0038103-71.2011.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 0038103-71.2011.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE ARENAS DE CARVALHO - SP238573-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO LUIZ GREGGIO - SP157628-A REU: RITA HELAINE FERNANDES SPINOLA, ROBERTA MARIA FERNANDES SPINOLA, REGINA MARA FERNANDES SPINOLA, RENATA LUCIA FERNANDES SPINOLA, ROSELI MAURA FERNANDES SPINOLA ZANCANER, RENATO ZANCANER FILHO, ROSANE MARIA FERNANDES SPINOLA CARNEIRO, LUIZ FERNANDO CARNEIRO, ALICE FERNANDES SPINOLA TERCEIRO INTERESSADO: OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSEBIO, JOSE FRANCISCO BRITO EUSEBIO TERCEIRO INTERESSADO: OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSEBIO, JOSE FRANCISCO BRITO EUSEBIO ASSISTENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSEBIO: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE FRANCISCO BRITO EUSEBIO: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER: JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA - SP301795-B RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Olinda Maria Gomes da Costa Brito Eusébio e José Francisco Brito Eusébio contra acórdão proferido pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos de ação rescisória ajuizada pelo DNIT, cujo objetivo era desconstituir sentença que havia reconhecido a aquisição de imóvel por usucapião extraordinária. Na petição de embargos, os embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão, argumentando que o julgado reconheceu a ocorrência de erro de fato como fundamento para rescindir a sentença proferida na ação de usucapião, embora esse erro tenha sido identificado a partir de perícia produzida apenas no âmbito da própria ação rescisória. Alegam que, conforme a disciplina legal da ação rescisória, o erro de fato somente pode ser reconhecido quando for verificável a partir dos elementos constantes dos autos da ação originária, não sendo admissível demonstrá-lo por meio de prova produzida posteriormente. Assim, afirmam que o acórdão teria incorrido em contradição ao admitir a rescindibilidade da sentença com base em prova pericial inexistente nos autos da demanda originária. Sustentam que permitir tal conclusão violaria a lógica do sistema processual e comprometeria a estabilidade da coisa julgada, pois possibilitaria que a parte deixasse de produzir prova na ação originária para posteriormente utilizá-la em ação rescisória. Em razão disso, requerem o saneamento da contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de rescindir a sentença por erro de fato nessas circunstâncias e, consequentemente, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória, ficando prejudicado o exame do juízo rescisório. Requerem, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais que mencionam, especialmente aqueles relacionados ao erro de fato na ação rescisória e ao cabimento dos embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam vício de contradição no acórdão, sustentando que o julgado teria reconhecido a ocorrência de erro de fato apto a ensejar a procedência da ação rescisória com fundamento em prova pericial produzida no curso da própria ação rescisória, e não nos autos da ação originária de usucapião. Argumentam, assim, que haveria incoerência no raciocínio do acórdão, pois o erro de fato, segundo afirmam, somente poderia ser verificado mediante exame dos elementos constantes do processo originário. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, além de permitir a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do recurso cabível para impugnar o entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a contradição apontada. O acórdão embargado examinou de forma detalhada as hipóteses de rescindibilidade invocadas na ação rescisória proposta pelo DNIT, fundada nos incisos III, V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. Inicialmente, foram analisadas as alegações de dolo da parte vencedora e de violação literal de disposição de lei, tendo o colegiado concluído pela ausência de demonstração desses vícios. No tocante ao alegado dolo, consignou-se que, embora houvesse elementos que pudessem suscitar dúvida quanto ao conhecimento da existência de obra pública no local, não ficou demonstrado que a conduta da parte vencedora tenha influenciado diretamente a decisão proferida na ação de usucapião. Nesse sentido, o acórdão registrou que a sentença rescindenda se baseou nos documentos constantes dos autos e na ausência de prova de prejuízo a terceiros, concluindo-se, portanto, pela inexistência de dolo apto a justificar a rescisão do julgado. Quanto à alegada violação literal de disposição de lei, também se concluiu pela inexistência do vício, destacando-se que a ação de usucapião havia sido instruída com memorial descritivo, levantamento topográfico e matrícula do imóvel, elementos considerados suficientes para a individualização do bem objeto da demanda. Superadas essas hipóteses, o acórdão passou à análise do erro de fato, fundamento que, ao final, foi reconhecido como apto a justificar a rescisão da sentença proferida na ação de usucapião. Nesse ponto, o julgado consignou que o magistrado prolator da sentença rescindenda partiu da premissa de que o imóvel objeto da usucapião possuía natureza particular, não tendo sido objeto de discussão, naquela demanda, a possibilidade de tratar-se de bem público. O acórdão registra expressamente que: “Como se vê, a existência de obra pública no imóvel usucapido não foi objeto de discussão e nem se fez juízo de valor sobre ela.” A partir dessa constatação, o colegiado destacou que a natureza jurídica da área — pública ou privada — constitui elemento essencial para a solução da controvérsia, uma vez que a ordem constitucional e infraconstitucional estabelece de forma inequívoca a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião. Diante desse contexto, o acórdão consignou que a sentença rescindenda reconheceu o direito à usucapião tomando como verdadeiro fato diverso da realidade, o que autoriza a incidência da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido, afirmou-se expressamente: “Assim, possível admitir o erro de fato — existência de bem público na área usucapida quando considerado que não havia — como fundamento para a rescisão do julgado.” No curso da ação rescisória foi determinada a realização de prova técnica, com o objetivo de esclarecer a situação fática do imóvel. O acórdão destacou que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela natureza pública da área objeto da usucapião. A esse respeito, consignou-se que: “A perícia realizada nestes autos concluiu que, de fato, o bem usucapido tinha natureza pública.” O julgado também registrou trecho do laudo e de seus esclarecimentos, nos quais o perito afirmou que: “houve duas áreas desapropriadas, ou seja, uma de 84.931,00 m² pelo DNER e uma outra área de 116.457,00 m² pelo DER; assim, salvo maior juízo, entendemos que a área usucapida é área pública.” Com base nesses elementos técnicos, o colegiado concluiu que a sentença rescindenda partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer a usucapião sobre área que, na realidade, possuía natureza pública. Por essa razão, consignou-se que: “É de se concluir, pois, que a sentença rescindenda tomou por verdadeiro fato diverso da realidade para reconhecer o direito à usucapião aos autores réus desta ação.” E, em consequência: “Concluo, assim, que a sentença deva ser rescindida, visto que proferida em ofensa ao artigo 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973.” Como se observa, o acórdão expôs de forma clara e articulada as premissas fáticas consideradas, os elementos probatórios examinados e os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão pela ocorrência de erro de fato. O erro de fato não foi constatado nesta ação rescisória, mas, sim, na ação principal. A perícia realizada apenas reforçou e comprovou o erro já constatado nos autos da ação rescindenda. Não se verifica, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado e a conclusão alcançada pelo colegiado. Na realidade, a argumentação desenvolvida pelos embargantes revela apenas inconformismo com o entendimento jurídico adotado no acórdão, especialmente quanto à caracterização do erro de fato e à relevância atribuída à prova técnica produzida no curso da ação rescisória para o esclarecimento da situação fática do imóvel. Tal inconformismo, contudo, não configura vício de contradição apto a justificar a integração do julgado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador aos fatos da causa, tampouco para promover a revisão do mérito da decisão. Logo, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que, ainda que os embargos tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, a sua admissibilidade permanece condicionada à efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Inexistentes tais vícios, não há fundamento para o acolhimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ERRO DE FATO. ÁREA DE NATUREZA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CONFIRMAR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA DA SENTENÇA RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em ação rescisória ajuizada pelo DNIT, rescindiu sentença proferida em ação de usucapião extraordinária ao reconhecer a ocorrência de erro de fato consistente no reconhecimento de domínio privado sobre área posteriormente identificada como bem público. Os embargantes alegam contradição no acórdão sob o argumento de que o erro de fato teria sido reconhecido com base em perícia realizada apenas no curso da própria ação rescisória, requerendo o saneamento do vício com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido rescisório, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que reconheceu erro de fato apto a rescindir sentença de usucapião quando a conclusão acerca da natureza pública do imóvel foi corroborada por prova pericial produzida no curso da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada as hipóteses de rescindibilidade invocadas pelo autor da ação rescisória, afastando as alegações de dolo da parte vencedora e de violação literal de disposição de lei. O colegiado reconhece a ocorrência de erro de fato ao constatar que a sentença rescindenda partiu da premissa de que o imóvel possuía natureza privada, sem que tenha sido discutida na ação originária a possibilidade de se tratar de bem público. A natureza pública ou privada da área constitui elemento essencial para o julgamento da ação de usucapião, tendo em vista a vedação constitucional e legal de aquisição de bens públicos por usucapião. A prova pericial produzida na ação rescisória não constitui fundamento autônomo para a caracterização do erro de fato, mas elemento técnico que reforça e comprova a premissa equivocada adotada na sentença rescindenda quanto à natureza jurídica da área. Não há incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão do acórdão, sendo a alegação dos embargantes mera manifestação de inconformismo com o entendimento jurídico adotado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Configura erro de fato rescindente a decisão que reconhece usucapião com base na premissa equivocada de que o imóvel possui natureza privada quando se trata de área pública. A prova técnica produzida na ação rescisória pode servir para esclarecer e confirmar a premissa fática equivocada adotada na sentença rescindenda, sem que isso caracterize contradição no acórdão rescindente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 485, III, V e IX; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE FRANCISCO BRITO EUSEBIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCELO LUIZ GREGGIO
OAB: 157628/SP
JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA
OAB: 301795/SP
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
OAB: 192989/SP
ALEXANDRE ARENAS DE CARVALHO
OAB: 238573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 0038103-71.2011.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE ARENAS DE CARVALHO - SP238573-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO LUIZ GREGGIO - SP157628-A REU: RITA HELAINE FERNANDES SPINOLA, ROBERTA MARIA FERNANDES SPINOLA, REGINA MARA FERNANDES SPINOLA, RENATA LUCIA FERNANDES SPINOLA, ROSELI MAURA FERNANDES SPINOLA ZANCANER, RENATO ZANCANER FILHO, ROSANE MARIA FERNANDES SPINOLA CARNEIRO, LUIZ FERNANDO CARNEIRO, ALICE FERNANDES SPINOLA TERCEIRO INTERESSADO: OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSEBIO, JOSE FRANCISCO BRITO EUSEBIO TERCEIRO INTERESSADO: OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSEBIO, JOSE FRANCISCO BRITO EUSEBIO ASSISTENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSEBIO: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE FRANCISCO BRITO EUSEBIO: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER: JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA - SP301795-B RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Olinda Maria Gomes da Costa Brito Eusébio e José Francisco Brito Eusébio contra acórdão proferido pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos de ação rescisória ajuizada pelo DNIT, cujo objetivo era desconstituir sentença que havia reconhecido a aquisição de imóvel por usucapião extraordinária. Na petição de embargos, os embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão, argumentando que o julgado reconheceu a ocorrência de erro de fato como fundamento para rescindir a sentença proferida na ação de usucapião, embora esse erro tenha sido identificado a partir de perícia produzida apenas no âmbito da própria ação rescisória. Alegam que, conforme a disciplina legal da ação rescisória, o erro de fato somente pode ser reconhecido quando for verificável a partir dos elementos constantes dos autos da ação originária, não sendo admissível demonstrá-lo por meio de prova produzida posteriormente. Assim, afirmam que o acórdão teria incorrido em contradição ao admitir a rescindibilidade da sentença com base em prova pericial inexistente nos autos da demanda originária. Sustentam que permitir tal conclusão violaria a lógica do sistema processual e comprometeria a estabilidade da coisa julgada, pois possibilitaria que a parte deixasse de produzir prova na ação originária para posteriormente utilizá-la em ação rescisória. Em razão disso, requerem o saneamento da contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de rescindir a sentença por erro de fato nessas circunstâncias e, consequentemente, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória, ficando prejudicado o exame do juízo rescisório. Requerem, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais que mencionam, especialmente aqueles relacionados ao erro de fato na ação rescisória e ao cabimento dos embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam vício de contradição no acórdão, sustentando que o julgado teria reconhecido a ocorrência de erro de fato apto a ensejar a procedência da ação rescisória com fundamento em prova pericial produzida no curso da própria ação rescisória, e não nos autos da ação originária de usucapião. Argumentam, assim, que haveria incoerência no raciocínio do acórdão, pois o erro de fato, segundo afirmam, somente poderia ser verificado mediante exame dos elementos constantes do processo originário. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, além de permitir a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do recurso cabível para impugnar o entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a contradição apontada. O acórdão embargado examinou de forma detalhada as hipóteses de rescindibilidade invocadas na ação rescisória proposta pelo DNIT, fundada nos incisos III, V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. Inicialmente, foram analisadas as alegações de dolo da parte vencedora e de violação literal de disposição de lei, tendo o colegiado concluído pela ausência de demonstração desses vícios. No tocante ao alegado dolo, consignou-se que, embora houvesse elementos que pudessem suscitar dúvida quanto ao conhecimento da existência de obra pública no local, não ficou demonstrado que a conduta da parte vencedora tenha influenciado diretamente a decisão proferida na ação de usucapião. Nesse sentido, o acórdão registrou que a sentença rescindenda se baseou nos documentos constantes dos autos e na ausência de prova de prejuízo a terceiros, concluindo-se, portanto, pela inexistência de dolo apto a justificar a rescisão do julgado. Quanto à alegada violação literal de disposição de lei, também se concluiu pela inexistência do vício, destacando-se que a ação de usucapião havia sido instruída com memorial descritivo, levantamento topográfico e matrícula do imóvel, elementos considerados suficientes para a individualização do bem objeto da demanda. Superadas essas hipóteses, o acórdão passou à análise do erro de fato, fundamento que, ao final, foi reconhecido como apto a justificar a rescisão da sentença proferida na ação de usucapião. Nesse ponto, o julgado consignou que o magistrado prolator da sentença rescindenda partiu da premissa de que o imóvel objeto da usucapião possuía natureza particular, não tendo sido objeto de discussão, naquela demanda, a possibilidade de tratar-se de bem público. O acórdão registra expressamente que: “Como se vê, a existência de obra pública no imóvel usucapido não foi objeto de discussão e nem se fez juízo de valor sobre ela.” A partir dessa constatação, o colegiado destacou que a natureza jurídica da área — pública ou privada — constitui elemento essencial para a solução da controvérsia, uma vez que a ordem constitucional e infraconstitucional estabelece de forma inequívoca a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião. Diante desse contexto, o acórdão consignou que a sentença rescindenda reconheceu o direito à usucapião tomando como verdadeiro fato diverso da realidade, o que autoriza a incidência da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido, afirmou-se expressamente: “Assim, possível admitir o erro de fato — existência de bem público na área usucapida quando considerado que não havia — como fundamento para a rescisão do julgado.” No curso da ação rescisória foi determinada a realização de prova técnica, com o objetivo de esclarecer a situação fática do imóvel. O acórdão destacou que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela natureza pública da área objeto da usucapião. A esse respeito, consignou-se que: “A perícia realizada nestes autos concluiu que, de fato, o bem usucapido tinha natureza pública.” O julgado também registrou trecho do laudo e de seus esclarecimentos, nos quais o perito afirmou que: “houve duas áreas desapropriadas, ou seja, uma de 84.931,00 m² pelo DNER e uma outra área de 116.457,00 m² pelo DER; assim, salvo maior juízo, entendemos que a área usucapida é área pública.” Com base nesses elementos técnicos, o colegiado concluiu que a sentença rescindenda partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer a usucapião sobre área que, na realidade, possuía natureza pública. Por essa razão, consignou-se que: “É de se concluir, pois, que a sentença rescindenda tomou por verdadeiro fato diverso da realidade para reconhecer o direito à usucapião aos autores réus desta ação.” E, em consequência: “Concluo, assim, que a sentença deva ser rescindida, visto que proferida em ofensa ao artigo 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973.” Como se observa, o acórdão expôs de forma clara e articulada as premissas fáticas consideradas, os elementos probatórios examinados e os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão pela ocorrência de erro de fato. O erro de fato não foi constatado nesta ação rescisória, mas, sim, na ação principal. A perícia realizada apenas reforçou e comprovou o erro já constatado nos autos da ação rescindenda. Não se verifica, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado e a conclusão alcançada pelo colegiado. Na realidade, a argumentação desenvolvida pelos embargantes revela apenas inconformismo com o entendimento jurídico adotado no acórdão, especialmente quanto à caracterização do erro de fato e à relevância atribuída à prova técnica produzida no curso da ação rescisória para o esclarecimento da situação fática do imóvel. Tal inconformismo, contudo, não configura vício de contradição apto a justificar a integração do julgado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador aos fatos da causa, tampouco para promover a revisão do mérito da decisão. Logo, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que, ainda que os embargos tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, a sua admissibilidade permanece condicionada à efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Inexistentes tais vícios, não há fundamento para o acolhimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ERRO DE FATO. ÁREA DE NATUREZA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CONFIRMAR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA DA SENTENÇA RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em ação rescisória ajuizada pelo DNIT, rescindiu sentença proferida em ação de usucapião extraordinária ao reconhecer a ocorrência de erro de fato consistente no reconhecimento de domínio privado sobre área posteriormente identificada como bem público. Os embargantes alegam contradição no acórdão sob o argumento de que o erro de fato teria sido reconhecido com base em perícia realizada apenas no curso da própria ação rescisória, requerendo o saneamento do vício com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido rescisório, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que reconheceu erro de fato apto a rescindir sentença de usucapião quando a conclusão acerca da natureza pública do imóvel foi corroborada por prova pericial produzida no curso da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada as hipóteses de rescindibilidade invocadas pelo autor da ação rescisória, afastando as alegações de dolo da parte vencedora e de violação literal de disposição de lei. O colegiado reconhece a ocorrência de erro de fato ao constatar que a sentença rescindenda partiu da premissa de que o imóvel possuía natureza privada, sem que tenha sido discutida na ação originária a possibilidade de se tratar de bem público. A natureza pública ou privada da área constitui elemento essencial para o julgamento da ação de usucapião, tendo em vista a vedação constitucional e legal de aquisição de bens públicos por usucapião. A prova pericial produzida na ação rescisória não constitui fundamento autônomo para a caracterização do erro de fato, mas elemento técnico que reforça e comprova a premissa equivocada adotada na sentença rescindenda quanto à natureza jurídica da área. Não há incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão do acórdão, sendo a alegação dos embargantes mera manifestação de inconformismo com o entendimento jurídico adotado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Configura erro de fato rescindente a decisão que reconhece usucapião com base na premissa equivocada de que o imóvel possui natureza privada quando se trata de área pública. A prova técnica produzida na ação rescisória pode servir para esclarecer e confirmar a premissa fática equivocada adotada na sentença rescindenda, sem que isso caracterize contradição no acórdão rescindente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 485, III, V e IX; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão