0038122-34.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0038122-34.2024.8.16.0030 Processo: 0038122-34.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$46.217,91 Autor(s): GERSON ANTONIO DO NASCIMENTO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. Relatório Cuidam os autos de Ação de Revisão dos Valores Depositados em Conta Pasep proposta por GERSON ANTONIO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Ao ev. 89.1 foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinado a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. A parte requerida manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ev. 92.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 93.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DEFERIMENTO DE PROVAS 2.2. Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente a regularidade dos lançamentos, rendimentos e evolução do saldo da conta PASEP, bem como a divergência técnica existente entre os cálculos e premissas adotados pelas partes, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Sendo assim, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos: 2.2.1 DA PROVA PERICIAL Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como Perita a Sra. ADRIANE PORTELA RIGO, Contadora com especialidade em perícias bancárias, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR, a qual deverá ser habilitada e intimada nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. Caso não haja impugnação, intime-se a Sra. Perita para apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, manifestem-se as partes intimadas sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se a Perita para designar dia, hora e local para a realização do exame. A Sra. Perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GERSON ANTONIO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
BRUNA PRETO BASSETTO
OAB: 72730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0038122-34.2024.8.16.0030 Processo: 0038122-34.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$46.217,91 Autor(s): GERSON ANTONIO DO NASCIMENTO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. Relatório Cuidam os autos de Ação de Revisão dos Valores Depositados em Conta Pasep proposta por GERSON ANTONIO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Ao ev. 89.1 foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinado a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. A parte requerida manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ev. 92.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 93.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DEFERIMENTO DE PROVAS 2.2. Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente a regularidade dos lançamentos, rendimentos e evolução do saldo da conta PASEP, bem como a divergência técnica existente entre os cálculos e premissas adotados pelas partes, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Sendo assim, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos: 2.2.1 DA PROVA PERICIAL Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como Perita a Sra. ADRIANE PORTELA RIGO, Contadora com especialidade em perícias bancárias, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR, a qual deverá ser habilitada e intimada nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. Caso não haja impugnação, intime-se a Sra. Perita para apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, manifestem-se as partes intimadas sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se a Perita para designar dia, hora e local para a realização do exame. A Sra. Perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto