstância que, embora não permita identificar autoria ou momento exato da violação, é indicativa de acesso não autorizado ao equipamento de medição, incompatível com a normalidade que se espera de uma instalação regular. A conjugação desses dois elementos técnicos, a ligação indevida dos condutores e a violação do lacre, autoriza a conclusão, também alcançada pelo perito, de que houve efetivo desvio de energia elétrica antes da passagem pelo conjunto de medição, com subfaturamento do consumo real da unidade. A defesa arguida em contestação, no sentido de que o procedimento administrativo padeceria de nulidade por ausência de perícia técnica no medidor, não encontra amparo na prova produzida. O próprio perito judicial esclareceu que, tratando-se de irregularidade por derivação externa, situada antes do relógio medidor, a legislação não exige a retirada do equipamento para análise em laboratório, providência reservada às hipóteses de suspeita de adulteração interna do mecanismo de contagem. Também não prospera a tese de que a ausência de medição fiscalizadora prévia macularia a cobrança, pois, conforme esclarecido pelo perito em resposta aos quesitos complementares, a instalação de medidor fiscalizador externo constitui faculdade da distribuidora, exercitável quando necessária à própria caracterização da irregularidade, e não um requisito de validade do procedimento quando a fraude já se revela evidenciada por outros meios de prova, como fotografias e exame da ligação. Precedentes: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA . DESVIO DE ENERGIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO . I - Caso em exameApelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito e procedente a reconvenção para condenar a consumidora ao pagamento de diferenças de faturamento decorrentes de desvio de energia elétrica. II - Questões em discussão (i) Saber se há nulidade do procedimento administrativo por suposta retirada unilateral do medidor sem emissão de Termo de Retirada de Equipamento (REM). (ii) Verificar se houve quebra da cadeia de custódia e invalidade da prova pericial. (iii) Saber se é possível a condenação da apelante por litigância de má-fé . III - Razões de decidir (i) Inexiste nulidade no procedimento administrativo, pois a irregularidade consistiu em desvio externo de energia elétrica, sem retirada do medidor, tendo sido regularmente lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção, com observância da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e garantia de contraditório.(ii) A existência do desvio de energia, a correção dos critérios de apuração do débito e a vinculação da irregularidade à unidade consumidora foram confirmadas por meio de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.(iii) Operou-se a preclusão quanto à impugnação da prova técnica e dos elementos fáticos, diante da inércia da apelante nas oportunidades processuais adequadas.(iv) Subsiste a presunção relativa de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, não elidida pela apelante e corroborada pela prova pericial .(v) Configura litigância de má-fé a dedução de pretensão fundada em fato sabidamente inexistente, consistente na alegação de retirada do medidor e quebra da cadeia de custódia, em violação ao art. 80, II, do CPC, sendo cabível a aplicação de multa. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: a constatação de desvio de energia elétrica mediante procedimento administrativo regular, formalizado por Termo de Ocorrência e Inspeção, gera presunção relativa de veracidade que, corroborada por prova pericial e não impugnada oportunamente, legitima a cobrança de consumo não faturado; a inércia da parte enseja preclusão; a alegação de fatos sabidamente inverídicos caracteriza litigância de má-fé ..Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível 0009782-81 .2018.8.16.0130; TJPR, Apelação Cível 0002008-31 .2019.8.16.0076; TJPR, Apelação Cível 0007424-41 .2016.8.16.0025. (TJ-PR 00037431920228160004 Curitiba, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 17/06/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2026) Superada a questão da existência da irregularidade, remanesce a controvérsia sobre o critério de cálculo do débito. O art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece hierarquia sucessiva de critérios para a recuperação de receita, de modo que a distribuidora somente pode socorrer-se de critério subsequente quando demonstrada a inaplicabilidade do critério antecedente. A concessionária, contudo, aplicou diretamente o inciso V do dispositivo, sem justificar a impossibilidade de utilização dos incisos anteriores, notadamente o inciso II, atinente à média aritmética dos valores faturados nos doze ciclos regulares imediatamente anteriores ao início da irregularidade: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. O perito identificou a existência de quatro ciclos completos de faturamento regular, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2019, sob a mesma titularidade da unidade consumidora, anteriores à queda abrupta de consumo que, a partir de janeiro de 2020, sinalizou o início do período de subfaturamento. A existência desse histórico, ainda que inferior aos doze ciclos mencionados na norma, não autoriza o salto direto para critério de prioridade inferior, já que o próprio texto regulamentar, ao empregar a expressão até doze ciclos, não exige a completude do período máximo para viabilizar a aplicação do critério mediano. Refeito o cálculo pelo perito com base no inciso III do art. 130, tomando-se a média dos três maiores consumos entre os quatro ciclos disponíveis, chegou-se ao valor de 2.158 kWh mensais, cifra sensivelmente àquela adotada pela concessionária em sua memória de cálculo original. Aplicado esse parâmetro aos dezenove meses de irregularidade reconhecidos, de janeiro de 2020 a julho de 2021, e deduzido o consumo já faturado no período, apurou-se remanescente de 38.844 kWh a recuperar, quantidade que deverá ser apurada em fase de liquidação e/ou mero cálculo aritmético pelas partes, com observância das tarifas e bandeiras vigentes em cada ciclo de referência. Diante do exposto, o pedido inicial merece acolhimento parcial. Reconheço a existência da irregularidade na unidade consumidora nº 49306448 e a responsabilidade do espólio requerido pelo débito dela decorrente. Determino, contudo, que o valor da condenação seja recalculado com base no critério do inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, na forma apurada pelo laudo pericial, correspondente a 38.844 kWh de consumo não faturado ao longo dos dezenove meses de irregularidade, cuja conversão em reais, com aplicação das tarifas e bandeiras tarifárias vigentes à época de cada competência, dos encargos legais cabíveis e dos consectários moratórios pertinentes, deverá ser apurada em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de reconhecer a existência de procedimento irregular na unidade consumidora nº 49306448 e a responsabilidade do espólio requerido pelo débito dele decorrente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento do débito relativo ao consumo de energia elétrica não faturado no período de janeiro de 2020 a julho de 2021, cujo montante em kWh fica fixado em 38.844 kWh, conforme apurado pelo laudo pericial acostado aos autos, com base no critério do inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. A conversão do consumo em reais, com aplicação das tarifas e bandeiras tarifárias vigentes em cada competência do período de irregularidade, dos tributos e encargos, bem como dos consectários legais, deverá ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC), ambos a partir de 16/11/2021, data da Carta de Apresentação do Débito. Condeno, ainda, a parte requerida – ante a sucumbência mínima da parte autora – ao pagamento do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos em favor do patrono da parte autora, fins de zelo e respeito ao trabalho profissional – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito