0038100-15.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0038100-15.2023.8.26.0100 (processo principal 0164870-39.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - ROBERTA FONTOURA GUIMARÃES e outro - José Victor Barauna - - Vanessa Karine Trad Barauna - - Cintia Grecco da Silva Barauna e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Roberta Fontoura Guimarães e Geraldo Gomes de Souza Filho em face de Marco Antonio de Olyveira e dos sucessores de José Roberto Baraúna Filho, no qual se controverte acerca do valor efetivamente devido, dos critérios de atualização do crédito, da imputação dos depósitos judiciais realizados e dos efeitos da constrição incidente sobre ativos financeiros do coexecutado Marco Antonio. No curso do feito, as partes apresentaram sucessivos demonstrativos de cálculo, com resultados substancialmente divergentes. Os sucessores de José Roberto sustentam que a obrigação foi integralmente satisfeita em 19 de outubro de 2023 e que houve pagamento excedente de R$ 94.916,54 quanto à parcela por eles atribuída ao falecido, enquanto Marco Antonio defende a existência de excesso de execução no montante de R$ 63.259,70, além de pleitear a liberação dos valores bloqueados em suas contas. Os exequentes, por sua vez, afirmam a subsistência de saldo devedor de R$ 114.692,78, atualizado até novembro de 2025, postulando o levantamento dos depósitos judiciais e de parte dos valores provenientes da constrição de ativos financeiros. A divergência não se limita a operações aritméticas, pois decorre da adoção de premissas jurídicas e contábeis distintas, especialmente quanto à solidariedade estabelecida no título executivo, à incidência dos encargos previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, à natureza dos depósitos judiciais, ao momento de sua imputação ao débito e aos efeitos da penhora de ativos financeiros sobre a mora dos devedores. Os cálculos apresentados pelos sucessores de José Roberto não comportam homologação, porquanto fracionam em quotas de 50% uma condenação imposta solidariamente. Perante os credores, a obrigação solidária constitui dívida única, exigível integralmente de qualquer dos devedores até sua completa satisfação, sem prejuízo da ulterior disciplina das relações internas e do eventual direito de regresso. Não se mostra juridicamente adequada, portanto, a formação de dois saldos autônomos mediante divisão da condenação entre os codevedores, tampouco a apuração isolada de suposto excesso em favor de cada núcleo de executados. Igualmente não se afigura possível homologar os cálculos apresentados por Marco Antonio, embora elaborados por profissional habilitado, pois a comparação direta entre o valor consolidado da condenação e a soma nominal dos depósitos não esclarece suficientemente a evolução temporal da dívida, a incidência dos encargos legais, a natureza de cada ingresso em conta judicial e o momento juridicamente adequado para sua imputação. De outro lado, embora a metodologia defendida pelos exequentes se mostre, em princípio, mais compatível com a unidade da obrigação solidária e com a distinção entre pagamento voluntário e mera garantia do juízo, o saldo de R$ 114.692,78 também não pode ser imediatamente homologado. As sucessivas contas apresentadas pelos credores revelam alterações na base de cálculo, diferenças entre subtotais de determinadas rubricas e inconsistências materiais que impedem a segura identificação do montante exequendo sem prévia verificação técnica. A advertência constante das decisões anteriores quanto à forma de apresentação dos demonstrativos não dispensa o controle judicial de conformidade dos cálculos com o título executivo. A eventual consequência processual decorrente da apresentação irregular ou tardia de memória contábil não autoriza a homologação de conta fundada em premissas incompatíveis com a solidariedade reconhecida no título, nem afasta a necessidade de apuração do verdadeiro valor da obrigação. Também é indispensável distinguir os depósitos realizados com finalidade de pagamento voluntário e incondicional daqueles destinados apenas à garantia do juízo. Os valores decorrentes de penhora de ativos financeiros não produzem, por si sós, efeito liberatório desde a data da constrição, devendo ser considerados segundo a disciplina aplicável aos depósitos judiciais de garantia. A definição do saldo exige, portanto, a reconstrução integral da evolução do débito, o exame cronológico dos depósitos, a consideração da remuneração das contas judiciais e a identificação das quantias efetivamente disponibilizadas aos credores. Os documentos juntados demonstram a existência de quatro depósitos judiciais, nos valores nominais de R$ 63.090,15, R$ 7.965,52, R$ 27.632,76 e R$ 218.766,52, que somam R$ 317.454,95, além da transferência para conta judicial das quantias de R$ 163.985,55 e R$ 88.744,66, provenientes da constrição de ativos de Marco Antonio, totalizando nominalmente R$ 252.730,21. A soma global das garantias revela possível excesso de constrição, inclusive porque os próprios exequentes afirmam necessitar, além dos quatro primeiros depósitos, de apenas parte dos valores penhorados. Não obstante, a quantificação do excedente depende da apuração do crédito na mesma data-base do extrato atualizado das contas judiciais, não sendo possível determinar, desde logo, a liberação exata de R$ 138.037,43, calculada mediante confronto entre valores nominais e saldo atualizado apenas até novembro de 2025. A multiplicidade das contas apresentadas, as divergências de metodologia, a antiguidade de algumas rubricas, a existência de depósitos vinculados a processos distintos e a necessidade de conciliação dos extratos judiciais tornam necessária a realização de perícia contábil, conforme o procedimento constante do modelo adotado pelo Juízo para hipóteses de divergência quanto ao crédito exequendo. Assim, rejeito a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e pelos executados e determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo Emerson Nogueira Sales, que deverá desempenhá-lo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia deverá apurar o valor do débito exequendo mediante observância estrita dos títulos judiciais formados nos processos originários, considerando a condenação solidária como obrigação única perante os exequentes, sem fracionamento em quotas de 50%, ressalvadas apenas as verbas que, de acordo com o título, sejam de responsabilidade exclusiva de José Roberto Baraúna Filho. Deverão ser observados os critérios de correção monetária e juros moratórios expressamente fixados nos títulos, bem como a eventual incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil sobre a parcela não paga voluntariamente no prazo legal. O perito deverá, ainda, reconstruir cronologicamente a evolução do débito; discriminar todas as rubricas integrantes da condenação; identificar os respectivos termos iniciais de correção monetária e juros; conferir os honorários sucumbenciais devidos nos processos originários; examinar os quatro depósitos judiciais realizados em 26 de julho de 2023, 31 de agosto de 2023, 29 de setembro de 2023 e 19 de outubro de 2023; identificar, a partir das manifestações que acompanharam cada depósito e das decisões então proferidas, se o numerário foi disponibilizado incondicionalmente aos credores ou permaneceu como garantia do juízo; e apurar os efeitos contábeis decorrentes da natureza jurídica que lhes foi atribuída por este Juízo. Quanto aos valores de R$ 163.985,55 e R$ 88.744,66, provenientes da constrição de ativos financeiros de Marco Antonio, o perito deverá considerá-los como valores destinados à garantia da execução, sem efeito liberatório na data do bloqueio, calculando o débito até a efetiva disponibilização do numerário aos credores e promovendo, nessa ocasião, a dedução do saldo atualizado da respectiva conta judicial. A conta deverá considerar os saldos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas ao cumprimento de sentença e aos processos originários, inclusive aqueles constantes do extrato juntado pela serventia em maio de 2026. O perito deverá apresentar quadro comparativo que contenha, na mesma data-base: o valor total atualizado da obrigação; os depósitos e valores constritos, com a respectiva remuneração bancária; a quantia necessária à satisfação integral do crédito; eventual saldo remanescente devido aos exequentes; e eventual excesso de garantia passível de liberação aos executados. Deverá, ainda, apontar separadamente eventual responsabilidade exclusiva dos sucessores de José Roberto e os valores pertencentes a Marco Antonio, sem confundir a responsabilidade externa solidária com as relações internas entre os codevedores. Para viabilizar a centralização e a adequada conferência dos valores, determino a transferência para conta judicial vinculada a este cumprimento de sentença da quantia de R$ 63.090,15 depositada no processo nº 1006015-37.2015.8.26.0100 e da quantia de R$ 7.965,52 depositada no processo nº 0164870-39.2012.8.26.0100, com os respectivos acréscimos bancários. A transferência possui natureza meramente operacional e não implica reconhecimento antecipado do efeito liberatório dos depósitos, matéria que será examinada após a conclusão da prova pericial. Expeçam-se as comunicações necessárias.Providencie a serventia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da comunicação ao perito para início dos trabalhos, após o depósito integral dos honorários. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, informando os respectivos endereços eletrônicos e números de telefone para contato. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta eletrônica. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre o valor dos honorários. Em caso de impugnação, intime-se o perito para manifestação em cinco dias, tornando os autos conclusos, na sequência, para arbitramento. Não havendo oposição, fica desde logo homologado o valor constante da proposta. Os honorários periciais serão custeados pelos executados, em partes iguais, considerado o número de núcleos processuais constituídos, cabendo metade a Marco Antonio de Olyveira e metade, conjuntamente, a José Victor Baraúna, Vanessa Karine Trad Baraúna e Cintia Grecco da Silveira Baraúna, sucessores de José Roberto Baraúna Filho. A prova tornou-se necessária em razão das impugnações e das memórias de cálculo divergentes apresentadas pelos executados, cujas premissas não permitem a imediata definição do saldo. Homologada a proposta, deverão os executados comprovar o depósito integral dos honorários no prazo de dez dias, observada a divisão ora estabelecida. Efetuado o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, fornecendo-lhe senha de acesso ao processo digital, para que dê início aos trabalhos. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao expert, devendo a serventia providenciar sua intimação com a brevidade necessária. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, oportunidade em que deverão juntar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos tecnicamente pertinente, intime-se o perito para resposta no prazo de quinze dias. Por ora, indefiro o pedido de levantamento imediato da quantia de R$ 138.037,43 formulado por Marco Antonio, pois o valor foi obtido mediante comparação entre quantias posicionadas em datas distintas e sem consideração da remuneração atual das contas judiciais. A existência de eventual excesso de garantia será reapreciada imediatamente após a apresentação do laudo, facultada a liberação antecipada caso o perito identifique parcela incontroversa que exceda o montante necessário à satisfação integral do crédito. Indefiro igualmente os pedidos de aplicação do artigo 940 do Código Civil e de condenação dos exequentes por litigância de má-fé, porquanto a divergência estabelecida decorre de controvérsia jurídica e contábil objetiva, inexistindo demonstração suficiente de cobrança dolosa de dívida sabidamente paga. Intime-se. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), JULIANA LISBOA LIMA (OAB 232091/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), JULIANA LISBOA LIMA (OAB 232091/SP), RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB 248612/SP), RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB 248612/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CINTIA GRECCO DA SILVA BARAUNA
Réu JOSé VICTOR BARAUNA
Autor ROBERTA FONTOURA GUIMARÃES
Réu VANESSA KARINE TRAD BARAUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ COELHO PAMPLONA
OAB: 147549/SP
RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI
OAB: 248612/SP
JULIANA LISBOA LIMA
OAB: 232091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0038100-15.2023.8.26.0100 (processo principal 0164870-39.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - ROBERTA FONTOURA GUIMARÃES e outro - José Victor Barauna - - Vanessa Karine Trad Barauna - - Cintia Grecco da Silva Barauna e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Roberta Fontoura Guimarães e Geraldo Gomes de Souza Filho em face de Marco Antonio de Olyveira e dos sucessores de José Roberto Baraúna Filho, no qual se controverte acerca do valor efetivamente devido, dos critérios de atualização do crédito, da imputação dos depósitos judiciais realizados e dos efeitos da constrição incidente sobre ativos financeiros do coexecutado Marco Antonio. No curso do feito, as partes apresentaram sucessivos demonstrativos de cálculo, com resultados substancialmente divergentes. Os sucessores de José Roberto sustentam que a obrigação foi integralmente satisfeita em 19 de outubro de 2023 e que houve pagamento excedente de R$ 94.916,54 quanto à parcela por eles atribuída ao falecido, enquanto Marco Antonio defende a existência de excesso de execução no montante de R$ 63.259,70, além de pleitear a liberação dos valores bloqueados em suas contas. Os exequentes, por sua vez, afirmam a subsistência de saldo devedor de R$ 114.692,78, atualizado até novembro de 2025, postulando o levantamento dos depósitos judiciais e de parte dos valores provenientes da constrição de ativos financeiros. A divergência não se limita a operações aritméticas, pois decorre da adoção de premissas jurídicas e contábeis distintas, especialmente quanto à solidariedade estabelecida no título executivo, à incidência dos encargos previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, à natureza dos depósitos judiciais, ao momento de sua imputação ao débito e aos efeitos da penhora de ativos financeiros sobre a mora dos devedores. Os cálculos apresentados pelos sucessores de José Roberto não comportam homologação, porquanto fracionam em quotas de 50% uma condenação imposta solidariamente. Perante os credores, a obrigação solidária constitui dívida única, exigível integralmente de qualquer dos devedores até sua completa satisfação, sem prejuízo da ulterior disciplina das relações internas e do eventual direito de regresso. Não se mostra juridicamente adequada, portanto, a formação de dois saldos autônomos mediante divisão da condenação entre os codevedores, tampouco a apuração isolada de suposto excesso em favor de cada núcleo de executados. Igualmente não se afigura possível homologar os cálculos apresentados por Marco Antonio, embora elaborados por profissional habilitado, pois a comparação direta entre o valor consolidado da condenação e a soma nominal dos depósitos não esclarece suficientemente a evolução temporal da dívida, a incidência dos encargos legais, a natureza de cada ingresso em conta judicial e o momento juridicamente adequado para sua imputação. De outro lado, embora a metodologia defendida pelos exequentes se mostre, em princípio, mais compatível com a unidade da obrigação solidária e com a distinção entre pagamento voluntário e mera garantia do juízo, o saldo de R$ 114.692,78 também não pode ser imediatamente homologado. As sucessivas contas apresentadas pelos credores revelam alterações na base de cálculo, diferenças entre subtotais de determinadas rubricas e inconsistências materiais que impedem a segura identificação do montante exequendo sem prévia verificação técnica. A advertência constante das decisões anteriores quanto à forma de apresentação dos demonstrativos não dispensa o controle judicial de conformidade dos cálculos com o título executivo. A eventual consequência processual decorrente da apresentação irregular ou tardia de memória contábil não autoriza a homologação de conta fundada em premissas incompatíveis com a solidariedade reconhecida no título, nem afasta a necessidade de apuração do verdadeiro valor da obrigação. Também é indispensável distinguir os depósitos realizados com finalidade de pagamento voluntário e incondicional daqueles destinados apenas à garantia do juízo. Os valores decorrentes de penhora de ativos financeiros não produzem, por si sós, efeito liberatório desde a data da constrição, devendo ser considerados segundo a disciplina aplicável aos depósitos judiciais de garantia. A definição do saldo exige, portanto, a reconstrução integral da evolução do débito, o exame cronológico dos depósitos, a consideração da remuneração das contas judiciais e a identificação das quantias efetivamente disponibilizadas aos credores. Os documentos juntados demonstram a existência de quatro depósitos judiciais, nos valores nominais de R$ 63.090,15, R$ 7.965,52, R$ 27.632,76 e R$ 218.766,52, que somam R$ 317.454,95, além da transferência para conta judicial das quantias de R$ 163.985,55 e R$ 88.744,66, provenientes da constrição de ativos de Marco Antonio, totalizando nominalmente R$ 252.730,21. A soma global das garantias revela possível excesso de constrição, inclusive porque os próprios exequentes afirmam necessitar, além dos quatro primeiros depósitos, de apenas parte dos valores penhorados. Não obstante, a quantificação do excedente depende da apuração do crédito na mesma data-base do extrato atualizado das contas judiciais, não sendo possível determinar, desde logo, a liberação exata de R$ 138.037,43, calculada mediante confronto entre valores nominais e saldo atualizado apenas até novembro de 2025. A multiplicidade das contas apresentadas, as divergências de metodologia, a antiguidade de algumas rubricas, a existência de depósitos vinculados a processos distintos e a necessidade de conciliação dos extratos judiciais tornam necessária a realização de perícia contábil, conforme o procedimento constante do modelo adotado pelo Juízo para hipóteses de divergência quanto ao crédito exequendo. Assim, rejeito a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e pelos executados e determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo Emerson Nogueira Sales, que deverá desempenhá-lo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia deverá apurar o valor do débito exequendo mediante observância estrita dos títulos judiciais formados nos processos originários, considerando a condenação solidária como obrigação única perante os exequentes, sem fracionamento em quotas de 50%, ressalvadas apenas as verbas que, de acordo com o título, sejam de responsabilidade exclusiva de José Roberto Baraúna Filho. Deverão ser observados os critérios de correção monetária e juros moratórios expressamente fixados nos títulos, bem como a eventual incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil sobre a parcela não paga voluntariamente no prazo legal. O perito deverá, ainda, reconstruir cronologicamente a evolução do débito; discriminar todas as rubricas integrantes da condenação; identificar os respectivos termos iniciais de correção monetária e juros; conferir os honorários sucumbenciais devidos nos processos originários; examinar os quatro depósitos judiciais realizados em 26 de julho de 2023, 31 de agosto de 2023, 29 de setembro de 2023 e 19 de outubro de 2023; identificar, a partir das manifestações que acompanharam cada depósito e das decisões então proferidas, se o numerário foi disponibilizado incondicionalmente aos credores ou permaneceu como garantia do juízo; e apurar os efeitos contábeis decorrentes da natureza jurídica que lhes foi atribuída por este Juízo. Quanto aos valores de R$ 163.985,55 e R$ 88.744,66, provenientes da constrição de ativos financeiros de Marco Antonio, o perito deverá considerá-los como valores destinados à garantia da execução, sem efeito liberatório na data do bloqueio, calculando o débito até a efetiva disponibilização do numerário aos credores e promovendo, nessa ocasião, a dedução do saldo atualizado da respectiva conta judicial. A conta deverá considerar os saldos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas ao cumprimento de sentença e aos processos originários, inclusive aqueles constantes do extrato juntado pela serventia em maio de 2026. O perito deverá apresentar quadro comparativo que contenha, na mesma data-base: o valor total atualizado da obrigação; os depósitos e valores constritos, com a respectiva remuneração bancária; a quantia necessária à satisfação integral do crédito; eventual saldo remanescente devido aos exequentes; e eventual excesso de garantia passível de liberação aos executados. Deverá, ainda, apontar separadamente eventual responsabilidade exclusiva dos sucessores de José Roberto e os valores pertencentes a Marco Antonio, sem confundir a responsabilidade externa solidária com as relações internas entre os codevedores. Para viabilizar a centralização e a adequada conferência dos valores, determino a transferência para conta judicial vinculada a este cumprimento de sentença da quantia de R$ 63.090,15 depositada no processo nº 1006015-37.2015.8.26.0100 e da quantia de R$ 7.965,52 depositada no processo nº 0164870-39.2012.8.26.0100, com os respectivos acréscimos bancários. A transferência possui natureza meramente operacional e não implica reconhecimento antecipado do efeito liberatório dos depósitos, matéria que será examinada após a conclusão da prova pericial. Expeçam-se as comunicações necessárias.Providencie a serventia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da comunicação ao perito para início dos trabalhos, após o depósito integral dos honorários. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, informando os respectivos endereços eletrônicos e números de telefone para contato. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta eletrônica. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre o valor dos honorários. Em caso de impugnação, intime-se o perito para manifestação em cinco dias, tornando os autos conclusos, na sequência, para arbitramento. Não havendo oposição, fica desde logo homologado o valor constante da proposta. Os honorários periciais serão custeados pelos executados, em partes iguais, considerado o número de núcleos processuais constituídos, cabendo metade a Marco Antonio de Olyveira e metade, conjuntamente, a José Victor Baraúna, Vanessa Karine Trad Baraúna e Cintia Grecco da Silveira Baraúna, sucessores de José Roberto Baraúna Filho. A prova tornou-se necessária em razão das impugnações e das memórias de cálculo divergentes apresentadas pelos executados, cujas premissas não permitem a imediata definição do saldo. Homologada a proposta, deverão os executados comprovar o depósito integral dos honorários no prazo de dez dias, observada a divisão ora estabelecida. Efetuado o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, fornecendo-lhe senha de acesso ao processo digital, para que dê início aos trabalhos. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao expert, devendo a serventia providenciar sua intimação com a brevidade necessária. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, oportunidade em que deverão juntar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos tecnicamente pertinente, intime-se o perito para resposta no prazo de quinze dias. Por ora, indefiro o pedido de levantamento imediato da quantia de R$ 138.037,43 formulado por Marco Antonio, pois o valor foi obtido mediante comparação entre quantias posicionadas em datas distintas e sem consideração da remuneração atual das contas judiciais. A existência de eventual excesso de garantia será reapreciada imediatamente após a apresentação do laudo, facultada a liberação antecipada caso o perito identifique parcela incontroversa que exceda o montante necessário à satisfação integral do crédito. Indefiro igualmente os pedidos de aplicação do artigo 940 do Código Civil e de condenação dos exequentes por litigância de má-fé, porquanto a divergência estabelecida decorre de controvérsia jurídica e contábil objetiva, inexistindo demonstração suficiente de cobrança dolosa de dívida sabidamente paga. Intime-se. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), JULIANA LISBOA LIMA (OAB 232091/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), JULIANA LISBOA LIMA (OAB 232091/SP), RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB 248612/SP), RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB 248612/SP)