Detalhe do processo

0038097-43.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento n° 0038097-43.2026.8.16.0000 AI 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande AGRAVANTE: POLICLÍNICA FAZENDA RIO GRANDE S.C LTDA AGRAVADO: JORGE FERREIRA DA CRUZ RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A agravante recorre da decisão em que a MMª. Juíza, na ação de indenização sob n. 0008465-28.2021.8.16.0038, ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial. Em suas razões recursais, a recorrente alega que há cerceamento de defesa na medida em que o Juízo de origem desconsiderou a intempestividade da apresentação do laudo pericial pelo perito, o qual deixou de responder os quesitos essenciais para a solução da controvérsia. Acrescenta que as conclusões do perito estão completamente dissociadas da realidade clínica debatida nos autos e que há parcialidade do expert ao antecipar a conclusão de mérito acerca da existência de erro médico. Aponta que o indeferimento da realização de outra perícia e a homologação do laudo apresentado impede a agravante de efetivamente comprovar a inocorrência do erro médico, mormente no presente caso em que se discute a perfuração de órgão, o que exige a realização de perícia médica por meio de profissional especializado em cirurgia do aparelho digestivo. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pelo (mov. 9.1/TJPR). O agravado apresentou contrarrazões ao (mov. 13.1/ TJPR). É o relatório. §2. Decido. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, verifica-se a ocorrência de tal hipótese no caso em tela, visto que o presente agravo de instrumento restou prejudicado em razão da prolação de sentença pelo Juízo de origem, nos termos do que dispõe o artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, em consulta aos autos originários, este Relator constatou que, em data de 04 de julho de 2026, foi proferida sentença na demanda (mov. 231.1), julgando-se procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Ora, a superveniência da sentença de mérito nos autos originários impede a discussão acerca da decisão interlocutória. Desse modo, forçoso concluir que o presente recurso perdeu seu objeto, nos exatos termos do artigo 1.018, §1º., do Código de Processo Civil, porquanto sobreveio a ausência de interesse recursal da agravante, na medida em que eventual pronunciamento deste Tribunal não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática. Ressalva-se, contudo, que a matéria discutida neste agravo de instrumento poderá ser novamente suscitada pelo agravante em sede de preliminar de apelação. No mesmo sentido, é assente o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA”. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, APONTANDO IRREGULARIDADES NO LAUDO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. QUESTÕES DE MÉRITO QUE AINDA SERÃO OBJETO DE ANÁLISE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR QUESTIONAMENTO POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092102-83.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.10.2024) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, 1ª. Turma, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024) (g.n.) § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, cumulado com as disposições do artigo 1.018, §1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JORGE FERREIRA DA CRUZ

Autor POLICLíNICA FAZENDA RIO GRANDE S.C LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS

OAB: 82011/PR

JOÃO RIBEIRO DE LOYOLA NETO

OAB: 49905/PR

FERNANDA BEATRIZ KULA LOYOLA

OAB: 57701/PR

LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA

OAB: 12001/PR

FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN

OAB: 22745/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Agravo de Instrumento n° 0038097-43.2026.8.16.0000 AI 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande AGRAVANTE: POLICLÍNICA FAZENDA RIO GRANDE S.C LTDA AGRAVADO: JORGE FERREIRA DA CRUZ RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A agravante recorre da decisão em que a MMª. Juíza, na ação de indenização sob n. 0008465-28.2021.8.16.0038, ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial. Em suas razões recursais, a recorrente alega que há cerceamento de defesa na medida em que o Juízo de origem desconsiderou a intempestividade da apresentação do laudo pericial pelo perito, o qual deixou de responder os quesitos essenciais para a solução da controvérsia. Acrescenta que as conclusões do perito estão completamente dissociadas da realidade clínica debatida nos autos e que há parcialidade do expert ao antecipar a conclusão de mérito acerca da existência de erro médico. Aponta que o indeferimento da realização de outra perícia e a homologação do laudo apresentado impede a agravante de efetivamente comprovar a inocorrência do erro médico, mormente no presente caso em que se discute a perfuração de órgão, o que exige a realização de perícia médica por meio de profissional especializado em cirurgia do aparelho digestivo. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pelo (mov. 9.1/TJPR). O agravado apresentou contrarrazões ao (mov. 13.1/ TJPR). É o relatório. §2. Decido. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, verifica-se a ocorrência de tal hipótese no caso em tela, visto que o presente agravo de instrumento restou prejudicado em razão da prolação de sentença pelo Juízo de origem, nos termos do que dispõe o artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, em consulta aos autos originários, este Relator constatou que, em data de 04 de julho de 2026, foi proferida sentença na demanda (mov. 231.1), julgando-se procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Ora, a superveniência da sentença de mérito nos autos originários impede a discussão acerca da decisão interlocutória. Desse modo, forçoso concluir que o presente recurso perdeu seu objeto, nos exatos termos do artigo 1.018, §1º., do Código de Processo Civil, porquanto sobreveio a ausência de interesse recursal da agravante, na medida em que eventual pronunciamento deste Tribunal não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática. Ressalva-se, contudo, que a matéria discutida neste agravo de instrumento poderá ser novamente suscitada pelo agravante em sede de preliminar de apelação. No mesmo sentido, é assente o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA”. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, APONTANDO IRREGULARIDADES NO LAUDO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. QUESTÕES DE MÉRITO QUE AINDA SERÃO OBJETO DE ANÁLISE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR QUESTIONAMENTO POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092102-83.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.10.2024) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, 1ª. Turma, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024) (g.n.) § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, cumulado com as disposições do artigo 1.018, §1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator